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FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL UM ENFOQUE SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO.

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1 FÓRUM DA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE EFICIÊNCIA NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL UM ENFOQUE SOBRE OS ASPECTOS JURÍDICOS DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL Sílvia Helena Nogueira Nascimento Procuradora do Estado SP 19.06.2007

2 Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas Consumo – fator de degradação ambiental Consciência ecológica – equilíbrio entre necessidades ilimitadas de consumo e a limitação recursos naturais

3 Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas 1972 - “Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano”, Estocolmo: necessidade de revisão dos padrões de consumo e limitações ao desenvolvimento Brasil: “Milagre Brasileiro”: crescimento a qualquer custo com vista ao combate à miséria Ausência de legislação ambiental específica

4 Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas Brasil 1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - objetivos: - desenvolvimento econômico-social deve estar aliado à preservação do meio ambiente - formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico 1988 – Constituição Federal : Meio Ambiente 1992 – “Conferência da Terra” – Rio 92 – desenvolvimento sustentável

5 Licitação Sustentável como Instrumento de Transformação de Mercado e Políticas Públicas SUSTENTABILIDADE: -desenvolvimento economicamente viável -equilíbrio ambiental -justiça social

6 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípios Gerais da Administração Pública: Art. 37 caput da Constituição Federal -legalidade -impessoalidade -moralidade -publicidade -eficiência

7 Legislação no Brasil Princípio da legalidade Evolução do conceito: I - estrita observância da lei, ainda que injusta, imoral ou distante dos fatos II - constitucionalização do direito: -superioridade formal da Constituição sobre as leis -ascendência axiológica sobre todo ordenamento jurídico

8 Legislação no Brasil Princípio da Legalidade Aplicação ao direito administrativo: A lei é substituída pela Constituição como a principal fonte de direito administrativo Princípio da Juridicidade A vinculação da Administração não se circunscreve à lei formal, mas ao ordenamento jurídico como um todo sistêmico, no qual os princípios constitucionais são a principal fonte do direito

9 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Meio Ambiente Art. 225 - Todos têm direito ao meio ao ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações Atribuições do Poder Público: - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas - promover a conscientização pública para a preservação do meio ambiente - incentivar tecnologias de menor potencial ofensivo

10 CONSTITUIÇÃO FEDERAL Princípios Gerais da Atividade Econômica: Art.170: IV – livre concorrência VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (EC.42/2003) VII - redução das desigualdades regionais e sociais

11 CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - Art.37, XXI CF: contratação de obras, serviços, compras e alienações, mediante licitação pública, que assegure igualdade de condições entre todos os licitantes - Requisitos: qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações CONSTITUIÇÃO FEDERAL

12 Política Nacional do Meio Ambiente Lei Federal nº6.938, de 31.08.1981 OBJETIVOS – Art.4º compatibilizar desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente fixar critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais; desenvolver pesquisas e tecnologias para uso racional dos recursos ambientais difundir tecnologias de manejo do meio ambiente e formar uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico; preservação e restauração dos recursos ambientais

13 Lei Federal nº8.666, de 21.06.1993 -Art.1º - normas gerais sobre licitações e contratos administrativos - Art.2º - obrigatoriedade de licitação : obras, serviços, compras alienações, concessões, permissões e locações - Art.3º - observância do princípio da isonomia e busca da proposta mais vantajosa, em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública, bem como da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

14 Lei Federal nº8.666/93 VEDAÇÕES - Art.3º, § 1º: I)admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições: -que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame; -que estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes; - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.

15 Lei Federal nº8.666/93 LICITAÇÃO – PROCEDIMENTO DUAS FASES: I- HABILITAÇÃO Exame da qualificação do LICITANTE II - PROPOSTA Exame da adequação do OBJETO aos requisitos da licitação

16 Lei Federal nº8.666/93 HABILITAÇÃO Art.27 da Lei federal nº8.666/93: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III- qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal; V – cumprimento art.7º, XXXIII CF (proibição trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos) – EC 20/98.

