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Demonstração de Lucros ou Prejuízos

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Apresentação em tema: "Demonstração de Lucros ou Prejuízos"— Transcrição da apresentação:

1 Demonstração de Lucros ou Prejuízos
CONTABILIDADE GERAL Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados Prof: Marinho

2 Reserva Legal (art.193) Do LLE 5% serão aplicados antes de qualquer outra destinação na constituição da Reserva Legal, que não excederá 20% do capital social (realizado). § 1º - a companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital exceder 30% do capital social (realizado). § 2º - a reserva legal tem por finalidade assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumento de capital.

3 Reserva Legal (art.193)

4 Reserva Legal (art.193) limite de 20% do capital

5 Reserva Legal (art.193) Limite de 30% do capital com base nas reservas legal e de capital

6 Reserva Estatutária Art. 194 – o estatuto poderá criar reservas desde que, para cada uma: I – indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II – fixe os critérios para determinar a parcela anual dos lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; III - Estabeleça o limite máximo da reserva.

7 Base de cálculo da Reserva Estatutária
Lucro líquido do exercício (- ) prejuízos acumulados (=) lucro líquido (- ) reserva legal (=) base cálculo p/ reserva estatutária (x) alíquota definida no estatuto. (=) reserva estatutária a ser constituída

8 Reserva Estatutária

9 Reserva Estatutária Exemplos de reservas estatutárias:
para resgate de partes beneficiárias (art. 48) para amortização de debêntures (art. 55) para resgate ou amortização de ações (art. 44) Outro aspecto importante que deve ser ressaltado é que o valor do dividendo obrigatório será determinado antes da constituição da reserva estatutária, pois é expressamente proibido a sua criação em prejuízo de dividendos obrigatórios. (art. 198)

10 Reserva para Contingências
Art. 195 – A Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos da administração destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com finalidade de compensar em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.

11 Reserva para Contingências
O objetivo dessa reserva é segregar uma parcela de lucros, principalmente, evitando a distribuição de dividendos, correspondentes a prováveis perdas futuras, distribuindo dessa forma um dividendo uniforme. Exemplos de contingências: secas, cheias, geadas, granizos e outros fenômenos naturais que podem ocorrer ciclicamente nas áreas onde se localizam estoques ou instalações da empresa, gerando prejuízos por perdas efetivas dos bens, ou paralisação temporária das operações.

12 Reserva para Contingências

13 Reversão da Reserva para Contingências
§ 2º - A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificarem a sua constituição ou em que ocorrer a perda. A reversão será contabilizada no final do exercício. Já a perda deve ser registrada no momento em que ocorrer o evento.

14 Reversão da Reserva para Contingências

15 Reserva de Incentivos Fiscais I
A Lei nº /07 e a MP nº 449/08 revogaram a possibilidade de registro do prêmio recebido na emissão de debêntures, das doações e das subvenções para investimentos diretamente em conta de Reserva de Capital. Segundo o item 30 da Deliberação CVM nº 565/08, esses valores passarão a ser lançados em conta de resultado do exercício. No entanto, o art. 195-A, prevê a possibilidade de a assembléia geral, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório.

16 Reserva de Incentivos Fiscais II
Segundo o item 35 da deliberação CVM nº 565/08, os saldos das reservas de capital referentes aos prêmios recebidos na emissão de debêntures e às doações e subvenções para investimento, existentes a partir de 1º de janeiro de 2008, devem ser mantidos nessas respectivas contas até sua total utilização, na forma prevista na Lei das Sociedades por Ações. Esse tratamento de registro diretamente como receita atende ao princípio da competência.

17 Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197 da Lei 6404 alterada pela Lei /01 – No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se a parcela realizada do lucro líquido do exercício que exceder a soma dos seguintes valores: - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e - o lucro, ganho ou rendimento em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte.

18 Reserva de Lucros a Realizar
É constituída para evitar a distribuição de dividendos sobre a parcela de lucros ainda não realizada financeiramente. Essa é uma reserva importantíssima dentro do sistema legal. Foi o recurso contábil que permitiu ao legislador fixar o dividendo obrigatório como percentagem do lucro do exercício, sem risco de criar problemas financeiros para a companhia, num sistema que consagra o regime de competência como regra geral. Dessa forma, a lei enumera as modalidades de lucros que, embora computados no exercício, ainda não foram realizados do ponto de vista financeiro, isto é, não representam um acréscimo patrimonial em dinheiro ou crédito realizável a curto prazo.

