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SEMINÁRIO – FACULDADE DE DIREITO – UFMG MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Pela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo acesso à justiça “Atuação.

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1 SEMINÁRIO – FACULDADE DE DIREITO – UFMG MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO Pela efetividade dos direitos sociais trabalhistas e pelo acesso à justiça “Atuação do MTE: lavratura de autos de infração e processos administrativos” FRANCISCO HENRIQUE OTONI DE BARROS Auditor Fiscal do Trabalho junho/2013

2 INTRODUÇÃO INSPEÇÃO DO TRABALHO: Atividade típica de Estado, manifestação do poder de polícia administrativa do Estado nas relações de trabalho, limitando e disciplinando liberdades em prol do interesse público, o que se dá mediante a exigência do respeito à legislação trabalhista. DAR EFETIVIDADE ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS QUE ASSEGURAM DIREITOS SOCIAIS TRABALHISTAS.

3 PODERES DE FISCALIZAÇÃO SÃO IMPLÍCITOS À IDÉIA JURÍDICA DE ESTADO.
FUNÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO É INERENTE À NOÇÃO DE SOBERANIA DO ESTADO. NÃO HÁ SOBERANIA SE NÃO HOUVER OBSERVÂNCIA DA ORDEM JURÍDICA INTERNA. PODERES DE FISCALIZAÇÃO SÃO IMPLÍCITOS À IDÉIA JURÍDICA DE ESTADO. FISCALIZAÇÃO PARA IMPOR A APLICAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA É UMA FUNÇÃO ESSENCIAL À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

4 DENTRE OS VÁRIOS PROGRAMAS DA INSPEÇÃO DO TRABALHO, NOS MEIOS URBANOS E RURAIS, PODEM SER DESTACADOS: COMBATE A INFORMALIDADE; COMBATE ÀS FRAUDES E PRECARIZAÇÃO DOS DIREITOS TRABALHISTAS; ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL; REALIZAÇÃO DE POLÍTICAS DE DISCRIMINAÇÃO POSITIVA COM A INSERÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE JOVENS APRENDIZES NO MERCADO DE TRABALHO; PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO TÍPICOS E DOENÇAS OCUPACIONAIS; ANÁLISE DE ACIDENTES DE TRABALHO; FISCALIZAÇÃO DA REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DO FGTS; COMBATE AO TRABALHO DEGRADANTE, ANÁLOGO AO DE ESCRAVO.

5 Principais normas que regem as atividades da Inspeção do Trabalho no Brasil:
Constituição Federal de 1988 (artigo 21, XXIV); Convenção n. º 81 da OIT; Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT - Decreto nº 5.452/1943 (Capítulo I,  do Título VII, art. 626 a 642); Leis n° /2002 e /2007; Lei 8036/1990 (art. 23); Decreto nº 4552/2002 – Regulamento da Inspeção do Trabalho.

6 Sobre a Inspeção do Trabalho a OIT editou os seguintes instrumentos:
1919 – Recomendação n. 5 – trata da inspeção eficaz nas fábricas; 1923 – Convenção n. 20 – trata dos princípios para a organização dos serviços de inspeção do trabalho; 1926 – Convenção n. 21 – trata da simplificação da inspeção do trabalho dos emigrantes a bordo; 1936 – Convenção – n. 28 – trata dos princípios da inspeção do trabalho entre os marítimos; 1937 – Recomendação – n. 54 – trata da inspeção do trabalho na indústria da construção; 1947 – Convenção n trata da inspeção do trabalho; 1947 – Recomendação 82 – trata da inspeção do trabalho entre os mineiros e nos transportes; 1947 – Convenção n. 85 – trata da inspeção do trabalho nos territórios não metropolitanos; 1959 – trata da inspeção do trabalho entre os indígenas; 1969 – Convenção n. 129 – trata da inspeção do trabalho na agricultura.

