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REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL E REGIMENTO COMUM

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Apresentação em tema: "REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL E REGIMENTO COMUM"— Transcrição da apresentação:

1 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL E REGIMENTO COMUM
CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

2 CONGRESSO NACIONAL (art. 44, CF) BICAMERALISMO: os Regimentos
Câmara dos Deputados (CD) Sessão da Câmara dos Deputados Comissão da Câmara dos Deputados Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 51, III, CF) Mesa da Câmara dos Deputados Senado Federal (SF) Sessão do Senado Federal Comissão do Senado Federal Regimento Interno do Senado Federal – RISF (art. 52, XII, CF) Mesa do Senado Federal Congresso Nacional (CN) Sessão conjunta (art. 57, § 3º, CF) Comissão Mista Regimento Comum – RC (art. 57, § 3º, II, CF) Mesa do Congresso Nacional (art. 57, § 5º, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

3 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO
Capítulo I – Da Sede Capítulo II – Das Sessões Legislativas Capítulo III – Das Reuniões Preparatórias CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

4 RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA SEDE
1.1. Sobre o Senado Federal, assinale a alternativa correta: tem sede no Edifício do Congresso Nacional, em Brasília, onde se reúne ordinariamente. sempre que a maioria do Senadores julgar conveniente, pode se reunir fora de sua sede, mediante determinação da Mesa. o Senado, em nenhuma circunstância, poderia se reunir no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento em sua sede, pode se reunir, eventualmente, fora de sua sede, desde que determinado pela Mesa, mediante requerimento de qualquer Senador. pode se reunir, eventualmente, fora de sua sede, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores, em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento em sua sede. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

5 RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA SEDE
1.1. Sobre o Senado Federal, assinale a alternativa correta: tem sede no Edifício do Congresso Nacional, em Brasília, onde se reúne ordinariamente. Art. 1º O Senado Federal tem sede no Palácio do Congresso Nacional, em Brasília. Parágrafo único. Em caso de guerra, de comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores. ATENÇÃO: O dispositivo trata da reunião eventual do Senado fora da sua sede, e não da mudança da sede do Congresso Nacional, que somente é possível na forma do art. 49, VI, CF. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

6 RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA SEDE
1.1. Sobre o Senado Federal, assinale a alternativa correta: sempre que a maioria do Senadores julgar conveniente, pode se reunir fora de sua sede, mediante determinação da Mesa. o Senado, em nenhuma circunstância, poderia se reunir no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Reunião fora de sua sede o Senado pode reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, atendidas as seguintes condições (art. 1º, parágrafo único): guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede requerimento da maioria dos Senadores (ver art. 214) 81 senadores  maioria (absoluta) = 41 determinação da Mesa (ver art. 46) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

7 RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO I - DA SEDE
1.1. Sobre o Senado Federal, assinale a alternativa correta: em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento em sua sede, pode se reunir, eventualmente, fora de sua sede, desde que determinado pela Mesa, mediante requerimento de qualquer Senador. pode se reunir, eventualmente, fora de sua sede, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores, em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento em sua sede. Art. 1º Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, de calamidade pública ou de ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na sede, o Senado Federal poderá reunir-se, eventualmente, em qualquer outro local, por determinação da Mesa, a requerimento da maioria dos Senadores. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

8 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULOS II E III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS/DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 1.2. Sobre o funcionamento do Senado, julgue: a legislatura tem duração de 4 anos, coincidindo com o mandato do Presidente da República. as sessões legislativas podem ser deliberativas ordinárias ou extraordinárias. a sessão legislativa ordinária não se encerrará sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. em uma legislatura, há quatro sessões legislativas ordinárias, sendo que as sessões preparatórias precedem apenas a primeira e a terceira. as sessões preparatórias integram a sessão legislativa extraordinária, pois ocorrem antes do início da sessão legislativa ordinária. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

