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DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 03 DIA 05/08/2013.

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1 DIREITO TRIBUTÁRIO AULA 03 DIA 05/08/2013

2 ASSUNTO DA AULA FATO GERADOR
ASPECTOS ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SOLIDARIEDADE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOMICÍLIO TRIBUÁRIO BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA

3 LINHA DO TEMPO (sabbag)
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA FATO GERADOR OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITO TRIBUTÁRIO

4 ASPECTOS DO FATO GERADOR
Aspecto MATERIAL Art. 114 do CTN – é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária Aspecto TEMPORAL É o momento no qual considera-se o fato gerador realizado. A determinação precisa é fundamental para verificar qual a legislação deverá ser aplicada na constituição do crédito tributário. Aspecto ESPACIAL É o local que se considera ocorrido o fato gerador. Importante para analisar qual o ente competente para exigir o tributo. Aspecto PESSOAL Determina o sujeito ativo e passivo da obrigação tributária Aspecto QUANTITATIVO Também chamado de aspecto valorativo, diz respeito ao cálculo do quanto será exigido partindo dos valores de base de cálculo e da alíquota aplicável

5 CLASSIFICAÇÃO DOS ASPECTOS DO FATO GERADOR QUANTO A PERIDIOCIDADE E OS ELEMENTOS DE CONSTITUIÇÃO
SIMPLES OU INSTANTÂNEOS – são aqueles que se iniciam e completam em um só momento, um só instante. Ex: II, IE, ICMS, IPI, ITBI, ITD, entre outros. CONTÍNUOS E CONTINUADOS – são aqueles que levam um período para se completarem. No Brasil, geralmente, é de um ano. Ocorrem com impostos sobre o patrimônio. Ex: ITR, IPTU e IPVA COMPLEXOS E COMPLEXIVOS – são aqueles constituidos por vários fatos jurídicos que somados no final do período compõem um só fato gerador. Ex: IR

6 ELEMENTOS SUBJETIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
São os sujeitos que figuram nos pólos ativo e passivo da relação jurídico-tributária, tendo a competência para exigir o seu adimplemento (sujeito ativo) ou o dever de adimplementá-la (sujeito passivo) HUGO DE BRITO MACHADO - “obrigação tributária é relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.

7 SUJEITO ATIVO Sujeito ativo é credor do tributo, isto é, aquele que tem o direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária. Este detém a capacidade tributária ativa, de acordo com o que determina o artigo 119 do Código Tributário Nacional. Art Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. normalmente ocupado pela pessoa política que criou o tributo em abstrato, dotada de Poder Legislativo, a qual possui competência tributária competência tributária é a capacidade atribuída pela Constituição Federal a determinados entes políticos, para criar tributos in abstrato, por meio de lei. Trata-se de competência indelegável, pois é atribuição política concedida pela Constituição Federal e, sendo assim, “não se pode delegar aquilo que foi recebido por delegação” (delegatur delegare non potest). Capacidade tributária ativa não tem o mesmo significado de competência tributária, pois, enquanto aquela é restrita à possibilidade de exigir a prestação pecuniária, esta abrange a criação e cobrança do tributo.

8 TIPOS DE SUJEITO ATIVO SUJEITO ATIVO DIRETO: são os entes tributantes – União, Estados, DF, Municipios – detentores de competência tributária, ou seja, do poder legiferante de instituição e fiscalização de tributo SUJEITO ATIVO INDIRETO: são os entes parafiscais – CREA, CRM, OAB, CRC, entre outros – detentores de capacidade tributária ativa, ou seja, do poder de arrecadação e fiscalização de tributo.

9 ATENÇÃO Parafiscalidade é a delegação de capacidade tributária ativa que a pessoa política, por meio de lei, faz à terceira pessoa. Só pode se voltar em favor de pessoas jurídicas de direito público (exemplo: autarquias) e de pessoas jurídicas de direito privado perseguidoras de finalidade pública (entes paraestatais, isto é, entes que caminham paralelamente ao Estado, como, por exemplo, sindicatos, SESI, SESC, SENAI, SENAC), não podendo alcançar pessoas jurídicas de direito privado que explorem atividade econômica

10 INOVAÇÃO SUBJETIVA DO SUJEITO ATIVO
Art Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Trata-se de hipótese superveniente de modificação de sujeito ativo.

