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LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

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Apresentação em tema: "LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Auditoria social Giovana Benevides Sales Araújo

2 1. INTRODUÇÃO “A informação produzida, guardada, organizada e gerenciada pelo Estado em nome da sociedade é um bem público” [1]. [1] CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Acesso à informação pública: Uma introdução à Lei nº , de 18 de novembro de p. 8.

3 POPULAÇÃO + CONHECIMENTO = PARTICIPAÇÃO
Controle Social A transparência é elementar para que haja o controle de qualidade e desempenho pela sociedade das aplicações de recursos financeiros, materiais e de pessoal feitas pelo Estado. POPULAÇÃO + CONHECIMENTO = PARTICIPAÇÃO

4 Informações públicas:
Cultura do sigilo Cultura do acesso

5 2. ACESSO À INFORMAÇÃO NO MUNDO
O direito de acesso às informações é direito básico do ser humano e está contido em diversos normativos internacionais, como exemplo: - a Declaração Universal dos Direitos Humanos; - a Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de expressão; - a Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos; - a Convenção Europeia sobre Direitos Humanos.

6 F Fonte: Araújo, G.B.S. Manual da Lei de Acesso à Informação Pública.

7 3. DIREITO DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO BRASIL
Instrumentos normativos que garantem o acesso à Informação: Constituição de 1988; Lei de arquivos públicos; Lei nº 9.051/95;

8 Lei nº 9.507/97 (Lei do Habeas Data);
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); Lei nº /11 (LAI).

9 Lei /11 Concretizando a garantia fundamental de acesso às informações públicas, assim como ampliando o princípio constitucional da publicidade em todos os Poderes e entes da federação, em 18 de novembro de 2011 foi publicada a Lei nº que regulamenta o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo 216 da Constituição da República.

10 OBJETIVOS DA LAI São objetivos da lei: a) superar a cultura de segredo que permeia a Administração Pública. b) criar uma cultura de acesso e disponibilização das informações públicas à sociedade. c) diminuir a distância entre o Estado e a sociedade através de canais de comunicação eficientes.

11 4. QUEM ESTÁ SUJEITO A LEI Todos os órgãos e entidades públicas: - da União; - dos Estados; - dos Municípios; - do Distrito Federal; I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, os Tribunais de Contas e o Ministério Público; II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

12 - Entidades Privadas sem fins lucrativos: Que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público. Esses recursos podem ser recebidos diretamente do orçamento ou mediante: - subvenções sociais, - contrato de gestão, - termo de parceria, - convênios, - acordo, - ajustes - ou outros instrumentos congêneres Essas entidades deverão publicar e dar acesso às informações no que se refere à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

13 5. PRINCÍPIOS GERAIS E DIRETRIZES
a) Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção. b) A divulgação de informações de interesse público independente de solicitações c) Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação.

14 d) Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública. e) Desenvolvimento do controle social da administração pública. f) Dever de proteção da informação sigilosa e pessoal, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade.

15 6. CONCEITOS A lei traz diversos conceitos a serem observados: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

16 IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

17 VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; VIII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino; IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.

18 7. RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
Os agentes públicos e militares devem atentar para as seguintes condutas que ensejam responsabilidade: I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

19 IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal; V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. Pelas condutas poderá o MILITAR ou AGENTE PÚBLICO responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nos 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.

20 8. IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Lei é autoaplicável, mas precisa de ajustes; Localmente: Decreto ou Lei; Criação de um endereço eletrônico.

21 9. TRANSPARÊNCIA ATIVA E PASSIVA
Transparência passiva É o conjunto de informações mínimas que o Poder Público e outras entidades devem disponibilizar por iniciativa própria, independente de qualquer solicitação. São aquelas informações de relevante interesse público e coletivo produzidas ou mantidas por entidades públicas ou que utilizam recursos públicos. A divulgação de algumas informações decorre de questionamento/demanda do interessado.

