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TRATADOS Noção de Tratado e Convenções: a noção de tratados é bastante imprecisa na prática internacional, tendo em vista uma pluralidade de instrumentos.

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1 TRATADOS Noção de Tratado e Convenções: a noção de tratados é bastante imprecisa na prática internacional, tendo em vista uma pluralidade de instrumentos internacionais surgidos: tratados, convenções, pactos, acordos, declaração, protocolos, etc. Segundo CELSO ALBUQUERQUE o DI Clássico existiram alguma tentativas de diferença entre Convenção e Tradados: FRANGULIS: “Tratado seria aquele concluído entre dois ou mais Estados visando a um objeto de ordem jurídica e Convenções são acordos recíprocos de vontades tendo como fim criar, modificar ou extinguir obrigações entre Estados, se aplicando a um objeto claramente determinado e de um caráter restrito.” MCNAIR definia Tratado como “um acordo por meio do qual dois ou mais Estados ou organizações internacionais criam ou pretendem criar uma relação entre eles para produzir efeito (operating) na esfera internacional”. TRATADO definição na Convenção de Viena (art.2º,1, “a”).

2 TRATADOS TRATADO definição na Convenção de Viena sobre Tratados (art.2º,1, “a”). “TRATADO” SIGNIFICA UM ACORDO INTERNACIONAL CONCLUÍDO POR ESCRITO ENTRE ESTADOS E REGIDO PELO DIREITO INTERNACIONAL, QUER CONSTE DE UM INSTRUMENTO ÚNICO, QUER DE DOIS OU MAIS INSTRUMENTOS CONEXOS, QUALQUER QUE SEJA A SUA DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA” CRÍTICAS : A)“CONCLUÍDO POR ESCRITO”, É FORMAL, TODAVIA, ADMITIU-SE PELO COSTUME INTERNACIONAL A CELEBRAÇÃO “ORAL” /”VERBAL” DE TRATADOS; B) “ENTRE ESTADOS”, NÃO SÓ, “CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS”

3 TRATADOS DENOMINAÇÕES:
TRATADO A expressão Tratado foi escolhida pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, como termo para designar, genericamente, um acordo internacional, qualquer que seja sua denominação específica. Tratado seria o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Nessa categoria se destacam, por exemplo, os tratados de paz e amizade, tratados de amizade e cooperação. CONVENÇÃO Normalmente reserva-se o termo Convenção a atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versando assunto de interesse geral. Exemplos: as convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares e direito dos tratados. ACORDO Entende-se por acordo, os atos bilaterais ou multilaterais com reduzido número de participantes e importância relativa, de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica. AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR É o ato que dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico.

4 TRATADOS DENOMINAÇÕES:
ACORDO POR TROCA DE NOTAS Emprega-se troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, bem como para alterar ou interpretar cláusulas de atos já concluídos. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO Tem sido utilizado para atos de forma bastante simplificada, destinados a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as Partes, seja nos planos político, econômico, cultural ou em outros. PROTOCOLO Protocolo é um termo que tem sido usado nas mais diversas acepções, tanto para acordos bilaterais, quanto para multilaterais. Aparece designando acordos menos formais que os tratados, ou acordos complementares ou interpretativos de tratados ou convenções anteriores. É utilizado ainda para designar a ata final de uma conferência internacional. Tem sido usado, na prática diplomática brasileira, preferivelmente sob a forma de "protocolo de intenções". PROTOCOLO DE INTENÇÕES É um ato de menor hierarquia que não encerra um acordo de vontades, mas apenas um início de compromisso. CONCORDATA O termo concordata possui, no direito dos tratados, significação singular. Esse nome é estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé.

5 TRATADOS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS:
A)CAPACIDADE DAS PARTES CONTRATANTES: Reconhecida aos Estados Soberanos, às organizações internacionais, aos grupos beligerantes , à Santa Sé e aos outros entes internacionais.  Estados soberanos: o Estado – membro de um Estado Federal poderá celebrar um tratado em casos especiais. A Constituição Interna pode atribuir tal possibilidade como ocorre com a Suíça, Alemanha e antiga URSS. No caso do Brasil, o Governo Federal não se responsabiliza e o direito não reconhece se os membros da federação celebrarem tratados sem ser ouvido o Governo Federal e Poder Legislativo (Congresso Nacional). Nos EUA, teoricamente os Estados poderiam celebrar tratados, todavia, na prática sempre deixaram o poder de celebrar (TREATY- MAKING POWER para a União). No Canadá , somente o governo federal tem o poder de celebrar os tratados. A Santa Sé sempre teve a possibilidade de celebrar os tratados; As organizações internacionais que tiveram sua personalidade jurídica reconhecida pela Corte Internacional têm a capacidade de celebrar tratados; Os beligerantes e os insurgentes também podem celebrar tratados, alguns acham que somente tratados referentes às operações de guerra; Outras entidades internacionais : exemplo o SARRE ( território internacionalizado).

