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Paralelo das principais Leis
Educação Infantil
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Comparando as leis 5.692 de 11 de Agosto de 1971
Da Educação Pré – Escolar Art 19 – Parágrafo 2º - Os sistemas de ensino velarão para que as crianças de idade inferior a 7 (sete) anos recebam conveniente educação em escolas maternais, jardins de infância e instituições equivalentes. Art 61- Os sistemas de ensino estimularão as empresas que tenham em seus serviços mães de menores de 7 (sete) anos e organizar e manter, diretamente ou em cooperação, inclusive com o Poder Público, educação que preceda o ensino de 1º grau. 4.024 de 20 de dezembro de 1961 Da Educação Pré – Primária Art 23 – A educação pré - primária destina-se aos menores até sete anos e será ministrada em escolas maternais ou jardins de infância. Art 24 – As empresas que tenham a seu serviço mães de menores de sete anos serão estimuladas a organizar e manter, por iniciativa própria ou em cooperação com poderes públicos, instituições de educação pré – primária.
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LDB 9394/96 da Educação Infantil
Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. Art. 29. A educação infantil primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; II – pré - escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
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Estatuto da Criança e do adolescente
Lei Nº 8069 de 13 de julho de 1990 Art.1º- Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art.4º-É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
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