9 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 1.2. Sobre o funcionamento do Senado, julgue: a legislatura tem duração de 4 anos, coincidindo com o mandato do Presidente da República. Legislatura o período da legislatura corresponde ao período de mandato de um deputado federal (titular) o mandato dos senadores (titulares) corresponde a 2 legislaturas 53ª Legislatura: 1º de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2011 (Dec.-Legislativo 79/1979: designação do nº de ordem das legislaturas; início em 1826, no Império) o mandato do Presidente da República tem duração de 4 anos e início em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua eleição (art. 82, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

10 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Sessão legislativa pode ser ordinária ou extraordinária ordinária: período no ano em que o CN deve estar reunido para os trabalhos legislativos (art. 57, CF; art. 2º, I, RISF). divide-se em dois períodos legislativos: 1º) de 2 de fevereiro a 17 de julho; 2º) de 1º de agosto a 22 de dezembro (datas estipuladas pela EC 50/2006) reuniões marcadas para se essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente se recaírem em sábados, domingos ou feriados (art. 57, § 1º, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

11 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Sessão legislativa ordinária: 2/fev. a 17/jul. e 1º/ago. a 22/dez. entre os períodos legislativos, há o recesso parlamentar. a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de LDO (art. 57, § 2º, CF). o primeiro período da sessão legislativa é estendido até que ocorra a aprovação da LDO (ver art. 165, § 2º) não se confunde com convocação extraordinária! CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

12 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Sessão legislativa extraordinária: quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional quem pode convocar e como: art. 57, § 6º, CF pauta da sessão legislativa extraordinária: art. 57, §§ 7º e 8º, CF nos 60 dias antes das eleições gerais, o Senado funcionará de acordo com Regimento Comum (art. 2º, par. único, RISF) Regimento Comum Art. 2º As sessões (plenárias) que não tiverem data legalmente fixadas serão convocadas pelo Presidente do Senado ou seu Substituto, com prévia audiência da Mesa da Câmara dos Deputados. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

13 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO II – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS 1.2. Sobre o funcionamento do Senado, julgue: as sessões legislativas podem ser deliberativas ordinárias ou extraordinárias. a sessão legislativa ordinária não se encerrará sem a aprovação do projeto de lei orçamentária anual. Sessão legislativa não confundir sessões legislativas com sessões do plenário (art. 154, RISF), que podem ser: deliberativas: ordinárias ou extraordinárias; não-deliberativas especiais. Não há previsão para a extensão da sessão legislativa (2º período) pela falta de aprovação do projeto da lei orçamentária anual (como no caso do projeto da LDO p/ o 1º período: art. 57, § 2º, CF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

14 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULOS II E III – DAS SESSÕES LEGISLATIVAS/DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 1.2. Sobre o funcionamento do Senado, julgue: em uma legislatura, há quatro sessões legislativas ordinárias, sendo que as sessões preparatórias precedem apenas a primeira e a terceira. as sessões preparatórias integram a sessão legislativa extraordinária, pois ocorrem antes do início da sessão legislativa ordinária. Sessões (reuniões) preparatórias Art. 3º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de reuniões preparatórias, que obedecerão as seguintes regras: [...] embora precedam a sessão legislativa ordinária, as sessões preparatórias não integram a sessão legislativa extraordinária, pois ocorrem independentemente de convocação extraordinária do Congresso Nacional. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

15 RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO QUESTÃO DO CONCURSO 2008
FGV Senado Federal – Consultor de Orçamentos 49. O Senado Federal reunir-se-á: (A) anualmente, de 01 de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 20 de dezembro. (B) quando houver convocação ordinária do Congresso Nacional. (C) anualmente, de 2 de fevereiro a 15 de julho e de 15 de agosto a 22 de dezembro. (D) anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de (E) em dois períodos, um de 01 de fevereiro a 17 de julho, e outro de 2 de agosto a 20 de dezembro. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