6 TRATADOS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS:
B)HABILITAÇÃO DOS AGENTES SIGNATÁRIOS: A Habilitação dos agentes signatários: é feita através dos plenos poderes, são pessoas plenipotenciários, dando maior liberdade de ação aos Chefes de Estado/Chefe de Governo. São dispensados: Chefes de Estado e Governo, ministros das relações exteriores, chefes das missões diplomáticas junto ao Estado em que se encontram acreditados, bem como, os representantes acreditados pelos Estados nas conferências internacionais. Nas organizações , os Secretários - Gerais e Secretários - Gerais adjuntos. Nos tratados bilaterais, as habilitações de pleno poderes são trocados e nos multilaterais são verificados pôr uma Comissão ou Secretariado.

7 TRATADOS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS:
3)OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL: É nulo o Tratado que viola uma norma imperativa internacional de DI Geral, um tratado não deve ter pôr objeto um ato que contrarie a moral internacional.Tratado com objeto impossível também não é convencionado. 4)CONSENTIMENTO MÚTUO:O Acordo de vontade entre as partes deve ser livre e não deve sofrer algum vício: O erro como vício de consentimento é regra, no entanto, somente ANULA o tratado quando observados alguns limites:só anula quando o “erro” tenha atingido a “base essencial do consentimento” para submeter ao tratado;se for um erro de redação não atinge o tratado, pode ocorrer nova redação;o erro de fato é que constitui um vício de consentimento ; mas o erro de direito deve ser afastado; O Estado que tenha contribuído com o erro não pode invocá-lo para seu benefício.

8 TRATADOS CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS TRATADOS:
4)CONSENTIMENTO MÚTUO (continuação): O dolo é o erro devido à fraude de outrem, isto é manobras de artifício e manobras para induzir a parte a um erro, A Convenção de Viena apenas declara que se um Estado concluiu um tratado por meio de fraude, o outro Estado poder solicitar sua anulação; Para existir : 1) tenha sido praticado por uma parte celebrante; 2) que o “erro devido a fraude de outrem seja escusável para a vítima; A coação É CASO NULIDADE ABSOLUTA, pode manifestar-se de duas maneiras : contra o representante do Estado ou contra o próprio Estado O art.52 da Convenção de Viena determina : “É nulo um tratado cuja conclusão foi obstada pela ameaça da força em violação dos princípios do Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas”  A corrupção pode ser incluído como vício de consentimento, É CASO DE NULIDADE RELATIVA. O art.53 diz que é nulo um tratado que viola uma norma imperativa internacional (jus cogens)., NULIDADE ABSOLUTA. A China tem defendido uma nulidade dos tratados desiguais.

9 TRATADOS RATIFICAÇÃO:
RESEK INFORMA QUE McNAIR ENTENDIA O TERMO RATIFICAÇÃO EM 4 SENTIDOS: A) ATO DO ÓRGÃO ESTATAL PRÓPRIO QUE EXPRIME A VONTADE DO ESTADO DE SE OBRIGAR POR UM TRATADO; B) PROCEDIMENTO INTERNACIONAL PELO QUAL O TRATADO ENTRA EM VIGOR; C) PRÓPRIO DOCUMENTO, SELADO OU AUTENTICADO, EM QUE O ESTADO EXPRIME A SUA VONTADE; D) AVULSA E POPULARMENTE, A APROVAÇÃO DO TRATADO PELA LEGISLATURA OU OUTRO ÓRGÃO ESTATAL CUJO CONSENTIMENTO POSSA SER NECESSÁRIO(EMPREGO INFELIZ DO TERMO). “RATIFICAÇÃO É O ATO UNILATERAL COM QUE A PESSOA JURÍDICA INTERNACIONAL, SIGNATÁRIA DE UM TRATADO, EXPRIME DEFINITIVAMENTE , NO PLANO INTERNACIONAL , SUA VONTADE DE OBRIGAR-SE”. CARACTERÍSTICAS : ATO EXTERNO E DE GOVERNO; B) ATO EXPRESSO;C) ATO POLÍTICO E CIRCUNSTANCIAL; D) DISCRICIONÁRIO; E) IRRETRATÁVEL

