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A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS

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Apresentação em tema: "A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS"— Transcrição da apresentação:

1 A IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DE IMÓVEIS
NA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS ROBERTO RICARDO MACHADO GONÇALVES DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL - IMASUL 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 1

2 (Estados e Distrito Federal)
27 unidades federativas (Estados e Distrito Federal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 2

3 CONSTITUIÇÃO FEDERAL É Garantido o direito à propriedade que deve atender a sua Função Social (XXII e XXIII, Art. 5º ) É requisito da Função Social da propriedade a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente O Poder Público deve definir espaços territoriais a serem especialmente protegidos (III, Art. 225) É competência comum proteger o meio ambiente e preservar as florestas, a fauna e a flora (VI e VII, Art. 23) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais ... (VI, Art. 24) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 3

4 Legislação Federal e de Estados estabelece limitações administrativas ao uso da propriedade
Constituem medidas de condicionamento deste uso, em benefício do bem-estar social A publicidade imobiliária é importante para a segurança jurídica e para cumprimento de obrigações decorrentes das limitações REGISTRO CARTORIAL É essencial para dar conhecimento e vincular definitivamente futuros adquirentes 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 4

5 PRINCIPAIS LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES QUE, OBRIGATORIAMENTE, DEVEM TER REGISTRO CARTORÁRIO RESERVA LEGAL ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN FLORESTA PLANTADA COM VÍNCULO À CRÉDITO DE REPOSIÇÃO FLORESTAL (BAHIA) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 5

6 RESERVA LEGAL Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n /2001; lei 4.771/1965) Art. 1º ... III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;   27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 6

7 Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)
RESERVA LEGAL Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) Art. 16.  As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:      III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; (Fora da Amazônia Legal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 7

8 Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965)
RESERVA LEGAL Código Florestal Brasileiro (lei 4.771/1965) Art. 16. ...  § 4o  A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação .... § 8o  A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 8

9 ÁREA SOB REGIME DE SERVIDÃO FLORESTAL
Código Florestal Brasileiro (Med. Prov. n /2001 e lei 4.771/1965) Art. 44-A.  O proprietário rural poderá instituir servidão florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.         § 1o  ...         § 2o  A servidão florestal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

10 RESOLUÇÃO INSTITUI A RPPN
RESERVA PARTICULAR DE PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC (lei 9.985, DE 18/07/2000) Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (VOLUNTÁRIA) § 1o O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis. DECRETO Nº 7.251, DE 16 DE JUNHO DE 1993. Dispõe sobre a Instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural e dá outras providências RESOLUÇÃO INSTITUI A RPPN 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

11 SISTEMA DE RESERVA LEGAL DE MS – SISREL
DECRETO Nº , DE 27 DE MARÇO DE 2008 Art. 43. No pedido de licenciamento ambiental ao IMASUL, que abranja imóvel rural, deverá ser comprovada a constituição da reserva legal nos termos deste Decreto. ... § 2º Caso o interessado não possa comprovar o que está estabelecido no caput e no parágrafo primeiro, deverá adotar as providências para constituição da Reserva Legal com a assinatura do TCC, a partir do qual o pedido de licenciamento ambiental terá tramitação normal. Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: ... IX - Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal (TCC): documento em que o proprietário ou possuidor do imóvel se compromete a apresentar ao IMASUL, a documentação comprobatória da respectiva reserva legal ou a documentação necessária à sua constituição; 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

