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BCH - BPP - Políticas Públicas de Intervenção Territorial no Brasil

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Apresentação em tema: "BCH - BPP - Políticas Públicas de Intervenção Territorial no Brasil"— Transcrição da apresentação:

1 BCH - BPP - Políticas Públicas de Intervenção Territorial no Brasil
Aula 7 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil Referência bibliográfica:   GOUVÊA, Ronaldo G. O nascimento da consciência metropolitana. Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais. Revista do Legislativo: N° 37 – julho/dezembro/2003. Local: programa interdisciplinar de capacitação de conselheiros municipais. Rio de Janeiro: FASE, KLINK, J.. Regionalismo e reestruturação urbana: uma perspectiva brasileira de governança metropolitana. Educação, Porto Alegre, v. 32, nº 2, p , maio/ago 2009.

2 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
A Constituição de 1988 delegou aos Estados a instituição das regiões metropolitanas, de aglomerações urbanas e microrregiões, para integrar a organização, o planejamento e a execução das funções públicas de interesse comum. No entanto, a realidade da institucionalização das regiões metropolitanas brasileiras continua a expressar a fragilidade de gestão política, administrativa e financeira dos processos de integração regional.

3 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Estas regiões vem sendo constituídas a partir da organização de conselhos com participação paritária entre os entes federados e de fundos metropolitanos ainda não concretizados e operacionalizados, na maior parte das regiões. A Região Metropolitana de São Paulo (RMSP), composta por 39 municípios, foi instituída pela Lei Complementar Federal nº 14, de 1973, e disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 94, de 1974.

4 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
No entanto, sua existência legal e política dependia da aprovação de uma lei estadual específica, de acordo com as regras da Constituição Federal de 1988, que atribuiu aos Estados a responsabilidade pela criação das regiões metropolitanas. O Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2005, aprovado no dia 13 de junho de 2011, pela Assembleia Legislativa, criou a RMSP, com objetivo de promover o planejamento regional para o desenvolvimento sócio econômico e a melhoria da qualidade de vida, a proteção do meio ambiente, a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum e a redução das desigualdades sociais e regionais.

5 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
No entanto, sua existência legal e política dependia da aprovação de uma lei estadual específica, de acordo com as regras da Constituição Federal de 1988, que atribuiu aos Estados a responsabilidade pela criação das regiões metropolitanas. O Projeto de Lei Complementar nº 6, de 2005, aprovado no dia 13 de junho de 2011, pela Assembleia Legislativa, criou a RMSP, com objetivo de promover o planejamento regional para o desenvolvimento sócio econômico e a melhoria da qualidade de vida, a proteção do meio ambiente, a integração do planejamento e da execução de funções públicas de interesse comum e a redução das desigualdades sociais e regionais.

6 Região metropolitana Agrupamento de municípios limítrofes que apresente: elevada densidade demográfica;  significativa conurbação;  funções urbanas e regionais com alto grau de diversidade; e  especialização e integração socioeconômica. Aglomeração urbana agrupamento de municípios limítrofes que apresente:  relações de integração funcional de natureza econômico-social; e  urbanização contínua entre municípios ou manifesta tendência nesse sentido. Microrregião características de integração funcional de natureza físico-territorial, econômico-social e administrativa.

7 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Criação da Região Metropolitana da Baixada Santista Lei Complementar N° 815 de 1996. Criação da Região Metropolitana de Campinas Lei Complementar N° 870 de 2000. Reorganização da Região Metropolitana de São Paulo Lei Complementar N° 1139 de 2011 A Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte foi criada pela lei complementar estadual 1166, de 9 de janeiro de Compreende os mesmos municípios da Mesorregião do Vale do Paraíba Paulista (governo Alckmin) A Região Metropolitana de Sorocaba teve projeto de Lei Complementar aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo no dia 8 de Abril de 2014.

8 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
A Lei Complementar Estadual de Nº de 16 de junho de 2011, estabeleceu reorganizou a Região Metropolitana da Grande São Paulo, criando o respectivo Conselho de Desenvolvimento especificando as funções públicas de interesse comum ao Estado e aos Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, dentre os seguintes campos funcionais: Planejamento e uso do solo; Transporte e sistema viários regional; Habitação; Saneamento ambiental; Meio ambiente; Desenvolvimento econômico; Atendimento social; Esporte e lazer.

9 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Além disso, autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana, constituindo-se uma autarquia. De acordo com o artigo 4º da referida legislação, os municípios da Região Metropolitana de São Paulo serão agrupados nas seguintes subregiões: I - Norte: Caieiras, Cajamar, Francisco Morato, Franco da Rocha e Mairiporã; II - Leste: Arujá, Biritiba-Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Isabel e Suzano; III - Sudeste: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul; IV - Sudoeste: Cotia, Embu, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Juquitiba, São Lourenço da Serra, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista; V - Oeste: Barueri, Carapicuíba, Itapevi, Jandira, Osasco, Pirapora do Bom Jesus e Santana de Parnaíba. O Município de São Paulo integrará todas as sub-regiões.

