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Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

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2 04.04.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIN Profº Carmênio Barroso

3 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA

4 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA SANÇÃO PENAL: PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

5 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA . A quem se aplica a medida de segurança? Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos. . Medida de Segurança é pena? Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá- lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes).

6 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA Código Criminal do Império, 1830: Art. 10 [...] não se julgarão criminosos: 2. Os loucos de todo gênero, salvo se tiverem lúcidos intervalos e neles cometerem o crime. Art. 12 Os loucos que tiverem cometido crimes serão recolhidos às suas famílias, como ao juiz parecer mais conveniente.

7 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA Código da República, 1890: Art. 7º. Crime é a violação imputável e culposa da lei penal Art. 27. Não são criminosos: 4. Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de inteligência no ato de cometer o crime. Art. 29 Os indivíduos isentos de culpabilidade em resultado de afecção mental serão entregues às suas famílias, ou recolhidos a hospitais de alienados, se o seu estado mental assim o exigir para a segurança.

8 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940

9 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são:  I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (espécie: detentiva) II - sujeição a tratamento ambulatorial. (espécie: restritiva) (execução: prevista na LEP – art. 171 e ss) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

10 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 A medida de segurança pode se dar em Presídio? NÃO (art. 96, CP). Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado. Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

11 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 A medida de segurança não pode se dar em Presídio!

12 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 Imposição da medida de segurança para inimputável Art Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. . Trata-se, aqui, de periculosidade presumida (caso da inimputabilidade). . Quando o agente é semirresponsável (art. 26, par. único), a periculosidade é real: precisa ser verificada pelo juiz. Neste caso, é necessário que tenham se verificado todos os elementos de um crime, para se cogitar da aplicação de medida de segurança.

13 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 Inimputáveis (periculosidade presumida) Art É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (absolve-se o agente e determina-se a internação, conforme o art. 97, caput) Redução de pena (periculosidade real) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (aqui, há condenação. Sistema Vicariante: ou pena ou medida de segurança)

14 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

15 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . a finalidade da medida de segurança é exclusivamente preventiva, ou seja, deve impor tratamento especial ao inimputável ou semi- imputável que cometeu infração penal, demonstrando com isso sua periculosidade, no intuito de serem evitadas novas ações ilícitas. A pena, portanto, tem caráter aflitivo e a medida de segurança caráter curativo.

16 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS As penas refletem a culpabilidade do agente, isto é, devem-se à demonstração de sua responsabilidade pelo ilícito penal. As medidas de segurança fundam-se na periculosidade, assim entendida a probabilidade de voltar a cometer delitos.

17 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . Conceito de Periculosidade: “é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas” (Soler – Exposición y crítica del estado peligroso)

18 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . Enquanto o juízo de culpabilidade se dirige ao passado, que será relevante para a aplicação da pena, a verificação da periculosidade do agente é realizada por meio de um juízo sobre eventos futuros. Neste caso, o juiz se vale de fatores (ou elementos) e indícios (sintomas) do estado que denota perigo.

19 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . Os fatores de periculosidade permitem ver o ser humano como um provável delinquente. São condições físicas individuais, morais e culturais, que revelam uma personalidade criminosa. Porém, tais fatores, isolados, são insuficientes para essa caracterização. . É preciso uni-los aos indícios (“sintomas”) da periculosidade: antecedentes criminais, civis ou administrativos, bem como (e principalmente) aos motivos das prática delituosa e às circunstâncias desta ( modo de realização, meios empregados, etc).

20 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS As penas são aplicadas por tempo determinado. As medidas de segurança são aplicadas por período indeterminado, terminando apenas quando comprovada a cessação da periculosidade.

21 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
“A ignorância não fica tão distante da verdade quanto o preconceito” (Denis Diderot)


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