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O Ministério Público Definição

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Apresentação em tema: "O Ministério Público Definição"— Transcrição da apresentação:

1 O Ministério Público Definição
O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (artigo 1º do Estatuto do Ministério Público).

2 ? ? O Ministério Público Definição
Qual a natureza do Ministério Público? ? ? Órgão do poder executivo Órgão do poder judicial

3 O Ministério Público Estatuto O Ministério Público Autonomia
Poder político Autonomia Magistratura paralela mas autónoma relativamente à dos juizes Órgãos do poder regional Órgãos do poder central Órgãos do poder local

4 O Ministério Público Competência
Representar o Estado,as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; Participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania; Exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade; Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; Defender a independência dos tribunais, na área das atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis;

5 O Ministério Público Competência
Promover a execução das decisões dos tribunais para que tenha legitimidade; Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por outras entidades; Fiscalizar a actividade processual dos órgãos de polícia criminal;

6 O Ministério Público Competência
No exercício das suas funções, o MP é coadjuvado: Funcionários de justiça; Órgãos de polícia criminal;

7 O Ministério Público Regime de Intervenção
O Ministério Público é representado junto dos tribunais: No Supremo Tribunal de Justiça Tribunal Constitucional Procurador-Geral da República Supremo Tribunal Administrativo Supremo Tribunal Militar Tribunal de Contas

8 O Ministério Público Regime de Intervenção Procuradores-Adjuntos
O Ministério Público é representado junto dos tribunais: Tribunais de Relação Procuradores-Adjuntos Tribunal Central Administrativo

9 O Ministério Público Regime de Intervenção Procuradores-Gerais e
O Ministério Público é representado junto dos tribunais: Procuradores-Gerais e Tribunais de 1ª Instância Procuradores-Adjuntos

10 O Ministério Público Órgãos do Ministério Público
A Procuradoria-Geral da República As Procuradorias-gerais distritais As Procuradorias da República

11 O Ministério Público Agentes do Ministério Público
O Procurador-Geral da República O Vice- Procurador-Geral da República Os Procuradores-gerais - adjuntos Os Procuradores da República Os Procuradores – adjuntos

12 O Ministério Público Órgãos e Agentes do Ministério Público

13 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República A Procuradoria-Geral da República Conselho Superior da PGR Conselho Consultivo da PGR É o órgão superior do Ministério Público Auditores Jurídicos Serviços de apoio técnico e administrativo Departamento central de Investigação e Acção penal Gabinete Serviços da Procuradoria-Geral da República. Gabinete de Documentação e de Direito Comparado Núcleo de Assessoria Técnica Secretaria, Divisão de Planeamento, Organização e Informática e Divisão de Documentação e Informação.

14 O Ministério Público Procuradoria Geral da República Competências:
Defesa da legalidade democrática Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com excepção do Procurador-Geral da República Competências: Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério público e emitir directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos magistrados do Ministério Público no exercício das respectivas funções. Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do MP e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias Fiscalizar a actividade processual dos orgãos de polícia criminal

15 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República Nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo. É o único cargo do Ministério Público e da magistratura dos tribunais judiciais sujeito a designação pelo poder político O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos

16 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República Artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público 1 - Compete ao Procurador-Geral da República: a) Presidir à Procuradoria-Geral da República b) Representar o Ministério Público nos tribunais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º; c) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer norma.

17 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: a) Promover a defesa da legalidade democrática; b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados; c) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões; d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público

18 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: e) Fiscalizar superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal; f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados; g) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias ou a pôr termo a decisões divergentes dos tribunais ou dos órgãos da Administração Pública; h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; Artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público

19 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao Procurador-Geral da República: i) Superintender nos serviços de inspecção do Ministério Público; j) Dar posse ao Vice-Procurador-Geral da República, aos procuradores-gerais-adjuntos e aos inspectores do Ministério Público; l) Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República e dos serviços que funcionam na dependência desta, a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação. m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei. artigo 12º da Lei Orgânica do Ministério Público

20 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República É coadjuvado e substituído. vice-procurador-geral da República O vice-procurador-geral da República é nomeado, sob proposta do procurador-geral da República, de entre procuradores-gerais-adjuntos e exerce as suas funções, em comissão de serviço, cessando o cargo com a tomada de posse de novo procurador-geral.

21 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Procurador- Geral da República O procurador-geral da República é ainda apoiado, no exercício das suas funções: um chefe de gabinete; seis assessores ; um secretário Gabinete Secretaria; Divisão de Planeamento; Organização e Informática ; Divisão de Documentação e Informação. Os serviços da Procuradoria-Geral da República

22 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Funcionam na dependência da Procuradoria-Geral da República: ·         Gabinete de Documentação e de Direito Comparado ·         Departamento Central de Investigação e Acção Penal ·         Núcleo de Assessoria Técnica

23 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
·         Departamento Central de Investigação e Acção Penal Funções de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

24 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
·         Gabinete de Documentação e de Direito Comparado Atribuições de recolha, arquivo e divulgação de informação relativamente a direito comunitário, direito internacional e direito estrangeiro. O Gabinete de Documentação e Direito Comparado presta serviços à Assembleia da República, ao Governo, às magistraturas e, em geral, à Administração Pública, encontrando-se dotado de aplicações informáticas que viabilizam a consulta de centenas de bases da dados, nacionais e estrangeiras.

