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PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 8 PROAB 2012.2 DIREITO.

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1 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 8 PROAB 2012.2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PROFESSORA: MARIA INÊS GERARDO Aula 8

2 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 Meios impugnativos de execução EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGOS DE TERCEIRO IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE EXCEÇÃO (OBJEÇÃO) DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EXCEÇÃO (OBJEÇÃO) DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

3 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 EXCEÇÃO (OBJEÇÃO) DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Consiste na possibilidade de o devedor alegar determinadas matérias, sem que para isso necessite efetuar a garantia patrimonial da execução, tais como: nulidade da execução, pagamento, transação, inexigibilidade do título executivo, etc.

4 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 4 INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (art. 884, § 5º, CLT) INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (art. 884, § 5º, CLT) Título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal

5 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 CABE RECURSO DA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE? DEPENDE ACOLHE REJEITA AGRAVO DE PETIÇÃO IRRECORRÍVEL Por ser decisão interlocutória – art. 893, § 1º da CLT

6 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 TRÂMITE DA EXECUÇÃO IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS M.C.P.A. (garantia juízo) (art. 880, CLT) M.C.P.A. (garantia juízo) (art. 880, CLT) Contestação Parte contrária Contestação Parte contrária Contestação Parte contrária Contestação Parte contrária Sentença dos embargos à execução e / ou impugnação do exequente AGRAVO DE PETIÇÃO (8 DIAS) TRT AI Se o Juiz negar seguimento ao Agravo de petição cabe agravo de instrumento no prazo de 8 dias

7 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 T.R.T. Acórdão (Decisão do Colegiado) E.D. (5 dias) Decisão Complementar do Acórdão R.R. (8 dias) Decisão Monocrática Relator (art. 557, CPC Dar Provimento Negar Seguimento Agravo (8 dias) (IN17/00, TST) T.S.T. TRÂMITE DOS RECURSOS NO TRT RR = recurso de revista Agravo Instrumento (8 dias) E.D. (5 dias) Decisão Complementar do Acórdão Os embargos de declaração também são cabíveis da decisão monocrática do Relator – S. 421 do C. TST contraminuta

8 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 TST Decisão do Colegiado E.D. (5 dias) Decisão Complementar do Acórdão Acórdão Decisão do Ministro Relator Decisão Complementar do Acórdão E.D. (5 dias) Agravo (8 dias) Art. 896, §5º, CLT Embargos (de divergência) 8 dias 8 TRÂMITE DOS RECURSOS NO TST Recurso Extraordinário (15 dias) STF

9 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 9 S.T.F.

10 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 ARREMATAÇÃO Alienação judicial dos bens penhorados, a quem oferecer maior lanço. O seu objetivo é transformar os bens penhorados em dinheiro para pagamento do crédito exequendo TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO EXPROPRIAÇÃO TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO EXPROPRIAÇÃO

11 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 ADJUDICAÇÃO O credor trabalhista tem preferência na adjudicação, sobre a arrematação (art. 888, §1º, CLT) O exequente aceita ficar com os bens penhorados, como forma de pagamento total ou parcial de seu crédito

12 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 REMIÇÃO DA EXECUÇÃO A remição da execução tem preferência sobre a adjudicação e esta sobre a arrematação (Art. 13, Lei 5584/70) Ocorre quando o devedor efetua o pagamento da dívida com juros e correção monetária, incluídas as contribuições previdenciárias e demais despesas processuais

13 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO Fundamento: nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, no prazo são de 5 dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação (art. 746 do CPC)

14 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (Art. 794, CPC) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (Art. 794, CPC) Devedor satisfaz a obrigação O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida O credor renunciar ao crédito

15 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 Ações especiais

16 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 AÇÕES ESPECIAIS PROCESSO TRABALHO AÇÃO RESCISÓRIA AÇÕES CAUTELARES MANDADO SEGURANÇA INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE CONSIGNA- ÇÃO EM PAGAMENTO

