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DIREITO DO TRABALHO II Aula 4 – Requisitos. Justa causa. Rescisão indireta. Culpa recíproca.

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1 DIREITO DO TRABALHO II Aula 4 – Requisitos. Justa causa. Rescisão indireta. Culpa recíproca.

2 Conteúdo Programático desta aula
Requisitos Justa causa Rescisão indireta Culpa recíproca

3 TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
 Aposentadoria   Espontânea – se o empregado decidir não mais trabalhar em virtude da aposentadoria. Se o empregado continuar trabalhando após a concessão da aposentadoria - NÃO rompe o contrato de trabalho – Na ADI nº o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 453, §2º, CLT - OJ 361, SDI-I, TST NO T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: NÃO EXTINGUE O CONTRATO – implica na suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 475, da CLT.

4 Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
Assinale a opção correta: a) A morte do empregado equivale ao pedido de demissão, sendo cabível, inclusive, o aviso prévio b) Resilição é a expressão utilizada para a extinção do contrato de trabalho por dispensa por justa causa; c) Na extinção do contrato por força maior, o empregador tem que pagar a indenização equivalente à metade da que seria devida na hipótese de dispensa sem justa causa; d) Resolução é a expressão utilizada para a extinção do contrato por iniciativa de qualquer das partes, sem justa causa;

5 RESOLUÇÃO Rompimento do contrato por inexecução faltosa de uma das partes. Ato faltoso do empregado (justa causa); ato faltoso do empregador (rescisão indireta); ato faltoso de ambas as partes culpa recíproca

6 Aplicando o conhecimento – Questão objetiva
A rescisão indireta é: a) a dissolução do contrato de trabalho sem justa causa. b) a extinção do contrato de trabalho a prazo determinado. c) a demissão requerida pelo empregado. d) a dissolução antecipada do contrato de trabalho, a prazo determinado, requerida pelo empregado. e) a resolução do contrato de trabalho pelo empregado por falta grave do empregador.

7 RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA (art.482, CLT) Atos faltosos praticados pelo empregado RESCISÃO INDIRETA (art.483, CLT) CULPA RECÍPROCA (art.484, CLT) Atos faltosos praticados pelo empregado e empregador Atos faltosos praticados pelo empregador 7

8 TÉRMINO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO
O empregador poderá dispensar o empregado que comete falta grave, ou seja, com justa causa. A justa causa vem a ser o procedimento incorreto do empregado, tipificado na lei, que dá ensejo à ruptura do vínculo empregatício.

9 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Previsão legal – a justa causa tem que estar tipificada em lei. As hipóteses de justas causas praticadas pelo empregado estão no art. 482, e também em outros artigos da CLT. Gravidade da falta – tem que existir uma falta e esta terá que ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho, abalando a fidúcia que deve existir na relação de emprego.

10 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
A falta praticada pelo empregado deve ser analisada concretamente, isto é tem que considerar: A personalidade do agente; Ficha funcional; Punições anteriores; Tempo de casa; Local; Momento em que foi praticada.

11 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Proporcionalidade entre o ato faltoso e a punição – o poder de aplicar penalidades ao empregado decorre do poder disciplinar do empregador. Para faltas mais leves devem ser aplicadas penalidades mais leves, reservando-se o despedimento para as mais graves. Falta leve – advertência (admoestação) – verbal ou por escrito (não tem previsão na CLT) Falta média – suspensão – até 30 dias corridos – art. 474, CLT Falta grave – justa causa (art. 482, CLT)

12 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Imediatidade na aplicação da sanção – a punição tem que ser imediata sob pena de caracterizar o perdão da falta. Esse requisito deve ser analisado a partir do conhecimento da falta e da autoria. Deve levar em consideração o tamanho da empresa. Aplicar o critério da razoabilidade.

13 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Proibição de dupla penalidade - non bis in idem – para cada falta só pode existir uma única punição. Se o empregador punir 2 (duas) vezes a mesma falta, esta não produz qualquer efeito. Fundamento: permitir a estabilidade das relações empregatícias. OBS: Não caracteriza dupla punição o desconto das faltas ao serviço, a perda do repouso semanal, o desconto nas férias por faltas e etc.

14 Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 4
Marcos Vinícius foi contratado pelo Banco Alfa S/A na função de vigilante em 19/10/2009. Em 13/08/2010 Marcos faltou ao serviço injustificadamente, tendo sido advertido por escrito. Marcos Vinícius já havia faltado outras vezes sem qualquer justificativa tendo sido advertido em todas as ocasiões. No dia 06/09/2010, Marcus Vinícius voltou a faltar sem qualquer justificativa, desta vez foi punido com 3 (três) dias de suspensão. Ao retornar da suspensão o Banco Alfa S/A resolveu dispensar Marcos Vinícius por justa causa. Diante do caso apresentado, responda justificadamente: O Banco Alfa S/A agiu corretamente ao dispensar Marcus Vinícius por justa causa? Justifique.

15 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Que não tenha havido perdão – o perdão pode ser tácito ou expresso. Tácito – falta de imediatidade na punição; pratica de ato contrário à punição. Expresso – é a própria declaração do perdão. Não discriminação – os empregados que praticaram a mesma falta em co-participação têm que ser punidos da mesma forma.

16 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Que não tenha havido perdão – o perdão pode ser tácito ou expresso. Tácito – falta de imediatidade na punição; pratica de ato contrário à punição. Expresso – é a própria declaração do perdão. Não discriminação – os empregados que praticaram a mesma falta em co-participação têm que ser punidos da mesma forma.

17 REQUISITOS DA RESCISÃO INDIRETA
Previsão legal – a rescisão indireta tem que estar tipificada em lei. As hipóteses de justas causas praticadas pelo empregado estão no art. 483, da CLT. Gravidade da falta – tem que existir uma falta e esta terá que ser grave o suficiente para tornar insuportável a continuidade do contrato de trabalho, abalando a fidúcia que deve existir na relação de emprego. É analisada em abstrato. Não leva em consideração nenhum fato (força maior, etc.);

18 REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA JUSTA CAUSA
Imediatidade na aplicação da sanção – a punição tem que ser imediata sob pena de caracterizar o perdão da falta. Esse requisito deve ser analisado a partir do conhecimento da falta e da autoria. Deve levar em consideração o tamanho da empresa. Aplicar o critério da razoabilidade. OBS: Não se aplicam a proporcionalidade nem a vedação de dupla punição, pois o empregado só pode aplicar justa causa no empregador.

19 CULPA RECÍPROCA ART. 484, CLT
Existência de duas faltas graves e autônomas – uma praticada pelo empregado e outra pelo empregador grave o suficiente para romper o contrato de trabalho; Nexo de causalidade - deve existir um nexo de causalidade entre as faltas – ação e reação. A falta de um (ação) deve ser a falta do outro (reação); Contemporaneidade – não é necessário que haja concomitância, mas é necessário que a reação não demore muito tempo para ocorrer.

20 Fazer o caso concreto do Plano de Ensino
Próxima aula: Requisitos: Justa causa, rescisão indireta e culpa recíproca

21 Escultor Michelangelo
“Quando você quer alguma coisa, todo o universo conspira para que você realize o seu desejo”. O Alquimista Paulo Coelho Maria Inês Gerardo “Pietà ” Escultor Michelangelo


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