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ADMISSÃO DE PESSOAL O intuito do presente treinamento é dotar os servidores, responsáveis pela instrução dos processos de admissão de pessoal dos Municípios,

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1 ADMISSÃO DE PESSOAL O intuito do presente treinamento é dotar os servidores, responsáveis pela instrução dos processos de admissão de pessoal dos Municípios, de informações indispensáveis para a correta elaboração dos processos a serem remetidos para análise e registro deste Tribunal.

2 REGISTRO DO ATO: A análise e registro dos atos de admissão de pessoal está prevista no Art. 75, inciso III da Constituição Estadual que enuncia: Art. 75. O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração direta ou indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;.” No âmbito dos Municípios do Estado, a fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com a aplicabilidade do Art. 75. (Art. 18 da C.E.).

3 TIPOS DE ADMISSÃO A Constituição prevê as seguintes situações para admissão na administração pública: - a admissão para cargos ou empregos públicos, efetuadas através exclusivamente, de concurso público de provas ou de provas e títulos; - a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público; - a admissão de cargos comissionados de livre nomeação e exoneração. - as admissões de agentes comunitários de saúde e agentes de endemia (E.C. n° 51/06).

4 As orientações a seguir devem pautar as admissões referentes aos dois primeiros casos.
Entretanto, cumpre ressaltar que as admissões dos cargos comissionados, também se sujeitam à fiscalização do Tribunal de Contas, embora não façam parte dos processos de admissão de pessoal.

5 CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS:
Merece especial atenção as contratações temporárias, que se destinam ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da lei autorizadora (Art. 27, inciso IX da Constituição Estadual), cujos requisitos são: - lei complementar estabelecendo os casos de contratação, por tempo determinado; realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública; contrato com prazo máximo de dois anos.

6 Sobre o tema é oportuno destacar que as leis permissivas não podem estabelecer hipóteses abrangentes e genéricas de contratação temporária, sem especificar a contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, atribuindo, indevidamente, ao Chefe do Poder interessado na contratação, o poder para decidir sobre a existência dessa situação. (ADI 3210/PR, rel. Min . Carlos Velloso, ). Fica claro que a previsão da lei deve ser taxativa, entender ao contrário é permitir que a Administração Pública atue livremente na espécie, postergando a exigência constitucional de que seja a lei a traçar essas hipóteses excepcionadoras. Ora, se assim fosse, não haveria necessidade alguma de lei.

7 Nota-se que a Constituição determina que a lei indique as situações em que poderá contratar temporariamente, mencionando os casos de modo geral e abstrato, devendo a autoridade administrativa, diante da situação concreta, verificar se esta se enquadra ou não ao previsto de modo hipotético da norma. É da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos dos servidores públicos. (ADI 2192/ES, Relator Min. Ricardo Lewandowski, julg , Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

8 E.C. Nº 51/2006: A Emenda Constitucional nº 51/2006 alterou o Art. 198 da Constituição Federal, acrescentando os Parágrafos 4º, 5º e 6º, mencionando que a lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, mediante processo seletivo público. A contratação deverá ser feita diretamente pelos Estados e Municípios, ficando garantido aos profissionais que já desempenhassem estas atividades, na data da promulgação da Emenda ( ), a dispensa de se submeter a novo processo seletivo público. A referida Emenda foi regulamentada pela Lei Federal nº /06, que vedou a contratação temporária ou a terceirização de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, tendo estabelecido requisitos para o seu exercício. Neste caso, a admissão deve ser dar por concurso público, pois o prazo de duração do contrato deixou de ser temporário, consoante dispõe o artigo 16, da Lei 11350/06.

9 ADMISSÕES DECORRENTES DE CONVÊNIOS:
Para os demais empregos: Médicos e Enfermeiros, Odontólogo e Auxiliar de Consultório Dentário, decorrentes de Convênios firmados com o Governo Federal, a admissão será temporária e precedida de Teste Seletivo e lei complementar prevendo a criação do emprego, cujo prazo do contrato de trabalho ficará vinculado ao prazo de duração do convênio firmado com o Governo Federal. (Resolução n° 6340/05-TC e Acórdão 1027/07- Pleno).