10 TRATADOS CLASSIFICAÇÃO : QUANTO À FORMA : 1.NÚMERO DE PARTES:
Os tratados podem ser A) bilaterais ou B)multilaterais levando o número de participantes Os tratados podem ser bilaterais : duas partes. OS tratados podem ser multilaterais (plurilaterais) nos demais casos, inúmeras partes ,em regra, contendo cláusula de adesão Parte = centro de interesse, assim, um Estado e Organização Internacional ou duas organizações são tratados bilaterais; 2. PROCEDIMENTO: é a distinção do tratado segundo o procedimento adotado para sua conclusão , existem tratados que necessitam de aprovação legislativa e carta de ratificação , outros não. A)Tratados solenes são aqueles que passam pelas fases de : negociação, assinatura, aprovação legislativa do Estado interessado e finalmente ratificação ou adesão. B) Acordos de forma simplificada ( acordos executivos) – sem intermediação do Parlamento, não exige ratificação, basta a assinatura para entrar em vigor;

11 TRATADOS CLASSIFICAÇÃO QUANTO À MATÉRIA :
 1)Do ponto de vista material, tende a criar regras de direito: temos os A) tratados –lei , são formados com conteúdo idêntico, os pactuantes estabelecem normas gerais para nortear seus comportamentos, gerando direitos e deveres, estabelecem normas abstratas.B) tratados-contratos, os Estados celebrantes tem objetivos desiguais, sendo os interesses complementados, a vontade das partes resulta numa concordância com objeto concretos 2. Do ponto de vista do conteúdo: A)Tratados institucionais : são os que instituem, constituem, criam organizações internacionais e regem a vida das organizações internacionais; B) Convenções de Trabalho : criadas pela OIT e Estados partes, C) Convenções de Paz e Guerra: regulamentam direitos humanitários, proibição de atos de guerra, extinção de conflitos bélicos; D)Convenções de Direitos Humanos: instituem regras de Direitos Humanos , criam formas de sua proteção e garantia, etc.  Outras classificações: Tratados Guarda –Chuva (OMC) e Tratados- Quadro ( Tratados Ambientais)  Tratado aberto- cláusula de adesão; Tratado fechado- limitado as partes signatárias.

12 TRATADOS O FUNDAMENTO: é de onde os tratados tiram a sua obrigatoriedade , isto é, através da cláusula “PACTA SUNT SERVANDA” , a palavra deve ser cumprida.A revogação somente ocorre através de um processo idêntico a de sua elaboração ou através do modo nele previsto ou fixado pelo DI Geral. EFEITOS DO TRATADOS: Os tratados em regra se aplicam “às partes celebrantes em virtude do princípio que “os tratados não beneficiam ou prejudicam terceiros”.. é uma decorrência da sociedade internacional não ser hierarquizada. Os tratados excepcionalmente podem produzir efeitos aos terceiros , em virtude do princípio da relatividade. A Convenção de Viena estabelece que um tratado somente pode produzir efeitos a terceiros com algumas exceções: um tratado pode acarretar conseqüências nocivas para terceiros, Exemplo, um Estado sendo lesado tem o direito de protestar e procurar assegurar os seus direitos, bem como pedir reparações. Se entretanto, o tratado não viola os direitos e é apenas prejudicial a seus interesses, o Estado poderá reclamar diplomaticamente contra o fato, mas contra o tratado não cabem recursos jurídicos. Se o tratado beneficia um terceiro Estado, não é contestado, os efeitos para terceiros são produzidos; O direito dado a um terceiro somente pode ser revogado pelos Estados contratantes, Outros tratados quase se impõem a terceiros: tratados que impõem “situações reais objetivas” ou “tratados – dispositivos que versam sobre questões territoriais. Tratados constitutivos ou semi-legislativos . Ex. neutralidade da Suíça. Critica da aplicabilidade a terceiros: a comunidade internacional tem evoluído com regras imperativas:ex. indivisibilidade da PAZ aplicável a todos

13 TRATADOS APLICAÇÃO DOS TRATADOS:
A) O tratado não tem efeito retroativo. B) A regra geral é que o tratado mais recente prevalece sobre o mais antigo, quando as partes são iguais; Quando são apartes diversas: Entre um Estado –parte em ambos os tratados e um Estado - parte no mais recente, aplica-se o tratado mais recente Entre um Estado –parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado anterior, aplica-se o tratado anterior Entre os Estados-partes nos dois tratados, somente se aplica o anterior no caso de não for incompatível com o mais recente.

