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INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

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Apresentação em tema: "INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL"— Transcrição da apresentação:

1 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
LEI /2013 INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

2 POLÍTICA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
No seu Art. 6º, § 2º A Política Estadual de Educação Ambiental deve: I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na preservação e conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - promover e desenvolver a educação ambiental de maneira integrada, interdisciplinar e transversal no currículo escolar, bem como integrá-la como prática e princípio educativo contínuo e permanente, em todos os níveis e modalidades do ensino formal;

3 III - promover ações de educação ambiental integradas aos programas de preservação, conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - promover, disseminar e democratizar de maneira ativa e permanente informações e práticas educativas socioambientais numa perspectiva inovadora, transformadora, emancipatória em sua programação;

4 V - promover programas destinados ao aprendizado e ao exercício da cidadania, visando à melhoria e o controle efetivo sobre o ambiente e os processos de trabalho, bem como sobre as atividades exercidas e respectivos impactos no meio ambiente;

5 VI - estimular a sociedade como um todo a exercer o controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais e atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, identificação, minimização e solução de problemas socioambientais;

6 VII - desenvolver programas, projetos e ações de educação ambiental voltados a estimular a formação crítica do cidadão no conhecimento e exercício de seus direitos e deveres constitucionais na perspectiva socioambiental, com a transparência de informações sobre sustentabilidade e com controle social.

7 DELIBERAÇÃO Nº 04/13 Art. 1º A presente Deliberação institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, a serem desenvolvidas nas instituições de ensino públicas e privadas que atuam nos níveis e modalidades do Sistema Estadual de Ensino do Paraná.

8 Parágrafo único. A Educação Ambiental tem por objetivo o desenvolvimento de uma educação cidadã, responsável, crítica, participativa, em que cada sujeito aprende com conhecimentos científicos e com o reconhecimento dos saberes tradicionais, possibilitando a tomada de decisões transformadoras, a partir do meio ambiente natural

9 No Art. 3º, inciso V A implementação da Educação Ambiental em todo o Estado, tomando como recorte territorial de atuação a bacia hidrográfica na qual a instituição está inserida.

10 ART. 4º CONSTITUEM OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO PARANÁ:
III - promover a Educação Ambiental tendo como eixo estruturante o território da bacia hidrográfica e a integração das políticas públicas neste território, na perspectiva da interdisciplinaridade e intersetorialidade;

11 Art. 4º- I – constituir um Grupo Gestor SEED/SETI de Educação Ambiental do Sistema Estadual de Ensino, visando articular e integrar o conjunto de ações de Educação Ambiental no âmbito da Educação Básica e Ensino Superior.

12 § 1º São funções do Grupo Gestor SEED/SETI de Educação Ambiental do Sistema Estadual de Ensino: II – atuar na constituição de Comitês Escolares de Educação Ambiental, em cada Instituição do Sistema de Estadual de Ensino, visando incentivar, desenvolver e integrar o conjunto de ações de Educação Ambiental, assegurando a articulação entre escola e comunidade;

13 § 4º São funções dos Comitês Escolares de Educação Ambiental:
I – executar ações para implantar as três dimensões de atuação: qualidade do espaço físico, gestão democrática e organização curricular; II – articular-se com as demais instâncias colegiadas já estabelecidas no espaço escolar; III – garantir a interdisciplinaridade e transversalidade no desenvolvimento dos conteúdos e ações educativas voltadas à Educação Ambiental.

14 socializar ações de Educação Ambiental.
IV – reunir-se periodicamente com os demais Comitês Escolares de Educação Ambiental existentes no território da bacia hidrográfica para planejar, integrar e acompanhar os resultados das ações de políticas públicas que expressem a melhoria das condições socioambientais deste território; V – efetuar cadastro no site a ser disponibilizado pelo Órgão Gestor da Política Estadual de Educação Ambiental, instituído pelo artigo 7º da Lei Estadual nº /13, a fim de disponibilizar informações para executar, acompanhar, monitorar, divulgar e socializar ações de Educação Ambiental.

15 Art. 6º Os Comitês Escolares de Educação Ambiental serão responsáveis pela realização de diagnóstico preliminar das situações socioambientais que afetam a instituição, subsidiando o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação dos resultados em atendimento aos princípios da Política Estadual de Educação Ambiental, bem como se utilizar dos instrumentos disponibilizados pela Politica Nacional de Meio Ambiente.

16 ART. 14- A INSERÇÃO DOS CONHECIMENTOS CONCERNENTES À EDUCAÇÃO AMBIENTAL
IV – se dará, por meio dos conteúdos multidisciplinares e interdisciplinares, a partir da escola como referência de liderança socioambiental no espaço geográfico da bacia hidrográfica;

17 Art. 9º da Lei /2013  Fica criada a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, composta paritariamente por representantes governamentais e não governamentais, com a finalidade de propor, apoiar, apreciar e avaliar a implantação da Política Estadual de Educação Ambiental e os programas, projetos e ações de educação ambiental, exercendo o controle social.

18 Parágrafo único.  A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será constituída pelos diversos segmentos da sociedade e regulamentada por decreto estadual.

19 Norma Salomão Castilho Técnico-pedagógica de Biologia
Coordenadora da Educação Ambiental e Grêmio Estudantil/NRE - Apucarana Blog: Fone: (43)


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