10 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Para a criação do cargo, emprego e função deve existir prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (Art. 169, § 1º da CF). Deve existir, ainda, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (CF, § 1º da CF), estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes (LRF, Arts. 16 e 17) e a origem dos recursos para o custeio (LRF, Art.17, § 1º).

11 CONCURSO PÚBLICO: A regra geral é a admissão de servidor público mediante concurso público – Artigo 37, inciso II da Constituição Federal. As duas exceções à regra são para os cargos comissionados e a contratação de pessoal por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A competência para abrir o concurso público, como regra, é da mesma autoridade competente para a nomeação. O concurso público objetiva selecionar os mais aptos para ocupar as posições em disputa, proporcionando uma atuação estatal otimizada e se efetiva por meio de processo administrativo.

12 Súmula nº 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

13 Em que momento o concurso público deve ser iniciado?
Quando houver necessidade de reposição da força de trabalho, qualitativamente e quantitativamente, para o correto cumprimento das metas institucionais da Administração Pública. Para tal mister, deverá a Administração verificar: - a existência de cargos e empregos vagos; - qual a real necessidade quantitativa da Administração; - se existe concurso público anterior com prazo de validade não expirado; - se existe estrutura interna para a realização do certame – terceirizar ou não (sigilo, material de apoio, elaboração de edital, seleção de banca examinadora, aplicação da prova, correção); - todos os requisitos foram atendidos

14 ELABORAÇÃO DO EDITAL: Na elaboração do Edital do certame alguns requisitos devem ser observados: - designação da Banca Examinadora; - cargos que pretende prover com respectivos valores da remuneração; - quantidade de vagas iniciais; - critério de seleção; - conteúdo programático das provas; - nota mínima; - critério de desempate; - prazo de validade; - período, horário e local de inscrição, possibilitando o maior número de candidato; - local e horário da realização das provas;

15 - ampla divulgação, além da imprensa oficial;
- valor da taxa de inscrição e critérios para isenção; - hipóteses de anulação de provas e de eliminação de candidato do concurso; - critérios e meios de divulgação do gabarito oficial e do resultado dos exames; - prazos, locais, condições pra interposição de recursos; - inscrições deferidas e indeferidas; - resultado final do concurso; - homologação do resultado final do concurso. - previsão de final de lista; - critérios que desclassificam os candidatos, após a homologação do resultado final, como o não comparecimento quando convocado.

16 TAXA DE INSCRIÇÃO: Convém destacar que a taxa de inscrição de concurso público se constitui em receita pública e como tal deve receber tratamento condizente com as normas de direito financeiro. (deve ser recolhido à conta do Tesouro Municipal, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas municipais e integrar as prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Municipal). O valor deve ser o necessário para custeio material do certame, sendo ofensivo ao princípio da moralidade atribuição de valores abusivos.

17 ISENÇÃO: A previsão de isenção da taxa de inscrição, possibilita aos hipossuficientes participarem do certame, atendendo ao princípio da isonomia (TRF 2ª Região, REO – 23455, Processo RJ Rel. Juiz Guilherme Couto). No âmbito federal, a isenção está prevista no Decreto nº 6.593, de , prevendo esta possibilidade aos que estiverem inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135/2007, cabendo aos Municípios editarem Regulamentos próprios de Concurso, prevendo tal situação.

18 VEDAÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
No mesmo dispositivo regulamentar municipal é aconselhável prever a vedação de participação em Comissões de pessoas que tenham entre os candidatos inscritos, parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau. Da mesma forma, deve ser proibida de integrar Comissão pessoa que tenha sido titular, sócia ou de qualquer forma vinculada a curso destinado a aperfeiçoamento de alunos para fins de aprovação em concurso público. A Banca deve ser integrada por servidores efetivos e não comissionados ou temporários.

19 LIMITE DE IDADE: O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do Art. 7º, XXX da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser provido (Súmula nº 683 do STF).

