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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Apresentação em tema: "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Prof. Valdir Amorim

2 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DEFINIÇÃO “A expressão legislação tributária compreende as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.” Art. 96 da Lei nº 5.172/66 (CTN) 2

3 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
FONTES PRINCIPAIS “PRIMÁRIAS” Constituição Federal Emendas à Constituição Federal Tratados e Conveções Internacionais Leis Complementares Leis Ordinárias, Leis-Delegadas, Decretos-Lei, Medidas Provisórias e as Resoluções do Senado Decretos Legislativos e Decretos Regulamentares (Art. 96 do CTN) 3

4 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
NORMAS COMPLEMENTARES “SECUNDÁRIAS” Atos Normativos expedidos pelas autoridades fiscais. Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição adminstrativa, a que a lei atribua eficácia vinculante. Práticas administrativas reiteradamente adotadas. Convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (Art. 100 do CTN) 4

5 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUAS EMENDAS ESTABELECEM AS COMPETÊNCIAS E OS PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS 1-É norma escrita que dá validade a todas as demais. 2-Nenhuma norma pode contrariá-la, sob pena de ser declarada inconstitucional. 3-A Constituição não cria nenhum tributo, apenas autoriza a sua criação. 5

6 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS Uma vez aprovados por decreto legislativo do Congresso Nacional, revogam ou modificam a legislação tributária interna, e as leis posteriores a tais tratados ou convenções deverão se adaptar a eles. 6

7 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI COMPLEMENTAR ESTABELECE AS NORMAS GERAIS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA NORMAS GERAIS São normas básicas reguladoras da competência tributária proposta na Constituição Federal e estabelecedoras de regras gerais aplicáveis a todos os tributos. Funções: 1) Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; 2) Estabelecer normas gerais de Direito Tributário. 7

8 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEI ORDINÁRIA TEM FUNÇÃO DE INSTITUIR TRIBUTOS ATENÇÃO A função de instituir tributos, em regra, será exercida por Lei Ordinária, entretanto… Alguns tributos, por força da Constituição (artigo 146), precisam ser instituidos por Lei Complementar. 8

9 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LEIS DELEGADAS São elaboradas pelo Presidente da República sobre matérias específicas, quando o Congresso Nacional assim autorizar (artigo 68 da Constituição Federal). ATENÇÃO O mesmo artigo dispõe que se pode utilizar destas leis para a fins de tributação, desde que não se trate de matéria objetvo de Lei Complementar. 9

10 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
MEDIDAS PROVISÓRAS SÃO NORMAS DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO 1) Possuem força de lei; 2) Dependem de sua conversão em lei no prazo de 60 dias da data de sua publicação. 3) É prorrogável uma única vêz; 4) É admitida para instituir tributos, desde que esses não sejam objeto de Lei Complementar. 10

11 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETOS LEGISLATIVOS SÃO ATOS EMANADOS PELO CONGRESSO NACIONAL Os Decretos Legislativos disciplinam matérias privativas do Congresso Nacional. EXEMPLO Ratificação dos Tratados e Convenções Internacionais celebrados pelo Executivo, aprovando-os. 11

12 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL SÃO UTILIZADOS PARA RESOLVER ASSUNTOS DE SUA COMPETÊNCIA - Não necessitam de sanção do Presidente da República. Exemplo: a) Fixação das alíquotas máximas e mínimas do ICMS nas operações internas, ou b) Fixar as alíquitas do ICMS nas operações e prestações interestaduais e de exportação. 12

13 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO FONTES SECUNDÁRIAS DECRETOS - Regulamentam as Leis. - Não inova na ordem jurídica (não altera a lei). - Objetiva apenas dar fiel cumprimento aos ditames legais. 13

14 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DIREITO TRIBUTÁRIO FONTES SECUNDÁRIAS NORMAS COMPLEMENTARES (ATOS NORMATIVOS, DECISÕES ADMINISTRATIVAS, PRÁTICAS ADMINISTRATIVAS E OS CONVÊNIOS INTERNOS) - Têm como objetivo esclarecer todas as fontes anteriores. - Não se preocupa em inovar na ordem jurídica. 14

