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Seminário Nacional D efesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações.

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1 Seminário Nacional D efesa da Ação Sindical, a Negociação Coletiva e o Diálogo Social São Paulo, Brasil, 18, 19 e 20 Agosto de 2005 Alcances e limitações das convenções 87 e 98 e seu controle normativo. Christian Ramos V. Especialista em Normas Internacionais do Trabalho

2 CONVENÇÃO Núm. 87 O reconhecimento do direito de sindicalização como um dos direitos fundamentais se inscreve, com toda naturalidade, em uma organização tripartite como a OIT Liberdade sindical e proteção do direito de sindicalização(1948):

3 A liberdade sindical no preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho. Declaração de Filadélfia de 1944 «a liberdade de expressão e de associação são condições indispensáveis a um progresso constante»; Declaração de princípios de 1998. Convenção núm. 87

4 Os instrumentos básicos da OIT referentes à liberdade sindical e no direito de organização Convenção sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, 1948 (núm.87), e Convenção sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, 1949 (núm. 98).

5 Convenção núm.87 é o primeiro instrumento internacional que consagra formal e expressamente uma das liberdades fundamentais do homem e constitui o texto básico que regulamenta em esfera internacional a liberdade sindical

6 Por quê a Convenção 87 é um texto básico? A liberdade sindical é um direito humano fundamental. Os membros da OIT devem respeitar a Constituição e seus princípios.

7 Âmbito de aplicação pessoal: A todos/as trabalhadores/as sem nenhuma distinção (art. 2) com única possível exceção (art. 9) Convenção núm. 87

8 Sem Nenhuma Distinção: Trabalhadores. Públicos ou privados, autônomos, independentes. Empregadores. Nacionais. Estrangeiros

9 Convenção núm. 87 Assegurar a proteção do direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores sem ingerência dos poderes públicos. Objetivo :

10 Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações de sua escolha, com o objetivo de promover e defender seus interesses (arts. 2 e 10) Convenção núm. 87

11 O quê significa sem autorização prévia? Não deve existir necessidade de aprovação de estatutos por parte de qualquer autoridade. Não se pode exigir autorização para celebrar a assembléia constitutiva. Deve-se respeitar os requisitos de forma, como a publicidade.

12 O quê significa da sua escolha ? Liberdade de escolha para filiar-se ou fazer parte de um sindicato. Eleger estrutura e composição de organizações; criar mais de uma organização por empresa, profissão ou ramo de atividade; constituir federações e confederações. Convenção não impõe unicidade ou pluralismo sindical.

13 Direitos das organizações: Elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos. Eleger livremente os seus representantes. Organizar a sua gestão e a sua atividade. Formular o seu programa de ação. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção suscetível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal. Convenção núm. 87

14 Direito de celebrar reuniões sindicais. Direito dos dirigentes terem acesso aos lugares de trabalho. Exercício de certas atividades políticas. Própria organização e programas de ação, que está implícito: direito de greve (meio para defender os interesses dos trabalhadores). Em termos gerais, toda atividade relativa à defesa dos interesses de seus membros.

15 Convenção núm. 87 As organizações de trabalhadores e de empregadores : não estão sujeitas à dissolução ou à suspensão por via administrativa. têm o direito de constituírem federações e confederações, assim como de nelas se filiarem (com os mesmos direitos e garantias) têm o direito de se filiarem em organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores (arts. 4, 5 e 6)

16 Proibição de dissolução ou suspensão por via administrativa: Se aplica a organizações, federações ou confederações. É uma forma extremada de intervenção Deve levar-se a cabo com todas as garantias. As garantias se conquistam com um procedimento judicial.

17 A aquisição da personalidade jurídica não pode estar sujeita a condições restritivas (art. 7) Convenção 87 Os interessados, como suas respectivas organizações, estão obrigados a respeitar a legalidade (art. 8) A legislação nacional não deve menosprezar as garantias básicas. (art.8)

18 Restrições na elegibilidade de dirigentes por motivo de nacionalidade. Ingerência das autoridades na administração interna ou nas atividades dos sindicatos. Restrições ao exercício do direito de greve. Restrições ao direito de constituir federações e confederações. PRINCIPAIS DIFICULDADES DE CUMPRIMENTO

19 Ingerência das autoridades Sim, é possível solicitar a um sindicato a sua situação financeira. (controle básico) Há ingerência se solicitam arbitrariamente os livros de contabilidade ou documentos em geral. (abuso de controle). Qualquer medida de fiscalização deve ser feita por autoridade judicial. (imparcialidade)

20 Restrições ao direito de greve São aceitáveis: nas FFAA e polícia; funcionários públicos com funções de autoridade em nome do Estado e trabalhadores em serviços essenciais strictu sensu, ante força maior ou crise nacional aguda. SERVIÇOS ESSENCIAIS: aqueles cuja interrupção poderia por em perigo a vida, a segurança ou a saúde de toda ou parte da população.

21 SERVIÇOS ESSENCIAIS Não são as seguintes matérias: portuário hotelaria Sistema financeiro, bancos construção agricultura educação setor mineiro, petroleiro. transportes correios, etc. Se consideram essenciais: serviço hospitalar abastecimento de água serviço elétrico serviços telefônicos tráfego aéreo

22 DIREITO À SINDICALIZAÇÃO E DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA, 1949 CONVENÇÃO Núm. 98 Complementa a convenção núm. 87 e se refere às relações entre os trabalhadores e empregadores Proteção dos trabalhadores no exercício do direito de sindicalização. Proteção das organizações de trabalhadores e de empregadores contra atos de ingerência. Estimulo à negociação coletiva voluntária.

23 Âmbito de aplicação pessoal: Se aplica a todos/as trabalhadores/as com exceção dos funcionários da administração pública central (art. 6, não se refere a tal categoria), à polícia e às forças armadas (art. 5, podem ser excluídos) CONVENÇÃO 98

24 CONVENÇÃO Núm. 98 Principais obrigações: Os trabalhadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação. Devem estar protegidos contra a possível recusa em sua contratação por causa de sua filiação ou participação sindical, e contra a demissão ou qualquer outro ato prejudicial por essas mesmas causas (art. 1)

25 CONVENÇÃO Núm. 98 Principais obrigações: As organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência. Tal proteção se estende contra todos atos destinados a favorecer a dominação, o financiamento ou o controle de organizações de trabalhadores por parte dos empregadores ou suas organizações (art.2)

26 CONVENÇÃO Núm. 98 Principais obrigações: Estimular e fomentar entre os empregadores e trabalhadores e suas respectivas organizações o desenvolvimento e aplicação de procedimentos de negociação voluntária, com o objetivo de regulamentar, por meio de contratos coletivos, as condições de emprego (art.4).


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