20 EXIGÊNCIAS INJUSTIFICADAS:
Atribuição de pontuação ao tempo de serviço em cargo privativo de bacharel em direito na Administração Pública em número superior para igual exercício na iniciativa privada ofende o princípio da isonomia (RE – DF, Rel. Min. Marco Aurélio – ADI 2206-Al, Rel. Min. Nelson Jobim). Razoabilidade da exigência de altura mínima para ingresso na carreira de delegado de polícia, dada a natureza do cargo a ser exercido. Violação ao princípio da isonomia. (RE /MS Relator p/ Acórdão: Ministro Maurício Corrêa , julg ). Direito de vista de prova, de recorrer da inabilitação da inscrição, de interpor eventual recurso administrativo, encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, alínea “b” e LV da CF.

21 As correção das provas devem constar de atas e estar devidamente motivadas, bem como a resposta a eventuais recursos. Embora a Administração seja livre para estabelecer as bases do concurso público e os critérios de julgamento, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade previsto no Art. 37 da CF. (impedindo a revisão de prova impede-se o candidato de aferir se tais critérios foram atendidos).

22 Súmula nº 684 do STF: “É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.” Enunciado 239 da Súmula do TFR: é legítima a exigência de exame psicotécnico em concurso público para ingresso na Academia Nacional de Polícia, em razão de expressa previsão constitucional e legal. O exame psicotécnico deve se revestir de rigor científico, viabilizando o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões dos testes psicológicos. (AI-AgR /DF Rel. Min. Celso de Mello, julg – 2ª Turma do STF). A Constituição Federal determina que os requisitos para o acesso aos cargos, empregos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei. Assim, habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, somente podem exigidos por lei, à qual deve estritamente vincular-se o edital.

23 Súmula nº 266 do STJ dispõe sobre os requisitos para provimento do cargo:
“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.”

24 PORTADORES DE DEFICIÊNCIA:
O Artigo 37, inciso VIII enuncia: “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.” Ações afirmativas para portadores de deficiência, constando a definição legal do Art. 3º, inciso I do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei nº 7.853/89. A deficiência deve ser compatível com as atribuições do cargo que será provido. A avaliação da compatibilidade deverá ficar a cargo da equipe multiprofissional.

25 O Decreto nº 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e consolida normas de proteção, estabelece: Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.         § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.         § 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.   

26       Art. 42.  A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação destes últimos.         Art. 43.  O órgão responsável pela realização do concurso terá a assistência de equipe multiprofissional composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato.   

27 ORDEM DAS NOMEAÇÕES: Para dar efetividade ao Artigo 37, inciso VIII da CF, a exigência da reserva de vagas para portadores de deficiência se impõe, ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. (RE /MG Relator: Min. Ilmar Galvão, publ. DJ ). Exemplo: No edital foram reservadas 14 vagas para candidatos portadores de deficiência, o que corresponde a 5% das 272 previstas, sendo que ao final apenas 6 lograram aprovação. Desse modo, todos os candidatos portadores de deficiência aprovados, ainda que com média inferior aos demais, deveriam, para dar efetividade à norma constitucional, posicionar-se dentro do número total de vagas previsto e não simplesmente de acordo com a nota final obtida. (STJ, MS 11983/DF, em ).

28 PRORROGAÇÃO: Art. 37, III da CF “O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.” O concurso público tem validade de até dois anos, não necessariamente de dois anos, mas período suficiente para a justificar a realização do certame. Desatende ao princípio da razoabilidade e da economicidade a realização de concurso público por prazo exíguo. A aplicação da regra de dois anos não depende de motivação, já a excepcionalidade deve ser motivada (TRF1 – Órgão Julgador : 3ª Turma Suplementar, data da decisão: ).

29 CRITÉRIO DE DESEMPATE O Art. 27, Parágrafo Único da Lei nº /2003 (Estatuto do Idoso) estabelece “” primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.” Os editais de concurso públicos devem contemplar a regra estabelecida no Estatuto do Idoso.

30 DIREITO À NOMEAÇÃO: Orientação clássica: Súmula nº 15 do STF:
“ A aprovação em concurso não gera, em princípio, direito à nomeação, constituindo mera expectativa de direito” Mudança de orientação - STJ: “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo de ser nomeado.” (RMS 20718/SP, Rel. Min. Paulo Medina, DJe , RMS 19478/SP, Rel. Min. Nilson Naves, DJe ).