16 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 1.3. Sobre as reuniões preparatórias, julgue: A eleição da Mesa ocorre em uma única reunião preparatória. terão início com o quórum mínimo de 14 Senadores, mas as deliberações serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado. o uso da palavra restringe-se a declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada. a direção dos trabalhos cabe à Mesa anterior, composta pelos Senadores que ainda estiverem presentes. na falta dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Senador mais idoso entre os presentes, que convidará, para preencher as 2 vagas de Vice-Presidente e as 4 de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

17 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 1.3. Sobre as reuniões preparatórias no Senado, julgue: A eleição da Mesa ocorre em uma única reunião preparatória. Sessões (reuniões) preparatórias 1ª sessão legislativa: 3 reuniões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro (art. 3º, V, RISF; art. 57, § 4º, CF) 1ª) posse: os Senadores prestarão o compromisso regimental 2ª) eleição do Presidente 3ª) eleição dos demais membros da Mesa (ver art. 46, RISF) 3ª sessão legislativa: 2 sessões preparatórias, no dia 1º de fevereiro (art. 3º, VI, RISF) 1ª) eleição do Presidente 2ª) eleição dos demais membros da Mesa (ver art. 46, RISF). CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

18 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 1.3. Sobre as reuniões preparatórias, julgue: terão início com o quórum mínimo de 14 Senadores, mas as deliberações são tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos membros do Senado. o uso da palavra restringe-se a declaração pertinente à matéria que nelas deva ser tratada. Sessões (reuniões) preparatórias: regras o quórum mínimo de início é de 1/6 da composição [ = 14 senadores] (art. 3º, I) em horário fixado pela Presidência (art. 3º, I) deliberações por maioria simples: maioria de votos, presente a maioria absoluta (arts. 3º, I, e 288) uso da palavra restrito à matéria tratada: art. 3º, VII CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

19 CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN
RISF, TÍTULO I – DO FUNCIONAMENTO CAPÍTULO III – DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS 1.3. Sobre as reuniões preparatórias, julgue: a direção dos trabalhos cabe à Mesa anterior, composta pelos Senadores que ainda estiverem presentes. na falta dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o Senador mais idoso dentre os presentes, que convidará, para preencher as 2 vagas de Vice-Presidente e as 4 de Secretários, Senadores pertencentes às representações partidárias mais numerosas. Sessões (reuniões) preparatórias: regras a direção cabe à Mesa anterior, excluídos, no início da legislatura, aqueles cujos mandatos com ela houverem terminado, ainda que reeleitos (arts. 3º, II, 59) na falta de membros da Mesa anterior, exercerá a Presidência o senador mais idoso dentre os presentes, que indicará os 4 Secretários dentre os integrantes dos partidos com bancadas mais numerosas (art. 3º, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

20 TÍTULO I GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA
1.1 E 1.2 I-E; II-E; III-E; IV-C; V-E FGV-C.Orç.-Q.49 D 1.3 I-E; II-C; III-C; IV-E; V-E CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

21 REGIMENTO INTERNO DO SENADO FEDERAL TÍTULO II – DOS SENADORES
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22 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
Capítulo I – Da Posse (arts. 4 a 7º) Capítulo II – Do Exercício (arts. 8 a 9º) Capítulo III – Dos Assentamentos (arts. 10 a 11) Capítulo XI – Da Convocação de Suplentes (art. 45) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

23 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
2.1. Sobre os Senadores, julgue: A posse é sempre um ato público. Durante o funcionamento normal, será realizada perante o Senado, em plenário, e durante o recesso, perante o Presidente, em seu gabinete. A convocação de Suplente ocorrerá nos casos de vaga, afastamento do exercício do mandato (art. 39, II, RISF) ou de licença por prazo superior a 120 dias (art. 56, § 1º, CF). O prazo para o 1º Suplente prestar o compromisso é de 30 dias no caso de licença e de 60 dias quando ocorrer afastamento ou vacância do mandato do titular, podendo sempre haver prorrogação justificadamente por 30 dias. O Senador substituído por Suplente continua com o direito de oferecer proposições e fazer uso da palavra nas sessões. A expedição das carteiras de identidade dos Senadores é atribuição do Primeiro-Secretário, com base em dados fornecidos pelos Senadores em livro específico, de próprio punho. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

