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c) DA ADOÇÃO (Lei nº , de 3 de agosto de 2009)

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Apresentação em tema: "c) DA ADOÇÃO (Lei nº , de 3 de agosto de 2009)"— Transcrição da apresentação:

1 c) DA ADOÇÃO (Lei nº 12.010, de 3 de agosto de 2009)
Objetivo da CF e do ECA da criança e adolescente: convivência familiar (família natural e, por exceção, colocada em família substituta. Previsão da Lei: mudança do CCivil, ECA, CLT (licença gestante) Princípios do ECA (art. 100, p. único ECA): medidas protetivas aplicadas a todos os temas do direito da criança e adolescente a) Sujeito de direito b) Proteçao integral c) Responsabilidade solidária do poder público

2 Condições dos adotantes
Art. 42 – ECA - Podem adotar os maiores de dezoito anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando- art 50, p.13,II; § 2º Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando. § 6º do art. 227-CF Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 2

3 Adoção por divorciados, separados judicialmente e ex-companheiros
Art. 42-ECA § 4º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente - devem acordar sobre a guarda e o regime de visitas e o estágio de convivência deve ser iniciado na constância do período de convivência - deve ser comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. § 5º Será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art –CC desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando. 3

4 A - Falecimento no curso do procedimento ou
Adoção “pos-mortem” Art. 42- ECA § 6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença. A - Falecimento no curso do procedimento ou B - Falecimento antes de ingressar em juízo Art. 47 § 6º -ECA § 7º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6º do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art CC Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. 4

5 A lei é pedagógica, trazendo todas as previsões principiológicas da proteção integral.
Adoção: só no ECA Objetivo da lei 1.o Objetivo- Manutenção da criança e do adolescente em sua família ou em seu grupo familiar. Ex: mitigação do estado puerperal (atendimento psicológico)- art. 8.o

6 Família extensa (art. 25)- avó, sobrinho que tenha laços de afinidade e afetividade.
Colocar em acolhimento familiar (*) e acolhimento institucional(**). * e **- ambos provisórios ** abrigo- espécie de acolhimento institucional

7 Acolhimento familiar Art.101- ECA
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta. § 3º Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma “Guia de Acolhimento”, expedida pela autoridade judiciária. § 4º Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um “Plano individual de atendimento”, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta. 7

8 Acolhimento- art. 34, p.o 1.o Juiz acompanha o encaminhamento para essas instituições- é feito através de guia de acolhimento (a mesma da medida sócio educativa- o que é necessário para atender essa criança e esse adolescente). Reavaliada: prazo de 6 meses Tempo máximo: 2 anos (art. 19, p.2.o)

9 2.o Objetivo- colocação em família substituta.
adoção nacional Adoção internacional- art.51 ECA “Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no artigo 2 da Convenção de Haia*, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999.” * Em matéria de cooperação na adoção

10 Adoção internacional: último recurso.
Organismos Internacionais: art. 52, p.3.o. Conselho Nacional de Justiça- Resolução 35 (cadastro nacional de adoção). Estatuto atual: 3 cadastros (nacional, estadual e municipal).

11 crianças maiores de 12 anos- ouvida pelo juiz (art. 28, p.o 2.o)
Menor de 12 anos: sempre que possível (art. 28, p.o 1.o). Mais de 2 irmãos: art.28: “§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurandose, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.”

12 “Oitiva formal” da criança e do adolescente
Deve contar com a presença de um psicólogo, para decifrar a palavra da criança e traduzir a verdade de seu depoimento ou testemunho Deve ser levada a termo, o que permite que esta prova seja submetida ao crivo do contraditório, atendendo-se ao princípio do devido processo legal; Deve contar com a presença do Advogado ou Defensor Público, o que guarda atenção ao princípio da ampla defesa. A finalidade da prova é pragmática: convencer o juiz. 12

13 Art.28- § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso.”

14 Procedimento da habilitação para a adoção: art. 197 A e sgts
Formular requerimento da vara da Infância e juventude. MP elaborará quesitos. Audiência Ouvida a equipe interprofissional Postulante habilitado- art. 50 Obs: seguir ordem cronológica de habilitação- Exceção: art. 50, p. 13.