7 INSPEÇÃO DO TRABALHO A CONVENÇÃO 81 DA OIT INDICA A TRIÁDE DAS FUNÇÕES DA INSPEÇÃO DO TRABALHO: PUNIR; ORIENTAR; COLABORAR (AGENTE DE PROGRESSO SOCIAL)

8 AÇÃO FISCAL - PRÁTICA Visa, na forma da lei, conformar comportamentos particulares ao interesse social de proteção dos direitos sociais dos trabalhadores. QUEM SE SUJEITA À INSPEÇÃO DO TRABALHO – QUANDO – ONDE. Estão sujeitos à fiscalização pelos Auditores todas as empresas, estabelecimentos e locais de trabalho, públicos e privados, incluindo profissionais liberais e instituições sem fins lucrativos (Dec.4.552/02). A fiscalização acontece não só no meio urbano como também no meio rural; tanto no período diurno, quanto no período noturno; não só em dias úteis, mas ainda em domingos e dias feriados.

9 SELEÇÃO DE EMPREGADORES
Os empregadores a serem fiscalizados são selecionados segundo critérios estabelecidos no planejamento anual da fiscalização, mediante o cruzamento de dados dos sistemas informatizados oficiais, bem como de informações fornecidas por trabalhadores, sindicatos, Ministério Público do Trabalho, Justiça do Trabalho, dentre outros. As ações são concentradas nas atividades com maiores indícios de precarização das relações de trabalho.

10 ORDEM DE SERVIÇOS Os Auditores-Fiscais recebem ordens de serviços onde são listadas as empresas que deverão ser por ele fiscalizadas. O Auditor-Fiscal atua individualmente, em dupla ou em grupos maiores conforme a complexidade da ação a ser executada. Caso necessário, há também a faculdade de acompanhamento policial (art.630, §8º, CLT).

11 INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – ELEMENTO SURPRESA
A ação fiscal inicia-se com uma visita surpresa no estabelecimento. O caráter surpresa é imprescindível ao bom termo da ação, dado que, se fosse previamente cientificado, haveria o risco de o empregador infrator forjar uma situação de modo a ocultar as infrações perpetradas.

12 EXAME DIRETO DOS FATOS A inspeção “in loco” no estabelecimento é de fundamental importância para a eficácia da ação fiscal. Permite ao Auditor-Fiscal ter acesso ao cotidiano da empresa e surpreender a relação de emprego em plena execução. Trata-se de um exame direto dos fatos.

13 VERIFICAÇÃO FÍSICA O Auditor-Fiscal procede à chamada verificação física no estabelecimento objeto da ação fiscal, consistente na coleta de dados fáticos que lhe permitirão verificar o cumprimento das normas trabalhistas. São identificados e entrevistados todos os trabalhadores presentes no local. Mesmo os trabalhadores que sejam apresentados como não empregados (ex: autônomos, cooperados e estagiários) são entrevistados para afastar simulações, em que outra relação de trabalho é mera capa fictícia a encobrir uma verdadeira relação empregatícia. Aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma (art. 9º, CLT)

14 OBSERVANDO A IRREGULARIDADE DEVE O AFT AGIR, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE (artigo 628 CLT).
AFT NÃO FAZ VISITA SOCIOLÓGICA PARA CONHECER AMBIENTES DE TRABALHO. DEVE DAR EFETIVIDADE IMEDIATA AO ORDENAMENTO JURÍDICO, SANCIONANDO E DETEMINANDO A ADEQUAÇÃO SOB PENA DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E FISCALIZAÇÕES REITERADAS. NÃO CONCORDANDO COM A AUTUAÇÃO PODERÁ O AUTUADO APRESENTAR DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVOS, SENDO-LHE AINDA FACULTADO AJUIZAR AÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO CONTRA A PENALIDADE ADMINISTRATIVA.

15 As penalidades impostas em decorrência das ações fiscais da Auditoria Fiscal do Trabalho têm natureza punitiva, pedagógica e preventiva. Punitiva porque penalizam o empregador que não conferiu, espontaneamente, efetividade aos direitos dos seus trabalhadores. Preventiva e pedagógica porque também esclarecem o infrator e inibem a continuidade da conduta ilícita, ou mesmo a sua repetição no futuro.