25 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; O Ministério Público Procuradoria Geral da República ·         Gabinete de Documentação e de Direito Comparado Assembleia da República Governo Presta serviços Magistraturas Administração Pública em geral O Gabinete de Documentação e Direito Comparado encontra-se dotado de aplicações informáticas que viabilizam a consulta de centenas de bases de dados, nacionais e estrangeiras.

26 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais; h)Intervir, pessoalmente ou por substituição, nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir; O Ministério Público Procuradoria Geral da República ·         Núcleo de Assessoria Técnica serviço criado pela Lei n.º 1/97, de 16 de Janeiro

27 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Superior da PGR a gestão de quadros e a acção disciplinar magistratura do Ministério Público

28 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Superior da PGR É constituído por : Procurador-geral da República, que preside; quatro procuradores-gerais adjuntos nos distritos judiciais; um procurador-geral adjunto eleito por magistrados da respectiva categoria; dois procuradores da República; quatro delegados do procurador da República eleitos por um colégio eleitoral em que entram todos os magistrados do Ministério Público; cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República; duas designadas pelo Ministro da Justiça.

29 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Superior da PGR Competência: a) nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República; b) aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

30 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Superior da PGR Competência: c) propor ao procurador-geral da República directrizes relativas à actuação do Ministério Público; d) propor ao Ministro da Justiça, por intermédio do procurador-geral da República, providências legislativas com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias; e) conhecer das reclamações previstas na lei; f) propor o plano anual de inspecções e sugerir inspecções, sindicâncias e inquéritos; g) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

31 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Superior da PGR Inspecção do Ministério Público: colher informações sobre os serviços e mérito dos magistrados proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias

32 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Consultivo Composição Procurador-geral da República, que preside; Procuradores-gerais adjuntos, em número constante de quadro a aprovar pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior do Ministério Público.

33 O Ministério Público Conselho Consultivo
Procuradoria Geral da República Conselho Consultivo Competência a) Emitir parecer restrito a matéria de legalidade nos casos de consulta previstos na lei ou a solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo; b) Pronunciar-se, a pedido do Governo, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projectos de diplomas legislativos; c) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo; d) Informar o Governo, por intermédio do Ministro da Justiça, acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações; e) Pronunciar-se sobre as questões que o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação;

34 O Ministério Público Procuradoria Geral da República
Conselho Consultivo Auditores jurídicos consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes dos departamentos junto dos quais funcionem.

35 O Ministério Público Departamento de Investigação e Acção penal É um órgão de coordenação e de direcção da investigação e de prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade.

36 O Ministério Público Departamento de Investigação e Acção penal
Composição um procurador-geral-adjunto, que dirige; Procuradores da República, em número constante de quadro aprovado por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.

37 O Ministério Público Departamento de Investigação e Acção penal
Compete ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal coordenar a direcção da investigação dos seguintes crimes: Contra a paz e a humanidade; Organização terrorista e terrorismo; Contra a segurança do Estado, com excepção dos crimes eleitorais; Tráfico de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores, salvo tratando-se de situações de distribuição directa ao consumidor, e associaçãocriminosa para o tráfico; Branqueamento de capitais; Corrupção, peculato e participação económica em negócio; Insolvência dolosa; Administração danosa em unidade económica do sector público; Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito; Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, nomeadamente com recurso à tecnologia informática;

38 Departamentos de Investigação e Acção Penal
O Ministério Público Departamento de Investigação e Acção penal Departamentos de Investigação e Acção Penal Na comarca sede de cada distrito judicial existe um Departamento de Investigação e Acção Penal. - Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são criados por portaria do Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público

39 O Ministério Público Departamento de Investigação e Acção penal
Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede dos distritos judiciais são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República. Os Departamentos de Investigação e Acção Penal das comarcas são dirigidos por procuradores da República Quando os Departamentos de Investigação e Acção Penal se organizarem por secções, estas são dirigidas por procuradores da República.

40 O Ministério Público Departamento de Investigação e Acção penal
Compete aos Departamentos de Investigação e Acção Penal nas comarcas sede de distrito judicial: a) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal por crimes cometidos na área da comarca; b) Dirigir o inquérito e exercer a acção penal relativamente aos crimes indicados no n.º 1 do artigo 47.º, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos do mesmo distrito judicial; c) Precedendo despacho do procurador-geral distrital, dirigir o inquérito e exercer a acção penal quando, relativamente a crimes de manifesta gravidade, a complexidade ou dispersão territorial da actividade criminosa justificarem a direcção concentrada da investigação.


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