15 A sentença concessiva da adoção é irrevogável;
Recurso: Apelação Efeito: devolutivo (Exceção: adoção estrangeira) Artigo 166- advogado

16 ULTIMAS OBSERVAÇÕES: Adoção é irrevogável; Perda ou suspensão do poder familiar: prazo de 120 dias para conclusão do procedimento. O consentimento, pelos pais biológicos, da ação é retratável até a sentença; A gestante é ouvida na forma do artigo 13, parágrafo único. Artigo 42, p.6.o Irrevogabilidade da paternidade

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19 DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (art
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO (art. 86/89) A) Nível Federal: - CONANDA: Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei n.o 8242/91). - Competência : compete as normas gerais da política nacional de atendimento, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e diretrizes estabelecidas pelo Estatuto. B) Nível Municipal - Conselho Municipal- órgão deliberativo e controlador das ações a serem implantadas e implementadas pela municipalidade.

20 DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (art
DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO (art. 90/94) a- são responsáveis por sua própria manutenção. b- o abrigo é medida provisória e excepcional c- Finalidade dos programas sócio-educativos: art. 90 d- Funcionamento da entidades não-governamentais (art. 91)

21 d- as crianças somente poderão abrigar-se nas entidades de apoio (casas lares, família acolhedora, por exemplo) por ordem judicial, pelo Conselho Tutelar.

22 e) Responsabilidade dos dirigentes: art
e) Responsabilidade dos dirigentes: art. 94 f) Penalidades: advertência, suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas, interdição da unidade, suspensão do programa e cassação do registro- art.97. g) diferença entre unidades de acolhimento e unidades de internação

23 FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (art. 95/97) Art. 95
FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES (art. 95/97) Art. 95. As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90, serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares.

24 DO CONSELHO TUTELAR - É um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade para zelar pela proteção dos direitos da criança e do adolescente. Cada Município deverá, obrigatoriamente, ter pelo menos um Conselho Tutelar. - Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros escolhidos pela comunidade local. Os membros do Conselho Tutelar terão mandato certo de três anos, permitida uma recondução.

25 - Para ser membro do Conselho Tutelar, devem-se preencher os seguintes requisitos:
ter reconhecida idoneidade moral; ter idade superior a 21 anos; residir no Município. - A forma de escolha, funcionamento, local para reuniões será definida por Lei Municipal. - As atribuições do Conselho Tutelar estão previstas no art. 136 do ECA.

26 - As decisões do Conselho Tutelar poderão ser revistas judicialmente, mas nunca de ofício, visto que o Conselho Tutelar não está subordinado ao Poder Judiciário, sendo um órgão autônomo. - Têm legítimo interesse para provocar o Judiciário o menor, o representante legal do menor e o MP. Qualquer pessoa poderá provocar o MP, ou seja, um cidadão, não satisfeito com alguma medida tomada pelo Conselho Tutelar, pode provocar o MP para que este resolva com as medidas cabíveis. - Estão impedidos de participar do Conselho Tutelar o Promotor de Justiça e Juiz que atuam na Vara da Infância e Juventude da Comarca (art. 140, par. ún.). Não podem fazer parte do mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro(a) e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio(a) e sobrinhos(as) e padrasto ou madrasta e enteados.

27 DA COMPETÊNCIA PARA A TUTELA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A
DA COMPETÊNCIA PARA A TUTELA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A. Competência Territorial - Em primeiro lugar, a regra é a competência do domicílio dos pais ou responsáveis. Caso não existam ou não sejam encontrados os pais ou responsáveis, a competência será do local onde o menor se encontrar. - A representação para apuração de ato infracional deve ser feita no local da ação ou da omissão, e não no lugar do resultado. No caso de atos contra os direitos da criança e do adolescente praticados por rádio ou televisão, a competência é do local da sede estadual da emissora ou da rede. No mais, devem ser aplicadas as regras do processo civil.

