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1 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN SENADO FEDERAL CORREGEDORIA PARLAMENTAR (Resolução nº 17, de 1993) PROCURADORIA PARLAMENTAR (Resolução nº 40,

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Apresentação em tema: "1 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN SENADO FEDERAL CORREGEDORIA PARLAMENTAR (Resolução nº 17, de 1993) PROCURADORIA PARLAMENTAR (Resolução nº 40,"— Transcrição da apresentação:

1 1 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN SENADO FEDERAL CORREGEDORIA PARLAMENTAR (Resolução nº 17, de 1993) PROCURADORIA PARLAMENTAR (Resolução nº 40, de 1995)

2 2 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CORREGEDORIA PARLAMENTAR Resolução nº 17, de 1993 Composição (arts. 1º e 4º) - um Corregedor e 3 Corregedores Substitutos, eleitos na forma pelo qual são os membros da Comissão Diretora (art. 1º) - compete aos Corregedores Substitutos substituírem o Corregedor em seus eventuais impedimentos, de acordo com a ordem de precedência (art. 4º) Competências (art. 2º) I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Senado Federal; II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Casa; III - supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para revistar e desarmar; IV - fazer sindicância sobre denúncias de ilícitos no âmbito do Senado, envolvendo Senadores. Provimentos (art. 3º) O Corregedor poderá, observados os preceitos regimentais e as orientações da Mesa, baixar provimentos no sentido de prevenir perturbações da ordem e da disciplina no âmbito da Casa (art. 3º)

3 3 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CORREGEDORIA PARLAMENTAR Resolução nº 17, de 1993 Delito cometido por Senador nos edifícios do Senado Inquérito Caberá ao Corregedor, ou Corregedor substituto por ele designado, presidir o inquérito instaurado para apuração dos fatos (art. 5º) Inquérito: normas (art. 5º, §§ 1º a 5º) § 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que couber. § 2º O presidente do inquérito poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar sua realização. § 3º Servirá de escrivão funcionário estável do Senado designado pelo presidente do inquérito. § 4º O inquérito será enviado, após sua conclusão, à autoridade competente. § 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar- se-á a prisão do agente, que será entregue, com o auto respectivo, ao Presidente do Senado, atendendo-se nesta hipótese, ao prescrito no art. 53, § 3º da Constituição Federal.

4 4 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 59. Assinale a alternativa correta. (A) A Corregedoria do Senado é constituída de um Corregedor e dois Corregedores Substitutos. (B) Só pode ser aberta sindicância sobre denúncias de ilícitos envolvendo Senadores se houver autorização do Presidente da Mesa. (C) No caso de delito cometido por Senador nas dependências do Senado, somente o Corregedor pode presidir o respectivo inquérito. (D) Uma das atribuições da Corregedoria do Senado Federal consiste em supervisionar a proibição de porte de arma. (E) É vedado ao Corregedor baixar provimentos para prevenir perturbações da ordem, ainda que receba orientação da Mesa.

5 5 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN PROCURADORIA PARLAMENTAR Resolução nº 40, de 1995 Finalidade (art. 1º) promover, em colaboração com a Mesa e por sua determinação, a defesa, perante a sociedade, do Senado, de suas funções institucionais e de seus órgãos e integrantes, quando atingidos em sua honra ou imagem em razão do exercício do mandato. Composição (art. 1º, §§ 1º e 2º) - Constituída por 5 Senadores, designados pelo Presidente do Senado, para mandato de 2 anos, renovável uma vez. - Designação ocorrerá até 30 dias após a instalação dos trabalhos da sessão legislativa, observada, quanto possível, a proporcionalidade partidária.

6 6 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN PROCURADORIA PARLAMENTAR Resolução nº 40, de 1995 Competências (art. 1º, § 3º) I - providenciar ampla publicidade reparadora de matéria ofensiva ao Senado ou a seus integrantes, veiculada por órgão de comunicação ou imprensa, sem prejuízo da divulgação a que este estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial; II - promover e instalar, por meio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União, da Advocacia do Senado ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o art. 5º, X, da Constituição Federal. Envio à Corregedoria Quando se tratar de Senador, a Procuradoria, conforme o caso, encaminhará o assunto à Corregedoria para as providências cabíveis (art. 1º, § 4º)

7 7 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 45. No que concerne à Procuradoria Parlamentar, é correto afirmar que: (A) se compõe de cinco Senadores, designados pelo Presidente do Senado, para mandato de dois anos, admitida uma renovação. (B) constitui atribuição de sua competência a de defesa do Senado quando atingido por ato de improbidade administrativa. (C) a proteção a que se destina recai exclusivamente sobre os Senadores, e não sobre os órgãos do Senado. (D) não tem poderes para promover medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis visando a obter reparação no caso de atos de terceiros que provoquem danos morais. (E) a designação de seus membros ocorre no primeiro dia útil após a instalação dos trabalhos da sessão legislativa.

