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Arrendamento Mercantil

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Apresentação em tema: "Arrendamento Mercantil"— Transcrição da apresentação:

1 Arrendamento Mercantil
Leasing Bruno Albuquerque Cecília Dantas Felipe Freitas Pollyana Sales

2 1. Parte Histórica No Brasil, na década de 60, empresas locadoras realizaram operações assemelhadas ao leasing. Os primeiros contratos foram efetivados pela RENT-A-MAQ, uma pequena empresa independente localizada em São Paulo referentes ao arrendamento de máquinas de escrever. O setor ganhou impulso durante a década de 70, quando grupos financeiros internacionais e posteriormente nacionais decidiram concentrar-se na expansão das operações e começaram a divulgar os contratos através da rede de agências bancárias. O aumento da utilização do contrato de leasing fez com que fosse criada a Associação Brasileira de Empresas de leasing. A Lei nº 6.099/74 regula apenas o aspecto tributário. Entretanto, no seu artigo 1º, parágrafo único, apresenta uma definição desta modalidade contratual. Em 1983, essa Lei sofreu alteração pela Lei nº 7.132/83, passando a ser um contrato típico.

3 2. Legislação Lei nº 6.099/74: Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências. Lei nº 7.132/83: Que faz alterações à Lei nº 6.099/74, tornando o arrendamento mercantil um contrato típico. Lei nº /08: Leasing que tem por objetivo veículo automotivo.

4 3. Conceito Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação, que assegura ao locatário, a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual. Trata-se na essencial de um contrato de arredamento com tríplice opção ao final do aluguel assegurada ao arrendatário: i) renovar bem alugado; ii) encerrar o contrato; iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

5 4. Partes São três as partes de um contrato de leasing:
a) Arrendante (pessoa jurídica que será a compradora da mercadoria); b) Arrendatário (o interessado pelo uso – pessoa jurídica ou física); c) Vendedor da mercadoria almejada pelo arrendatário.

6 5. Características Contrato bilateral, em que figuram como partes proprietários do bem (arredante) e arrendatário; Consensual, pois o simples consentimento das partes basta para a celebração do contrato; Oneroso, já que o proprietário (arrendante) concede o direito de uso do bem ao arrendatário e este último se compromete a pagar parcelas periódicas como contraprestação ao uso; Contrato comutativo, pois as partes estão cientes desde o inicio do contrato das obrigações que lhes são inerentes e dos deveres que devem ser cumpridos.

7 5.1 Obrigações (Arrendante)
Dever de adquirir de outrem um bem para ser dado em arredamento; Dever de receber este bem de volta, ou vendê-lo pelo preço ajustado; Dever de possibilitar a renovação do contato, se o arrendatário assim desejar.

8 5.2 Obrigações (Arrendatário)
Pagar as prestações combinadas; Zelar pela conservação do bem; Devolvê-lo, se não optar pela compra.

9 6. Espécies de Leasing Leasing financeiro
O leasing financeiro é a modalidade típica de arrendamento mercantil, em que o bem arrendado não pertence à arrendadora, mas é indicado pelo arrendatário. Ela então deverá adquirir o bem indicado para depois alugá-lo ao arrendatário. Leasing Operacional No leasing operacional, o bem arrendado já pertence à arrendadora, que então apenas aluga ao arrendatário, sem ter custo inicial de aquisição do bem, comprometendo-se também a prestar assistência técnica. Lease-back ou de retorno O bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual.

10 7. Leasing x Alienação Fiduciária
O leasing é, grosso modo, uma locação com opção final de compra. Nem sempre, pois, o arrendatário quer adquirir o bem. A forma de cobrança do devedor em caso de inadimplemento, no leasing, é necessária a ação de reintegração de posse. A alienação fiduciária em garantia é um contrato de aquisição de um bem, ou seja, ele instrumentaliza uma venda. Cobrança ao devedor inadimplente se faz por uso da busca de apreensão.

11 7.1 Valor Residual (VRG) Súmula nº 263 STJ
Corte Especial do STJ Resp nº /RS Súmula nº 293 STJ Entende a doutrina majoritária que devido o contrato de leasing possuir a tríplice opção do arrendatário ao final da locação (renovar, não renovar ou comprar), a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing.

12 8. Responsabilidade das empresas de Leasing STF – Súmula 492
“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.” Transferência da guarda presuntiva da coisa ao arrendatário, pelo fato do poder de direção recair sobre este. A jurisprudência vem se solidificando majoritariamente, a favor das empresas de Leasing.

13 9. Extinção O contrato de arrendamento mercantil pode extinguir-se:
Por decurso do prazo, ocasião em que o arrendatário terá a escolha de comprar o bem, devolvê-lo ou prorrogar o contrato – caso em que ele não se extingue; Por vontade das partes, caso em que estarão previstas indenizações cabíveis pela rescisão, seja por parte do arrendante, seja do arrendatário; Pela falência de qualquer das partes do contrato de arredamento.

14 10. Foro de Extinção Ainda que não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no Leasing, não se deve permitir a validade de cláusulas que estabelecem vantagens descabidas para a arrendadora, enquanto é lesado o arrendatário. São cláusulas leoninas, injustas, que estabelecem vantagens para apenas uma parte da relação, e que felizmente estão sendo repelidas por nossos tribunais, como a de eleição de foro, promovendo a dificuldade ao acesso à justiça. ( 4.ª Turma, STJ, RESP 26,788-MG, 17/11/92; 3.ª Turma , STJ, RESP 39,280-RS, 09/11/93)

15 Conclusão Os contratos de leasing são úteis para empresários que estão iniciando uma atividade, e para aqueles que não possuem capital de giro disponível para investir. Isso porque, por meio do arrendamento, eles conseguem adquirir infra-estrutura sem o dispêndio de capital e, ainda, pagar o valor dos bens arrendados com o produto do trabalho deles. Isso, sem dúvida, explica o crescimento desta modalidade contratual.


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