28 B. Competência Material
- São de competência exclusiva do Juízo da Infância e Juventude: apuração de ato infracional; concessão de remissão; decisões que dizem respeito à adoção; ações civis ou públicas afetas à criança e juventude; aplicação de penalidades administrativas previstas no ECA; casos encaminhados pelo Conselho Tutelar. - Casos em que haverá competência material da Vara de Infância e Juventude somente para as hipóteses em que a criança e o adolescente estiverem em situação de risco: concessão de guarda e tutela; destituição ou suspensão do poder familiar; suprimento de capacidade ou consentimento para o casamento; resolver discussão materna e paterna sobre o exercício do poder familiar; conceder emancipação quando faltarem os pais; designação de curador especial; ações de alimentos; determinar o cancelamento, retificação e suprimento dos registros de nascimento e óbito.

29 C. Competência Disciplinar, de Natureza Administrativa
 - O Juizado da Infância regulamenta, mediante portarias ou alvarás, algumas situações, quais sejam: entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado dos pais em estádios, ginásios e campos desportivos, bailes, boates ou congêneres, diversões eletrônicas, cinema, teatro, rádio e televisão; participação de criança e adolescente em espetáculos públicos e certames de beleza (concursos de beleza). Esse rol do art. 149 é taxativo. Dessas decisões do Juiz cabe o recurso de apelação (expressamente previsto no ECA em seu art. 199), havendo o juízo de retratação.

30 MINISTÉRIO PÚBLICO - No ECA, o MP tem atribuição para proteger interesses difusos, coletivos e individuais de criança e adolescente. Se o MP não for o autor da ação, deverá atuar, obrigatoriamente, como custus legis, sob pena de nulidade.

31 As atribuições do MP no ECA são (art. 201)
conceder remissão; promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas aos adolescentes (atribuição exclusiva do MP); promover as ações de alimentos; promover a suspensão e destituição do pátrio poder; remoção e nomeação de tutor, curador e guardiões. Também tem atribuição para promover a prestação de contas destes, bem como a especificação de hipotecas legais;

32 promover inquérito civil e ação civil pública, inclusive para proteção de interesses individuais;
instaurar outros procedimentos administrativos, requisitando o que necessitar, de instituições públicas ou privadas; impetrar mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas corpus na defesa de criança e adolescente.

33 DA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL
Ato infracional é toda conduta descrita como contravenção ou crime. adolescente ou criança comete ato infracional? aplica-se o ECA considerando a idade do adolescente à data do fato.

34 Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII – acolhimento institucional VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar IX- colocação em família substituta

35 - Privação de liberdade: só em flagrante delito.
- Apreensão de adolescente é imediatamente comunicada a autoridade judiciária competente. - Caso de internação imediata: prazo 45 dias. Obs: após esse prazo, habeas corpus. - Garantias processuais= garantias constitucionais (art. 110 e 111 do ECA)

36 AINDA QUANTO ÀS GARANTIAS PROCESSUAIS…
Os atos judiciais são públicos- art. 155 CPC; CONTUDO, para o Estatuto, deve se preservar a pessoa em desenvolvimento, sendo, assim, a publicidade restringida, conforme artigo 143 do ECA.

37 Procedimento: art. 172 e seguintes ECA
- Preso em flagrante delito: encaminhado à autoridade policial; lavrará o termo cicunstanciado (contravenção penal) ou boletim de ocorrência (crime); serão comunicados seus responsáveis da apreensão; o adolescente será liberado ou será encaminhado para a internação; em caso de ausência de centros de ressocialização, o adolescente será encaminhado para outra entidade de atendimento para adolescentes; inexistente este órgão, o adolescente ficará na Delegacia por 24 hs, até seu atendimento pelo Promotor de Justiça.