16 PROCESSO ADMINISTRATIVO DE MULTAS TRABALHISTAS
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL • CR/1988 • CLT - TÍTULO VII • Lei 8036/90 • PORTARIA 148/1996 com alterações da Portaria 241/98. • PORTARIA 290/1997. • LEI 9784/1999. • Lei 9873/1999. • Lei 6830/1980.

17 INÍCIO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigos 1º, 22, parágrafo único da Portaria 148/1996. Peças inaugurais: auto de infração; e notificação de débito do fundo de garantia. • Após protocolizado o Auto de Infração ou a NDFG e organizado o processo, o Setor de Multas e Recursos cadastrará e informará se o infrator é primário ou reincidente. • Será considerado reincidente o infrator que for autuado por infração ao mesmo dispositivo legal, antes de decorridos 2 (dois) anos da última imposição de penalidade, após vencidas as instâncias recursais.

18 VALOR PROBANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 629, parágrafo 1º da CLT e artigo 7º da Portaria 148/1996. O valor probante do AI não está condicionado à: ASSINATURA DO AUTUADO; ou ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. Há presunção (relativa) de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.

19 LOCAL PARA A LAVRATURA DO AI
Artigo 629, parágrafo 1º da CLT e artigo 7º da Portaria 148/1996. Em regra, devem ser lavrados no local da inspeção, salvo: quando o local não oferecer condições; quando sua lavratura possa perturbar o funcionamento do local fiscalizado; quando houver resistência, desacato ou qualquer outra forma de constrangimento contra o AFT; quando se tratar de Notificação para Apresentação de Documentos na SRTE ou em suas unidades descentralizadas. Observação: Também é considerado local de inspeção, o lugar onde a documentação é apresentada e analisada pelo Auditor.

20 ELEMENTOS DO AUTO DE INFRAÇÃO
Artigo 629, parágrafo 4º da CLT e artigo 9º da Portaria 148/96. O AI deve conter os seguintes elementos: I - nome, endereço e CEP do autuado; II - ramo de atividade (CNAE), número de empregados e número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda ou CEI do Ministério da Previdência Social; III - ementa da autuação e seu código; IV - descrição clara e precisa do fato caracterizado como infração, relacionando pelo menos um empregado em situação ou atividade irregular, exceto quando a lei cominar multa per capita, hipótese em que deverão ser relacionados todos os empregados em situação ou atividade irregular; V - capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido; VI - elementos de convicção; VII - ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; VIII - local, data e hora da lavratura; IX - assinatura e carimbo do autuante contendo nome, cargo e matrícula; X - assinatura e identificação do autuado, seu representante ou preposto.

21 • NÚMERO DE VIAS LAVRATURA E ENTREGA DO AUTO DE INFRAÇÃO
UM AI PARA CADA INFRAÇÃO A constatação de mais de um tipo de irregularidade acarretará a lavratura de Autos de Infração distintos. (artigo 10, parágrafo 2º da Portaria 148/96). • NÚMERO DE VIAS O Auto de Infração, pré-numerado seqüencialmente, será lavrado em 3 (três) vias: a 1ª via será entregue no protocolo da SRTE, para instauração do processo administrativo; a 2º via será entregue ao autuado; e a 3º via ficará com o autuante. (Artigo 629, caput, da CLT e artigo 9º, parágrafos 2º e 3º da Portaria 148/96).

22 • RECUSA DE RECEBIMENTO
Em caso de recusa do recebimento do AI pelo autuado: Será o AI enviado por via postal (AR); e persistindo recusa também por via postal, será publicado edital no DOU ou em jornal de grande circulação local. (Artigo 629 da CLT, caput, e artigo 9º, parágrafos 5º e 6º da Portaria 148/96).

23 • OMISSÕES E INCORREÇÕES
A omissão ou incorreção não acarretará a nulidade do AI, quando do processo constarem elementos suficientes para a caracterização da falta. Após lavrado o auto de infração ele não poderá ser inutilizado e nem sustado o curso do respectivo processo, devendo o AFT apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em erro. (Artigo 629, parágrafo 2º da CLT e artigo 10 da Portaria 148/96).

