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Regime forfetário dos produtores agrícolas

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Apresentação em tema: "Regime forfetário dos produtores agrícolas"— Transcrição da apresentação:

1 Regime forfetário dos produtores agrícolas
DF- SANTARÉM

2 Contexto O acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 8 de março de 2012 (processo C- 524/10), julgou a isenção do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA contrária à Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA) por dispensar os produtores agrícolas do pagamento do IVA e por aplicar uma percentagem forfetária de compensação zero. 2 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas

3 Contexto A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE de 2013) revogou o n.º 33 do artigo 9.º do CIVA e os anexos A e B, com efeitos a 1 de abril de 2013 (tendo o prazo para entrega das declarações de início de atividade ou de alterações sido sucessivamente prorrogado até 30 de abril de 2014). Os produtores agrícolas que beneficiavam desta isenção passam a liquidar imposto nas suas operações, a menos que possam beneficiar do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA (REI). 3 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas

4 Enquadramento no REI Podem beneficiar do REI os sujeitos passivos que:
Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC; Não pratiquem operações de importação, exportação ou atividades conexas; Não exerçam atividade que consista na transmissão de bens ou prestação de serviços mencionados no anexo E ao CIVA; Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € ; Não estejam abrangidos pelo regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, previsto no artigo 69.º do Código do IVA. 4 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas

5 Aditamento ao CIVA A Diretiva IVA prevê a possibilidade dos Estados membros criarem regimes forfetários para os produtores agrícolas (artigos 295.º a 305.º da Diretiva IVA). N.º 1 do artigo 296.º da Diretiva IVA: “Os Estados membros podem aplicar aos produtores agrícolas em relação aos quais seja difícil aplicar o regime normal do IVA ou, se for o caso, o regime especial previsto no Capítulo I, um regime forfetário destinado a compensar a carga do IVA pago relativamente às aquisições de bens e de serviços efectuadas pelos agricultores sujeitos ao regime forfetário em conformidade com o presente capítulo”. 5 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas

6 Aditamento ao CIVA A Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015 aditou ao Código do IVA o “Regime forfetário dos produtores agrícolas”, o qual passa a constar dos artigos 59.º-A a 59.º- E do CIVA. Foram aditados os Anexos F e G - incluem as listas das atividades de produção agrícola e das prestações de serviços agrícolas, para efeitos do regime forfetário dos produtores agrícolas. O regime foi criado para compensar os produtores agrícolas do IVA suportado nas aquisições de bens e serviços necessárias ao exercício da sua atividade económica. Ofício circulado n.º da DSIVA Portaria n.º 19/2015, de 4/2. 6 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 6

7 REGIME FORFETÁRIO ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
O regime forfetário, de cariz optativo, é aplicável aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, que efetuem: transmissões de produtos agrícolas, provenientes diretamente das suas explorações, no âmbito das atividades descritas no anexo F ao CIVA; prestações de serviços acessórias à produção agrícola, com recurso a mão-deobra e equipamento próprios, referidas no anexo G ao CIVA. 7 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 7

8 REGIME FORFETÁRIO ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
Podem optar pela aplicação do regime forfetário os sujeitos passivos que: Reúnam as condições estabelecidas no nº 1 do art. 53º e realizem qualquer das seguintes operações: Transmissões de bens provenientes diretamente da sua exploração, no âmbito da cultura propriamente dita: i) agricultura em geral, incluindo a viticultura; fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros; 8 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 8

9 REGIME FORFETÁRIO ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A 9
ii) criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha caráter essencial: criação de animais; viticultura; cunicultura; sericicultura; helicicultura; apicultura; iii) culturas aquícolas e piscícolas; iv) silvicultura, Ou transmissão de produtos provenientes, essencialmente, da respetiva produção, transformados pelo próprio produtor agrícola, com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas, e 9 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 9

10 REGIME FORFETÁRIO ÂMBITO DE APLICAÇÃO - artigo 59.º-A
prestações de serviços que contribuam normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente: i) operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha; ii) operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfeção e ensilagem de produtos agrícolas; iii) armazenamento de produtos agrícolas; iv) guarda, criação e engorda de animais; v) locação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas; vi) assistência técnica; vii) destruição de plantas e animais nocivos e tratamento de plantas e de terrenos por pulverização; viii) exploração de instalações de irrigação e de drenagem; ix) poda de árvores, corte de madeira e outras operações agrícolas. 10 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 10

11 REGIME FORFETÁRIO OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL Os sujeitos passivos que efetuem transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas e se encontrem enquadrados no regime normal de tributação mas reúnam as condições para beneficiar do regime especial de isenção, podem optar pela aplicação do regime forfetário mediante entrega de uma declaração de alterações. 11 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 11