15 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NOÇÕES GERAIS - LEI Conhecimento Público > com sua publicação, adentra o mundo jurídico, porem somente com sua vigência é que irá adquirir imperatividade e poder coercitivo para obrigar a todos quantos a ele forem subordinados. Vacância da Lei (vacatio legis) > é o tempo vago entre o período da publicação e da vigência. Vigência da Lei > a lei tem sua vigência em determinado espaço (lugar, território, Nação, Estado, Município), e em determinado tempo (limitado ou ilimitado). Em geral, a lei vige no território do poder tributante. 15

16 VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ETAPAS DO PROCESSO LEGISLATIVO Iniciativa > é do Chefe do Poder Executivo, que elabora projeto de lei e encaminha para a Câmara dos Deputados, onde será votado. Aprovado, segue para o Senado. Aprovando-a remete ao Presidente da República, que aprovando-a, sancioná-la-á e a promulgará. Discussão > tempo de estudo do conteúdo das normas. Aprovação > após as etapas de discussão. Sanção > ato do presidente da república. Veto – a lei não passa. Promulgação > aprovação do Presidente da República; após, será publicada. Publicação > para conhecimento geral (Diário Oficial), nas apenas após sua vigência é que produzirá efeitos no mundo jurídico. Vigência > produção de seus efeitos jurídicos. É o nascimento da lei. Morre quando é revogada. 16

17 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO Artigo 101 do CTN > a vigência da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral: vigerá a lei até que outra a modifique ou revogue. Lei de Introdução ao Código Civil Art. 1º Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada. A lei vigerá na data em que ela determinar. Omissa, 45 dias contados de sua publicação. Fora do País, o prazo é de 3 (três) meses, a contar da publicação”. Art. 2º Não se destinado à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. A modificação, parcial, recebe o nome de derrogação, a revogação, total, é tratada como revogação ou sub-rogação. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Publicada uma lei, omissa quanto à vigência, os 45 dias começarão a contar no dia seguinte à publicação. No 45º dia estará vigente. 17

18 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO Lei de Introdução ao Código Civil Art. 2º, § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” A parte inicial do § 1º trata da revogação expressa, enquanto o restante da revogação tácita. Art. 2º § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.” O § 2º cuida do concurso de normas: concorrendo simultaneamente uma lei geral e uma lei especial, as duas coexistirão no tempo, não havendo revogação de uma pela outra. Quanto à aplicabilidade, a especial prevalecerá sempre sobre a geral. Na hipótese de aplicabilidade da lei especial, aplicar-se á a geral. 18

19 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO EXEMPLO P/ FINS DE COMPARAÇÃO Código Penal – Advocacia Administrativa: “Art Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perant4e a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. Pena: detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.” Lei nº 8.137/91 “Art. 3º Constitui crime funcional contra a ordem tributária [...] III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena: reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.” Comparação Todas as leis tratam de patrocínio, por funcionário público, de interesses privados ante a administração pública. Entretanto o segundo diploma é especial em relação ao primeiro, pois ali o crime é praticado em detrimento da administração fazendária. 19

20 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO REVOGAÇÃO Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) Art. 2º, § 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” A lei revogada não é repristimada (ressuscitada) por ter a sua revogadora perdido a vigência. Tomemos como exemplo a seguinte situação: a lei X estabelece para determinado tributo a alíquota de 10%; posteriormente, a lei Y estabelece, sem mencionar a anterior, a alíquota de 20% para o mesmo tributo; ao fim, a lei Z revoga expressamente a lei Y, nada determinando quanto à alíquota do referido tributo. Pergunta-se: Qual a alíquota vigente? Resposta: Nenhuma, uma vez que a lei X fora tacitamente revogada pela lei Y, e esta, posteriormente, revogada pela lei Z. Uma lei X não é repristimada por ter sido revogada a sua revogadora Y. 20