24 • SANEAMENTO Nos casos de erros ou omissões na capitulação da infração, caberá à autoridade regional, mediante despacho saneador e antes do julgamento, corrigir a irregularidade, concedendo novo prazo à autuada para apresentar defesa. (Artigo 10, parágrafo 1º da Portaria 148/96).

25 NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA
Artigo 23 da Lei 8036/90 e artigo 11 da Portaria 148/96. Constatado que o depósito devido ao FGTS não foi efetuado, ou foi efetuado a menor, será expedida contra o infrator a Notificação para Depósito do Fundo de Garantia, sem prejuízo da lavratura dos Autos de Infração que couberem.

26 ELEMENTOS DA NDFG Artigo 12 da Portaria 148/96. São elementos da NDFG: I - código da Unidade Organizacional do Ministério do Trabalho - UORG; II - nome do notificado, número de inscrição no CGC ou CPF do Ministério da Fazenda, ou CEI do Ministério da Previdência Social; III - endereço do notificado; IV - indicação do banco depositário; V - prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do débito ou apresentação de defesa, devendo estar expresso que esse está lançado em moeda e valores da data da competência devida, aos quais serão acrescidos juros de mora, atualização monetária e multa, com as indicações dos dispositivos legais infringidos;

27 VI- indicação discriminativa dos débitos, por mês e ano de competência;
VII- discriminação do número de folhas que compõem a NDFG, do montante apurado com a indicação dos elementos e documentos de onde o mesmo foi extraído; VIII- ciência do prazo para apresentação de defesa e indicação do local para sua entrega; IX- local e data da lavratura; X- assinatura e identificação do notificado ou seu preposto; XI- assinatura e carimbo do notificante, contendo nome, cargo e matrícula.

28 A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em 4 (quatro) vias:
ENTREGA DA NDFG Artigo 12 e parágrafos 1º e 2º da Portaria 148/96. A NDFG, pré-numerada seqüencialmente, será emitida em 4 (quatro) vias: 1º via - será entregue no protocolo da SRTE, para instauração do processo; 2º via - será entregue ao notificado; 3º via - será enviada à Caixa Econômica Federal, após vencidas todas as instâncias recursais; 4º via - ficará com o fiscal notificante. A Guia de Recolhimento do FGTS obedecerá o modelo e instruções expedidos pela Caixa Econômica Federal.

29 DEFESA E INSTRUÇÃO DO PROCESSO - AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FGTS.
Artigo 629, parágrafo 3º, e artigo 632 da CLT e artigos 23 e 24 da portaria 148/96. • A defesa, deve ser formalizada por escrito e instruída com documentos que a fundamentarem; Deve ser apresentada à unidade indicada do MT E no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração ou da NDFG.

30 COMPETÊNCIA PARA ORGANIZAÇÃO E JULGAMENTO
Artigo 634 da CLT e artigos 13 e 14 da Portaria 148/96. • Competência para organização do processo e o julgamento em 1ª instância: Superintendente Regional do Trabalho e Emprego. Competência para análise dos processos de AI e NDFG: Auditores Fiscais do Trabalho Analistas. • Competência para julgamento em 2ª instância: Secretário de Fiscalização do Trabalho ou ao Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, conforme a matéria objeto da autuação ou notificação.

31 DECISÃO Artigos 28, 29 e 30 da Portaria 148/96. • A decisão será fundamentada, clara, precisa e objetiva, e evitará o uso de expressões vagas, códigos ou siglas, a fim de que o interessado possa, de pronto, dar-lhe cumprimento ou requerer o que couber. • A decisão poderá ser pela procedência total, pela procedência parcial ou pela improcedência.

32 CIÊNCIA AO AUTUADO/NOTIFICADO
Artigo 15, parágrafos 1º e 2º e artigo 16 da Portaria 148/96. A comunicação do inteiro teor da decisão deverá ser realizada ao autuado/notificado ou ao seu representante legal, por escrito, mantendo-se cópia no processo.

