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TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS

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Apresentação em tema: "TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS"— Transcrição da apresentação:

1 TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS
Matéria: Direito Agrário Professora: Marcela Maciel TEORIA GERAL DO DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E PRINCÍPIOS

2 Conteúdo Programático
1. Teoria geral do Direito Agrário: conceito e princípios. 2. Reforma Agrária (Lei n.º 8.629/93). 3. O Processo de desapropriação para fins de reforma agrária (Leis Complementares n.ºs 76/93 e 88/96). 4. Usucapião constitucional rural (art. 191 da Constituição da República e Lei n.º 6.969/81).

3 Bibliografia DÁVILA, Renata Almeida. O princípio da função socioambiental da propriedade rural e a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. In: Direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Coordenadores: Suzi Huff Theodoro e outros. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p , 2008. MANIGLIA, Elisabete. Atendimento da função social pelo imóvel rural. In: O direito agrário na constituição. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p , 2006. MARÉS, Carlos Frederico. A função social da terra. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2003 MARQUES, Benedito Ferreira. Direito agrário brasileiro. 4ª Ed. Goiânia: AB Editora, 2001. PEREIRA, José Edgard Penna Amorim. Terras devolutas. In: O direito agrário na constituição. Organizado por Lucas Abreu Barroso. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p , 2006.

4 Breve Histórico do Direito Agrário no Brasil
As origens do Direito Agrário remontam aos primórdios da civilização (Cód. de Hammurabi e Lei das XII Tábuas) Tratado de Tordesilhas (07/06/1494): Portugal adquiriu o domínio sobre as terras encontradas à direita da linha imaginária do pólo ártico ao pólo antártico, distante 370 léguas das Ilhas de Cabo Verde (direito de propriedade decorreu do Tratado)

5 Regime Sesmarial ≠ em Portugal e no Brasil
1531: Martim Afonso de Souza – missão: distribuir as terras descobertas para fins de colonização (defesa do território contra invasões estrangeiras) Obrigações impostas ao sesmeiro (cláusulas resolutivas): colonizar a terra, ter nela sua morada habitual e cultura permanente, demarcar os limites, pagar os tributos. Instituto do comisso: se não cumprisse as obrigações, caía em comisso e as terras voltavam ao patrimônio da Coroa. Influenciou o processo de formação de latifúndios e minifúndios (trabalhadores que ocupavam as sobras de sesmarias não aproveitadas ou áreas não concedidas – abastecimento interno - posseiros).

6 Caiu na prova! Procurador Federal 2007 – cespe:
(158) O emprego do instituto das sesmarias no Brasil gerou vícios no sistema fundiário, havendo a necessidade de intervenção do Estado na propriedade privada por meio de instrumentos como a desapropriação por interesse social, que permite, entre outros, a prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária. (C)

7 Período “Extra legal” ou “das posses”
de 17/07/1822 a 18/09/1850 Período sem qualquer lei disciplinando a aquisição de terras Ocupação desordenada do território (pequenas e grandes áreas). Império da força

8 Período de institucionalização do direito agrário
Lei de Terras de 1850 (Lei nº 601 de 18/09/1850): tentativa de converter as situações fáticas em jurídicas; objetivos; problemas; registro paroquial ou do vigário. Art. 1º Ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra. Excetuam-se as terras situadas nos limites do Império com países estrangeiros em uma zona de 10 léguas, as quais poderão ser concedidas gratuitamente.

9 Período de institucionalização do direito agrário
art. 97 do Decreto nº 1.318/1854: Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império são os encarregados de receber as declarações para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes, que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade problemas: insuficiência de pessoal habilitado para o desempenho dos ofícios de juiz comissário e inspetor de medição de terras vagas; barreiras institucionais e geográficas. destaques: legitimação de posse; proteção aos silvícolas; limitações ao acesso de estrangeiros; proteção às terras situadas na faixa de fronteira. impediu o acesso à terra aos negros e aos pobres, pois obrigou que a terras públicas, após a data da edição da Lei, somente poderiam ser vendidas.

10 Período de institucionalização do direito agrário
Constituição Republicana de 1891: transferiu (art. 64) aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha. Código Civil de 1916

11 Período de institucionalização do direito agrário
Constituição Federal de 1934 Art ) É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar. A desapropriação por necessidade ou utilidade pública far-se-á nos termos da lei, mediante prévia e justa indenização. (...) Art Todo brasileiro que, não sendo proprietário rural ou urbano, ocupar, por dez anos contínuos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, um trecho de terra até dez hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nele a sua morada, adquirirá o domínio do solo, mediante sentença declaratória devidamente transcrita. Art Nenhuma concessão de terras de superfície, superior a dez mil hectares, poderá ser feita sem que, para cada caso, preceda autorização do Senado Federal.

