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EMERSON SIGNOBERTO DANIEL

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Apresentação em tema: "EMERSON SIGNOBERTO DANIEL"— Transcrição da apresentação:

1 EMERSON SIGNOBERTO DANIEL
LEGISLAÇÃO EMERSON SIGNOBERTO DANIEL

2 LEGISLAÇÃO Anexo 13 da ICAO (Safety) Anexo 17 da ICAO (Security)
Código Brasileiro de Aeronáutica - CBAER (Título III, Capítulo VI, arts. 86 a 93 Decreto /82 ( Dispõe sobre o SIPAER) NSCAs: Normas de Sistema do Comando da Aeronáutica

3 ICAO Anexo 13: INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES DE AERONAVES: trata da uniformidade da notificação, investigação e transcrição dos acidentes de aeronaves (Safety) Anexo 17: SEGURANÇA: trata de procedimentos e operações a serem desenvolvidas visando à proteção da aviação civil internacional contra os atos de interferência ilícita (Security).

4 SAFETY

5 SECURITY

6 CBAER Art. 86. Compete ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes Aeronáuticos.

7 CBAER Art. 87. A prevenção de acidentes aeronáuticos é da responsabilidade de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, envolvidas com a fabricação, manutenção, operação e circulação de aeronaves, bem assim com as atividades de apoio da infra-estrutura aeronáutica no território brasileiro.

8 CBAER Art. 88. Toda pessoa que tiver conhecimento de qualquer acidente de aviação ou da existência de restos ou despojos de aeronave tem o dever de comunicá-lo à autoridade pública mais próxima e pelo meio mais rápido. Parágrafo único. A autoridade pública que tiver conhecimento do fato ou nele intervier, comunica-lo-á imediatamente, sob pena de responsabilidade por negligência, à autoridade aeronáutica mais próxima do acidente.

9 CBAER Art. 89. Exceto para efeito de salvar vidas, nenhuma aeronave acidentada, seus restos ou coisas que por ela eram transportadas, podem ser vasculhados ou removidos, a não ser em presença ou com autorização da autoridade aeronáutica.

10 Decreto /82 Art. 1º .... § 1º - Para efeito deste Decreto, as atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos são as que envolvem as tarefas realizadas com a finalidade de evitar perdas de vidas e de material decorrentes de acidentes aeronáuticos.

11 LEGISLAÇÃO 3-1: conceituação de vocábulos, expressões e siglas (revogada) 3-2: estrutura e atribuições do Sipaer; 3-3: prevenção de acidentes e de incidentes aeronáuticos; 3-4: plano de emergência aeronáutica em aeródromo; 3-5: comunicação de acidentes e de incidentes aeronáuticos (revogada) 3-6: investigação de acidente, incidente e ocorrência de solo; 3-7: responsabilidade dos operadores de aeronaves em caso de acidente e de incidente aeronáutico (revogada) 3.8: acidentes e incidentes com aeronave militar 3-9: recomendações de segurança (revogada) 3-10: formação e atualização técnico-profissional de pessoal; 3-11: formulários em uso pelo Sipaer (revogada) 3-12: código de ética do Sipaer. 3-13: protocolos, responsabilidades e atribuições de investigação

12 NSCA 3-1 Definir a conceituação dos termos e expressões utilizadas nas atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos e padronizar as siglas empregadas na linguagem técnica de Segurança de Vôo. Vocabulário empregado na segurança de voo Norma revogada

13 NSCA 3-2 Estabelecer a estrutura básica e as atribuições dos elementos constitutivos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - SIPAER, cuja competência é a de “planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de prevenção de acidentes” voltadas à obtenção e manutenção de um nível aceitável de segurança operacional. Toda empresa deve ter um Elo SIPAER, subordinado diretamente ao Presidente

14 NSCA 3-3 Estabelecer critérios, normas e procedimentos para o planejamento e a execução das atividades básicas da Prevenção, fazendo uso da Gestão da Segurança Operacional (GSO), permitindo aos Elos-SIPAER desenvolvê-los de acordo com a realidade de suas organizações, visando à melhoria da segurança das atividades aéreas.