33 CUMPRIMENTO DA DECISÃO
Artigos 31 e 32 da Portaria 148/96. • A SRTE dará ciência da decisão ao autuado ou notificado para recolher o valor da multa administrativa ou do débito do FGTS, no prazo de 10 (dez) dias. • A guia de depósito para recurso ou recolhimento de multa obedecerá o modelo e instruções próprias do formulário DARF.

34 • Os parcelamentos de débito, quando formalizados pela Caixa Econômica Federal, suspendem o processo administrativo, cabendo ao empregador apresentar à Superintendência Regional do Trabalho cópia do acordo e comprovante de seu cumprimento até quitação final, para que seja anexado ao respectivo processo. • A multa administrativa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso, a recolher no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação, da decisão ou da publicação do edital. • O infrator remeterá uma via da guia de recolhimento autenticada pela instituição bancaria ao órgão notificante, para que seja juntada ao processo.

35 RECURSO Artigo 635, 636, 637, 638 e 639 da CLT e artigos 33, 34, 35, 36, 37 e 38 da Portaria 148/96. Pressuposto recursal. O artigo 636, parágrafo 1º da CLT determina que depósito da multa administrativa, para efeito de recurso, deverá ser realizado sobre seu valor integral. • Antes da súmula vinculante nº 21 do STF existia controvérsia sobre a constitucionalidade da exigibilidade de depósito prévio como pressuposto para admissibilidade de recurso administrativo. Posição atual do STF – SÚMULA VINCULANTE Nº 21/09: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo"..

36 DO RECURSO VOLUNTÁRIO • Da decisão que impuser multa administrativa ou julgar procedente, total ou parcialmente débito para com o FGTS, caberá recurso à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho do Ministério do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação da decisão. • O recurso será interposto perante a autoridade que houver imposto a multa ou julgado o débito do FGTS e conterá os mesmos requisitos da defesa, no que couber. O processo, devidamente instruído e com as contra-razões de recurso, será encaminhado à Secretaria de Fiscalização do Trabalho ou à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

37 DO RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO
• De toda decisão que implicar arquivamento do processo, a autoridade prolatora recorrerá de ofício à autoridade competente de instância superior. • Não havendo recurso de ofício, o servidor que verificar o fato, comunicará à autoridade julgadora, para cumprimento daquela formalidade. Persistindo a irregularidade, esta deverá ser comunicada à autoridade de instância superior. • Proferida a decisão de segunda instância, os autos serão devolvidos à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para ciência do interessado e para o seu cumprimento.

38 IMPOSIÇÃO DA MULTA • CÁLCULO DA MULTA
OBJETIVIDADE – ISONOMIA – SEGURANÇA JURÍDICA. • CRITÉRIOS ATUAIS PARA GRADUAÇÃO DAS MULTAS – PORTARIA 290/97 – CÁLCULO EM UFIR. CÁLCULOS DAS MULTAS POR INFRAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO – PORTARIA 3214/78 - NR 28. CÁLCULOS DAS MULTAS APLICADAS AO EMPREGADOR RURAL. ART. 18, Lei 5889/73.

39 COBRANÇA DE MULTAS E NDFG
Artigos 640 e seguintes da CLT, Lei 6830/80 e artigos 39 e 40 da Portaria 148/96. • Decorrido o prazo de defesa da NDFG, sem a manifestação do devedor ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo à Caixa Econômica Federal que o preparará para inscrição em Dívida Ativa da União, competência esta da Procuradoria da Fazenda Nacional. Decorrido o prazo de defesa do Auto de Infração, sem a manifestação do autuado ou julgadas improcedentes suas razões ou esgotados os prazos recursais, encaminhar-se-á o processo de multa administrativa à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências já referidas.

40 PRESCRIÇÃO Lei 9873/99. • Prescrição da ação punitiva: 05 anos contados da data da prática do ato, ou no caso de infração permanente ou continuada da data em que houver cessado. • Prescrição intercorrente: incidirá no procedimento administrativo paralisado há mais de 03 anos, pendente de julgamento ou despacho.


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