22 Transparência passiva
Transparência ativa Transparência passiva Possibilita a igualdade de acesso às informações públicas a todo e qualquer cidadão, ampliando a participação da sociedade nas decisões do governo e garantindo o controle social. Possibilita o conhecimento de informações, que apesar de não divulgadas são de direito dos cidadãos. Essa obrigatoriedade decorre da Lei de Acesso à Informação e também da Lei de Responsabilidade Fiscal.

23 TRANSPARÊNCIA ATIVA – DIVULGAÇÃO MÍNIMA
No artigo 8º : I – conteúdo institucional: registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; II – conteúdo financeiro e orçamentário: registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, registros das despesas;

24 III – informação de licitações: informações concernentes a procedimentos licitatórios, editais, resultados, todos os contratos celebrados; IV - dados gerais sobre programas, ações, projetos e obras; V - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

25 REQUISITOS DO SITE I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

26 III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

27 VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da lei.

28 TRANSPARÊNCIA PASSIVA - SIC
Os órgãos públicos e entidades devem facilitar a divulgação das informações públicas mediante: I - realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.

29 II - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações; b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.

30 São formas de atendimento ao público:
Atendimento à distância / eletrônico: - Telefone - Portal (formulários) - Atendimento presencial: Deve ser indicado o local no órgão ou entidade.

31 PEDIDO DE ACESSO Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades públicas, por qualquer meio legítimo. O pedido deve conter APENAS: - a identificação do requerente - a especificação da informação requerida.

32 PEDIDO DE ACESSO Não se pode: - exigir justificativas ou motivos para solicitar informações de interesse público. - fazer exigências abusivas de identificação do requerente que inviabilizem a sua solicitação. - limitar formas de acesso e pedido que inviabilizem ou dificultem demasiadamente o pedido.

33 Os órgãos e entidades do poder público DEVEM viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. (art. 10, §2º). Os pedidos devem ser encaminhados ao serviço de informação ao cidadão (SIC) do órgão público. Onde não houver qualquer regulamentação, poderá encaminhar para o gestor ou dirigente do órgão ou entidade.

34 10. EFETIVO ACESSO A INFORMAÇÃO
O conteúdo do direito á informação está contido no artigo 7º, incisos I a VII e abrange: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

35 IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

36 VII - informação relativa:
VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

37 11. DA DISPONIBILIZAÇÃO PELO ÓRGÃO PÚBLICO
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso IMEDIATO à informação disponível. O órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. A gestão de informações com o uso de tecnologias é essencial para evite-se trabalho desnecessário dos servidores e que os próprios interessados possam acessar as informações.

38 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA INFORMAÇÃO:
Caso não seja possível fornecer a informação no momento do pedido o órgão ou entidade possui o seguinte prazo: Prazo para resposta: 20 dias (prorrogáveis por mais 10 dias mediante justificativa expressa, da qual deve ser cientificado o requerente)

39 IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DA INFORMAÇÃO:
Ainda, na falta de meios para responder de imediato, o órgão ou entidade deverá: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

40 IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Sigilo: Total; Parcial Deve o requerente ser informado sobre a possibilidade de interpor recurso, os prazos e condições para sua interposição, assim como indicar a autoridade competente para sua apreciação.

41 FORMATOS DE DISPONIBILIZAÇÃO:
A disponibilização da informação pode ser em: Digital / eletrônico: caso a informação esteja armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, desde que haja anuência do requerente. Impresso   Em qualquer outro meio de acesso universal Serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação. Esse procedimento desobriga o órgão ou entidade pública do fornecimento direto da informação, SALVO se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos e fizer uma declaração nos termos da lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

42 * Documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade: deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original. SERVIÇO GRATUITO: O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

43 12. NEGATIVA OU RESTRIÇÃO DE ACESSO
Nem sempre a informação pública será passível de divulgação, porém, não sendo possível garantir acesso a informação, é necessária: - a identificação do servidor; - as razões da recusa do acesso pretendido; - orientações quanto a possibilidade de recurso. A restrição ao acesso pode ser total ou parcial. Da decisão de negativa de acesso, cabe recurso.

