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Professora: Angela Issa Haonat

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Apresentação em tema: "Professora: Angela Issa Haonat"— Transcrição da apresentação:

1 Professora: Angela Issa Haonat
Proteção da Fauna Professora: Angela Issa Haonat

2 Marco Legais de Proteção da Fauna
Constituição Federal Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

3 Marco Legais de Proteção da Fauna
Constituição Federal Art Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

4 Marco Legais de Proteção da Fauna
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

5 Marco Legais de Proteção da Fauna
Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais) Lei 5.197/67 (alguns dispositivos revogados pela Lei 9.605/98) Lei /79 (vivissecção de animais) Lei /01 (regulamentação do rodeio) Lei /02 (fiscalização da defesa sanitária animal)

6 Classificação da Fauna quanto ao Habitat
SILVESTRE AQUÁTICA DOMÉSTICA SINANTRÓPICA

7 Vida em liberdade e independente, longe do jugo humano;
Fauna Silvestre Lei n /67 (art. 1°) Animais de qualquer espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro. Vida em liberdade e independente, longe do jugo humano;

8 Fauna Silvestre Lei n /98 (art. 29, § 3°) São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.”

9 Fauna Ictiológica ou Aquática
DECRETO – LEI N. 221/67 ANIMAIS QUE TENHAM NA ÁGUA SEU HABITAT NORMAL.

10 Fauna Ictiológica ou Aquática
Dec 221/67 Conceito de Pesca (ART 1º) Para os efeitos deste decreto-lei define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.

11 Fauna Doméstica Conceito de Ela Wiecko V. de Castilho: “são aqueles que o homem domesticou, e dos quais se serve habitualmente”. Sobrevivem não por suas próprias condições, mas pelas condições oferecidas pelo homem.

12 Não há lei específica de proteção à fauna doméstica.
Evoca-se para tal a Constituição Federal e a Lei n /98

13 FAUNA SINANTRÓPICA

14 FAUNA SINANTRÓPICA Vivem próximos ao homem, mas não dependem deste como os animais domésticos. São animais indesejados e devem ser controlados do ponto de vista da saúde pública.

15 ART. 225, § 1°, VII Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

16 Elementos elencados pelo Legislador Constituinte
Função ecológica: atividades desempenhadas pelos animais a fim de manter o meio ambiente equilibrado. Esse papel se dá: pela própria cadeia alimentar e pela polinização. A fauna, como os demais recursos ambientais, exerce um papel fundamental de equilíbrio no ecossistema.

17 Função Ecológica Na Austrália com a caça excessiva dos tubarões os polvos ficaram livres de seus predadores e as lagostas começam a desaparecer.

18 Elementos elencados pelo Legislador Constituinte
2. Extinção de Espécies Ex. Dra. Érika Bechara: Imaginem se desaparecesse uma nota musical, para sempre, do teclado do piano, o dó, por exemplo. Esse desaparecimento causaria um enorme transtorno, uma vez que todas as canções com a nota dó não poderiam mais ser executadas.

19 Principais Causas de Extinção de Espécies
Destruição do habitat ; Caça excessiva; O impacto de espécies introduzidas em ecossistemas estranhos; A extinção em cadeia, que ocorre quando a extinção de uma espécie conduz à extinção de outra.

20 Elementos elencados pelo Legislador Constituinte
3. Proibição de Submissão à Crueldade Matança de Focas Canadá

21 FINALIDADE CIENTÍFICA (art. 14 da Lei 5.197/67);
Finalidades da Fauna FINALIDADE CIENTÍFICA (art. 14 da Lei 5.197/67); A lei restringe as experiências que possam trazer qualquer tipo de sofrimento ao animal. A finalidade científica é muito importante quando se avalia: a criação da insulina; e o soro antiofídico.

22 CONFLITO COM INC. VII DO § 1° DO ART. 225 ?
FINALIDADE RECREATIVA DA FAUNA A CF assegura a todos os indivíduos o direito ao lazer, contido no art. 6º, com os demais direitos sociais. CONFLITO COM INC. VII DO § 1° DO ART. 225 ?

23 DIREITO AO LAZER X DEVER DE PRESERVAÇÃO
A CF/88 impõe o dever de preservar e conservar a fauna, além de vedar as práticas que provoquem a extinção das espécies, bem como a submição de animais à qualquer espécie de crueldade.

24 Usada como forma de preservação e exercício da cultura.
FINALIDADE CULTURAL DA FAUNA Usada como forma de preservação e exercício da cultura. Ex. Farra do Boi, Briga de Galo e o sacrifício de animais no candomblé.

25 O homem como sujeito de direitos é que acaba por deteminar o que é ou não cruel.
As (farra do boi, rodeio e sacrifício de animais) tem conotoções culturais muito fortes. Porém , mesmo sendo o meio ambiente cultural, objeto de proteção constitucional, essas práticas podem implicar na submissão dos animais a crueldade.