24 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
2.1. Sobre os Senadores, julgue: A posse é sempre um ato público. Durante o funcionamento normal, será realizada perante o Senado, em plenário, e durante o recesso, perante o Presidente, em seu gabinete. posse: ato público pelo qual o Senador se investe no mandato (art. 4º, RISF). precedida de apresentação do diploma (art. 4º e seu § 1º, RISF) nome parlamentar e filiação partidária (art. 7º) como e onde ocorre: reunião preparatória perante o Senado, no Plenário art. 57, § 4º, CF; arts. 3º, 4º, caput, §§ 2º e 3º, RISF sessão deliberativa ou não deliberativa arts. 4º, caput, §§ 2º e 3º, 154, RISF durante o recesso perante o Presidente, no seu Gabinete art. 4º, § 4º, RISF CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

25 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
2.1.Sobre os Senadores, julgue: A convocação de Suplente ocorrerá nos casos de vaga, afastamento do exercício do mandato (art. 39, II, RISF) ou de licença por prazo superior a 120 dias (art. 56, § 1º, CF). Hipóteses de convocação do suplente: art. 56, § 1º, CF; art. 45, RISF vaga: por falecimento, renúncia ou perda de mandato (art. 28) afastamento do exercício do mandato para assumir cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do DF, de Território, de Prefeitura de capital ou chefe de missão diplomática temporária (art. 56, I, CF; art. 39, II, RISF). licença por prazo superior a 120 dias (art. 56, § 1º, CF; art. 43, RISF) (veremos logo adiante os tipos de licença) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

26 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
2.1.Sobre os Senadores, julgue: O prazo para o 1º Suplente prestar o compromisso é de 30 dias no caso de licença e de 60 dias quando ocorrer afastamento ou vacância do mandato do titular, podendo sempre haver prorrogação justificadamente por 30 dias. Prazos para a posse (sob pena de renúncia: arts. 4º, § 6º, 5º, § 1º, 30): para o Senador (titular): dias (art. 4º, §§ 5º e 6º) para o 1º Suplente (art. 5º): 30 dias, improrrogáveis, para substituir licenciado dias, nos casos de vaga ou afastamento para o 2º Suplente (art. 5º, § 1º): 30 dias, improrrogáveis prorrogação não votada a tempo, considera-se concedida (art. 6º) só há posse uma vez; depois, há simples comunicação de retorno ao exercício do mandato (art. 5º, § 2º ). CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

27 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
2.1.Sobre os Senadores, julgue: O Senador substituído por Suplente continua com o direito de oferecer proposições e fazer uso da palavra nas sessões. Do exercício (arts. 8º e 9º) direitos do Senador, durante o exercício do mandato (art. 8º): tomar parte das sessões e reuniões das comissões oferecer proposições, discutir, votar e ser votado formular requerimentos de informações (ver art. 216) usar da palavra (ver art. 14) prerrogativas, mesmo que substituído por suplente (art. 9º): relação nos incisos do art. 9º mantém-se mesmo em caso de substituição por suplente (par. único do art. 9º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

28 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
2.1.Sobre os Senadores, julgue: A expedição das carteiras de identidade dos Senadores é atribuição do Primeiro-Secretário, com base em dados fornecidos pelos Senadores em livro específico, de próprio punho. Dos Assentamentos (arts. 10 e 11) Senador ou Suplente durante a posse inscreve dados em livro específico, de próprio punho (art. 10): nome, nome parlamentar, rubrica filiação partidária idade, estado civil e outras declarações expedição das carteiras de identidade pelo Primeiro-Secretário, com base nesses dados (art. 11) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