12 REGIME FORFETÁRIO OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REGIME NORMAL A opção só pode ser efetuada durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem as condições de inclusão no regime e produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da apresentação da declaração. A opção implica o cumprimento das obrigações previstas no n.º 4 do art. 54º, quando aplicável. 12 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 12

13 REGIME FORFETÁRIO Opção pelo regime
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS - Artigo 200.º da Lei n.º 82-B/2014 Opção pelo regime Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal em 31 de dezembro de 2014 que reúnam as condições de ingresso no regime forfetário e pretendam optar pela sua aplicação com efeitos a 1 de janeiro de 2015, devem apresentar uma declaração de alterações até ao final do mês de fevereiro do mesmo ano. Os sujeitos passivos que optem pela aplicação do regime nos termos referidos, devem cumprir as obrigações inerentes ao mesmo desde 1 de janeiro. 13 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 13

14 REGIME FORFETÁRIO OPÇÃO PELO REGIME - artigo 59.º- C
SUJEITOS PASSIVOS ENQUADRADOS NO REI Quando os sujeitos passivos que realizem as operações referidas se encontrem já enquadrados no regime especial de isenção, podem optar pela aplicação do regime forfetário, mediante a apresentação da declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir desse momento. 14 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 14

15 REGIME FORFETÁRIO RENUNCIA AO REGIME - artigo 59.º- C
Os sujeitos passivos que tenham optado pelo regime forfetário podem a ele renunciar mediante a apresentação de uma declaração de alterações, a qual produz efeitos no momento da sua entrega. Tendo renunciado ao regime, o sujeito passivo fica impedido de regressar ao mesmo durante um período de, pelo menos, cinco anos, podendo no entanto, manter o enquadramento no regime especial de isenção do artigo 53º, enquanto reunir as condições para tal. Caso tenha renunciado a ambos, fica enquadrado no regime de tributação, devendo permanecer neste regime durante um período de, pelo menos, cinco anos, por força do artigo 55º do Código. 15 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 15

16 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
Os sujeitos passivos enquadrados no regime forfetário podem solicitar à AT uma compensação calculada sobre o valor semestral de determinadas transmissões de bens e serviços agrícolas. A percentagem forfetária (calculada com base em dados macroeconómicos relativos à atividade dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime), é fixada em 6% para o ano de 2015. 16 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 16

17 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
As operações que conferem direito à compensação forfetária são: Transmissão de bens agrícolas, da própria produção do sujeito passivo, decorrentes do exercício das atividades previstas no Anexo F ao Código, quando efetuadas: A outros sujeitos passivos que não beneficiem, eles próprios, do regime forfetário em território nacional, ou de regime idêntico no Estado membro para onde os bens são expedidos ou transportados e, ainda, A pessoas coletivas que, não sendo sujeitos passivos, efetuam aquisições intracomunitárias de bens sujeitas a IVA, no Estado membro de destino ou chegada dos bens. 17 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 17

18 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
As operações que conferem direito à compensação forfetária são: Prestações de serviços agrícolas, nos termos do Anexo G, efetuadas a outros sujeitos passivos que não beneficiem, eles próprios, do regime forfetário em território nacional, ou de regime idêntico no Estado membro onde a operação se considere localizada. Só conferem direito à compensação forfetária as operações tituladas por faturas contendo a menção “IVA – regime forfetário” que tenham sido comunicadas à AT (n.º 2 do art.º 2.º da Portaria n.º 19/2015, de 04/02) 18 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 18

19 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
OPERAÇÕES QUE NÃO CONFEREM DIREITO À COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA: Não conferem direito à compensação forfetária as transmissões de bens e prestações de serviços agrícolas efetuadas a particulares (consumidores finais) ou a sujeitos passivos que beneficiem, eles próprios, do regime forfetário dos produtores agrícolas ou de regime idêntico noutro Estado membro. Também não conferem direito à compensação forfetária as transmissões de bens que não decorram das atividades mencionadas no Anexo F, nem as prestações de serviços que não se enquadrem no Anexo G, ambos ao CIVA. 19 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 19

20 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
Pedido de compensação A compensação forfetária é solicitada mediante pedido à AT, através de modelo aprovado por Portaria, no qual conste: O valor das transmissões de bens e prestações de serviços que conferem o direito à compensação, efetuadas no semestre anterior. A relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários daquelas operações. 20 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 20

21 IVA - REGIME FORFETÁRIO
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22 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B
O pedido é submetido por via eletrónica no Portal das Finanças, estando previsto o seu pré-preenchimento. O pedido de compensação pode, ainda, ser efetuado em qualquer serviço de finanças, verbalmente pelo sujeito passivo, sendo os dados declarados imediatamente introduzidos no sistema informático. O declarante deve confirmar, antes da submissão, todos os elementos do pedido, incluindo os que se encontrem pré-preenchidos na declaração. 22 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 22