12 RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TCC)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL SISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPROVAÇÃO OU CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL N° ORIGEM DESTE TCC: ( ) NOTIFICAÇÃO DO IMASUL ( ) OUTROS 1. IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO: 1.1 Nome ou Razão Social:1.2 CPF ou CNPJ:1.3 RG:1.4 Inscrição Estadual:1.5 Profissão ou Atividade:1.6 Naturalidade:1.7 Nacionalidade:1.8 Telefone Residencial:1.9 Telefone Comercial:1.10 Telefone Celular: 1.11 Logradouro:1.12 Número:1.13 Complemento:1.14 Bairro ou Distrito:1.15 CEP:1.16 Município:1.17 UF: 2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL:2.1 Nome do Imóvel:2.2 Atividade Econômica Principal:2.3 Área Total do Imóvel (ha):2.4 Município: 2.5 CCIR:2.6 CAIR: 3. MATRÍCULA DO IMÓVEL:3.1 Comarca:3.2 Cartório:3.3 Registro N°3.4 Folha (s):3.5 Livro:3.6 Área (ha): 04. POSSE (citar documento comprobatório e anexar sua cópia autenticada):4.1 Área Total da Posse (ha):Declaro que as informações contidas neste documento são verdadeiras, assumindo o compromisso de observar as disposições do Decreto Estadual n , de 27 de março de 2008 e normas decorrentes, considerando as disposições do art. 49 da Lei Federal n° 4771/65 – Código Florestal Brasileiro, e firmo perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, o compromisso de apresentar a documentação comprobatória da Reserva Legal do imóvel acima identificado ou, não havendo esta, a documentação necessária para a análise e expedição do competente documento relativo à constituição da(s) área(s) de Reserva Legal do imóvel. Fico ciente de que o não cumprimento do presente compromisso, no prazo de até meses a contar da data abaixo transcrita, resultará em Notificação pelo IMASUL, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes. Comprometo-me ainda, a averbar o presente Termo perante o competente Cartório de Registro de Imóveis e Documentos, mantendo-o sempre bom, firme e valioso por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, assim como comprometo-me a comunicar ao IMASUL conforme artigo 38 da Resolução SEMAC nº 08/2008, RESPONSABILIZANDO-ME PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 299, DO CÓDIGO PENAL. Assino o presente Termo em 3 (três) vias de igual teor. _____________________,____de________________ 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

13 DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
§ 1º - Os prazos para atendimento aos TCCs devem ser contados a partir da data de seu protocolo no IMASUL e obedecerão os seguintes critérios: I – 12 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a 5 mil hectares; II – 18 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área maior ou igual a mil hectares e inferior a 5 mil hectares; III – 24 meses para aqueles pertinentes a imóveis rurais com área inferior a mil hectares IV – seis meses caso seja proveniente de Notificação do IMASUL. .... § 3° Os prazos indicados nos incisos I a IV do § 1° deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento) de seu total, mediante a apresentação de justificativa técnica a ser aprovada por ato do Diretor Presidente do IMASUL. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

14 DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Art. 6° É da competência privativa do IMASUL a expedição de documentos destinados à averbação da reserva legal em Cartório de Registro de Imóveis, os quais terão força de título executivo extrajudicial. § 1º Para os efeitos deste artigo os documentos definidos nos incisos IX a XIV do art. 4º, uma vez expedidos e para que tenham eficácia, deverão ser averbados à margem da matrícula do imóvel, bem como ter essa averbação comprovada, perante o IMASUL, em prazo máximo de noventa dias a contar de suas respectivas datas de expedição. § 8° Na averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel é dispensado o lançamento do memorial descritivo da reserva, bastando, para os efeitos legais, informar o(s) tipo(s) e número do(s) documento(s) do(s) qual(is) trata o § 1º deste artigo, assim como a obrigação do titular ou seu sucessor, cumprir com o que está estabelecido. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

15 DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
Termo de Averbação Provisória de Reserva Legal - TAP; Termo de Averbação Definitiva de Reserva Legal - TAD; Termo de Compromisso de Restauração de Reserva Legal - TCR; Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas – TCTC; Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação – TCUC; Título de Cotas de Reserva Legal – TCT; Termo de Compromisso para Comprovação ou Constituição de Reserva Legal - TCC Declaração Ambiental para Compensação da Reserva Legal – DUC 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

16 RESOLUÇÃO SEMAC N. 08 DE 15 ABRIL DE 2008 (MODELO DE TAP)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DAS CIDADES, DO PLANEJAMENTO, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SEMAC INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SULSISTEMA DE RESERVA LEGAL – SISREL/MS TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA DE RESERVA LEGAL N° O(a) Sr(a) CPF/CNPJ n.º residente à , no Município , Distrito UF , legítimo(s) proprietário(s) do imóvel denominado , sito no Município de , Distrito , CAIR n° , CCIR n.º , Estado de Mato Grosso do Sul, registrado sob a Matrícula n.º , folhas n.º , Livro n.º , do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de , em atendimento ao disposto na Lei Federal n.º 4771, de 15/09/65 – Código Florestal – e suas alterações, no Decreto Estadual n , de 27 de março de 2008, e suas respectivas normas de implantação, bem como no competente Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça, compareceu perante ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, onde foi instruído o processo nº __________ com a documentação necessária para comprovação da existência da área de ha (informar textualmente) com cobertura vegetal propícia para constituição da Reserva Legal no imóvel supra descrito. A autoridade ambiental que a este Termo assina, declara instituída e aprova o(s) limites da(s) área(s) fixado(s) pelo(s) memorial(is) descritivo(s) em anexo. O proprietário compromete-se perante o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL a efetivar a averbação do presente Termo à margem da matrícula do imóvel, em até 90 (noventa) dias da data de recebimento deste, ficando a(s) área(s) reservada(s) gravada(s) como de utilização limitada não podendo nela(s) ser feita qualquer tipo de exploração, sem a devida autorização, sendo vedada a alteração de sua destinação no caso de transmissão ou desmembramento a qualquer título do imóvel. Compromete-se, ainda, a providenciar no IMASUL, a substituição deste Termo pelo de Averbação Definitiva da Reserva Legal, em prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da Certificação do perímetro do respectivo imóvel pelo INCRA. Por fim, compromete-se a manter o presente Termo, sempre bom, firme e valioso por si e seus sucessores, sejam hereditários ou decorrentes, RESPONSABILIZANDO-SE PELA DECLARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA OBRIGAÇÃO AO TERCEIRO QUE VIER A ADQUIRIR OU POSSUIR O IMÓVEL, sob pena da adoção pelo IMASUL das medidas administrativas e judiciais acautelatórias pertinentes.O presente Termo tem o valor de Título Executivo Extrajudicial para todos os fins e efeitos de direito, e assinam o(s) proprietário(s) e o Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL, através de sua autoridade competente, em 02 (duas) vias de igual teor. Campo Grande, _____ de __________________ de _________ __________________________ 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