8 8 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN DAS PROPOSIÇÕES GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS FGV-2008-APL- Q. 59D FGV-2008-APL- Q. 45A

9 9 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN SENADO FEDERAL CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR (Resolução nº 20, de 1993)

10 10 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Conselho de Ética e Decoro Parlamentar (art. 23, CEDP):  será constituído por 15 membros titulares e igual número de suplentes, eleitos para mandato de 2 anos, observado, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária e o rodízio entre as partidos e blocos não representados  Os líderes submeterão à Mesa os nomes dos Senadores que pretenderem indicar para integrar o Conselho (art. 23, § 1º)  As indicações serão acompanhadas:  de declarações atualizadas dos indicados (de bens, de fontes de renda, de atividades econômicas e profissionais) (arts. 23, § 2º; 6º)  de declaração do Presidente da Mesa certificando a inexistência de registro de medidas disciplinares (art. 23, § 3º)  Caberá à Mesa providenciar, durante os meses de fevereiro e março da 1ª e da 3ª sessões legislativas de cada legislatura, a eleição dos membros do Conselho (art. 23, § 4º)

11 11 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:  O Corregedor do Senado participará das deliberações do Conselho, com direito a voz e voto (art. 25)  Competência do Conselho: zelar pela observância dos preceitos do CEDP e do RISF, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar (art. 22)  Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza da sua função (art. 24, § 1º)  Ressalvadas as normas contidas no CEDP, o Conselho de Ética observará, quanto à sua organização interna e ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais relativos ao funcionamento das Comissões, inclusive no que diz respeito à eleição de seu Presidente e designação de relatores (art. 24)

12 12 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:  O Conselho deverá tomar suas decisões ostensivamente (art. 23, caput, parte final; art. 23-A, § 2º, parte final)  As reuniões do Conselho serão públicas, salvo quando se faça necessário resguardar o sigilo de bens constitucionalmente tutelados, especialmente a intimidade da pessoa humana e a proteção do menor (art. 23-A, § 2º)  O horário das reuniões não poderá coincidir com o da Ordem do Dia das sessões deliberativas ordinárias ou extraordinárias do SF eou do CN, sob pena de nulidade do que for deliberado (art. 23-A, § 1º)  Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 reuniões, consecutivas ou não, assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 reuniões durante a sessão legislativa (art. 24, § 2º)

13 13 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:  Poderá, por deliberação de seus membros (art. 23-A, § 3º):  Reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local fora da sede do Senado, para audiência de instrução da representação ou denúncia  Por comissão constituída por 3 membros ou por servidores do Senado, inspecionar lugar ou coisa a fim de esclarecer fato ligado ao objeto da representação ou denúncia, lavrando termo circunstanciado  As diligências a serem realizadas fora do Senado, que exijam a atuação de outros entes da Federação ou de outros Poderes da República, serão feitas por intermédio da Mesa (art. 23-A, § 4º)

14 14 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DAS MEDIDAS DISCIPLINARES As medidas disciplinares são (art. 7º CEDP):  Advertência: de competência dos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão (art. 8º)  Censura: poderá ser verbal ou escrita (art. 9º)  Perda temporária do mandato (art. 10)  Será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, mediante provocação da Mesa, do Conselho ou de partido com representação do Congresso (art. 12)  Perda do mandato (art. 11)  Será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho ou de partido com representação do Congresso (art.13; art.55,§2º,CF)

15 15 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Censura: será verbal ou escrita (art. 9º) Verbal será aplicada pelos Presidentes do Senado, do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou de Comissão, no âmbito desta, quando não couber penalidade mais grave, ao Senador que: I – deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; II – praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da Casa; III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões. Escrita será imposta pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Senador que: I – usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício do Senado, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão, ou os respectivos Presidentes.

16 16 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS (CAP. IV) Será incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, o Senador que (art. 10, CEDP): I – reincidir nas hipóteses do artigo antecedente; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à observância do disposto no art. 6º (declarações); III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que o Senado ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental; V – faltar, sem motivo justificado, a dez sessões ordinárias consecutivas ou a quarenta e cinco intercaladas, dentro da sessão legislativa ordinária ou extraordinária.

17 17 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS (CAP. IV) Serão punidas com a perda do mandato (art. 11, CEDP): I – a infração de qualquer das proibições constitucionais referidas no art. 3º (vedações do art. 55, CF); II – a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar capitulados nos arts. 4º (vedações) e 5º (atos incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar) (art. 55, § 1º, CF); III – a infração do disposto nos incisos III, IV, V e VI do art. 55, CF

18 18 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 69. O Senado Federal estabeleceu, por meio de Resolução, um Código de Ética e Decoro Parlamentar. No referido instrumento normativo, consta um rol de sanções possíveis, dentre as quais, além da perda do mandato, dependente de decisão do plenário, estão: (A) advertência, censura, perda temporária do mandato. (B) suspensão (até dois anos), advertência, indisponibilidade. (C) censura, indisponibilidade, suspensão (até um ano). (D) advertência, suspensão (até seis meses), indisponibilidade. (E) somente advertência e censura.