29 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS I, II, III e XI
FGV – 2008 – Senado Federal – Advogado 97. Em relação à posse, analise as afirmativas a seguir: I - A posse do Senador se faz em ato público no qual é investido no mandato, devendo a respectiva reunião ser precedida da apresentação à Mesa do diploma expedido pela Justiça Eleitoral II - Se o Senado estiver em recesso, a posse do Senador realizar-se-á perante a respectiva Mesa, podendo o empossado apresentar seu diploma no início da próxima sessão legislativa.] III - O Senador deverá tomar posse dentro de noventa dias, contados da data de sua eleição, mas, a pedido do interessado e por motivo justificado, o prazo pode ser prorrogado por mais sessenta dias. Assinale: a) se apenas a afirmativa I estiver correta. b) se apenas a afirmativa II estiver correta. c) se apenas a afirmativa III estiver correta. d) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas. e) se todas as afirmativas estiverem corretas. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

30 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Capítulo VII – Das Homenagens devidas em caso de Falecimento (arts. 26 e 27) Capítulo VIII – Das Vagas (art. 28 a 35) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

31 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: Em caso de falecimento de Senador em período de funcionamento do Senado, a sessão poderá ser dedicada a reverenciar sua memória, por proposta do Presidente e deliberação do Plenário com qualquer número. A representação do Senado nas cerimônias fúnebres de um de seus membros incumbirá a comissão de pelo menos 3 Senadores, constituída sempre de ofício pelo Presidente da Casa. Ocorrerá vaga, com consequente convocação do Suplente, nos casos de falecimento, renúncia, perda de mandato ou licença do Senador por prazo superior a 120 dias. A renúncia de Senador deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e será lida no Período do Expediente, submetida ao plenário e publicada no Diário do Senado Federal. Os únicos legitimados a provocar a decisão do Senado Federal sobre perda de mandato de Senador por procedimento incompatível com o decoro parlamentar são a Mesa ou o partido político representado no Congresso Nacional. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

32 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: Em caso de falecimento de Senador em período de funcionamento do Senado, a sessão poderá ser dedicada a reverenciar sua memória, por proposta do Presidente e deliberação do Plenário com qualquer número. A representação do Senado nas cerimônias fúnebres de um de seus membros incumbirá a comissão de pelo menos 3 Senadores, constituída sempre de ofício pelo Presidente da Casa. Homenagens devidas em caso de falecimento (arts. 26 e 27) Falecimento durante o período de funcionamento do SF: o Presidente comunica à Casa e propõe que a sessão seja dedicada a reverenciar a memória do extinto, deliberando o Plenário com qualquer número (art. 26) Representação do SF nas cerimônias fúnebres: comissão de pelo menos 3 Senadores, designados pelo Presidente, de ofício ou mediante deliberação do Plenário (arts. 27 e 70, III) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

33 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: Ocorrerá vaga, com consequente convocação do Suplente, nos casos de falecimento, renúncia, perda de mandato ou licença do Senador por prazo superior a 120 dias. Das Vagas (arts. 28 a 35) vagas são “definitivas” e ocorrem em virtude de (art. 28): falecimento; renúncia; ou perda de mandato. não ensejam vaga, mas também causam a convocação de suplente (art. 56, § 1º, CF; art. 45, RISF): afastamento do mandato para assumir cargos do art. 39, II licença por prazo superior a 120 dias CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