10 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil

11 Subregiões RMSP

12 Subregiões RMSP

13 Consórcios RMSP

14 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
De acordo com o artigo 6º - o Conselho de Desenvolvimento tem como atribuições, além daquelas fixadas no artigo 13 da Lei Complementar nº 760, de 1º de agosto de 1994: I - deliberar sobre planos, projetos, programas, serviços e obras a serem realizados com recursos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de São Paulo, a que se refere o artigo 21 desta lei complementar; II - outras atribuições de interesse comum que lhe forem outorgadas por lei.

15 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Cabe ainda ao Conselho de Desenvolvimento constituir as Câmaras Temáticas e as Câmaras Temáticas Especiais de caráter técnico e coordenadas por um de seus membros, titular ou suplente, para funções de interesse comum, como subfunção entre as funções públicas definidas pelo Colegiado.

16 Lei Complementar Nº de 16 de junho de 2011

17 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
A Constituição de 1988 consagrou o sistema federativo brasileiro baseado numa forma de organização em que se estabelece um pacto, reconhecendo a autonomia das esferas territoriais de poder, porém permitindo formas de cooperação entre os entes autônomos da federação. Democracia com controle social e entes com autonomia, mas insuficiente quanto à gestão territorial de caráter metropolitano e regional. Federalismo de competição e não de cooperação.

18 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
A coordenação entre estes três níveis governamentais é bastante complexa quanto à repartição de competências, deficiências nas relações intergovernamentais que tem comprometido a eficácia das políticas públicas. Há uma gestão fragmentada, esvaziamento institucional, político e financeiro dos órgãos metropolitanos e acirramento dos conflitos de interesses entre municípios e entre municípios e estado.

19 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Nos últimos anos, o governo federal se reintroduziu na agenda regional através dos investimentos, em alguns casos, no território metropolitano. Mas há uma lógica de relações bilaterais que não garante a sinergia porque não trabalha com a contrapartida de formas de governança e participação dos municípios federados.

20 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Em algumas regiões vem se constituindo o modelo estadualizado e pouco efetivo de gestão metropolitana a partir da organização paritária e propostas criação de fundos metropolitanos ainda não concretizados, na maior parte dos casos. Há casos onde a participação dos municípios nestes conselhos é restrita e submetida ao controle dos Estados.

21 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Gouvêa (2003) cita alguns dos principais fatores que dificultam ações efetivas de articulação dos municípios das regiões metropolitanas brasileiras, tais como: a resistência dos grandes municípios em “ceder parte de sua autonomia em favor de uma instância superior”; resistências por parte de governos estaduais de que “o surgimento de um organismo metropolitano, atuando no campo de uma determinada política estratégica, poderia se sobrepor a alguma instituição estadual já existente”; ausência de pressão da sociedade, preocupada com seu cotidiano imediato, pelo fato de que as intervenções metropolitanas são de difícil percepção dado seu caráter infra-estrutural; “inadequação dos recursos financeiros aos objetivos metropolitanos”, sobretudo por parte da União.

22 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Constituir uma agenda metropolitana ou regional, de cooperação e planejamento, para enfrentamento dos problemas de mobilidade, de saneamento ambiental, de inclusão social, de superação do déficit habitacional. Impulsionar e ampliar a dinâmica dos Consórcios Intermunicipais, respeitando a autonomia dos entes federados, para a escala metropolitana.

23 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Constituir um planejamento estratégico envolvendo a participação do poder público (União, Estados e Municípios) e demais instituições representativas dos segmentos da sociedade civil, que corresponda às demandas reais do território, articulado com os planos plurianuais dos diferentes entes, fortalecendo e definindo vocações para o desenvolvimento sustentável. Buscar mecanismos efetivos de viabilização macro regional combinando recursos da União, Estados e dos municípios.

24 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Os consórcios públicos são um exemplo de gestão pública compartilhada visando a solução de problemas comuns. Através das relações de parceria entre entes federativos é possível a ampliação da capacidade técnica, gerencial e financeira melhorando, deste modo, a prestação de serviços públicos.

25 ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONSÓRCIOS PÚBLICOS ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos” (gn).

26 CONSÓRCIOS PÚBLICOS Os consórcios intermunicipais são formados por dois ou mais entes da federação para realização de objetivos de interesse comum, em qualquer área. Os primeiros consórcios foram considerados meros pactos de cooperação, de natureza precária e sem personalidade jurídica, assim como os convênios.