15 NSCA 3-3 Comissão de Segurança Operacional
PPAA – Programa de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos: todos os provedores de serviços aéreos, aeroportuários, manutenção de aeronaves, e de tráfego aéreo; válido por tempo indeterminado Vistorias de Segurança Operacional (VSO) RELPREV Programas (CRM, FOD) DIVOP

16 NSCA 3-4 Estabelecer os procedimentos, responsabilidades e atribuições concernentes à elaboração e execução do Plano de Emergência Aeronáutica em Aeródromo. O PEAA tem por finalidade minimizar as consequências decorrentes de acidentes aeronáuticos, evitando perdas de vidas e de material pós-acidente. Os procedimentos contemplados no PEAA devem ser estendidos, naquilo que possível, para os acidentes aeronáuticos ocorridos em um raio de 8 km do aeroporto.

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18

19 NSCA 3-5 Estabelecer procedimentos para a notificação e a confirmação de ocorrências aeronáuticas, de modo a permitir a tomada oportuna das providências relacionadas aos procedimentos do âmbito do SIPAER, bem como alimentar a base de dados do Sistema Obrigatório ter uma cópia a bordo da aeronave Norma revogada

20 NSCA 3-5 Toda pessoa que tiver conhecimento da ocorrência de qualquer acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo, ou da existência de destroços de aeronave tem o dever de comunicá-lo, pelo meio mais rápido, à autoridade pública mais próxima, à qual caberá informar, imediatamente, a alguma organização do Comando da Aeronáutica.

21 NSCA 3-6 Estabelecer procedimentos, responsabilidades e atribuições referentes às investigações de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico e ocorrência de solo, realizadas pelo SIPAER, bem como a sistemática a ser utilizada em cada etapa do processo.

22

23 NSCA 3-7 Complementar, de forma específica, o estabelecido na legislação aeronáutica quanto à responsabilidade do operador em caso de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico e ocorrência de solo. Orientar o operador da aeronave envolvida em um acidente aeronáutico, incidente aeronáutico ou ocorrência de solo quanto às suas responsabilidades.

24 NSCA 3-7 OPERADOR DE AERONAVE - É a pessoa, física ou jurídica, proprietária ou não, que a utilize legitimamente, com fins lucrativos ou não. Nas referências feitas a proprietários e/ou operadores estão incluídos os exploradores, arrendatários, e seus legítimos representantes A notificação é compulsória Obrigatório ter uma cópia a bordo da aeronave Norma revogada

25 NSCA 3-7 Comunicação do acidente e incidente;
Investigação de incidente e ocorrências de solo; Assistência às vítimas e parentes; Fornecimento das informações; Transportes de sobreviventes; Comunicação aos familiares; Remoção e guarda de destroços;

26 NSCA 3-7 Destinação dos restos mortais; Treinamento de pessoal;
Danos causados a passageiros, bagagens, carga transportadas e terceiros na superfície. Nota: Os destroços de uma aeronave acidentada que não puderem ser removidos deverão ser marcados com tinta Amarela

27 NSCA 3-7

28 NSCA 3-9 Estabelecer os critérios e procedimentos específicos a serem adotados com vistas à proposição, aprovação, emissão e cumprimento de Recomendação de Segurança Operacional emitida no âmbito do SIPAER, bem como para o acompanhamento do seu cumprimento pelos órgãos envolvidos em cada fase desse processo. Norma revogada

29 NSCA 3-9 RECOMENDAÇÃO DE SEGURANÇA OPERACIONAL (RSO): É o estabelecimento de uma ação que a Autoridade Aeronáutica ou Elo-SIPAER emite para o seu âmbito de atuação, visando eliminar ou mitigar o risco de uma Condição Latente ou da conseqüência de uma Falha Ativa. Uma RSO é emitida por meio de Relatório Final, Síntese de Incidente Aeronáutico ou documento específico, pela Autoridade Aeronáutica ou Elo-SIPAER.

