A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho
Monitoria – Direito Penal 3 Faculdade de Direito do Recife - UFPE

2 Exposição de Motivos item nº 67 Violência ou Fraude
INTRODUÇÃO Exposição de Motivos item nº 67 Violência ou Fraude Interesse Público ou Ordem Econônmica

3 Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça…
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho… Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato… Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa… Art Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, (…), ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento …: Art Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado… Art Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa …

4 Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo… Art Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Art Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro… Art Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional...

5 COMPETÊNCIA Jurisprudência x CF art. 109, VI CF/88: Art Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira.

6 Atentado contra a liberdade de trabalho
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;   II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

7 Constrangimento Ilegal
CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL       Constrangimento Ilegal Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

8 ELEMENTOS DO TIPO Arte Ofício Profissão Indústria
Lock-out (Paralização) Parede (Greve)

9 SUJEITO PASSIVO Pessoa Jurídica? Noronha x Nucci, Greco e Bitencourt

10 Art. 197, II, 2ª parte x Art. 200 Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: II - (…) participar de parede ou paralisação de atividade econômica. Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa…

11 CRIME PERMANENTE Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I - a exercer ou não exercer (…) ou a trabalhar ou não trabalhar… II - a abrir ou fechar (…) ou a participar de parede ou paralisação.

12 Sistema de Cominação de Penas
Concurso com Violência Concurso de Crimes x Sistema de Cominação de Penas

13 Paralisação de trabalho de interesse coletivo
Art PARTICIPAR de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

14 Art. 200 x Art. 201 Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa… Art Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo…

15 Liberdade de Greve (Não-trabalho)
BEM JURÍDICO Liberdade de Trabalho X Liberdade de Greve (Não-trabalho)

16 Art. 201 REVOGADO? Bitencourt x Nucci e Greco

17 CF/88 - Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. § 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. § 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

18 INFORMATIVO nº 485 do STF (22 a 26 de outubro de 2007)
CF/88 - Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. INFORMATIVO nº 485 do STF (22 a 26 de outubro de 2007)

19 Lei 7.783/89 Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.

20 Art. 202 x Interdito Proibitório
Art Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor… Competência Justiça Comum x Justiça do Trabalho


Carregar ppt "Título IV – Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google