21 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO REVOGAÇÃO OUTROS EXEMPLOS Caso nº 01 “João assassinara José com um tiro no coração. A família do falecido, então, resolve justiçar o criminoso, mandando matá-lo. Ora, a morte do assassino ressuscita o assassinado? É obvio que não.” Caso nº 02 “ A Lei X(92 fixava a alíquota do ICMS em 18%; posteriormente, a lei Y/93 passou a fixar a alíquota para a mesma operação em 12%. Ao fim, a lei Z/94 revogara expressamente a lei Y/93. Pergunta-se: qual a alíquota após o advento da Lei Z/94? Resposta: nenhuma.” 21

22 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO NO TEMPO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE Segundo a CF/88, é proibido exigir, em determinado exercício financeiro, tributo cuja lei instituidora ou majoradora tiver sido publicada no próprio exercício. Vigência: é o momento a partir do qual uma lei entra para o mundo jurídico com força coativa. Anterioridade: é um princípio constitucional que determina a ineficácia de parte dessa lei, no tocante ao aumento de tributo perpetrado no mesmo exercício financeiro. Atenção Ressalte-se que a Constituição veda a cobrança, nada dispondo sobre a vigência. Dessa forma, uma lei publicada em , majoradora do ICMS (que não é sobre o patrimônio ou renda), omissa quanto à sua vigência, entrará em vigor em (45 dias após sua publicação). Noutro exemplo, uma lei publicada em , majoradora do ICMS , que determine sua vigência na data da publicação, entrará em vigor em Nesse caso, como a publicação da lei majoradora teve lugar no mesmo exercício da vigência, o tributo não poderá ser exigido em 1990, somente vindo a ser exigido a partir de 22

23 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO – RESUMO REGRAS GERAIS As leis entrarão em vigor na data nelas prevista. As leis, normalmente, fazem previsão quanto à data de início de sua vigência: na data de sua publicação, por exemplo, ou um ano após. Ressalte-se que uma lei somente produz efeitos após a sua vigência. Se omissas entrarão em vigor, no Brasil, ,45 dias após a sua publicação; no exterior, três meses. REGRAS ESPECIAIS Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes à impostos sobre o patrimônio ou a renda (artigo 104 do CTN. As leis que instituem ou majoram tais impostos, definem novas hipóteses de incidência, reduzem ou extinguem isenções, somente vigoram no 1º dia do exercício seguinte ao da sua publicação. 23

24 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO – RESUMO REGRAS ESPECIAIS IMPOSTOS SOBRE A RENDA IRPJ, IRPF. IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO (PROPRIEDADE) IPTU, ITR, IPVA, ITBI, ITCD. 24

25 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO MO TEMPO CASOS PARA APLICAÇÃO DA VIGÊNCIA DA LEI – RESOLVER EM GRUPO CASO Nº 01 A lei nº 200, de , aumenta, no artigo 1º, a multa por falta na entrega da declaração de Imposto de Renda (IR); no artigo 2º, aumenta a alíquota do IR de 15% para 20%. É omissa quanto ao início de sua vigência. CASO Nº 02 A lei nº 201, de , aumenta, no artigo 1º, a multa por falta da entrega da declaração do IR; no artigo 2º, aumenta a alíquota do ITR de 1% para 2º. Determina sua vigência a partir da data da publicação. CASO Nº 03 A lei nº 202, de , aumenta, no artigo 1º, a multa por falta de emissão de NF; no artigo 2º, aumenta a alíquota do ICMS de 17% para 25%. Determina sua vigência a partir da data da publicação. CASO Nº 04 A lei nº 203, de , aumenta, no artigo 1º, a multa por falta de escrituração do livro de entrada de mercadorias; no artigo 2º, aumenta a alíquota do ICMS de 18% para 25%. É omissa quanto ao início da vigência. CASO Nº 05 A lei nº 203, de , aumenta, no artigo 1º, a multa por falta da escrituração do livro de entrada de mercadorias; no artigo 2º reduz a alíquota do ICMS de 25% para 18%. É omissa quanto ao início de sua vigência. 25

