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Dra.Dorothy Carmen Pinatti Casarini

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Apresentação em tema: "Dra.Dorothy Carmen Pinatti Casarini"— Transcrição da apresentação:

1 Dra.Dorothy Carmen Pinatti Casarini
LEGISLAÇÃO ESTADUAL E AÇÕES DE PREVENÇÃO E CONTROLE DE POLUIÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. CETESB Dra.Dorothy Carmen Pinatti Casarini Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (CETESB) Av. Prof. Frederico Hermann Jr., 345 CEP São Paulo - SP Fone: (011) Fax: (011) CETESB - EQSS

2 OBJETIVO Correlacionar as atividades de Prevenção e Controle da Poluição desenvolvidas pela CETESB com as disposições da Legislação Estadual no gerenciamento da qualidade das águas subterrâneas e apontar alguns avanços e desafios a serem cumpridos na atualização dessa legislação.

3 Vantagem de utilizar águas subterrâneas:
Nas pequenas e médias cidades, o abastecimento é facilmente atendido por poços tubulares Prazos de execução são mais curtos e de menor custo, Maior flexibilidade nos investimentos. Os mananciais subterrâneos são naturalmente mais bem protegidos dos agentes poluidores, A água captada quase sempre dispensa tratamento.

4 Número Fontes Pontuais potencialmente poluidoras: 160.000
Atribuições legais da CETESB: Licenciamento, Fiscalização Legislações : Decreto Estadual 8468 de que regulamenta a Lei Estadual 997 de Decreto Estadual de que regulamenta a Lei Estadual de especificamente para a proteção da qualidade das águas subterrâneas. Infra-estrutura da CETESB: 2000 funcionários locados em 11 Regionais, 34 Agencias Ambientais e 7 Laboratórios, além das áreas técnicas de apoio de sua unidade Sede na cidade de São Paulo que preparam normas, relatórios e cursos.

5 LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto 8468/1976
Aprova o regulamento da lei nº997 de 31/05/76 que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. De acordo com o disposto no Decreto 8468 em seu artigo 5°, compete à CETESB, na qualidade de órgão delegado do Governo do Estado de São Paulo, a aplicação da Lei nº 997 de , deste Regulamento e das normas dele decorrentes. Todas as atribuições estabelecidas em seu Artigo 6º são executadas, a saber: I – estabelecer e executar planos e programas de atividades de prevenção e controle da poluição – Projetos Especiais como GTZ, Mapeamento da Vulnerabilidade, Paulínia, SMA/Canadá/Atibaia, SMA/Baviera/Aqüífero Guarani, etc. II – efetuar levantamentos, organizar e manter o cadastramento de fontes de poluição – SIPOL, Bancos de Dados de Qualidade Ambiental e Cadastro de Áreas Contaminadas. CETESB - EQSS

6 LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto 8468/1976
Aprova o regulamento da lei nº997 de 31/05/76 que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente. III – programar e realizar coleta de amostras, exames de laboratório e análises de resultados, necessários à avaliação de qualidade do referido meio – Vistorias Técnicas e Monitoramento. IV – elaborar normas, especificações e instruções técnicas relativas ao controle da poluição - Normas Técnicas Cetesb e ABNT. VII – estudar e propor aos Municípios, em colaboração com os órgãos competentes do Estado, as normas a serem observadas ou introduzidas nos Planos Diretores urbanos e regionais, no interesse do controle da poluição e da preservação do mencionado meio – Agente Técnico do FEHIDRO, Secretaria Executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, Representações Técnicas e Apoio Técnico ao Ministério Público. CETESB - EQSS

7 Seção III - Das Atribuições
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº de 07/02/1991 Regulamenta a lei 6134 de 02/06/1988 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras providências. Seção III - Das Atribuições Artigo 8º - Cabe à CETESB - Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas, para o que manterá os serviços indispensáveis. Esses serviços indispensáveis são caracterizados pelas infra estrutura distribuída por todo Estado, assim como os padrões, valores orientadores, projetos especiais, normas, instruções e relatórios técnicos publicados CETESB - EQSS

8 LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº 32.955 de 07/02/1991
O Artigo 3° dispõe que as águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando o seu melhor aproveitamento. A CETESB mantém um programa de monitoramento da qualidade das águas subterrâneas desde 1990 comparando com os padrões de potabilidade definidos pela Portaria 1469 do Ministério da Saúde, 2000. As águas subterrâneas do Estado de São Paulo tem em geral boa qualidade natural; Há indícios generalizados e disseminados de contaminação bacteriológica, nitrato e cromo em poços tubulares profundos e em poços rasos (cacimbas); Causa: de má construção, falta de cimentação, laje de boca e do perímetro de proteção sanitária no caso de bactérias e nitrato. Fontes poluidoras: produção industrial, agroindústria, disposição inadequada de lixo doméstico e industrial. CETESB - EQSS

9 Valores Orientadores Além dos padrões de potabilidade estabelecidos por lei CETESB publicou no DOE, Empresarial, , 111 (203) Lista de Valores de Referência de Qualidade, Alerta e de Intervenção para Solo e Água Subterrânea, no Estado de São Paulo São os Valores Orientadores de qualidade que estão sendo utilizados para as ações de prevenção da poluição do solo e da água subterrânea e a gestão das áreas contaminadas.