27 LEI FEDERAL Nº 11.107, de 06 de abril de 2005
CARACTERÍSTICAS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 Características A principal característica do consórcio público e da gestão associada de serviços públicos - são instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária; Pessoa jurídica de direito público, quando se constituir sob a forma de Associação Pública, espécie de autarquia inter-federativa; Pessoa jurídica de direito privado, quando tomar a forma de Associação Civil sem fins econômicos;

28 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 Independentemente de sua natureza jurídica, o Consórcio será regido pelos preceitos da Administração Pública e da Gestão Fiscal e integrará a administração indireta de todos os entes consorciados; Favorece o controle sobre os recursos públicos colocados à disposição da cooperação intergovernamental (Tribunais de Contas/Ministério Público); Formaliza as contribuições financeiras e as responsabilidades assumidas (contrato de rateio); Traz maior segurança jurídica ao acordo de cooperação federativa.

29 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 Distinção entre os consórcios públicos e os convênios de cooperação: Consórcio Públicos Possuem personalidade jurídica de direito público ou direito privado; Relação estável entre os entes consorciados; Podem assumir competências para regular e fiscalizar serviços públicos. Convênios de Cooperação São pactos de colaboração entre entes federados; Relação precária, admitindo denúncia a qualquer momento. Não regulam nem fiscalizam serviços públicos.

30 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 ARTIGO 2º, INCISO I, DO DECRETO Nº 6.017/07 (regulamentou a Lei nº /2005) “Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se: I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº , de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos” (gn).

31 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 ARTIGO 39 do DECRETO nº 6.017/07 A partir do exercício de 2008, consórcio administrativo não poderá celebrar convênios com a União. “Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido”.

32 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 FINALIDADES DOS CONSÓRCIOS (alguns exemplos) 1. Compras conjuntas. 2. Agência reguladora regional. 3. Escola de Governo regional. 4. Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico. 5. Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 6. Unidades de saúde consorciais (hospital de especialidades, centros clínicos, etc). 7. Destinação final de resíduos sólidos.

33 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 Os consórcios públicos poderão receber recursos públicos por quatro meios: 1. Ser contratado pelos consorciados; 2. Arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos; 3. Receitas de contrato de rateio; 4. Receitas de convênio com entes não consorciados.

34 ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 RESULTADOS ESPERADOS DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Aumento da capacidade de realização 2. Maior eficiência do uso dos recursos públicos 3. Realização de ações inacessíveis a um único município 4. Aumento do poder de diálogo, pressão e negociação dos municípios: 5. Aumento da transparência das decisões públicas

35 CONSTITUIÇÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS
LEI FEDERAL Nº , de 06 de abril de 2005 Etapas para constituição do Consórcio Público: ETAPA 1 – Protocolo de Intenções ETAPA 2 – Ratificação ETAPA 3 – Estatutos

36 Guia dos Consórcios Públicos

37 Políticas Públicas e Planejamento Territorial no Brasil
Diante dos efeitos negativos do processo de descentralização, os municípios buscam mecanismos de fortalecimento do poder local a partir de ações políticas regionalizadas. Exemplo da articulação política da região do Grande ABC: 1990/92 – Câmara Setorial do Complexo Automotivo Consórcio Intermunicipal do Grande ABC 1994 – Fórum da Cidadania 1997 – Câmara do Grande ABC 1997 – Agência de Desenvolvimento do Grande ABC 2000 – Planejamento Regional Estratégico – “cenário futuro desejado”

38 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL GRANDE ABC
Principais Objetivos Articular os executivos municipais visando a elaboração e gestão de Planos Regionais para o Desenvolvimento Integrado do Grande ABC Funcionamento Reuniões mensais do Conselho de Prefeitos que analisa, aprova e encaminha a implementação de ações propostas por grupos temáticos formados por técnicos das sete prefeituras.

39 CÂMARA DO GRANDE ABC Constituição em Grande parlamento democrático de debates e acordos regionais. Composição - Governo Federal, Governo Estadual, Prefeituras Municipais, Parlamentares da Região (nível federal, estadual e municipal), Entidades Civis, Entidades Empresariais, Sindicatos de Trabalhadores Objetivo - Integrar a atuação do poder público à participação da sociedade civil buscando soluções comuns para os diversos problemas da região. Funcionamento - Conselho Deliberativo: 43 membros, que se reúnem anualmente para assinatura dos acordos regionais; Coordenação Executiva: formada por 25 membros indicados pelo Conselho Deliberativo, que se reúne mensalmente para analisar, aprovar e encaminhar as ações propostas pelos grupos temáticos.

40 AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO GRANDE ABC
Constituição - criada para otimizar os trabalhos da Câmara do Grande ABC, oferece suporte técnico ao processo de modernização e fomento empresarial da Região. Composição - Consórcio Intermunicipal Grande ABC ( 49 % das ações ) Sociedade Civil ( 51 % das ações):Associações Comerciais do ABC; CIESPs do ABC; Sindicatos de Trabalhadores do ABC; SEBRAE; Empresas do Pólo Petroquímico do ABC e Universidades da região. Objetivo - promover o desenvolvimento econômico sustentável da região através das seguintes atividades: criação e manutenção de Banco de Dados socioeconômicos;fomento do “Marketing Regional” junto a possíveis parceiros comerciais, fundo de apoio e financiamento de pequenas e médias empresas da Região, Trabalho e Emprego


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