17 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  FUNDAMENTO: Art. 890 a 899 CPC  COMPETÊNCIA: Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho)  AUTOR (CONSIGNANTE): Empregador  RÉU (CONSIGNADO): Empregado / dependentes ou sucessores do empregado falecido  OBJETIVO: Depositar em juízo as verbas da rescisão para liberar o devedor da obrigação, e não incorrer em mora (multa do art. 477, §8º, da CLT) AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

18 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  PEDIDO: O Consignante (empregador) deve requerer que o depósito da quantia ou da coisa seja efetivado em cinco dias, contados do deferimento. A notificação será feita para que o Consignado (empregado) levante o dinheiro, ou ofereça resposta (Contestação). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

19 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  FUNDAMENTO: Art. 853 a 855 CLT  COMPETÊNCIA: Juízes do Trabalho (Vara do Trabalho)  AUTOR (REQUERENTE): Empregador RÉU (REQUERIDO): Empregado estável decenal (Art. 492, CLT), dirigente sindical (S. 379, TST), empregado eleito diretor de cooperativa - OJ 253, SDI-I, TST, empregado nomeado para representar os trabalhadores no Conselho Nacional de Previdência Social (art.3º, §7º, Lei nº 8.213/91 )  OBJETIVO: romper o contrato de trabalho por justa causa – falta grave  PRAZO: 30 dias a partir da suspensão do empregado – decadencial – S. 62 do TST e 403 do STF INQUÉRITO APURAÇÃO FALTA GRAVE

20 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  FUNDAMENTO: Art. 5º,LXIX e LXX, CRFB e Lei nº 12.016/09;  PRAZO: decadencial de 120 dias, contados da ciência do ato ilegal. A autoridade coatora será notificada para prestar informações;  COMPETÊNCIA:  TRT (Art. 678, I, b, 3, CLT) quando a autoridade coatora foi o Juiz do Trabalho;  JUÍZES DO TRABALHO – VARA DO TRABALHO (quando a autoridade coatora for membro do Ministério do Trabalho) MANDADO DE SEGURANÇA

21 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  OBJETIVO: proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública.  PROVA DOCUMENTAL PRECONSTITUÍDA:  SÚM.415 TST – inaplicável 284 CPC: emenda. MANDADO DE SEGURANÇA

22 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 MANDADO DE SEGURANÇA:  SÚM.414 TST: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA/ LIMINAR I- CONCEDIDA NA SENTENÇA: NÃO CABE MS, MAS RECURSO ORDINÁRIO. II- CONCEDIDA ANTES DA SENTENÇA: CABE MS – POIS NÃO HÁ RECURSO PRÓPRIO III- SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA: PERDA DO OBJETO DO MS QUE IMPUGNAVA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST

23 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 MANDADO DE SEGURANÇA: CABIMENTO  OJ 63 SDI-II TST: deferimento de reintegração no emprego em ação cautelar  OJ 98 SDI-II TST: exigência de depósito prévio para custeio de honorários periciais: visando perícia independentemente de depósito  OJ 153 SDI-II TST: penhora de valores existentes em conta salário: desbloqueio PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST

24 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 MANDADO DE SEGURANÇA: NÃO CABIMENTO  OJ 140 SDI-II TST: Não cabe MS para impugnar despacho que acolheu ou indeferiu liminar em outro MS.  SÚM. 33 TST: Não cabe MS de decisão judicial transitada em julgado PRINCIPAIS SÚM. E OJ TST

25 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  FUNDAMENTO: Art. 836 CLT (depósito prévio de 20% valor causa – exceto: gratuidade justiça) e Art. 485 a 495 CPC  PRAZO: decadencial de 2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão ou da homologação do acordo (S. 259,TST)  COMPETÊNCIA: TRT- (ART. 678, I, c, 2, CLT) ou TST (ART. 3º, I, a, Lei nº 7.701/88)  OBJETIVO: desconstituição de sentença/acórdão de mérito transitado em julgado AÇÃO RESCISÓRIA