10 Capítulo II - Da Defesa da Qualidade
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº de 07/02/1991 Capítulo II - Da Defesa da Qualidade Seção I - Da Proteção A CETESB em sua atividade de licenciamento exige que todos os projetos de implantação de empreendimentos de alto risco ambiental, pólo petroquímico, carboquímico e cloroquímico e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas deverão conter uma detalhada caracterização da hidrogeologia e vulnerabilidade de aqüíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas, para os quais possui normas técnicas específicas. CETESB - EQSS

11 Capítulo II - Da Defesa da Qualidade Seção I - Da Proteção
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Decreto nº de 07/02/1991 Capítulo II - Da Defesa da Qualidade Seção I - Da Proteção É Exigido para a disposição de resíduos no solo, a descrição detalhada de caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. Exige-se também monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela CETESB e que deverá conter: a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento; a forma de coleta das amostras, freqüência, parâmetros a serem observados e métodos analíticos, e a direção, espessura e o fluxo do aqüífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas. CETESB - EQSS

12 Seção IV - Da Potabilidade
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Se houver alteração estaticamente comprovada, em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras necessárias para Recuperação das águas subterrâneas, o que é executado por meio da gestão das áreas contaminadas e de acordo com o Manual de Gerenciamento publicado em 1999. Seção IV - Da Potabilidade Artigo 18 - As águas subterrâneas destinadas a consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na legislação sanitária, sendo sua fiscalização de competência da Secretaria da Saúde. CETESB - EQSS

13 Capítulo III - Das Áreas de Proteção
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Capítulo III - Das Áreas de Proteção Seção I - Do Estabelecimento de Áreas de Proteção Em 1997 o Instituto Geológico, a CETESB e o DAEE, publicaram o relatório Mapeamento da Vulnerabilidade e Risco de Poluição das Águas Subterrâneas no Estado de São Paulo, delimitando as Áreas de Proteção Máxima compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição que constituem depósitos de água essenciais para abastecimento público. Atualmente, estão sendo estabelecidos os procedimentos para definição das Áreas de Proteção de Poços e outras Captações, incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. (Projeto SMA/Baviera/Aqüífero Guarani).

14 Capítulo VI - Da Fiscalização e das Sanções
LEGISLAÇÃO ESTADUAL Capítulo VI - Da Fiscalização e das Sanções Cumprindo o disposto no Artigo 44 do Capítulo VI da Fiscalização e das Sanções a CETESB e a Secretaria Estadual da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, têm fiscalizado a utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aqüíferos e à saúde pública. Para a aplicação de suas sanções, a CETESB têm integrado o Artigo 14 deste Decreto (Nenhuma atividade desenvolvida poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas), os valores orientadores de referência de qualidade, alerta e intervenção publicados no Diário Oficial do Estado e as sanções e os procedimentos previstos nos artigos de 80 a 107, do regulamento aprovado pelo Decreto 8468. CETESB - EQSS

15 AVANÇOS e DESAFIOS A CETESB desde a publicação do Decreto têm institucionalizado em suas ações técnicas de prevenção e controle da poluição das águas subterrâneas por meio de normas, instruções, critérios e manuais técnicos, relatórios e cursos e mais recentemente vem impondo sanções, aos responsáveis pela poluição das águas subterrâneas cumprindo o disposto no Artigo 47. Existem algumas importantes ações de fiscalização e controle determinadas por este Decreto que a CETESB não está tecnicamente preparada para sua execução. Um exemplo prioritário é a parceria com a Secretaria da Agricultura e Abastecimento, afim de estabelecer ações para o cumprimento do Artigo 21 Inciso II sobre o controle das atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade que possam colocar em risco a qualidade das águas subterrâneas nas áreas de proteção máxima do afloramento dos Sistemas Aqüífero Guarani e do Bauru. CETESB - EQSS

16 AVANÇOS e DESAFIOS Ações conjuntas entre a CETESB e as Prefeituras devem ser implementadas para o atendimento desse mesmo artigo Inciso III, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluente ou de disposição de resíduos sólidos, por serem atividades de elevado potencial poluidor. Outra ação que deve ser implementada é a disposta no Artigo 25 sobre o estabelecimento do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária e Perímetros de Alerta contra poluição em desenvolvimento. Também não está sendo executada de forma satisfatória o disposto no artigo 20, da Lei 7663, de , sobre o apoio ao gerenciamento da qualidade nas 22 (vinte e duas), Unidades Hidrográficas de Gerenciamento de Recursos Hídricos – UGRHI do Estado de São Paulo, assim como o disposto no Artigo 19 da Lei 9034 de que propõe os Programas de Duração Continuada – PDC4. CETESB - EQSS

17 AVANÇOS e DESAFIOS As Câmaras Técnicas Permanentes de Águas Subterrâneas, implementadas tanto no âmbito federal como estadual, tem a competência de propor diretrizes para a gestão integrada, interação das legislações de outorga e licenciamento, medidas de proteção, formas de planejamento e de gerenciamento de conflitos, ações essas que até o momento são executadas de forma estanque pelas instituições responsáveis legais pelo recurso hídrico subterrâneo, podendo ser citado como exemplo a falta de integração dos diferentes bancos de dados existentes em cada instituição. Afim de garantir a proteção e a utilização sustentável do recurso hídrico subterrâneo são necessários avanços na legislação para temas como classificação das águas subterrâneas, avaliação e comunicação de risco a saúde humana, devendo no momento ser dado prioridade a gestão integrada da qualidade/quantidade e água superficial/subterrânea. CETESB - EQSS


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