14 TRATADOS CLÁUSULAS : 1.CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA:
1.CLÁUSULA DA NAÇÃO MAIS FAVORECIDA:  * Segundo HILDEBRANDO ACCIOLY : “Os Estados contratantes de um tratado convêm em que cada um dos mesmos gozará das vantagens ou privilégios que o outro ou outros concederem ou vierem a conceder a outros Estados, pôr meio de outros tratados , ou até pôr ato unilateral.”  *Segundo JIMENEZ DE ARECHAGA : “é aquela que em um tratado se estipula que os Estados contratantes se outorgarão “as vantagens mais consideráveis que eles já tenham concedido ou possam vir a conceder no futuro , a um terceiro Estado, sem que seja necessário um nova convenção entre eles.”  *Uma cláusula empregada, sobretudo, nos tratados de natureza comercial e financeira. A utilização desta cláusula apresenta algumas vantagens, como permitir uma adaptação das convenções e necessidades econômicas. -Bilateral : ambos os contratantes se outorgam vantagens da cláusulas; -Unilteral : opera em favor de apenas um contratante; -Geral : aplica a todas as relações comerciais; -Especial :enumera mercadorias; -Incondicional : na hipótese de Estado beneficiário de dispensar o tratamento mais vantajoso concedido a um outro Estado, de modo imediato e sem qualquer tipo de compensação. -Condicional : depende de equivalente compensação pôr parte de outro Estado.

15 TRATADOS 2.CLÁUSULA DE ADESÃO :“É a cláusula inserida em um tratado que permite ao Estado não- contratante se tornar parte dele. Ela tem sido empregada nos tratados multilaterais e em princípio só seria possível quando o tratado a previu expressamente” A prática não é recente no DIP ; A adesão pode estar aberta a todos os países, ou apenas a alguns deles ; Adesão: 1) pôr meio de um tratado especial (tratado-contrato), é realizado um protocolo; 2) pôr meio de declarações, sendo que uma parte dá adesão e as outras a aceitação; 3) pôr meio de um ato unilateral (mais comum) opera-se com uma declaração dirigida a um governo incumbido pelos demais a receber a adesão;

16 TRATADOS CLÁUSULA COLONIAL: um tratado celebrado pela Metrópole sendo aplicado a todos os territórios (colônias) ou excluindo da aplicação do tratado os territórios dependentes (colônias) ou apenas alguns deles; CLÁUSULA FEDERAL: regula a aplicação dos tratados aos Estados – membros de uma federação. Devendo “recomendar favoravelmente” às unidades estaduais o que foi estipulado ou assumir o Estado Federal a responsabilidade internacional pelo descumprimento das obrigações internacionais pelas unidades federativas. CLÁUSULA “SI OMNES” : é aquela em que a convenção só é aplicada se todos a ratificarem ou, ainda , se os participantes do conflito são todos partes na convenção. CLÁUSULA DE LIVRE ACESSO: é aquela em que os Estados contratantes eliminam os obstáculos existentes para os nacionais dos demais contratantes terem acesso aos tribunais nacionais” CLÁUSULA CONSTITUCIONAL: é aquela que declara que o tratado só é aplicado enquanto as normas constitucionais das partes não o contrariarem. CLÁUSULA SOCIAL: é aquela que teve origem na OIT se pretende incluir em tratados de natureza social. Obrigando-se os contratantes :a) abolir o trabalho escravo; b) não discriminação no emprego; c) idade mínima de acesso ao trabalho; d0 liberdade sindical; CLÁUSULA “REBUS SIC STANTIBUS” : as partes deixarem de cumprir obrigações invocando a mudança fundamental de circunstâncias para suspender execução do tratado.