31 IMPUGNAÇÃO AO EDITAL: Quanto a alegada ausência de impugnação ao edital, entende o STJ que “não se pode exigir do candidato a impugnação de todas as regras previstas no edital que entenda ilegais, antes mesmo de ser prejudicado por elas, de sorte que o prazo decadencial é contado a partir do ato concreto realizado sob a égide de cláusula editalícia reputada ilegal e não da publicação do edital.” (STJ, 5 ª Turma, ROMS 24969, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, DJE ).

32 SÚMULA VINCULANTE Nº 03: “Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato e concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

33 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 05/2006:
Considerando as atribuições constitucionais conferidas ao TC, foi editada a Instrução Normativa nº 05/2006, onde houve a interação entre o processo físico e o virtual, constituído pelo Sistema SIM – Atos de Pessoal, com a redução de documentos a serem encaminhados nos processos de admissão de pessoal municipais, sempre pautado na premissa de que os Municípios estão alimentando os dados do SIM - AP.

34 INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS:
O processo de admissão deve conter somente 1 edital de abertura de Concurso Público/ Teste Seletivo; Alimentar o SIM- AP de conformidade com a Instrução Técnica nº 028/2004 Justificativa de abertura do concurso público ou teste seletivo e autorização do Chefe do poder competente; Edital de Abertura do Concurso Público ou Teste Seletivo, acompanhado de publicação; Ato designando a comissão Examinadora/Julgadora, acompanhado de publicação Indicação do critério utilizado na contratação de empresa responsável pela elaboração/correção das provas, acompanhado do respectivo procedimento licitatório, comprovando a existência de profissionais qualificados para a tarefa Edital de homologação das Inscrições e publicação;

35 Edital do resultado do concurso público ou teste seletivo e sua homologação, acompanhado de publicação (havendo empate, demonstrar os critérios de desempate utilizados, constantes do edital do certame); Edital de convocação dos candidatos classificados a serem admitidos, acompanhado de publicação; Termo de Desistência ou outro fato que justifique a nomeação ou contratação fora da ordem de classificação; Declaração firmada pela autoridade competente, atestando a não existência de acúmulo de cargos ou empregos dos servidores admitidos, nem a percepção de outro benefício proveniente de regime próprio de previdência social ou de regime geral de previdência social relativo a emprego público, excetuadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XVI da Constituição Federal. realização de Concurso Público de provas para profissionais do ensino.

36 IRREGULARIDADES MAIS FREQUENTES:
realização de concurso de provas para o pessoal do magistério, quando o Art. 206, inciso V da Constituição Federal, com redação dada pela E.C. nº 19/98 prevê que os concursos públicos para ingresso dos profissionais do ensino devem se dar exclusivamente por provas e títulos. fixação de idade mínima de 18 anos para inscrições e não por ocasião da posse, em desconformidade com a súmula 683 do STF (O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.) prorrogação do certame, após expirado o prazo de validade do concurso público.

37 prazo exíguo para inscrições, impossibilitando o amplo conhecimento.
utilização do tempo de serviço prestado ao Município como título. utilização da Entrevista, Exame Psicotécnico ou outros critérios subjetivos para aferição de conhecimento, com ofensa ao princípio da impessoalidade, sem previsão legal; prazo exíguo para inscrições, impossibilitando o amplo conhecimento. admissões complementares não encaminhadas ao TC para análise.

38 Nomeação para o regime estatutário, sem termo de posse
Confusão de regime jurídico Contratação para celetista, sem publicação do extrato de contrato de trabalho

39 LEGISLAÇÃO RELACIONADA À ADMISSÃO:
LEI ELEITORAL: Lei nº 9504, de Art. 73, inciso V veda a nomeação ou contratação nos 3 meses que antecedem e até a posse dos eleitos. Excetua, dentre outras questões, a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo.

40 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL:
Lei Complementar nº 101, de Parágrafo Único do Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão Art. 22- Parágrafo Único Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder: Inciso IV – o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

41 SIM - Atos de Pessoal Captação de dados de Admissão de Pessoal
Mai/2009 Diretoria de Tecnologia da Informação Diretoria Jurídica


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