12 Período de institucionalização do direito agrário
Constituição de 1937: manteve os mesmos parâmetros da de 34 Constituição de 1946: criação da desapropriação por interesse social :Art. 141 § 16. É garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. Em caso de perigo iminente, como guerra ou comoção intestina, as autoridades competentes poderão usar da propriedade particular, se assim o exigir o bem público, ficando, todavia, assegurado o direito à indenização ulterior. Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964: autonomia legislativa do direito agrário

13 Caiu na Prova! Consultor Legislativo 2002 – cespe: Questão 79:
(2) No Brasil, a figura da desapropriação por interesse social surgiu na Constituição da República de (E)

14 Período de institucionalização do direito agrário
Estatuto da Terra (Lei nº de 30/11/1964): necessidade do Estado apresentar proposta para a resolução da questão agrária (agravada nos anos 60 e 70 – condução da questão agrícola, processo de industrialização) marco no regime jurídico brasileiro; consagrou o princípio da função social da propriedade rural; traçou a disciplina das relações jurídicas agrárias. Carlos Marés: "No Brasil, o Estatuto da Terra de 1964 seguiu a tradição dos sistemas anteriores de permitir um discurso reformista ao Governo mas impedir, de fato, uma quebra da tradição latifundiária da ocupação territorial. É verdade que modernizou os termos, humanizou os contratos, impediu velhas práticas semifeudais e pós-escravistas, mas na essência manteve intacta a ideologia da supremacia da propriedade privada sobre qualquer benefício social".

15 Autonomia do Direito Agrário
Autonomia legislativa: Emenda Constitucional nº 10 de 10/11/1964 (art. 5º, XV, “a”: compete à União legislar sobre direito agrário); Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 30/11/1964). Autonomia científica: existência de princípios e normas próprias; objeto particularizado (atividade agrária). Autonomia didática: disciplina em cursos de graduação e pós-graduação.

16 Autonomia do Direito Agrário
Autonomia jurisdicional: CF/88 refere-se ao tema no art. 126: Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.

17 Conceito de Direito Agrário
Denominação Conceitos da doutrina: todos os conceitos convergem para um denominador comum: ou falam dos princípios ou da atividade agrária (objeto); a função social da propriedade também é a grande fundamentação dos principais conceitos de direito agrário. (homem, terra, produção, sociedade, dignidade da pessoa humana, solidariedade).

18 Conceito de Direito Agrário
Fernando Pereira Sodero: “é o conjunto de princípios e normas, de direito público e de direito privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade rural, com base na função social da terra”. Paulo Torminn Borges: “é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visam disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o progresso social e econômico do rurícula e o enriquecimento da comunidade”.

19 Conceito de Direito Agrário
Octávio Mello Alvarenga: “é o ramo da ciência jurídica, composto de normas imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e justiça social Raymundo Laranjeira: “é o conjunto de princípios e normas que, visando a imprimir função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais”.

20 Atividades Agrárias Atividades Agrárias (objeto): ação humana orientada no sentido da produção agrícola (processo produtivo). Classificação: a) explorações rurais típicas (lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal, hotigranjearia); b) exploração rural atípica (agroindústria); c) atividade complementar da exploração rural (transporte e comercialização dos produtos).

21 Princípios de Direito Agrário
Benedito Ferreira Marques: a) monopólio legislativo da União (art. 22, I, CF); b) a utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial; c) a propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social; d) o direito agrário é dicotômico: compreende política de reforma (reforma agrária) e política de desenvolvimento (política agrícola); e) as normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o individual; f) a reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante; g) o fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações;

22 Princípios de Direito Agrário
Benedito Ferreira Marques (cont.): h) o combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos mercenários da terra (especulação); i) a privatização dos imóveis rurais públicos; j) a proteção à propriedade familiar, à pequena e à média propriedade; k) o fortalecimento da empresa agrária; l) a proteção da propriedade consorcial indígena; m) o dimensionamento eficaz das áreas exploráveis; n) a proteção do trabalhador rural; e o) a conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente.