11 SUJEITO PASSIVO Art Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.  Art Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

12 SUJEITO PASSIVO Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa que tem o dever jurídico de efetuar o pagamento do tributo. Trata-se de devedor do tributo, que pode ser pessoa física ou jurídica, privada ou pública. Em tese, qualquer pessoa tem capacidade tributária passiva, inclusive as pessoas políticas (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Essas, entretanto, são imunes quanto aos impostos (artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal), mas não o são no tocante às taxas e contribuições de melhoria.Podemos citar alguns exemplos: autarquias: têm capacidade tributária passiva e são imunes apenas aos impostos (artigo 150, § 2.º, da Constituição Federal). empresas públicas e sociedades de economia mista: possuem capacidade tributária passiva plena; recebem o mesmo tratamento dedicado às empresas privadas (impostos, taxas e contribuições – artigo 173, inciso II, da Constituição Federal). empresas privadas e empresas particulares: têm capacidade tributária passiva plena.

13 DENOMIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
o sujeito passivo da relação tributária pode ser denominado: Contribuinte - quando tiver relação pessoal e direta com o fato gerador do tributo. Contribuinte de fato – são os contribuintes que sofrem a incidência do tributo. Contribuinte de direito – são os contribuintes que integram a relação jurídica tributária, sendo obrigadas a pagar efetivamente o tributo ou penalidade pecuniária. Responsável - quando não tiver relação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, mas a obrigação de saldar o débito decorre de expressa determinação legal.

14 RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO PERANTE A FAZENDA PÚBLICA
Art Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

15 SOLIDARIEDADE Segundo o Código Civil, há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à divida toda No Direito Tributário a solidariedade que se considera é passiva, e ocorrem sempre que existam pessoas simultaneamente envolvidas com o fato gerador da obrigação ou quando a lei expressamente o determinar.         Art São solidariamente obrigadas:         I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (de fato)         II - as pessoas expressamente designadas por lei. (legal)         Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

16 Características e efeitos da Solidariedade
       Não comporta benefício de ordem.          Art Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:         I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;         II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;         III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

17 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Art A capacidade tributária passiva independe:         I - da capacidade civil das pessoas naturais;         II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;         III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

18 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
 É a aptidão para ser sujeito passivo da relação jurídico-tributária. CONCLUSÃO DE TUDO A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE....

19 DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO         Art Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:         I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;         II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;         III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.         § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.         § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. OBS: ITR na Lei 9.396/96 – município de localização do imóvel

20 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Base de cálculo e alíquota são, conforme verificado anteriormente, elementos essenciais da regra matriz de incidência tributária. Esses elementos se prestam a quantificá-lo, isto é, a verificar o quantum debeatur (quantia devida ao fisco), bem como o contribuinte pode constatar o valor a ser pago, a título de tributo, ao sujeito ativo. Proporciona verificação quantitativa dos valores, tanto ao Fisco quanto ao contribuinte.

21 BASE DE CÁLCULO É o valor sobre a qual será feito o cálculo do montante do tributo. Sobre ela incidirá a alíquota para que seja apurado o valor devido É a dimensão legal da materialidade do tributo. Para Geraldo Ataliba “é a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência tributária”. Exemplos: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a hipótese de incidência é obter rendimentos e a base de cálculo é a renda líquida ICMS, a hipótese de incidência é vender mercadorias, a base de cálculo é o valor da mercadoria.

22 Alíquota Exprime, normalmente, o percentual da base de cálculo que será entregue, pelo sujeito passivo, ao sujeito ativo, a título de pagamento de tributo, isto é, expressará o valor devido ao fisco Exemplo: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja base de cálculo será o valor venal do imóvel e a alíquota 2%. Assim, o proprietário de imóvel cujo valor venal é R$ ,00 (cem mil reais) deverá recolher aos cofres públicos R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor daquele imposto Obs: alíquota do tributo deve ser razoável para que não cause diminuição patrimonial excessiva ao contribuinte, pois há vedação constitucional expressa a esta prática, denominada de confisco, nos termos do inciso IV, do artigo 150 da Constituição Federal.


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