17 TRATADOS CLÁUSULA DE RESERVA :
-A CONVENÇÃO DE VIENA (1969) : define como: “uma declaração unilateral, feita pôr um Estado, seja qual for o seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.” -DIEZ VELASCO : “ como uma declaração de vontade de um Estado que é ou vai ser parte em um tratado, formulada no momento de sua assinatura, no da ratificação e no de adesão, e que, uma vez que tenha sido autorizada expressa ou tacitamente pelos demais contratantes faz parte do tratado” PARA SEREM VÁLIDAS PREENCHEM CONDIÇÃO DE FORMA OU DE FUNDO : Forma : as reservas devem ser apresentadas pôr escrito pelo poder competente do Estado para trato internacionais ( Executivo); Fundo : as reservas devem ser aceitas pelos demais contratantes; PODEM SER CLASSIFICADAS EM : reservas que excluem cláusulas ou procedem uma interpretação; b) momento de sua formulação : assinaura, ratificação ou adesão; c) extensão : reservas legais ou especiais; AS RESERVAS TERIA O SEGUINTE EFEITO : a) intervém no texto do tratado após este estiver pronto; b) estabelece uma posição especial em favor do Estado que a apresenta; a reserva aparece sempre “a condição “sine qua non” sob a qual o Estado que a faz está pronto”;

18 TRATADOS Algumas regras :
A INTERPRETAÇÃO: As regras de interpretação dos tratados são idênticas do Direito Civil, A PRINCIPAL FINALIDADE É SABER A VERDADEIRA INTENÇÃO DOS CONTRATANTES :  Algumas regras : 1)Deve ser interpretado de boa-fé de acordo com o sentido comum a ser dados aos termos dos tratados; 2) Deve ser considerado o preâmbulo, anexos, etc. (interpreta-se o todo) , inclusive os travaux prepáratoires; deve ser considerado qualquer negociação; prática de aplicação entre as partes; qualquer norma relevante de Direito Internacional; 3)Um sentido especial será dados as palavras se as partes assim pretenderem; 4)O tratado autenticado em duas ou mais línguas , presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido que o texto autenticado, se o sentido for colidente, deve ser adotado “o sentido que melhor concilia o texto e o fim do tratado” 5) A interpretação deve produzir efeito útil, significa deve ser efetivado; 6) As palavras devem ser interpretadas no sentido do tempo em que foram celebradas; 7) O tratado deve presumir-se como um todo (SISTEMÁTICO); 8) O tratado que restringe uma soberania do Estado deve ser interpretado de forma restritiva, quando houver dúvida; 9) Prevalecem as regras especiais sobre as gerais; 10) Não é permitido interpretar o que não é necessário interpretar. A interpretação somente pode ser feita no plano interno pelo Executivo o Legislativo é um órgão politizado.No plano internacional : a) pelos tribunais internacionais e b) pelas organizações internacionais.

19 TRATADOS EXTINÇÃO DO TRATADO :
1)EXECUÇÃO INTEGRAL DO TRATADO- termina quando o que é estipulado foi executado pelas partes; consentimento mútuo – o tratado é resultante do consentimento dos contratantes. No caso de dessuetude o tratado não termina em virtude de um novo costume, mas pôr consentimento mútuo; 2)TERMO – quando o tratado é concluído no prazo expirado; 3) CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA- o tratado é concluído quando um certo fato no futuro ocorrer (condição afirmativa) ou não ocorrer ( condição negativa); 4)RENÚNCIA DO BENEFICIÁRIO- terceiro renuncia ao direito favorecido pelas partes; 5)CADUCIDADE – deixar de ser aplicado pôr uma longo período de tempo; 6)GUERRA – a guerra faz com que terminem o tratado bilateral entre Estados beligerantes. Com exceção : 1) tratados objetivos , nos casos de cessão de territórios; 2) tratados aplicados durante guerra, Convenção de Genebra; 3) tratados e beligerantes e neutros 7)IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO – impossibilidade física ( o objeto desaparecimento de uma das partes ou de seu objeto ou jurídica ( o tratado se torna incompatível com outro); 8)RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS- algumas hipóteses 9)INEXECUÇÃO DO TRATADO pôr uma das partes contratantes ; 10)DENÚNCIA UNILATERAL – “ é o ato pelo qual uma das partes contratantes comunica à outra ou outras partes a sua intenção de dar pôr findo esse tratado ou se retirar do mesmo” em regra ocorre após 12 meses do ato de renúncia. No Brasil o ato de denúncia não precisa da aprovação do Legislativo.


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