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CRIMES CONTRA AS PESSOAS
DOS CRIMES CONTRA A VIDA Artigos 121 a 128 DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE Artigos 130 a 136 DAS LESÕES CORPORAIS Artigo 129 DOS CRIMES CONTRA A HONRA Artigos 138 a 145 DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL Artigos 146 a 154 DA RIXA Artigo 137 Alexandre Patury
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal
Art Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Se o agente for funcionário público no exercício de suas funções – abuso de autoridade (Lei 4898/65) Discernimento – exclui os menores de pouca idade, loucos, embriagados Alexandre Patury
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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Constrangimento ilegal
Tipo objetivo – constranger, obrigar, coagir Fazer algo ou não fazer Violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduza a capacidade da vítima – hipnose, bebida, drogas Crime subsidiário Alexandre Patury
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Constrangimento ilegal
Aumento de pena § 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. pelo menos 04 pessoas arma própria ou imprópria arma de brinquedo – duas correntes – prevalece a não aplicação do aumento face o cancelamento da súmula 174 do STJ Alexandre Patury
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Constrangimento ilegal
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; II - a coação exercida para impedir suicídio. Espécie de estado de necessidade Excludente de antijuridicidade Ex. transfusão de sangue – caráter religioso Alexandre Patury
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Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Ameaça Art Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. objetividade jurídica – liberdade, tranquilidade, sossego Sujeito passivo – pessoas determinadas e capazes de entender a ameaça Alexandre Patury
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Ameaça Direta/indireta, explícita/implícita ou condicional
grave e injusta verossímil discussão, cólera momentânea ou raiva profunda – dois entendimentos seriedade crime formal tentativa possível – por escrito Alexandre Patury
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Ameaça arma de fogo descarregada ou de brinquedo – possibilidade
Mal impossível / praga – impossibilidade Mal futuro / presente Contra os presidentes (República, Senado, Câmara e STF) -> Segurança Nacional – art. 28 da Lei 7170/83 Embriaguez -> dois entendimentos Alexandre Patury
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Seqüestro e cárcere privado
Art Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Objetividade jurídica – liberdade de ir e vir Cárcere – local fechado, clausura – (quarto) Sequestro – privada da liberdade em local aberto (sítio, praia) Crime permanente Tentativa – possível Alexandre Patury
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Seqüestro e cárcere privado
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; 59/60 anos – observar que o crime é permanente Alexandre Patury
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Seqüestro e cárcere privado
III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; Alexandre Patury
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V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
Inserida pela lei nº /2005 Revogou o tipo de rapto violento mas não a conduta Tanto homem quanto mulher Não se exige que a vítima seja “honesta” Privada -> pública incondicionada Elementar -> qualificadora Crime contra os costumes -> pessoa não houve abolitio criminis de quem cometeu o tipo (219)
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Seqüestro e cárcere privado Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de dois a oito anos. Alexandre Patury
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Redução a condição análoga à de escravo
Art Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Após alteração dada pela Lei nº /2003 – forma vinculada Crime de ação múltipla – tipo misto alternativo – crime único Alexandre Patury
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Redução a condição análoga à de escravo
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. Alexandre Patury
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“casa é asilo inviolável do indivíduo” – CF (art. 5º, XI)
Violação de domicílio Art Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: “casa é asilo inviolável do indivíduo” – CF (art. 5º, XI) Tutela-se a tranquilidade e não o patrimônio Alexandre Patury
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clandestina ou astuciosamente contra a vontade expressa ou tácita
Violação de domicílio Entrar permanecer clandestina ou astuciosamente contra a vontade expressa ou tácita quem de direito (locador, proprietário) casa ou dependência (quarto, quintal, jardim murado, garagem) Alexandre Patury
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Arma de brinquedo – súmula 174 cancelada STJ própria ou imprópria
Violação de domicílio § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Arma de brinquedo – súmula 174 cancelada STJ própria ou imprópria § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. * Tangencia o crime de abuso de autoridade - especial Alexandre Patury
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Violação de domicílio § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser. Alexandre Patury
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I - qualquer compartimento habitado;
Violação de domicílio § 4º - A expressão "casa" compreende: I - qualquer compartimento habitado; (barraca de campo, favela, iate, trailers) II - aposento ocupado de habitação coletiva; (cortiço, pensionato, hotel) III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. (consultório, escritório) Alexandre Patury
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II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Violação de domicílio § 5º - Não se compreendem na expressão "casa": I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior; II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero. (bares, restaurante) Alexandre Patury
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Não exige fim ou propósito especial
Violação de domicílio Crime de mera conduta Não exige fim ou propósito especial Não cabe desistência voluntária (para este crime) Proprietário pode ser sujeito ativo violência – quanto a pessoa ou coisa (qualificadora) casa habitada Alexandre Patury
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