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Sucessão de Empregadores
26/03/2017 Sucessão de Empregadores Tassos LYCURGO
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Sucessão de Empregador
Empregador: não se exige a pessoalidade Empregado: exige-se a pessoalidade Tassos Lycurgo |
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Sucessão de Empregador
CLT, Art Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. CLT, Art A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Tassos Lycurgo |
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Sucessão Simples A Atividade Empresarial é assumida pelo novo empregador. Existe a continuidade da prestação do serviço pelo empregado. Tassos Lycurgo |
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Sucessão de Responsabilidades
A Atividade Empresarial é assumida pelo novo empregador. O novo empregador é responsável por débitos trabalhistas de empregados que trabalharam apenas com o antigo empregador? Tassos Lycurgo |
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O novo empregador é responsável por débitos trabalhistas de empregados que trabalharam apenas com o antigo empregador? 1ª Corrente: Não. V. Item II da OJ 225 SDI-I CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ ) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade: I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão; II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora. Tassos Lycurgo |
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O novo empregador é responsável por débitos trabalhistas de empregados que trabalharam apenas com o antigo empregador? 2ª Corrente: Sim. V. OJ 261 SDI-I OJ Nº 261 BANCOS. SUCESSÃO TRABALHISTA. Inserida em As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista. Tassos Lycurgo |
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