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Professora Camila Pita Figueiredo

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Apresentação em tema: "Professora Camila Pita Figueiredo"— Transcrição da apresentação:

1 Professora Camila Pita Figueiredo camilaf@pitagoras.com.br
Empregador e Sucessão Trabalhista DIREITO DO TRABALHO I

2 Sujeitos da relação de emprego
Empregado e Empregador conforme previsto no arts. 2º e 3º da CLT. Empresa é atividade econômica produtiva e organizada. A CLT reconhece a empresa como sujeito da relação de emprego, ou seja, o contrato de trabalho leva mais em consideração a EMPRESA que o EMPRESÁRIO (pessoa física ou jurídica que explora a atividade).

3 Vinculação do empregado à atividade= proteção do empregado quanto às variações das pessoas que exploram o empreendimento. O contrato de trabalho acompanha a empresa. Mudança de sócio- alteração do tipo societário- fusão – incorporação- cisão – ações fraudulentas, não trarão prejuízo ao contrato de trabalho, conforme previsto nos arts. 9º , 10, 448 e 468 da CLT.

4 Empregadores equiparados às empresas
§ 1º e 2º do art. 2º. O legislador incluiu como empregadoras as pessoas que, embora não se enquadrem no conceito técnico de empresa ou de empresário, têm os mesmos direitos e obrigações dos demais empregadores mencionados no caput do art. 2º.

5 Sucessão trabalhista Segundo o professor Maurício Godinho Delgado: ―sucessão de empregadores é figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT. Consiste no instituto justrabalhista em virtude do qual se opera no contexto da transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, uma completa transmissão de crédito e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos”.

6 São exemplos de sucessão: a transferência de titularidade da empresa (venda), fusão, incorporação e cisão de empresas, arrendamento e concessão. A sucessão trabalhista está disciplinada nos artigos 10 e 448, da CLT. Tem por fundamentos os princípios continuidade do contrato de trabalho, despersonalização do empregador, e na inalterabilidade do contrato de trabalho.

7 Por isso, quem responde pelo crédito trabalhista é a empresa, não importando quem seja o proprietário ou administrador. Observe o teor dos artigos 10 e 448 da CLT: Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.

8 Art A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalhos dos respectivos empregados.

9 Segundo a doutrina clássica, os requisitos para a sucessão são: transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade da prestação dos serviços após a sucessão, para a empresa sucessora.

10 Para a doutrina moderna basta que haja: transferência da unidade econômico-jurídica e continuidade do negócio pela empresa sucessora, sendo irrelevante a continuidade da prestação dos serviços. Assim, ocorrendo ou não a continuidade da prestação de serviços, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas é da empresa sucessora, razão pela qual devemos ajuizar a RT apenas contra esta, explicando no mérito a ocorrência da sucessão, com fundamento nos arts. 10 e 448 da CLT.

11 Caso, entretanto, a sucessão tenha sido fraudulenta, ou seja, a transferência da unidade econômico-jurídica tenha sido realizada para sucessor sem condições de arcar com os débitos trabalhistas dos empregados, apenas para transferir a este a responsabilidade por eles, a fim de fraudar direitos trabalhistas, então ambas deverão ser incluídas no polo passivo. Segundo o art. 9º da CLT,―serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação‖. Consequentemente, a sucessão é nula, cabendo a ambas responder solidariamente pelos débitos trabalhistas.

12 Grupo econômico O artigo 2º, §2º da CLT, apresenta uma definição de grupo econômico: Art. 2º, § 2º, CLT. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

13 A responsabilidade de um grupo econômico é solidária
A responsabilidade de um grupo econômico é solidária. Para o TST, o grupo caracteriza-se como empregador único. Com o cancelamento da súmula 205, o TST firmou posicionamento no sentido de que é possível que qualquer uma das empresas do grupo seja sujeito passivo na execução, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento.

14 O TST entende também que o trabalho prestado pelo empregado, durante a mesma jornada, para mais de uma empresa do grupo econômico, não gera duplo contrato de trabalho, por se tratar de empregador único, salvo disposição em contrário (Súmula129, TST). Observe o teor da súmula: Súmula 129. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

15 A responsabilidade do grupo econômico é solidaria ativa e passiva, segundo o entendimento do TST. Ativa, porque todas as empresas do grupo podem exigir a prestação dos serviços do empregado (súmula 129, TST) e passiva, porque todas as empresas respondem de forma solidária pelas obrigações contraídas por uma delas.


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