26 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Definição de Tributos e suas espécies Competência Tributária Princípios Constitucionais Tributários Princípios Gerais do Direito Tributário Administração Tributária 26

27 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM SUA DEFINIÇÃO NÃO CONSTITUA SANÇÃO A ATO ILÍCITO > significa que a hipótese de incidência (fato gerador) depende da prática de atos lícitos. Deve-se observar quais situações, como a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda, são suficientes para o nascimento de obrigações tributárias. Exemplo: Imposto de Renda Haverá incidência, mesmo que esses rendimentos sejam provenientes de atividades ilícitas, como o “jogo do bicho”. (neste exemplo, a hipótese de incidência é a aquisição da disponibilidade financeira e não o jogo do bicho). 27

28 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE CONSTITUEM SUA DEFINIÇÃO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA > significa que a cobrança do tributo é uma atividade privada da administração pública, que não pode ser exercida por nenhuma outra pessoa. Além disso, há de ser vinculada, ou seja, a administração pública deverá agir estritamente conforme a lei, e não segundo seus critérios de conveniência e oportunidade. 28

29 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: PRINCIPAL E ACESSÓRIA (ART. 113 – CTN) PRINCIPAL > surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ACESSÓRIA > é decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, posiivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. Atenção A obrigação tributária acessória será convertida em principal no que se refere ao pagamento de multas, caso o contribuinte não cumpra com seu dever de fazer ou não fazer, como por exemplo: a falta de emissão de Nota Fiscal. 29

30 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE COMPÕE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA LEI > Artigo 97 do CTN. FATO GERADOR > Artigos 114 a 118 do CTN. SUJEITO ATIVO > Artigos 119 e 120 do CTN. SUJEITO PASSIVO > Artigos 121 a 123 do CTN. 30

31 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS LEI “ Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer: I-a instituição de tributos, ou a sua extinção. II-a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21,26, 39, 57 e 65. III-a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo. IV-a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21,26, 39, 57 e 65. V-a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas. VI-as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º - Não constitui majoração de tributos, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.” 31

32 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS LEI Leitura do artigo 97 do CTN Interpretação deste artigo. Sentido estrito {corresponde às leis ordinárias das eferas federais, estaduais e municipais – uma das fontes do Direito Tributário. Quanto à sua vigência {as normas tributárias entram em vigor, salvo disposição em contrário, 45 dias após sua publicação. Atenção Intervalo de tempo é chamado de vacátio legis, período em que a lei é válida, mas não obriga ninguém a seu fiel cumprimento. Esse intervalo de tempo é necessário para que os contribuintes tenham tempo hábil para conhecer e aplicar as novas disposições legais. 32

33 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS FATO GERADOR “ Art. 114 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. “ Art. 115 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. “Art. 116 – Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I-tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. II-tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. § único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (parágrafo incluído pela Lei nº104 de ).” 33

34 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS FATO GERADOR “Art. 117 – Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I – sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II – sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.” “Art. 118 – A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” 34

35 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS FATO GERADOR Condição Suspensiva: a obrigação tributária surgirá desde o momento do cumprimento da condição que deixava em suspenso a validade do ato. Exemplo: Se João celebra um contrato comprometendo-se à doação de um imóvel a seu futuro genro Antonio, ficando estipulado nesse contrato que o bem somente passará ao domínio de Antonio se ele realmente se casar com sua filha, o fato gerador do tributo incidente sobre doações (ITD) só se verificará no momento do cumprimento da condição que suspendia o contrato, no caso, o casamento.” 35