38 STJ Súmula nº 342 - 27/06/ DJ 13/08/2007 Procedimento para Aplicação de Medida Sócio-Educativa -  Nulidade - Desistência de Provas em Face da Confissão do Adolescente     No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

39 Obs: pelo princípio da dignidade da pessoa humana o adolescente não poderá ser transportado em compartimentos fechados; Apresenta-se o adolescente ao MP que poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

40 DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Art Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. OBS: O artigo 99 estabelece que as medidas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. O artigo 100 define que, na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

41 III- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE
- consiste no exercício de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, com jornada máxima de 8 horas semanais, sem prejuízo na freqüência de escolas ou trabalho. - é medida impositiva? - é possível substituir por multa a prestação de serviços à comunidade?

42 RECURSO DE APELAÇÃO Nº 96.1692-5 COMARCA DE TERRA BOA
APELANTE : ... APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : DES. SIDNEY MORA         RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA À ADOLESCENTE INFRATOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MULTA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O ARTIGO 112 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONTÉM NUMERUS CLAUSUS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO.

43 IV – LIBERDADE ASSISTIDA
quando existe a necessidade de acompanhamento, auxílio e educação. nomeação de um profissional incumbido de cumprir as determinações legais (art. 119). O funcionamento é simples, mas eficiente: um técnico, psicólogo ou assistente social contata semanalmente o adolescente infrator, que cumpre medida judicial com liberdade assistida; mensalmente, o menor é visitado por um orientador voluntário, que acompanha a evolução do seu processo de recuperação. - prazo mínimo: 6 meses

44 não tem prazo predeterminado.
V – SEMI-LIBERDADE consiste na internação em estabelecimento especializado, sem prejuízo à freqüência do adolescente à escola. não tem prazo predeterminado. pode ser utilizada como medida de transição.

45 - aplicada por tempo indeterminado e reavaliado de 6 em 6 meses.
VI – INTERNAÇÃO - medida breve. - objetivo da medida: prevenção para que não se instale definitivamente a inadaptação, e a restruturação da personalidade do adolescente, para alcançar um maior grau de maturidade pessoal que permita a vida em sociedade através de atividades educativas, laborais e de lazer. - aplicada por tempo indeterminado e reavaliado de 6 em 6 meses.

46 duração não superior a 3 anos.
pode ser aplicada a internação sanção, pelo descumprimento de outra medida sócio educativa aplicada. (JTJSP - Volume Página 183) MENOR – Semi-liberdade - Descumprimento - Internação - Artigo 122, inciso III e § 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente- Alegação, para o afastamento, da ausência de reiteração injustificada - Inadmissibilidade - Infrator reincidente, já tendo sido internado, por decisão proferida em outro processo - Incidência do dispositivo citado - Recurso provido. Agravo de Instrumento n

47 II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
OBSERVAR A PALAVRA REITERAÇÃO E NÃO REINCIDÊNCIA…. ASSIM, PERGUNTA-SE: PODE O JUIZ APLICAR MEDIDA DE INTERNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ECA?

48 4- DA REMISSÃO (ART.106 ECA) - é considerado um perdão promovido pelo Ministério Público ao adolescente, desde que a infração cometida não tenha sido grave. remissão não implica no reconhecimento da responsabilidade, ou seja, não é necessária a prova clara do ato infracional para a aplicação da mesma. Art.188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