26 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 - JUÍZO RESCINDENTE = desconstitui a decisão de mérito - JUÍZO RESCISÓRIO = substitui a decisão por outra – novo julgamento - S. 192, TST - COMPETÊNCIA DO TST = recurso de revista ou embargos não conhecido, mas que analisa violação à lei ou decide conforme Súmula de direito material ou iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material (OJ) = examina o mérito da causa; - COMPETÊNCIA DO TRT = recurso de revista ou embargos não conhecidos pelo TST. - JUÍZO RESCINDENTE = desconstitui a decisão de mérito - JUÍZO RESCISÓRIO = substitui a decisão por outra – novo julgamento - S. 192, TST - COMPETÊNCIA DO TST = recurso de revista ou embargos não conhecido, mas que analisa violação à lei ou decide conforme Súmula de direito material ou iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material (OJ) = examina o mérito da causa; - COMPETÊNCIA DO TRT = recurso de revista ou embargos não conhecidos pelo TST. AÇÃO RESCISÓRIA

27 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 - OJ 21, SDI-II, TST – incabível ação rescisória para desconstituir sentença ainda não transitada em julgado, porque não submetida ao duplo grau de jurisdição – DL 779/69; AÇÃO RESCISÓRIA  SÚM. 219, II TST: É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista(acrescentado em 24.11.2011)

28 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  Medidas Cautelares na Justiça do Trabalho Adoção subsidiária das medidas disciplinadas no Livro III – arts. 796 a 889 do Código de Processo Civil.  Finalidade: assecuratória: proteger os interesses das partes contra o periculum in mora, ou seja, a probabilidade de ocorrência de atos ou fatos suscetíveis de causar lesões de difícil ou incerta reparação, antes do julgamento da lide principal. CAUTELARES

29 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 1. ARRESTO 2. SEQUESTRO 3. BUSCA E APREENSÃO 4. EXIBIÇÃO 5. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 6. ATENTADO CAUTELARES

30 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8  SÚM.414, I, TST: A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA

31 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 Dissídio Coletivo

32 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 32 DISSÍDIO COLETIVO Instrumento de heterocomposição para pacificar o conflito coletivo Fixando normas e condições de trabalho para determinadas categorias Interpretando normas jurídicas preexistentes

33 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA São aqueles em que os trabalhadores reivindicam melhores condições de trabalho São aqueles que têm por finalidade a interpretação de determinada norma jurídica

34 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 34 CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS ( art. 220 do Regimento Interno do TST) CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS ( art. 220 do Regimento Interno do TST) de natureza econômica – para instituição de normas e condições de trabalho. de natureza jurídica – para interpretação de cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos normativos.

35 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 220 do Regimento Interno do TST) CLASSIFICAÇÃO DOS DISSÍDIOS COLETIVOS (art. 220 do Regimento Interno do TST) originários – quando inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. de revisão – quando destinados a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que as ditaram (art. 873 a 875, CLT) de declaração sobre a paralisação do trabalho – decorrente de greve dos trabalhadores

36 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO (Cabimento) DISSÍDIO COLETIVO (Cabimento) Só poderá ser suscitado quando frustrada a negociação coletiva implementada diretamente pelos interessados ou intermediada pelo órgão competente do Ministério do Trabalho (mesas de negociação) COMUM ACORDO (de natureza econômica) art. 114, § 2º da CR/88, alterado pela EC 45/2004

37 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO Inexistência do “comum acordo” (natureza econômica) Inexistência do “comum acordo” (natureza econômica) Sem esgotamento da negociação prévia EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

38 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 38 DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (art. 114, §3º da CRFB/88) DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (art. 114, §3º da CRFB/88) Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar o dissídio coletivo. A empresa ou sindicato patronal também podem ajuizar dissídio coletivo de greve.