19 Reserva de Lucros a Realizar

20 Reserva de Lucros a Realizar

21 Reserva de Lucros a Realizar

22 Reserva de Lucros a Realizar

23 Reserva de Lucros a Realizar

24 Realização da Reserva de Lucros a realizar
A realização da reserva de lucros a realizar se dará em função de sua origem por: ganhos com equivalência patrimonial ou lucro na venda a longo prazo. Originária de lucro na venda a longo prazo: Deverá ser realizada à medida que os direitos oriundos dessa venda a longo prazo (contas a receber – LP) forem sendo transferidos para o ativo circulante. Originária de ganhos com equivalência patrimonial: A realização da reserva de lucros a realizar, nesse caso, se dará quando a empresa receber dividendos desses investimentos ou quando aliená-los.

25 Realização da Reserva de Lucros a realizar

26 Realização da Reserva de Lucros a realizar

27 Realização da Reserva de Lucros a realizar

28 Limite da constituição de reservas e retenção de lucros
O art.198 da Lei das S/A estabelece: A destinação dos lucros para a constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aproveitadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório (art.202). A constituição da reserva estatutária e a da reserva de retenção de lucros só pode ser aprovada após a distribuição dos dividendos obrigatórios, o que implica dizer que elas somente serão constituídas se houver lucro remanescente após o pagamento do dividendo obrigatório.

29 Limite do saldo das reservas de lucros
O art. 199 da Lei das S/A alterado pela Lei nº /07 estabelece: O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, para incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos. A principal finalidade desse limite é evitar a acumulação excessiva de reservas de lucros, uma vez que o saldo dessas reservas não poderá ultrapassar capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos sobre esse excesso.

30 Dividendo obrigatório I
Art. 202 da Lei das S/A, alterado pela Lei /01: Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: I – metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: Importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e Importância destinada à formação da reserva para contingência (art. 195), e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; II – o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar; III – Os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

31 Dividendo obrigatório II
O dividendo obrigatório é devido a todas as ações, ordinárias ou preferenciais. Visa evitar que lucros sejam retidos indefinidamente pela companhia em detrimento da distribuição de dividendos. A lei /02 permite que o dividendo obrigatório seja fixado livremente no estatuto da companhia ou, na sua omissão representará 50% do lucro líquido ajustado nos termos do art. 202 da Lei das S/A.

32 Dividendo obrigatório III

33 Dividendo obrigatório – estatuto omisso

34 Outros critérios de cálculo
Art. 202, § 1º. – o estatuto poderá estabelecer o dividendo como percentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. Pode o estatuto atribuir dividendos com base de cálculo distinta do lucro líquido ajustado, tais como, porcentagem do capital social dividendos com valores fixos por ação outros critérios estabelecidos pelos acionistas, desde que exaustivamente regulados no estatuto, e que sejam eqüitativos e não arbitrários.

35 Obrigatoriedade do dividendo de 25% do LLA
Art. 202, § 2o – quando o estatuto for omisso e a AGO/E deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% do LLA nos termos do inciso I deste artigo. Assim, as empresas constituídas a partir da vigência da Lei 6404/76 poderão fixar livremente em seu estatuto o quantum de dividendo obrigatório, não ficando, portanto limitado ao mínimo de 25% do LLA. Entretanto, as companhias existentes antes da sua vigência, cujo estatuto era omisso, deveriam regular um dividendo obrigatório livremente (mas, os acionistas dissidentes poderiam se retirar sendo reembolsados, caso não o fizesse com base em 25% do LLA) até

36 Não distribuição do dividendo obrigatório
O § 4º do art. 202 determina que o dividendo não será obrigatório no exercício em que os órgãos da administração informarem à assembléia geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia.

37 Reserva especial – dividendo obrigatório
De acordo com o parágrafo 5º do art. 202, os dividendos que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4o serão lançados como reserva especial e, se não forem absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que a situação financeira permitir.

38 Dividendo de ação preferencial
Espécies de dividendos preferenciais: Dividendo preferencial fixo; Dividendo preferencial mínimo; Dividendo preferencial fixo e cumulativo; Dividendo preferencial mínimo e cumulativo; Dividendo preferencial com prioridade no reembolso de capital.

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