49 Pode ser aplicada a remissão juntamente com outra medida sócio educativa?
Pode ser aplicada a remissão pelo Tribunal? EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ADOLESCENTE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À LESÃO CORPORAL GRAVE, COM PERIGO À VIDA. REMISSÃO. MOMENTO OPORTUNO. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS. FIXAÇÃO ACERTADA DAS MEDIDAS. LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS DA LEI 8.069/90. CUMULAÇÃO PERMITIDA, NOS TERMOS DO ART. 113, C/C ART. 99, AMBOS DO ECA. DECISÃO CONFIRMADA. A remissão concedida pelo juiz, após iniciado o procedimento, poderá ser aplicada em qualquer fase, antes da sentença. Apreciado o mérito e julgado procedente o pedido, com a aplicação de medidas sócio-educativas, o perdão se torna totalmente incongruente na fase recursal. Caso contrário, frustrar-se-ia a própria finalidade da lei ao instituir a remissão, visando não somente abreviar a solução das pequenas lides infracionais, mas também afastar os adolescentes dos percalços do processo. Prevista no artigo 112, III, da Lei nº 8.069/90, a prestação de serviços à comunidade visa oferecer ao adolescente infrator algumas das noções básicas de educação, civilidade, respeito e senso comunitário. Objetiva conscientizá-lo da importância do trabalho e do papel que desempenha na sociedade, proporcionando-lhe a oportunidade de participar de atividades construtivas, permitindo-lhe desenvolver a solidariedade e a consciência social (Pereira, Tânia da Silva, Direito da criança e do adolescente: uma proposta interdisciplinar, Rio de Janeiro, Renovar, 1996, p. 569). Por sua vez, a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, de acordo com o art. 118 do ECA, observados os encargos do orientador traçados pela norma do art Nos termos da Lei nº 8.069/90, aplica-se ao capítulo relativo às medias sócio-educativas o disposto nos artigos 99 e 100. O artigo 99 estabelece que as medidas previstas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo. O artigo 100 define que, na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

50 - medida exclusiva do Ministério Público?
“MENOR – Remissão (artigo 126) - Concessão pelo Magistrado – Possibilidade antes da oitiva do menor, dos pais ou responsáveis e do Ministério Público - Caráter genérico das regras dos artigos 126, parágrafo único, 188, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevalece sobre o caráter especial do artigo 186, § 1º, do mesmo Estatuto - Interpretação dos referidos dispositivos – Recurso não provido. Parecendo haver antinomia entre disposições de lei, deve o intérprete examinar qual delas falou em sentido geral, qual em sentido especial, a fim de que a especial não prejudique a geral, nem resulte contradição. (TJSP/1996-Apelação n )”

51 - recurso exige legitimidade
5- RECURSOS CABÍVEIS Observações gerais: - recurso exige legitimidade - recorrente deve ter sofrido algum prejuízo - decisão deverá ser recorrível O ECA utiliza-se do sistema recursal do CPC.

52 - é o meio recursal universal para impugnar uma sentença.
5.1. RECURSO DE APELAÇÃO - é o meio recursal universal para impugnar uma sentença. - a apelação permite o exame do mesmo assunto por duas ordens jurisdicionais distintas. (Pontes de Miranda) - Prazo de 10 dias (art.198, II do ECA). - após manifestação da parte contrária, o juiz poderá alterar ou manter a sua decisão. Caso seja mantida, seguirá para o Tribunal.

53 5.3. OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DO ECA
5.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO utilizado para atacar decisões interlocutórias. 5.3. OUTROS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DO ECA - Embargos infringentes - Embargos de declaração - Recurso especial - Recurso extraordinário - Habeas Corpus - Ação Rescisória

54 6- FORMAS DE PROTEÇÃO NO ECA
o ECA prevê no artigo 208 as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos da criança e do adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular do ensino obrigatório, atendimento educacional irregular aos portadores de deficiência etc... trata-se de enumeração exemplificativa, pois não exclui outros direitos individuais ou coletivos.

55 6.1. TIPOS DE AÇÃO ação mandamental- equivale ao mandado de segurança coletivo, cabível contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público, que lesam direito líquido e certo.

56 Ação Civil Pública- tem a peculiaridade de permitir a defesa de interesses individuais das crianças e adolescentes. Importante: o Ministério Público só poderá agir quando o interesse do menor transcender a esfera privada, adquirindo “status” de interesse público.


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