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A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.

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1 A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei n /99, Lei n /96 e Lei n /93).

2 Processo Administrativo como meio de proteção dos direitos dos cidadãos
Art. 1°, caput, da Lei 9.784/99

3 Lei n /99 Art. 1° Esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, a proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

4 Alargamento do princípio da legalidade: a Administração fica vinculada ao direito

5 Lei n /99 Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. No processo administrativo serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito.

6 Aumento do campo de incidência do controle jurisdicional: dever de indicação das razões de fato e de direito da decisão.

7 Lei n /99 Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. No processo administrativo serão observados, entre outros, os critérios de: VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

8 Lei n /99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos e interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inegixibilidade de processo licitatório;

9 Lei n /99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

10 Lei n /99 Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

11 Um conceito mais amplo de parte no processo administrativo: aumento da participação dos cidadãos no processo democrático de decisão.

12 Lei n /99 Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo: I – pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; II – aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

13 Lei n /99 Art. 9° São legitimados como interessados no processo administrativo: IV – as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV – as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos;

14 Ampliação do dever de realização de consultas de audiências públicas: participação nas decisões.

15 Lei n /99 Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consultas pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, senão houver prejuízo para a parte interessada. ... § 2° O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

16 Ampliação do dever de realização de consultas de audiências públicas: edições de atos normativos.

17 Lei n. 9.427/96 Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica.
Art. 4°, § 3°. O processo decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela ANEEL.

18 DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Lei n /97 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, a criação de um órgão fiscalizados ... Título IV DA ATIVIDADE E DO CONTROLE Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame ...

19 DA ATIVIDADE E DO CONTROLE
Lei n /97 Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicação, a criação de um órgão fiscalizados ... Título IV DA ATIVIDADE E DO CONTROLE Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame ...

20 NECESIDADE DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA LEI 8.666/93
Regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

21 Lei n /93 Art. 39 Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, I, c, desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com audiência pública...

22 Lei n /93 Art concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e se manifestar todos os interessados.

23 Constituição Federal


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