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DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.

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1 DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05

2 PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios, neste sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência"

3 VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR Inciso I, art. 4º. Técnica e econômica em relação ao fornecedor Busca o equilíbrio da relaçaõ de consumo DIGNIDADE DO CONSUMIDOR Caput do art. 4º. Vinculado ao princípio constitucional da dignidade fundante de todos os demais princípios e normas

4 PROTEÇÃO À VIDA, SAÚDE E SEGURANÇA Caput do art. 4º. Atrelado ao princípio da dignidade que pressupõe a existência de um piso vital mínimo TRANSPARÊNCIA Caput do art. 4º. Se traduz na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade de conhecer os produtos e serviços oferecidos e das cláusulas contratuais

5 HARMONIA DAS RELAÇÕES E CONSUMO Caput e inciso III do art. 4º. Está vinculado ao princípio constitucional da isonomia, solidariedade e com os princípios gerais da atividade econômica INTERVENÇÃO DO ESTADO Inciso II do art. 4º. Autoriza a intervenção direta do Estado para proteger efetivamente o consumidor.

6 BOA-FÉ Inciso III do art. 4º. O CDC incorpora a teoria da boa-fé objetiva que diz respeito à ignorância do sujeito acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. EQUILÍBRIO Inciso III do art. 4º. Está relacionado com o princípio de harmonia das relações de consumo e vulnerabilidade do consumidor

7 IGUALDADE Inciso II do art. 6º. A igualdade que faz referência a norma do CDC esta relacionada ao tratamento do fornecedor que não pode diferenciar os consumidores entre si. DEVER DE INFORMAR Inciso II do art. 6º. Está relacionado ao princípio da transparência e configura-se na obrigação do fornecedor prestar todas as informações acerca do produto e do serviço a todos os consumidores.

8 PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA OU ABUSIVA Inciso IV do art. 6º. É desdobramento do princípio do dever de informar, coibindo-se a publicidade enganosa e abusiva de produtos e serviços PROTEÇÃO CONTRA PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS Inciso IV do art. 6º. O CDC proíbe expressamente as práticas e cláusulas abusivas. Tal princípio está associado a doutrina do abuso do direito, onde o exercício inadequado de um direito configura o ato ilícito.

9 CONSERVAÇÃO DO CONTRATO DE CONSUMO Inciso V do art. 6º. É desdobramento do princípio do dever de informar, coibindo-se a publicidade enganosa e abusiva de produtos e serviços MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM PRESTAÇÃO DESPROPORCIONAIS Inciso V do art. 6º. Apesar do CDC buscar conservar o contrato de consumo, estabelece a nulidade das cláusulas que estabelecem prestações desproporcionais prejudiciais ao consumidor.

10 REVISÃO DOS CONTRATOS Inciso V do art. 6º. Consiste no direito de revisão das cláusulas contratuais que em razão de fatos supervenientes tornam-se excessivamente onerosas. Não se trata da cláusula rebus sic stantibus, pois é desnecessária a previsão dos acontecimentos supervenientes. PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS Inciso VI do art. 6º A reparação do dano deve ser efetiva, no sentido de manter estável o patrimônio do consumidor, sendo vedado o tarifamento.

11 ACESSO À JUSTIÇA Inciso VII do art. 6º. Implica no abono e isenção de taxas e custas, capacidade postulatória do consumidor e atendimento preferencial. ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Inciso X do art. 6º O CDC estende os direitos básicos do consumidor ao usuários dos serviços públicos.

12 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Parágrafo único do art. 7º. O CDC acolhe o princípio da solidariedade legal para responsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor, que pode escolher a quem acionar. A responsabilidade prevista no CDC é objetiva, pois independente da comprovação da culpa ou do dolo.


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