17 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – Art.30 I – registro ou inscrição na entidade profissional competente; II – comprovação de aptidão para o desempenho de atividade e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico III- comprovação de recebimento de documentos, de conhecimento de todas as informações e condições locais para o cumprimento do objeto; IV- prova de atendimento dos requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Habilitação

18 Proposta OBJETO - vedações - Obras e serviços: Art.7º, § 5º - veda que o objeto da licitação inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo quando tecnicamente justificável, sob pena de nulidade e responsabilidade (§ 6º) -Compras: Art.15, §7º, I – exige a especificação completa do bem, vedada a indicação de marca

19 OBJETO - Obras e Serviços: Art. 12 – projetos básico e executivo de obras ou serviços serão considerados os seguintes requisitos: I – segurança; II – funcionalidade e adequação ao interesse público; III- economia na execução, conservação e operação; IV- possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias primas existentes no local; V- facilidade na execução, conservação e operação, sem prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço; VI – adoção de normas técnicas de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII – impacto ambiental. Proposta

20 Lei Federal nº8.666/93 OBJETO - Compras - Art.15 – Sempre que possível deverão: I – atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas; II – ser processada através de registro de preços; III – submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes à do setor privado; IV – ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade V – balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

21 Lei Federal nº8666/93 TIPOS DE LICITAÇÃO I - MENOR PREÇO - Art.45, § 1º, I Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração: atendimento às especificações do Edital ou Convite e menor preço II - MELHOR TÉCNICA - Art.45, § 1º, II III - TÉCNICA E PREÇO - Art.45, § 1º, III Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração: atendimento às especificações do Edital ou Convite, levando-se em conta metodologia, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados

22 Lei federal nº8.666/93 Especificação do Objeto interesse público Critério de Julgamento Obrigatoriedade de observância: -dos princípios e normas constitucionais -da legislação infraconstitucional administrativa e ambiental em consonância com a Constituição

23 Ações do Estado de São Paulo Decreto estadual nº42.836, de 02.02.98, alterado pelo Decreto nº48.092, de 18.09.03: Impõe para a frota do Grupo Especial da Administração Direta e Indireta a aquisição de veículos movidos a álcool, admitida, em caráter excepcional, devidamente justificado, a aquisição de veículos na versão bicombustível, ou movidos a gasolina, quando não houver modelos na mesma classificação, movidos a álcool JUSTIFICATIVAS: - energia renovável - substituição de chumbo tetraetila por álcool anidro – fonte mais limpa

24 Ações do Estado de São Paulo Decreto nº45.643, de 26.01.01 Obriga a aquisição pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional: - de lâmpadas de alto rendimento, com o menor teor de mercúrio entre as disponíveis no mercado (base em laudos técnicos) - de cabos e fios de alta eficiência elétrica e baixo teor de chumbo e policloreto de vinila (PVC)

25 AÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETO Nº48.138, DE 07.10.2003: Institui medidas de redução de consumo e racionalização de água no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta Art.8º - Editais de contratação de obras e serviços devem observar o emprego de tecnologia que possibilite redução e uso racional da água potável e da aquisição de novos equipamentos e metais hidráulicos/sanitários economizadores, que deverão apresentar o melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência de consumo de água potável

26 AÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO Decreto estadual nº50.170, de 04.11.2005: Institui o Selo SOCIOAMBIENTAL no âmbito da Administração Pública e determina que a implantação de políticas, programas e ações de Governo considerem critérios socioambientais compatíveis com o desenvolvimento sustentável: - fomento a políticas sociais - transparência na gestão - economia do consumo de água e energia - minimização na geração de resíduos - racionalização do uso de matérias-primas - redução da emissão de poluentes - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente - adoção de produtos de baixa toxidade

27 índice planeta vivo: mede - biodiversidade na Terra e a pegada ecológica -capacidade dos oceanos de diluir a poluição humana ONG. WWF – “Living Planet Report”, 2006 Folha S. Paulo de 25.10.06


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