23 Função Social da Propriedade
primeiro momento da história: desenvolvimento da agricultura e domesticação dos animais: propriedade coletiva; conceito absolutista de propriedade: aquele pelo qual deve ser assegurado em toda a sua plenitude, podendo o proprietário usar, gozar e dispor da coisa como bem entenda; socialismo: propunha a abolição da propriedade; função social da propriedade: mitigação do conceito absolutista, não para extinguir o direito, mas para tornar possível a sua sustentação;

24 Função Social da Propriedade
as duas primeiras Constituições brasileiras não fizeram menção à função social da propriedade: caráter absolutista; Constituição de 1934: subordinação do exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo; Constituição de 1937: apesar de não vincular diretamente o exercício do direito de propriedade ao interesse social ou coletivo, dispôs que "o seu conteúdo e seus limites serão definidos nas leis que regulam o seu exercício"; Constituição de 1946: criação do instituto da desapropriação por interesse social;

25 Função Social da Propriedade
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra): instituiu o princípio da função social na legislação brasileira: "Art.2º. É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei. §1º A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultaneamente: a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam."

26 Função Social da Propriedade
Constituição de 1967: a função social da propriedade alcançou status constitucional Constituição de 1988: Art A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

27 CF/88 Art São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

28 PEC 438/2001 – Trabalho Escravo
Art. 1º O art. 243 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle e prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho escravo”.(NR)

29 Terras Devolutas instituto genuinamente brasileiro; definição por exclusão; Constituição de 1891 transferiu aos Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, e terrenos de marinha; Decreto-lei nº 2.375/87 trouxe o conceito de não serem devolutas as terras que eventualmente tenham sido arrecadadas ou discriminadas e matriculadas em nome da União por força do DL nº /71 (faixa de 100 km às margens das rodovias citadas): o STF acolheu esse conceito (ACO nº 481-TO e ACO nº477-TO)

30 Terras Devolutas Constituição Federal de 1988:
Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; Art A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária Art. 225 § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

31 Caiu na Prova! Advogado da União – 2009 – cespe:
Relativamente aos bens públicos, julgue os itens seguintes: (21) As terras devolutas são espécies de terras públicas que, por serem bens de uso comum do povo, não estão incorporadas ao domínio privado. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos estados-membros, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Constituem bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. (E)

32 Caiu na prova! Procurador Federal – 2002. Cespe. Grupo I – questão 02
No atinente aos direitos fundamentais, julgue os itens seguintes. (5) Historicamente, a origem do direito de propriedade imprimiu-lhe a característica privatística que até hoje possui, embora atenuada pela disciplina que o texto constitucional lhe impõe. No entanto, o tratamento jurídico mais expressivo da propriedade limita-se a esses dois ramos do direito: o civil e o constitucional. (E)

33 Discriminatória conceito da Lei nº 601/1850: estremar o domínio público do particular; o INCRA é o representante da União (art. 11 do Estatuto da Terra); Lei nº 6.383/76: procedimento administrativo e procedimento judicial (ação); sentença homologatória serve de título de proprietário para o registro imobiliário competente; tem caráter preferencial e prejudicial em relação às ações em andamento, que se refiram ao domínio ou à posse de imóveis situados no todo ou em parte, na área discriminada.

34 Discriminatória Discriminatória: Lei nº 6.383/76
- processo discriminatório administrativo (arts. 2º a 17); - processo discriminatório judicial (ação) (arts. 18 a 23): somente quando: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei.

35 Lei nº 6.838/76 Lei nº 6.383/76: Art Iniciado o processo discriminatório, não poderão alterar-se quaisquer divisas na área discriminada, sendo defesa a derrubada da cobertura vegetal, a construção de cercas e transferências de benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante da União. Art A infração ao disposto no artigo anterior constituirá atentado, cabendo a aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil.

36 Lei nº 6.838/76 Art O ocupante de terras públicas, que as tenha tornado produtivas com o seu trabalho e o de sua família, fará jus à legitimação da posse de área contínua até 100 (cem) hectares, desde que preencha os seguintes requisitos: I - não seja proprietário de imóvel rural; II - comprove a morada permanente e cultura efetiva, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano. § 1o  A regularização da ocupação de que trata este artigo consistirá no fornecimento de uma Licença de Ocupação, pelo prazo mínimo de mais quatro anos, findo o qual o ocupante terá a preferência para aquisição do lote pelo valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, a ser periodicamente atualizada pelo INCRA, utilizando-se dos critérios relativos à ancianidade da ocupação, às diversificações das regiões em que se situar a respectiva ocupação e à dimensão de área. (Redação dada pela Medida Provisória  nº 458, de 2009) (antes: valor histórico da terra nua) § 2º - Aos portadores de Licenças de Ocupação, concedidas na forma da legislação anterior, será assegurada a preferência para aquisição de área até 100 (cem) hectares, nas condições do parágrafo anterior, e, o que exceder esse limite, pelo valor atual da terra nua. § 3º - A Licença de Ocupação será intransferível inter vivos e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.