36 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS FATO GERADOR Condição Resolutória: a obrigação tributária surge desde a celebração do ato até o momento da ocorrência da condição que dissolve o ato. Exemplo: Se João celebra um contrato comprometendo-se à doação de um imóvel a seu futuro genro Antonio, ficando estipulado nesse contrato que o bem é de domínio de Antonio caso ele continue casado com sua filha, o fato gerador do tributo incidente sobre doações (ITD) verifica-se no momento da celebração do contrato e, se Antonio se separar da filha de João, ele perderá o imóvel, não afetando o fato gerador que já ocorreu. 36

37 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS SUJEITO ATIVO Art. 119 – Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. Art. 120 – Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Conclusão: É a pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. 37

38 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS ELEMENTOS ESSENCIAIS SUJEITO PASSIVO Art. 121 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. § único – O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: ‘I-contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. II-responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 122 – Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 38

39 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Art. 150, “I” da CF-88 Sem prejuízo da outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, Estados, DF e Municípios: I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. É de suma importância atentar que o princípio diz claramente: Lei (fonte principal), e não: Decreto, Portaria, IN etc (fontes secundárias). Aumento de tributo: elevação de alíquota; ampliação de base de cálculo etc. 39

40 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR PRINCÍPIO DA ISONOMIA Art. 150, II da CF-88 Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (igualdade). Exemplo: Tabela Progressiva do IR. À medida que o rendimento aumenta, o imposto aumenta desproporcionalmente a maior. Encontramos os dois extremos do princípio na tabela: Na mesma faixa se encontram os iguais (tributados igualmente); e na outra faixa os desiguais (tributados desigualmente). 40

41 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA Art. 145 da CF/88. “Sempre que possível (pessoalidade dos impostos) os impostos terão caráter pessoal e serão graduados (progressividade) segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” 41

42 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE Art. 150, “b” da CF-88. “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou o aumentou.” Para instituir um tributo ou aumentá-lo para o exercício financeiro de 2004, a lei deveria ser promulgada até, no máximo, 31 de dezembro de 2004. EXCEÇÕES: a) Art. 153, § 1º - É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V (Importação, Exportação, IPI e Operações Financeiras). b) Art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, “b”. 42

43 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE Art. 150, III da CF – 88. “Cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; A lei aplica-se aos fatos que ocorrem após sua entrada em vigor. Não pode retroagir para alcançar fatos já ocorridos na vigência da lei anterior. Exceção: Matéria Penal (art. 5, X da CF/99) – “A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu”. 43

44 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR RENUNCIA FISCAL CONCEITO – Meio de reduzir a carga tributária para atrair investimentos (Imposto de Importação). ISENÇÃO – Favor fiscal, de natureza temporária, excluindo o pagamento do tributo. Art. 178 CTN. Exemplo: Isenção de R$ 1.058,00 da Tabela PF. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – Resguardar a independência dos entes da federação (União, Estados, DF e Municípios), e a liberdade de culto religioso, associação política, sindical, de educação, assistência social, científica e cultural e dos fatos de interesse da sociedade. Art. 150, VI da CF/88. 44

45 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR RENUNCIA FISCAL NÃO INCIDÊNCIA: Dispensa definitiva do tributo sobre determinadas operações, bens ou serviços. Exemplo: LC nº 87/96 – art. 3º O imposto não incide sobre: II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias INCENTIVOS FISCAIS: A lei de cada ente da federação, titular da competência do imposto, poderá conceder redução do imposto a pagar a título de incentivo fiscal – Exemplo: PAT. 45

46 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR RENUNCIA FISCAL REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS OU DA BASE DE CÁLCULO > É possível, desde que o titular da competência tributária, o faça por lei, ou quando esta o autorizar por decreto do Poder Executivo. > Em princípio, as reduções de alíquota devem ser procedidas de comum acordo entre os Estados, mediante convênio firmado no Conselho de Política Fazendária – Confaz, que reúne os secretários da fazenda ou finanças de todos os Estados sob a presidência do ministro da fazenda. > Entretanto alguns Estados estão praticando a renúncia fiscal à revelia do Confaz, gerando atritos entre eles (art. 112 Lei 6.374/89-ICMS/SP) 46

47 EXERCÍCIOS 47


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