26 Farra do Boi, Rodeio e Ritos de Umbanda com Sacrifício de Animais
O conceito de crueldade aqui é muito subjetivo. O que é fonte de lazer e divertimento para um grupo, é, ao mesmo tempo, uma fonte de terror para outro grupo.

27 FARRA DO BOI PRÁTICA CULTURAL DE ORIGEM AÇORIANA EM SANTA CATARINA, EM QUE AS PESSOAS NA ÉPOCA DA SEMANA SANTA PERSEGUEM O BOI MALTRATANDO-O COMO SE FOSSE UM JUDAS. Prática oriunda dos portugueses açorianos e que continua a existir apesar de ter sido declarada inconstitucional pelo STF desde (Ver RT 753/ )

28 RODEIO É ESPORTE? PELA LEI 10.220/01: SIM.
A Lei n /02 dispõe sobre a promoção do rodeio bem como da fiscalização das condições sanitárias – o que compatibilizou a proteção do meio ambiente cultural, natural e do trabalho.

29 PORÉM É UMA PRÁTICA SAUDÁVEL?
RODEIO PORÉM É UMA PRÁTICA SAUDÁVEL? Apenas se se admitir saudável o esporte feito à custa do sofrimento do animal. O sedém é o principal instrumento utilizado. Quando comprimido comprime a virilha e os testículos do animal. Que não pula porque é selvagem como querem os organizadores, mas sim por sentir dor.

30 USP (CONTRÁRIO/ TORTURA) UNESP (FAVORÁVEL/ CÓCEGAS)
RODEIO Relatórios: USP (CONTRÁRIO/ TORTURA) X UNESP (FAVORÁVEL/ CÓCEGAS)

31 EM SP TEM LEI QUE PROÍBE O RODEIO NO MUNICÍPIO.
A cultura de Barretos é diferente da cultura de SP. O rodeio é uma prática necessária ou não? Questão de desemprego: é um argumento válido mas temos que tomar cuidado. Cultura importada do Texas, que hoje já faz parte da nossa.

32 O que pode ser considerado como crueldade contra animais?

33 Visão antropocêntrica do Direito Ambiental: a CF protege, a saúde
CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS Visão antropocêntrica do Direito Ambiental: a CF protege, a saúde psíquica do homem, que em tese, não suporta os sofrimentos impostos aos animais. (FIORILLO)

34 CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS
Visão Ecocêntrica mitigada: Sempre que se deparar com a prática do que pode ser considerado crueldade, temos que avaliar o critério da necessidade. (ÉRICA BECHARA) ser cruel significa “submeter o animal a mal além do estritamente necessário”.

35 Atividade Econômica x Crueldade contra a Fauna

36 Crimes contra os Animais
Arts. 29 a 37 da Lei 9.605/98

37 Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

38 Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

39 Art. 32 Maus Tratos aos Animais

40 Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

41 Art. 17 do decreto lei 3.179/99: Art praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente:

42 I - R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
II - R$ ,00 (dez mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo I da CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas); e

43 III - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES. Parágrafo único - incorre nas mesmas multas, quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

44 Abate de Animais para Consumo

45 Abate de Animais para Consumo
Não é considerado inconstitucional (critério necessidade). O animal deve sofrer o menos possível. Às vezes, se conhecessemos o modo que o animal é criado deixaríamos de incluí-los no cardápio. Ex. Fois gras, o baby beef, os frangos de granja, etc. Em SP há Lei de abate humanitário. Lei n /92.

46 CAÇA

47 CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)
Caçar é o “ato de perseguir animais silvestres para apanhá-los vivos ou matá-los” (Dicionário Aurélio). O Poder Público intervém na caça, tendo-se em vista que a fauna é patrimônio natural de uso comum do povo. Esta intervenção está prevista na Lei de Proteção à Fauna (Lei 5.197/67)

48 CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)
Modalidades: a)profissional: (permitida pelo Código de Caça de 1943 – proibida pela Lei 5.197/67); b) caça de controle: art. 3º, § 2º, da Lei n.º 5.197/67, “é a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública”. Permitida quando regulamentada.

49 CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)
c) caça amadorista: Permitida na Lei 5.197/67. Trata-se da caça esportiva. A Lei do SNUC revogou o artigo que disciplinava os clubes de caça na Lei 5.197/67. No Brasil é regulamentada apenas no Rio Grande do Sul – mesmo assim é assunto controvertido (APELAÇÃO CÍVEL Nº /RS)

50 CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)
d) Caça de Subsistência: modalidade de caça cuja finalidade é o abate de determinado animal para a alimentação própria e a subsistência da família, não visando lucros. Não há previsão legal

51 Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
CAÇAR ( Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:         I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

52 CAÇAR (WWW.ÚLTIMAARCADENOE.COM.BR)
e) Caça Científica: Trata-se de caça para fins científicos, prevista no art. 14 da Lei 5.197/67 “poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época”.


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