39 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO (Partes) DISSÍDIO COLETIVO (Partes) - Sindicatos da categoria profissional (empregados) - Sindicato da categoria econômica (empregadores) - Empresa - Ministério Público do Trabalho (greve)  Suscitante = quem instaura o dissídio coletivo.  Suscitado = a parte contrária

40 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO (Competência) DISSÍDIO COLETIVO (Competência) Os dissídios coletivos são da competência originária dos Tribunais Regionais do Trabalho. Quando a base territorial do sindicato exceder a jurisdição do TRT, o Dissídio Coletivo será da competência originária do TST (art. 2º, I, a, da Lei nº 7.701/88), salvo nos casos em que o dissídio envolva apenas a base territorial do Estado de São Paulo, compreendendo as jurisdições dos TRTs da 2 a. e da 15 a. Regiões, a competência não será do TST, mas do TRT da 2 a. Região, por previsão expressa contida no art. 12 da Lei nº 7.520/86 (Lei que criou o TRT da 15ª Região)

41 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO (Requisitos da petição inicial) DISSÍDIO COLETIVO (Requisitos da petição inicial) - Deve conter os requisitos da petição inicial – art. 858 da CLT e art. 282 do CPC. - Designação da autoridade competente; - Qualificação do suscitante e suscitado; - Bases da conciliação – tem que conter a proposta das cláusulas que o sindicato pretende que sejam instituídas. - Fundamentos da demanda – são os motivos das cláusulas constantes da petição inicial do Dissídio Coletivo (fundamentação específica de cada cláusula).

42 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO (Condições da ação / pressupostos processuais) DISSÍDIO COLETIVO (Condições da ação / pressupostos processuais) Além das condições da ação genéricas: legitimidade de partes, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido é necessário para o ajuizamento do dissídio coletivo: Comprovação de negociação prévia frustrada; Autorização da assembléia geral dos trabalhadores Comum acordo ( Art. 114, §2º, CRFB/88 e art. 859, CLT) Comprovação de negociação prévia frustrada; Autorização da assembléia geral dos trabalhadores Comum acordo ( Art. 114, §2º, CRFB/88 e art. 859, CLT)

43 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 43 DISSÍDIO COLETIVO (condições da ação / pressupostos processuais) DISSÍDIO COLETIVO (condições da ação / pressupostos processuais) A ausência das condições da ação (pressupostos processuais) implica a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, VI (IV) do CPC)

44 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 44 DISSÍDIO COLETIVO (conciliação) DISSÍDIO COLETIVO (conciliação) É tentada numa única audiência (art. 862, da CLT) Havendo acordo, o dissídio será submetido à homologação na primeira sessão (art. 863, da CLT)

45 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO A decisão do dissídio coletivo é a sentença normativa. VIGÊNCIA O prazo máximo de vigência será de 4 (quatro) anos (art. 868, parágrafo único, da CLT) O prazo máximo de vigência será de 4 (quatro) anos (art. 868, parágrafo único, da CLT)

46 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO - TRT (SENTENÇA NORMATIVA) DISSÍDIO COLETIVO - TRT (SENTENÇA NORMATIVA) Dessa sentença cabe recurso ordinário no prazo de 8 (oito) dias, para o TST.

47 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 DISSÍDIO COLETIVO - TST (SENTENÇA NORMATIVA) DISSÍDIO COLETIVO - TST (SENTENÇA NORMATIVA) Sentença normativa não unânime em Dissídio Coletivo da competência originária do TST, cabe recurso: Embargos infringentes no prazo de 8 (oito) dias, para a própria Seção de Dissídios Coletivos (Art. 2º, II, c, da Lei nº 7.701/88)

48 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 SENTENÇA NORMATIVA NÃO TEM NATUREZA CONDENATÓRIA NÃO É EXECUTADA É CUMPRIDA NÃO É EXECUTADA É CUMPRIDA

49 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 É uma ação de conhecimento de cunho condenatório proposto pelo sindicato da categoria profissional ou pelos próprios trabalhadores. AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 872, CLT) AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 872, CLT)

50 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 872, CLT) AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 872, CLT) A sentença normativa poderá ser objeto de ação de cumprimento a partir do 20º dia subsequente ao julgamento. (Art. 7º, § 6º da Lei nº 7.701/88) É dispensável o trânsito em julgado (S. nº 246, TST)

51 RESPONSABILIDADE CIVIL AULA 1 PROAB 2012.2 – Professora: Maria Inês Gerardo DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – AULA 8 A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos (Lei nº 8.984/95) AÇÃO DE CUMPRIMENTO (Súmula nº 286, TST) AÇÃO DE CUMPRIMENTO (Súmula nº 286, TST)


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