44 OBRIGADA Exerça sua cidadania estudando e aplicando seus conhecimentos onde você estiver.

45 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALMEIDA, Carlos Alberto Souza de. Programa de divulgação da Lei de Acesso às informações públicas: Lei Nacional nº de 18 de novembro de Org. Disponível em: < >. Acesso em: 29 jun ARAÚJO, Giovana. Acesso à informação pública. Revista Digital do Tribunal de Contas do Paraná. Tribunal de Contas do Estado do Paraná. N.2, Curitiba: Tribunal de Contas do Paraná, 2012. ARAUJO, Giovana Benevides Sales. Manual da Lei de Acesso à Informação Pública. 1 ed. Edição do Autor: 2012. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei de acesso a informações (Projeto de lei n. AA1778E6): exposição de motivos. Disponível em: < Acesso em: 7 abr

46 BRASIL. Câmara dos Deputados
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de lei de acesso a informações (Projeto de lei n. AA1778E6): exposição de motivos. Disponível em: < Acesso em: 7 abr ______. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Disponível em < Acesso em: 07 ago ______. Lei n , de 8 de janeiro de Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências. Disponível em: < Acesso em: 07 ago ______. Lei nº 8.429, de 2 de junho de Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível em: < Acesso em: 07 ago

47 ______. Lei nº 9. 507, de 12 de novembro de 1997
______. Lei nº 9.507, de 12 de novembro de Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data. Disponível em: < Acesso em 10 ago ______. Lei n , de 29 de janeiro de Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em: < Acesso em: 07 ago ______. Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: < Acesso em: 07 ago ______. Lei n , de 18 de novembro de Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no , de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Disponível em: < Acesso em: 30 jun

48 ______. Decreto nº 7. 724 de 16 de maio de 2012
______. Decreto nº de 16 de maio de Regulamenta a Lei no , de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. Disponível em: < Acesso em: 07 ago ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Declaração de direitos humanos. Disponível em: < Acesso em: 26 jun REZENDE, Denis Alcides. Sistema de Informações organizacionais: guia prático para projetos em curso de administração, contabilidade e informática. 3. ed. São Paulo: Atlas, ROUSSEF, DILMA. Discurso da Presidenta da República, Dilma Rousseff, durante cerimônia de sanção do projeto de Lei que garante o acesso a informações públicas e do projeto de Lei que cria a Comissão Nacional da Verdade. Brasília/DF, 18/11/ Disponível em: < Acesso em: 11 abr SORDI, José Osvaldo de. Administração da informação: fundamentos e práticas para uma nova gestão do conhecimento. São Paulo: Saraiva, 2008.

49 IDH. Brasil continua na 85ª posição no ranking mundial de IDH; veja resultado de todos os países. Uol. Notícias. Disponível em: < SORDI, José Osvaldo de. Administração da informação: fundamentos e práticas para uma nova gestão do conhecimento. São Paulo: Saraiva, ORGANIZATION OF AMERICAN STATES. Declaração de direitos humanos. Disponível em: < Acesso em: 26 jun

50 APROFUNDAMENTO DO TEMA:
Controladoria Geral da União. Sítio: Open Govern. Sítio: Acess info. Sítio: Global Right to information rating. Sítio: Artigo 19. Sítio:

51 OUTROS MATERIAIS, PESQUISAS E GUIAS:
Ana Malin -UFRJ . Experiência de outros países com lei de acesso à informação (LAI). Seminário IPLAN Rio. Maio de Disponível em: Controladoria Geral da União. Disponível em: < Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas. Disponível em: <

52 Sítio do México para solicitação de acesso à informação pública: Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal - STC. Guia para a Implementação da Lei de Acesso à Informação no Distrito Federal. Disponível em:


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