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30/03/2017.

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1 30/03/2017

2 33.1. Conceito. Natureza jurídica:
– leasing significa contrato de locação com opção de compra pelo locatário; – participam do negócio o locador ou arrendador (lessor) e o locatário ou arrendatário (lessee);

3 – a expressão arrendamento mercantil, e a consagração do termo leasing na doutrina e na jurisprudência pátrias, com conteúdo e compreensão do sistema anglo-saxão; – instituto primordialmente dirigido às pessoas jurídicas, nada impedindo que seja utilizado por pessoas naturais, conforme a regulamentação legislativa;

4 – contrato mediante o qual um agente, pretendendo utilizar coisa móvel ou imóvel, faz com que instituição financeira ou especializada o adquira, alugando-o posteriormente a ele por prazo certo, facultando-lhe ao final que opte entre a devolução do bem, a renovação do contrato ou a compra pelo preço residual;

5 – o arrendamento mercantil, é formado por um complexo de relações negociais, nas quais podem ser identificados vislumbres de locação, promessa de compra e venda, mútuo, financiamento e mandato; – o contrato de leasing tradicional envolve três agentes: o arrendante ou arrendador, o arrendatário e o fornecedor do bem.

6 33.2. Origens: – o arrendamento mercantil surgiu nos Estados Unidos; desde 1920, empresas se dedicavam ao renting, modalidade de locação na qual havia obrigação de prestar assistência técnica e manutenção por conta do locador sem opção de compra;

7 – em 1941, pelo Lend and Lease Act, aprovado pelo Congresso norte-americano, permitiu-se que o país emprestasse equipamento bélico aos aliados, que poderiam ser devolvidos ou adquiridos no final do conflito mundial.

8 33.3. Espécies: – destacam-se as espécies: leasing tradicional (operating lease); lease back; self lease; dummy corporation e lease purchase; – o leasing tradicional ou financeiro, que pode ser denominado clássico, envolve três sujeitos, conforme acenado: o arrendante, o arrendador e o fornecedor, com a cláusula possibilitando a tríplice escolha ao locatário;

9 – o leasing tradicional é contrato por tempo determinado, cuja contraprestação é feita em pagamentos periódicos pelo arrendatário ou arrendante; – nessa modalidade de leasing, a finalidade de financiamento é explícita; em nosso sistema, o arrendador será sempre empresa ligada ao sistema financeiro;

10 – o lease back, utilizável como instrumento de obtenção de capital pelas empresas, funciona como o arrendamento clássico, mas prescinde da figura do fornecedor, uma vez que o bem objeto do contrato já pertence ao locatário (art. 9o da Lei no 6.099/74); – o self leasing, proibido entre nós pelo art. 2o da lei, é contrato realizado entre empresas coligadas ou do mesmo grupo; a vedação legal objetiva coibir fraudes;

11 – no leasing operacional, o próprio fabricante é o arrendante; modalidade muito utilizada nos Estados Unidos, mormente para a cessão de veículos às grandes locadoras; – a dummy corporation é instituída com objetivo de atuar como intermediária entre arrendatária e investidores; a empresa é gerida por um trustee, indicado pelos próprios investidores, a quem são pagos os alugueres devidos pelas arrendatárias;

12 – o lease purchase é normalmente utilizado na atividade aeroviária ou ferroviária; o trustee emite certificados, semelhantes a debêntures, por meio dos quais adquire numerário para a aquisição do bem a ser arrendado.

13 33.3.1. Tratamento legislativo no Brasil:
– introduzido legislativamente entre nós, com a denominação de arrendamento mercantil, pela Lei no 6.099/74, com regulamentação pela Resolução no 351/75, do Banco Central; – a Lei no 7.132/83 introduziu modificação ao parágrafo único do art. 1o da lei original para permitir sua utilização pela pessoa física como arrendatária; – a essência do negócio, de acordo com a legislação, é uma operação financeira para obtenção de um ativo fixo.

14 33.3.2. Obrigações das partes:
– o contrato de leasing deve conter a estipulação do preço do arrendamento e a periodicidade de pagamento;

15 – além da obrigação de pagar o preço periódico ao arrendador, o arrendatário tem a obrigação de conservar e proteger o bem que pertence a outrem, salvo o desgaste normal de uso; – o arrendador deve comunicar prontamente ao arrendador eventuais turbações ou perda da posse, sob pena de responder por perdas e danos.

16 33.4. Ações judiciais: – o leasing permite uma série de discussões jurídicas que podem dizer respeito, por exemplo, ao excesso de valor cobrado, taxa de juros, índice de correção monetária etc., como qualquer outro instituto semelhante;

17 – decretada a rescisão e suprimindo-se a coisa da posse do locatário, sujeita-se ele à multa, com a proporcionalidade correspondente à parcela cumprida do contrato (art. 413 do Código Civil); – findo o prazo do contrato e não devolvido o bem, caracteriza-se o esbulho autorizador da reintegração de posse; pela natureza do contrato, mostra-se inviável a ação de despejo (RT 507/178);

18 – o contrato de leasing, constitui título executório extrajudicial, nos termos do art. 585 do CPC, se os valores se apresentam líquidos e certos; – como contrato bilateral oneroso, aplicam-se-lhe os princípios dos vícios redibitórios; – o entendimento doutrinário de que arrendador e arrendatário possuem legitimidade para, em litisconsórcio, acionar o fornecedor por ação redibitória ou quanti minoris.

19 33.5. Extinção do contrato: – o contrato de leasing extingue-se pela morte das partes, se pessoas físicas; por caso fortuito ou força maior; pelo decurso de prazo; pela rescisão.


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