30 NSCA 3-10 Estabelecer procedimentos e definir os programas de formação e capacitação dos recursos humanos do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), visando assegurar a qualidade da atividade desenvolvida pelos órgãos constitutivos do Sistema.

31 NSCA 3-10 Os cursos ministrados pelo CENIPA destinam-se a profissionais vinculados à pessoa jurídica com atribuições diretamente associadas à atividade aérea. O CENIPA planeja, coordena e realiza os cursos e os estágios listados a seguir.

32 NSCA 3-10 O Curso de Segurança Vôo divide-se em dois módulos:
Prevenção de Acidentes Aeronáuticos; e Investigação de Acidentes Aeronáuticos. CURSOS ESPECÍFICOS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES AERONÁUTICOS: Destinam-se à formação de Elementos Credenciados para os profissionais ligados às áreas de: a) Fator Humano; b) Manutenção de Aeronaves; c) Infra-estrutura Aeroportuária; d) Controle do Espaço Aéreo; e) Operação em Cabine de Passageiros e Cargas; e f) Fator Material

33 NSCA 3-10 CONDIÇÕES PARA A MATRÍCULA - MÓDULO-PREVENÇÃO Se Civil:
a) Ser funcionário de instituição ligada à atividade aérea; b) Ser piloto com Certificado de Habilitação Técnica válido; ou engenheiro nas áreas de aeronáutica, mecânica, elétrica, eletrônica, e mecatrônica; ou tecnólogo com formação de nível superior nas áreas afins; ou bacharel em Ciências Aeronáuticas; e c) Ser indicado pela instituição a que pertence.

34 NSCA 3-10 CONDIÇÕES PARA A MATRÍCULA - MÓDULO INVESTIGAÇÃO Se Civil:
a) Ter realizado o Módulo-Prevenção; b) Estar com a sua credencial de EC-PREV válida; c) Ser funcionário de instituição ligada à atividade aérea; d) Ser piloto com Certificado de Habilitação Técnica de Piloto Comercial ou de Piloto de Linha Aérea válido; e e) Ser indicado pela instituição a que pertencer.

35 NSCA 3-11 Definir a estrutura e apresentação dos formulários que se destinam à composição dos relatórios estabelecidos para as atividades específicas do SIPAER Permitir a economia de meios materiais e ambientais, em concordância com as orientações do governo federal, através do uso racional do papel através da adoção de formulários eletrônicos e sistemas informatizados. Norma revogada

36 NSCA 3-12 Estabelecer as regras e preceitos éticos que devem nortear a conduta do pessoal do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos, bem como estabelecer o procedimento que garanta o direito à ampla defesa e ao contraditório na apuração de eventual descumprimento aos seus preceitos. Identificar os deveres e as prerrogativas do profissional credenciado pelo SIPAER, dentro dos princípios da Ética, visando resguardar as atividades de Segurança de Vôo no Brasil.

37 NSCA 3-12 São deveres dos profissionais que detém credenciais do SIPAER: Seguir rigorosamente os preceitos das normas do SIPAER. Preservar, em sua conduta, a honra e a dignidade profissional. Atuar com honestidade, veracidade, lealdade e boa-fé. Empenhar-se em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional. Contribuir para o aprimoramento do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos. Envidar esforços na prevenção de acidentes aeronáuticos. Prestar o assessoramento técnico necessário à prevenção de acidentes dentro de sua empresa, instituição ou Organização Militar.