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38 Caiu na Prova! Advogado da União – 2009 – cespe:
No que diz respeito à ação discriminatória, julgue os itens subsequentes: (117) O processo discriminatório pode ser administrativo ou judicial, sendo certo que, frustrado o processo administrativo por presumida ineficácia, será intentada a ação discriminatória, que deverá seguir o rito sumário previsto no art. 275 do CPC e se encerrará por sentença cuja eventual apelação não será recebida com efeito suspensivo. (C) (118) As ações sob o rito especial da divisão e da demarcação revestem-se de natureza real e cabem, prioritariamente, aos proprietários, sendo via possível também aos possuidores, desde que tenham posse atual, justa e de boa-fé. (E)

39 Imóvel Rural Definição:
art. 4º, I do Estatuto da Terra: o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. art. 4º, I da Lei nº 8.629/93: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.

40 Imóvel Rural Dimensionamento:
Módulo rural: segundo o Estatuto da Terra (art. 4º, II e III) era a medida de área fixada para a propriedade familiar (o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros); obs.: art. 65 do Estatuto da Terra : o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural; - Fração mínima de parcelamento: Lei nº 5.868/72, art. 8º, § 1º

41 Imóvel Rural Módulo Fiscal: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº 6.746/79: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.

42 Dúvidas – aula passada Imóvel Rural – Dimensão:
Módulo Fiscal: alteração do art. 50 do Estatuto da Terra pela Lei nº 6.746/79: Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente, ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante:(...) § 2º O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, será determinado levando-se em conta os seguintes fatores: a) o tipo de exploração predominante no Município: I - hortifrutigranjeira; Il - cultura permanente; III - cultura temporária; IV - pecuária; V - florestal; b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; c) outras explorações existentes no Município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; d) o conceito de "propriedade familiar", definido no item II do artigo 4º desta Lei. § 3º O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo modulo fiscal do Município.

43 Módulo fiscal MÓDULO FISCAL – Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando os seguintes fatores: 1) tipo de exploração predominante no município; 2) renda obtida com a exploração predominante; 3) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em função da renda e da área utilizada; 4) o conceito de propriedade familiar.

44 Dimensões dos módulos fiscais Unidades da Federação 2007 (em ha)
Estado Módulo Máximo Módulo mínimo Mais frequente Acre 100 70 Amapá 50 70/50 Amazonas 80 Pará 75 5 Rondônia 60 Roraima Tocantins Alagoas 7 16 Bahia 65

45 Dimensões dos módulos fiscais Unidades da Federação 2007 (em ha)
Estado Módulo Máximo Módulo mínimo Mais frequente Ceará 90 5 55 Maranhão 75 15 Paraíba 60 7 Pernambuco 70 14 Piauí Rio Grande do Norte 35 Sergipe Espírito Santo 20 Minas Gerais 30

46 Dimensões dos módulos fiscais Unidades da Federação 2007 (em ha)
Estado Módulo Máximo Módulo mínimo Mais frequente Rio de Janeiro 35 5 10 São Paulo 40 16 Paraná 30 18 Rio Grande do Sul 20 Santa Catarina 24 7 DF Gioás 80 Mato Grosso 100 Mato Grosso do Sul 110 15 45

47 Imóvel Rural Classificação do imóvel rural:
- minifúndio: imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar; - propriedade familiar: art. 4º, II do Estatuto da Terra: o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros; - pequena propriedade: art. 4º, II, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais; - média propriedade: art. 4º, III, a, da Lei nº 8.629/93: área compreendida entre 4 e 15 módulos fiscais; - grande propriedade: área compreendida entre 15 e 600 módulos fiscais; - latifúndio: por extensão: mais de 600 módulos fiscais (Decreto nº /80 que regulamentou a Lei nº 6.746/79); b) por exploração: art. 22, II, b, do Decreto nº /80

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