17 Fluxograma básico para constituição da Reserva Legal
SIM SOLICITA A INSTITUIÇÃO DA RL IMASUL EXPEDE O TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA - TAP OU TERMO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA - TAD ÁREA EQUIVALE A PELO MENOS 20% DO IMÓVEL? SIM SOLICITA INSTITUIÇÃO DA RL MAIS A RESTAURAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO IMÓVEL POSSUI ÁREA DE VEGETAÇÃO NATIVA ALEM DA APP? NÃO SOLICITA RESTAURAÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO NÃO COMPENSAÇÃO RESTAURAÇÃO POR TÍTULO DE COTA DE RESERVA LEGAL - TCT POR ÁREA DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO CONDUZIR REGENERAÇÃO RECOMPOR COM PLANTIO IMASUL EXPEDE O TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO - TCR IMASUL EXPEDE O TCTC IMASUL EXPEDE O TCUC IMASUL EXPEDE O TAP OU TAD 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 17 17 17

18 TERMO DE AVERBAÇÃO PROVISÓRIA – TAP
Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro ainda não tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL TERMO DE AVERBAÇÃO DEFINITIVA - TAD Documento comprobatório de que o imóvel, cujo perímetro tenha sido certificado pelo INCRA, possui área do todo ou de parte da reserva legal, comprovada pelo IMASUL 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 18 18 18

19 TERMO DE COMPROMISSO DE RESTAURAÇÃO DE RL – TCR
Documento em que o proprietário do imóvel se compromete, perante o IMASUL, a restaurar a reserva legal conduzindo a regeneração natural da vegetação e ou recompondo a vegetação para complementar a área mínima de vinte por cento em relação à área total do referido imóvel. Tem por base um cronograma proposto que pode ser em função do ciclo de produção do plantio inicial da espécie exótica/econômica a ser usada em parte da área. 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 19 19 19

20 TERMO DE COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL - TCUC OU TCTC
Documento comprobatório de que o imóvel teve compensada a ausência de área apta para constituição da sua reserva legal, por meio de uma das duas modalidades: Termo de Compensação de Reserva Legal em Unidade de Conservação (TCUC), para o imóvel cuja compensação se deu por intermédio da doação de área em Unidade de Conservação de domínio público e Termo de Compensação de Reserva Legal por Título de Cotas (TCTC), para o imóvel cuja compensação se deu por intermédio de Título de Cotas de Reserva Legal 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 20 20 20

21 Título de Cotas de Reserva Legal - TCT
Área de vegetação nativa excedente à RL 20% = RL averbada APP Pode ser transformada em Título de Cotas de Reserva Legal – TCT, por prazo determinado! Mínimo de 10 anos ou em definitivo Imóvel Rural Sob regime de: RPPN (se for Reserva Particular de Patrimônio Natural = definitivo) Servidão Florestal (mínimo 10 anos, podendo ser em definitivo) Reserva Legal (se for anteriormente averbada como Reserva Legal) 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis 21 21

22 Roberto Ricardo Machado Gonçalves
OBRIGADO! Roberto Ricardo Machado Gonçalves 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

23 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

24 OBRIGADO! SISTEMA DE RESERVA LEGAL - SISREL

25 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

26 27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis

27 DECRETO Nº 12.528, DE 27 DE MARÇO DE 2008
27º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis


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