38 NSCA 3-12 Abster-se de: Vincular seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente atentatório à Segurança de Vôo; Abordar ou defender publicamente tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e do SIPAER, ou a imagem da aviação brasileira; Fazer uso de sua credencial de forma a impor-se coercitivamente, com abuso de poder, ou para se promover; Abandonar ou deixar inconclusos os trabalhos de investigação, sem motivo relevante;

39 NSCA 3-12 Abster-se de: Envolver-se com atividades que configurem indisciplina de vôo; Promover sensacionalismo em torno de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo; Prestar informações ou fazer análises a respeito de Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo em nome do SIPAER, sem estar devidamente autorizado pelo CENIPA ou seu preposto; Divulgar, indevidamente, documento de caráter sigiloso ou privado adotado pelo SIPAER;

40 NSCA 3-12 O OSV/OSO, ASV/ASO, Elemento Credenciado deve guardar sigilo profissional sobre o que saiba em razão de sua função, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo relativo a Acidente Aeronáutico, Incidente Aeronáutico ou Ocorrência de Solo que investigou ou estiver investigando. As infrações aos preceitos do Código acarretarão, de acordo com a gravidade da infração e de suas consequências, as seguintes penalidades: a) Advertência por escrito; e b) Cassação da credencial.

41 NSCA 3-13 Estabelecer protocolos, responsabilidades e atribuições referentes às investigações de acidente aeronáutico, incidente aeronáutico grave e incidente aeronáutico, realizadas no âmbito do Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER), cujo órgão central é o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), a fim de que se cumpram, com uniformidade, as normas e práticas recomendadas (Standards and Recommended Practices – SARP), estabelecidas pelo Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.

42 NSCA 3-13 Todos os acidentes aeronáuticos serão investigados e, como resultado, será gerado um Registro de Ação Inicial de caráter factual. Acidentes com aeronaves com PMD acima de 2250kg, à reação, com lesões graves ou morte ou caso estejam envolvidos aspectos relacionados ao projeto e a certificação que afetem a aeronavegabilidade será emitido um Relatório Final; Para os casos não enquadrados nos itens acima serão emitidas SUMAS de Investigação fundamentadas nos Registros de Ação Inicial

43 NSCA 3-13 Todos os incidentes aeronáuticos serão investigados e, como resultado, será gerado um Registro de Ação Inicial de caráter factual. Incidentes graves com aeronaves de PMD acima de kg, à reação, com aeronaves de PMD de kg, ou menor, caso estejam envolvidos aspectos relacionados ao projeto e a certificação que afetem a aeronavegabilidade, ou se houver interesse de outro Estado fundamentado no Registro de Ação Inicial e no Registro Preliminar, será emitido um Relatório Final. Para os casos não enquadrados nos itens acima serão emitidas SUMAS de Investigação fundamentadas nos Registros de Ação Inicial

44 NSCA 3-13 Incidentes aeronáuticos com elevado índice de repetitividade, tais como colisão com fauna, estouro de pneu, incidência de raio laser, colisão com balão, por não trazerem novos ensinamentos para a prevenção, deverão ser apenas notificados, não cabendo o Registro de Ação Inicial (RAI). Sempre que houver qualquer ocorrência aeronáutica, deverá ser feita uma notificação, por meio do preenchimento da Ficha de Notificação e Confirmação de Ocorrência (FNCO), disponível no site do CENIPA.

45 NSCA 3-13 Lembrando que o Código Brasileiro de Aeronáutica prevê a aplicação de multa para os seguintes casos: Art. 302, I, “n”: recuperar ou reconstruir aeronave acidentada, sem a liberação do órgão competente; Art. 302, III, “v”: deixar de informar à autoridade aeronáutica a ocorrência de acidente com aeronave de sua propriedade; Art. 302, IV, “f”: executar serviços de manutenção ou de reparação em desacordo com os manuais da aeronave, ou em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente; Art. 302, VI, “b”: executar serviços de recuperação ou reconstrução em aeronave acidentada, sem liberação do órgão competente;

46 NSCA

47 DÚVIDAS?

48 QUESTIONÁRIO 1) Quais os anexos da ICAO estudados em Segurança de Voo?
2) Qual a missão, a função, as atribuições do SIPAER? 3) De quem é a responsabilidade pela prevenção de acidentes? 4) Como é feita a comunicação de acidente aeronáutico? 5) Em que situação os destroços de uma aeronave acidentada pode ser removido? 6) Qual a finalidade das atividades de investigação e prevenção de acidentes aeronáuticos? 7) Cite as 13 normas NSCA e o assunto tratado em cada uma delas.


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