19 19 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DO PROCESSO DISCIPLINAR Tipos de processo disciplinar  Representação: art. 14, CEDP  Contra Senador, por fato sujeito à perda do mandato ou à perda temporária do exercício do mandato, aplicáveis pelo Plenário do Senado  Será oferecida diretamente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pela Mesa ou por partido político com representação no Congresso Nacional  Denúncia: art. 17, CEDP  Relativas ao descumprimento, por Senador, de preceitos contidos no Regimento Interno e neste Código  Oferecida por qualquer parlamentar, cidadão ou pessoa jurídica. Não serão recebidas denúncias anônimas (§ 1º)

20 20 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:  Ressalvados os casos previstos no art. 3º, I, CEDP (e do art. 54, I, CF), a representação ou denúncia somente poderá abordar atos ou omissões ocorridas no curso do mandato do representado ou denunciado (art. 23, § 1º)  Os Senadores estão sujeitos ao julgamento do Conselho de Ética a partir de sua posse (art. 23, § 2º)  Se for oferecida representação ou denúncia, ou houver matéria pendente de deliberação, o Presidente do Conselho convocará seus membros com antecedência de 2 dias úteis, para se reunirem na sede do Senado Federal, em dia e hora prefixados, para escolha do relator (art. 23-A)

21 21 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DO PROCESSO DISCIPLINAR Pres.Conselho: Admissibilidade art.14,§§1º e 2º Representação: Mesa ou Partido Político Art. 14 Defesa prévia Art. 15-A Resolução de perda do mandato Não Recebida Aprovação? Art. 55,§ 2º, CF Arquivamento Produção de Provas Arts.17-E a 17-H Sim Registro, notifi- cação e designa- ção do Relator Art. 15 Representação (arts. 14 a 16, 17-A a 17-O) Decisão sobre afastamento de Cargo Art.15-A,§§2ºe3º Instauração do Processo Art. 15-A, § 1º Arts.15-A,§ 4º;20 Depoimento Art. 17-B Testemunhas Arts. 17-C, 17-D Instrução Probatória Art. 17-A Não Sim Denúncia: processo para advert./censura (art.15-A,§ 5º) ou Alegações finais Art. 17-I Relatório e Proj. Resolução Art. 17-I Apreciação do Parecer no Conselho Art. 17-O, caput À CCJ Art.17-O, § 2º Mesa: leitura, DSF e avulsos; inclusão OD Art. 17-O, § 3º Art.15-A,§ 6º

22 22 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR-CEDP (RES. 20/1993) DO PROCESSO DISCIPLINAR Pres.Conselho: Admissibilidade art.17,§§2º e 3º Denúncia: Parlamentar, cida- dão ou partido Art. 17 Verificação e oitiva do Denunciado Art. 17, § 4º NãoProcedência? Art. 17, § 5º Arquivamento Sim Designação do Relator, por Sorteio Art. 17, § 4º Denúncia (art. 17) Envio à Mesa para Representação Art. 17, § 7º e 8º Denúncia: processo para advert./censura (art.17,§ 6º) ou Art.17, § 5º, in fine Instauração do Processo Art. 20 Art. 55, § 4º, CF Se houver a Representação Segue o processamento da Representação Art. 15-A, § 2º, em diante

23 23 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN FGV - 2008 - Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 52. No processo de representação contra Senador por fato sujeito à perda do mandato, com tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado Federal: (A) é assegurado ao Senador, depois de instaurado o processo disciplinar, o direito ao oferecimento de defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias contado da data da instauração. [Art. 15, II] (B) o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, decidindo pela improcedência da representação, determinará o arquivamento, concedendo ao Senador, previamente, o direito a manifestar-se sobre a decisão. [Art. 15-A, § 6º] (C) contra a decisão do Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que, após o exame preliminar de admissão da representação contra Senador, determina o seu arquivamento, cabe recurso para o Plenário do Conselho, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros. [Art. 14, § 2º] (D) é juridicamente inviável o afastamento cautelar do Senador após a instauração do processo disciplinar, aplicando-se aqui o princípio da presunção de inocência. [Art. 15-A, § 2º] (E) não pode haver conversão da representação em denúncia no caso de somente haver indícios da prática de fatos sujeitos às sanções de advertência e censura, devendo o Conselho arquivar a primeira e instaurar novo processo com os elementos da segunda.[Art. 15-A,§ 5º]

24 24 CURSO DE REGIMENTO INTERNO - PAULO MOHN DAS PROPOSIÇÕES GABARITO DAS QUESTÕES APRESENTADAS FGV-2008-APL- Q. 69A FGV-2008-APL- Q. 52C


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