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Deliberação 265/2013(DR-I) Recurso do sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal contra o.

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Apresentação em tema: "Deliberação 265/2013(DR-I) Recurso do sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal contra o."— Transcrição da apresentação:

1 Deliberação 265/2013(DR-I) Recurso do sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal contra o jornal Diário de Notícias, por alegada degeneração do direito de resposta DIREITO DA COMUNICAÇÃO Trabalho realizado por: Diana Santiago Neves Aluno n.º 4391

2 Na edição de 6 de Agosto de 2013, o Diário de Notícias publicou: 1) Título “ Trabalhadores portuários sem cortes nos salários” Subtítulo “ Reduções. Gaspar disse que não haveria exceções. Governo justifica-se com legislação internacional, tal como já tinha feito para os trabalhadores da NAV- Empresa Pública de Navegação aérea. Nos portos, a decisão é de maio e retroativa” 2) Título: “dois anos de muitas exceções e greve contra cortes” Subtítulo: “ Contestação. Em 2012 havia 23 empresas que podiam pagar salários sem cortar. Este ano são só duas. Depois de greves nesses sectores. Chamada na primeira capa do jornal: 3) Título “ Estivadores não terão redução nos salários” Seguindo-se o seguinte parágrafo: “ Vitor Gaspar disse que não haveria exceções, mas o Governo diz agora que a lei internacional obriga a poupar trabalhadores portuários a cortes de 3,5 % a 10%.

3 No dia 4 de Setembro de 2013, António Francisco Santana Mariano, presidente do Sindicato dos Estivadores, Trabalhadores do Tráfego e Conferentes Marítimos do Centro e Sul de Portugal, solicitou ao diretor do Diário de Notícias a publicação do seu Direito de resposta. DEFINIÇÃO Vital Moreira “Com efeito, o direito de resposta consiste essencialmente no poder, que assiste a todo aquele que seja pessoalmente afectado por notícia, comentário ou referência saída num órgão de comunicação social, de fazer publicar ou transmitir nesse mesmo órgão, gratuitamente, um texto seu contendo um desmentido, rectificação ou defesa. Visto do outro lado, ele define-se como a obrigação que todo o meio de comunicação social tem, de difundir, no prazo e condições estabelecidas na lei, a rectificação ou refutação que a pessoa mencionada, prejudicada ou ofendida numa notícia ou comentário julgue necessária para os corrigir ou rebater.” Limitação à liberdade editorial em nome da proteção dos direitos dos cidadãos face à comunicação social Tutela jurídica: CRP: Artigo.º 37 n.º 4 Lei da imprensa: Artigo.º 24 e ss Lei da rádio: Artigo.º 59 e ss Lei da televisão: artigo.º 65 e ss

4 No dia 9 de Setembro, o Diretor do Diário de Notícias negou o exercício do seu direito de resposta, por considerar que não seria titular desse direito. A 16 de Setembro, António Mariano, envia nova carta ao Diário de Notícias, a reiterar o seu pedido, explicando que se considera titular do direito, em razão da sua qualidade de estivador/ trabalhador portuário e Presidente do SETC, e explica que os trabalhadores portuários referidos na notícia não eram trabalhadores da função pública mas sim trabalhadores privados. No dia 23 de Setembro, esse direito volta a ser-lhe negado pelo diretor do Diário de Notícias, reafirmando que aquele não seria titular do direito em causa. Assim, a 3 de Outubro de 2013, António Mariano, apresentou à ERC, recurso por degeneração do direito de resposta. Artigo 27.º Efectivação coerciva do direito de resposta e de rectificação 1 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado, no prazo de 10 dias, recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação, e para a Alta Autoridade para a Comunicação Social nos termos da legislação especificamente aplicável

5 FUNDAMENTOS DE RECURSO 1) Referência a factos inverídicos 2) Ofensa do bom nome e honra dos estivadores/trabalhadores portuários 3) Legitimidade de exercício do Direito 1) Referência a factos inverídicos A notícia em causa tinha como tema principal os estivadores/trabalhadores portuários, considerando que estes estavam integrados na função pública e que iriam ter benefícios salariais de exceção relativamente aos restantes trabalhadores da função pública, o que não correspondia à verdade. Não existe um único estivador que pertença função pública. 2) Ofensa do bom nome e honra dos estivadores/trabalhadores portuários Ao relacionar as greves ocorridas no sector com as situações de exceção, a peça era ofensiva do bom nome, honra e consideração dos estivadores/trabalhadores portuários.

6 3) Legitimidade de exercício do Direito 1. Qualidade de estivador/trabalhador portuário, filiado e presidente do SETC. 2. Seria o próprio um dos trabalhadores que integra a universalidade dos trabalhadores referidos no artigo em questão. 3. Nos termos da alínea a) do artigo 404.º do Código do Trabalho, os trabalhadores podem constituir para defesa dos seus interesses associações sindicais, sendo o SETC abrangido pela aludida norma, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 442.º do Código do Trabalho; 4. Representa cerca de 100% de todos os estivadores dos portos de Lisboa, Setúbal e Figueira da Foz, foi o SETC quem convocou as greves de que a notícia fala.