23 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B Prazos
O pedido de compensação deve ser efetuado até 20 de julho e 20 de janeiro de cada ano, relativamente às operações efetuadas no semestre que antecede cada uma das datas. O pedido considera-se apresentado na data da sua submissão. Caso ocorra cessação ou renúncia ao regime, o sujeito passivo pode solicitar a compensação a que tenha direito antes do termo do semestre em curso. 23 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 23

24 REGIME FORFETÁRIO COMPENSAÇÃO FORFETÁRIA - artigo 59.º- B Prazos
A AT procede à análise do pedido, efetuando o pagamento da compensação que for devida no prazo de 45 dias contados da data da sua apresentação. A restituição do referido montante será efetuada para a conta bancária indicada no pedido de compensação, da qual deve ser titular o sujeito passivo beneficiário da compensação. 24 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 24

25 REGIME FORFETÁRIO OBRIGAÇÕES – ARTIGO 59º-D
Resulta do próprio regime especial de isenção a dispensa da generalidade das obrigações que impendem sobre os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de IVA, com exceção das obrigações referidas no artigo 58.º do Código. Destas, destaca-se a obrigação de faturação, prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 29.º do CIVA. 25 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 25

26 REGIME FORFETÁRIO OBRIGAÇÕES – ARTIGO 59º-D
As faturas emitidas por estes sujeitos passivos, que titulem as operações abrangidas pelo regime, devem conter a menção “IVA – regime forfetário”. As faturas que titulem operações efetuadas fora do âmbito da atividade agrícola, devem conter a menção “IVA – regime de isenção”. Até ao final de 2015, os sujeitos passivos podem adicionar às faturas que titulem as suas operações agrícolas a menção “IVA - regime forfetário” 26 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 26

27 REGIME FORFETÁRIO CESSAÇÃO DO REGIME – ARTIGO 59º-D
A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa do sujeito passivo ou, oficiosamente, por iniciativa da AT. Por iniciativa do sujeito passivo: Quando se verificarem as condições estabelecidas no nº 2 do art. 58º do Código bem como deixe de praticar transmissões de bens efetuadas no âmbito do Anexo F ou prestações de serviços referidas no Anexo G. Não obstante a cessação no regime forfetário, o sujeito passivo mantém-se enquadrado no regime especial de isenção enquanto se mantiverem as condições para tal. 27 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 27

28 REGIME FORFETÁRIO CESSAÇÃO DO REGIME – ARTIGO 59º-D
A cessação do regime pode ocorrer por iniciativa do sujeito passivo ou, oficiosamente, por iniciativa da AT. Por iniciativa da AT: Sempre que se verifique que o sujeito passivo não exerce uma atividade agrícola, a AT pode declarar oficiosamente a sua cessação no regime, com efeitos imediatos. A cessação oficiosa pode, ainda, ocorrer caso a AT disponha de fundados indícios de que o sujeito passivo utilizou o regime de forma indevida ou fraudulenta. 28 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 28

29 REGIME FORFETÁRIO REGIME SUBSIDIÁRIO (Artigo 59.º-E)
Em tudo o que não se mostre contrário ao regime forfetário dos produtores agrícolas, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime especial de isenção. 29 Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas 29

30 Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS

31 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 31

32 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 32

33 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 33

34 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 34

35 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 35

36 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 36

37 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 37

38 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 38

39 Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às atividades
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às atividades silvícolas 39

40 Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às atividades silvícolas Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 40

41 Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às atividades silvícolas Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 41

42 Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às atividades silvícolas Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 42

43 Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS
Reforma da Fiscalidade Verde Incentivos às atividades silvícolas Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 43

44 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 44

45 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 45

46 Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares
Enquadramento dos Agricultores com pequenos rendimentos em IRS Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares 46

47 Declaração de Rendimentos
DISPENSA DE DECLARAÇÃO (Art. 58º CIRS), sem prejuízo opção pela entrega (n.º 4), aufiram isolada ou cumulativamente: → Rendimentos tributados taxas Art. 71º CIRS (Taxas liberatórias), e não optem, quando permitido, pelo seu englobamento → Rendimentos trabalho dependente ou pensões, de montante total ≤ a € 8.500,00, não sujeitos a RF, sem prejuízo al. d) n.º 3 (Pensões alimentos de valor superior a € 4.104,00) → Subsídios ou subvenções no âmbito da PAC de montante anual inferior a 4 x IAS* (4x419,22=1.676,88), em simultâneo com rendimentos tributados pelas taxas art. 71º CIRS (Taxas liberatórias) e, bem assim, rendimentos trabalho dependente ou pensões que não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104,00, ou (n.º 2 al. a)) → Realizem atos isolados de montante anual inferior a 4 x IAS (€1.676,88), desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas art. 71º CIRS (n.º 2 al. b)) → Não impede a apresentação da declaração, querendo (n.º 4) * Art. 117º da Lei n.º 82-B/2014 (OE2015) 47

48 OBRIGADA. 48


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