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NBC T 11 IT 05 / NBC T 11 / NBC TA 200 / NBC TA 705

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Apresentação em tema: "NBC T 11 IT 05 / NBC T 11 / NBC TA 200 / NBC TA 705"— Transcrição da apresentação:

1 NBC T 11 IT 05 / NBC T 11 / NBC TA 200 / NBC TA 705
PARECER DE AUDITORIA NBC T 11 IT 05 / NBC T 11 / NBC TA 200 / NBC TA 705

2 CONCEITO: O “Parecer dos Auditores Independentes”, ou “Parecer do Auditor Independente”, é o documento mediante o qual o auditor expressa sua opinião, de forma clara e objetiva, sobre as demonstrações contábeis nele indicadas.

3 CARACTERÍSTICAS: deve identificar as demonstrações contábeis sobre as quais o auditor está expressando sua opinião, indicando, outrossim, o nome da entidade, as datas e os períodos a que correspondem; ser datado e assinado pelo contador responsável pelos trabalhos, e conter seu número de registro no Conselho Regional de Contabilidade.

4 CARACTERÍSTICAS: Caso o trabalho tenha sido realizado por empresa de auditoria, o nome e o número no Conselho Regional de Contabilidade também devem constar do parecer. A data do parecer deve corresponder ao dia do encerramento dos trabalhos de auditoria na entidade.

5 CARACTERÍSTICAS: O parecer deve expressar, clara e objetivamente, se as demonstrações contábeis auditadas, em todos os aspectos relevantes, na opinião do auditor, representam, adequadamente ou não, de acordo com as prática contábeis adotadas no Brasil: a) a posição patrimonial e financeira; b) o resultado das operações ; c) as mutações do patrimônio líquido; e d) os fluxos de caixa.

6 CLASSIFICAÇÃO O parecer classifica-se, segundo a natureza da opinião que contém, em: 1- parecer sem ressalva; 2- parecer com ressalva; 3- parecer adverso; e 4- parecer com abstenção de opinião

7 1- PARECER SEM RESSALVA O parecer sem ressalva indica que o auditor está convencido de que as demonstrações contábeis foram elaboradas consoante as normas contábeis adotadas, em todos os aspectos relevantes.

8 OPINIÃO MODIFICADA Os tipos de Parecer “Com Ressalva”, “Adverso” ou com “Abstenção” de Opinião” são considerados Relatórios com Opinião Modificada. - A decisão sobre que tipo de opinião modificada é apropriada depende da: (a) natureza do assunto que deu origem à modificação, ou seja, se as demonstrações contábeis apresentam distorção relevante ou, no caso de impossibilidade de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, podem apresentar distorção relevante; e (b) opinião do auditor sobre a disseminação dos efeitos ou possíveis efeitos do assunto sobre as demonstrações contábeis

9 OPINIÃO MODIFICADA O deve emitir uma opinião modificada sobre as demonstrações contábeis, quando: (a) o auditor conclui, com base em evidência de auditoria obtida, que as demonstrações contábeis como um todo apresentam distorções relevantes; ou (b) o auditor não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para concluir que as demonstrações contábeis como um todo não apresentam distorções relevantes.

10 2- PARECER COM RESSALVA O auditor deve expressar uma opinião com ressalva quando: (a) ele, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes, mas não generalizadas nas demonstrações contábeis; ou (b) ele não consegue obter evidência apropriada e suficiente de auditoria para suportar sua opinião, mas ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes, mas não generalizados.

11 3- PARECER ADVERSO O auditor deve expressar uma opinião adversa quando, tendo obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distorções, individualmente ou em conjunto, são relevantes e generalizadas para as demonstrações contábeis.

12 4- PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO
O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas.

13 4- PARECER COM ABSTENÇÃO DE OPINIÃO
O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, o auditor conclui que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis.


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