7 FUNDAMENTOS DE RECUSA POR PARTE DO DIRETOR DO DIÁRIO DE NOTÍCIAS 1) Ilegitimidade do SETC para exercer o direito de resposta 2) Ausência de referências que possam afetar a reputação e boa fama dos trabalhadores portuários 1)Ilegitimidade do SETC para exercer o direito de resposta 1. A notícia nunca se refere ao Sindicato recorrente, pois reportando-se exclusivamente aos trabalhadores da NAV – Empresa Pública de Navegação Aérea e aos trabalhadores da adinmistração portuária. 2. A notícia limita-se a narrar os termos de um despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, que ordenava a inaplicabilidade do artigo 27 n.º13 da Lei do Orçamento de Estado, que previa a diminuição remuneratória, aos trabalhadores da administração portuária.

8 3. O SETC não foi objeto de referências, diretas ou indiretas, na notícia em causa. 4. Os interesses da classe que este representa apenas são referenciados de forma genérica; Diretiva n.º 2/2008 2) Ausência de referências que possam afetar a reputação e boa fama dos trabalhadores portuários 1. Não se deve confundir situações de exceção com situações de privilégio. O entendimento de que da notícia resulta que os trabalhadores representados pelo SETC seriam um conjunto de privilegiados decorre de uma leitura enviesada da notícia por parte do requerente. 2. A notícia explica concretamente em que se baseou o Governo para aplicar uma exceção aos trabalhadores da administração portuária.

9 Entendimento da ERC 1)A questão da legitimidade do SETC para exercer o Direito de resposta Lei da imprensa Artigo 24.º Pressupostos do direito de resposta e de rectificação 1 - Tem direito de resposta nas publicações periódicas qualquer pessoa singular ou colectiva, organização, serviço ou organismo público, bem como o titular de qualquer órgão ou responsável por estabelecimento público, que tiver sido objecto de referências, ainda que indirectas, que possam afectar a sua reputação e boa fama. A regra geral consagrada neste artigo é a de que os direito de resposta e de retificação devem ser exercidos pelo próprio titular, pelo seu representante legal ou pelos herdeiros. Uma vez que o titular pode ser qualquer pessoa singular ou coletiva. As associações sindicais estão aí incluídas.

10 Quais são as situações em que uma associação sindical tem legitimidade para exercer o direito de resposta? 1) Na Diretiva 2/ 2008, aprovada pelo Conselho Regulador da ERC em 12 de Novembro de 2008, Conselho regulador declarou: “em princípio, os sujeitos individuais ou grupais que chamem a si a defesa de interesses difusos não poderão exercer os direitos de resposta e de retificação quando aqueles interesses tenham sido postos em causa de forma apenas genérica. Assim nessa situação, o sujeito individual ou grupal pretendente apenas poderá exercer o direito de resposta ou de retificação quando ele próprio for alvo, direto ou indireto, das informações erróneas 2) Vital Moreira “a resposta deve ser afirmativa no caso de referências a uma determinada categoria de pessoas, precisamente identificada, associativamente organizada. Já as associações representativas de interesses difusos não dispõem em princípio do direito de resposta em nome dos interesses representados (mas têm-no obviamente quanto a referências que as visem diretamente enquanto associação)”

11 Distinção de interesses Vital Moreira e Gomes Canotilho Interesse individual Direito subjetivo ou interesse específico de um indivíduo Interesse público ou geral Interesse coletivo Interesse difuso Subjetivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais Refração em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade global e complexivamente considerada Interesse particular comum a certos grupos e categorias

12 Conclusão face à legitimidade do SETC De acordo com o n.º 1 do artigo 56.º da CRP, compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem. De acordo com os artigos 6.º e 7.º dos Estatutos SETC, compete-lhe a “defesa intransigente dos legítimos direitos e justas aspirações dos trabalhadores que representa, tendo sempre em vista a sua promoção profissional, económica e social” - e “desenvolver ações e intervir em quaisquer processos que visem a promoção e a defesa dos direitos e interesses dos seus associados” Neste sentido os interesses representados pelo SETC são interesses coletivos e não interesses difusos, De acordo com o ponto 31 da Deliberação 30/DR-I/2010, aprovada pelo Conselho Regulador da ERC em 14 de julho de 2010, “O conteúdo da notícia na medida em que atinge genericamente uma classe de trabalhadores, só pode ser contraditado por quem genericamente o represente.” Assim, a ERC reconheceu a legitimidade do SETC para exercer o direito de resposta em nome dos seus associados, na prossecução do seu objetivo associativo.

13 2) A questão das referências que afetam a reputação e boa fama dos trabalhadores portuários No ponto 1.2 da Diretiva 2/2008, sobre a publicação de textos de resposta e de retificação na Imprensa, aprovada pelo Conselho Regulador da ERC em 12 de Novembro de 2008 o Conselho regulador da ERC esclareceu que “a apreciação do que possa afetar a reputação e boa fama deve ser aferida segundo uma perspetiva prevalentemente subjetiva, de acordo com a ótica do visado, mas como é natural, com os limites da razoabilidade” Neste sentido a interpretação do requerente, não é descabida. A notícia relaciona a ausência de cortes nas remunerações dos estivadores com as greves que estes fizeram, deste modo tal associação é suscetível de afetar a reputação dos trabalhadores portuários, uma vez que “dá azo a que os leitores pensem que estes fizeram greve para alcançar uma exceção injustificada relativamente aos outros trabalhadores”.

14 3) A questão das referências inverídicas A explicação dada pelo DN, relativamente à ausência de cortes nas remunerações dos trabalhadores portuários é falsa uma vez que, a exceção invocada apenas se aplica aos trabalhadores da administração portuária e não aos trabalhadores portuários, atenta ao facto destes últimos serem trabalhadores do setor privado. Neste sentido, assiste ao recorrente o direito de exercer o direito de resposta, em relação à noticia que considera de forma plausível falsa.

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