34 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: A renúncia de Senador deverá ser formalizada mediante comunicação por escrito à Mesa, com firma reconhecida, e será lida no Período do Expediente, submetida ao plenário e publicada no Diário do Senado Federal. Renúncia “expressa” (art. 29): por escrito ou oral comunicação dirigida à Mesa, com firma reconhecida, independe de aprovação do plenário, mas somente torna-se efetiva e irretratável depois de lida no Período do Expediente e publicação no DSF. renúncia oral, em plenário, torna-se efetiva e irretratável depois de sua publicação no DSF (art. 29, par. único) Renúncia “tácita”: art. 30; arts. 4º, § 6º, e 5º, § 1º Senador que não prestar compromisso no prazo Suplente convocado que não se apresentar para entrar em exercício CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

35 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Renúncia a ocorrência de vacância, em qualquer hipótese, é comunicada pelo Presidente ao Plenário (art. 31) se for o caso de renúncia “tácita” (art. 30), abre-se prazo até o dia útil que se seguir à publicação da comunicação de vacância para qualquer Senador interpor recurso para o Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (art. 31, parágrafo único). CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

36 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
2.2.Sobre os Senadores, julgue: Os únicos legitimados a provocar a decisão do Senado Federal sobre perda de mandato de Senador por procedimento incompatível com o decoro parlamentar são a Mesa ou o partido político representado no Congresso Nacional. Perda de mandato (6 hipóteses) Perde o mandato o Senador (art. 32, RISF; art. 55, CF): Procedimento (art. 32, § 2º, RISF; art. 55, § 2º, CF) I - que infringir qualquer das proibições do art. 54, CF (art. 32, I, RISF); II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar (art. 32, II) VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível (art. 32, VI) A perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

37 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Perda de mandato (6 hipóteses) Perde o mandato o Senador (art. 32, RISF; art. 55, CF) Procedimento (art. 32, § 3º, RISF; art. 55, § 3º, CF) III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos (art. 32, IV) V – quando o decretar a Justiça Eleitoral (art. 32, V) A perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Senador, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

38 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Decoro parlamentar É incompatível com o decoro parlamentar (art. 32, § 1º, RISF; art. 55, § 1º, CF) abuso das prerrogativas asseguradas ao Senador (na CF, ... a membro do Congresso Nacional) percepção de vantagens indevidas outros casos: arts. 4º e 5º da Resolução nº 20, de 1993 (ver aula específica sobre essa Resolução) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

39 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Processamento da representação encaminhamento à CCJ para parecer em 15 dias Perde o mandato o Senador (art. 32, RISF) (são as decididas pelo plenário do Senado) conclusão do Parecer CCJ (art. 32, § 4º, I) I - que infringir qualquer das proibições do art. 54, CF (art. 32, I, RISF); II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar (art. 32, II) VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível (art. 32, VI) pela aceitação da representação para exame ou pelo seu arquivamento (é declarada pela Mesa) (art. 32, § 4º, II) III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada (Obs.: Não se aplica para os incisos IV e V) pela procedência, ou não, da representação CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

40 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Processamento da representação o parecer da CCJ, publicado no DSF e em avulsos, será: Perde o mandato o Senador (art. 32, RISF) (são as decididas pelo plenário do Senado) destino do Parecer CCJ (art. 32, § 5º, I) I - que infringir qualquer das proibições do art. 54, CF (art. 32, I, RISF); II - cujo procedimento for incompatível com o decoro parlamentar (art. 32, II) VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível (art. 32, VI) incluído na Ordem do Dia após o interstício regimental (é de 3 dias úteis, cf. art. 280) (é declarada pela Mesa) (art. 32, § 5º, II) III - que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada (Obs.: Não se aplica para os incisos IV e V) encaminhado à Mesa para decisão CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

41 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Processamento da representação admitida a representação pelo voto do plenário: designação de comissão de 9 membros, pelo Presidente, para instrução da matéria (art. 33) 15 dias úteis para defesa escrita do acusado, prorrogável por igual período (art. 33, § 1º) a comissão fará diligências (se necessárias) e emitirá parecer, concluindo por projeto de resolução pela: perda do mandato ou arquivamento definitivo (art. 33, § 2º) vista ao acusado para falar sobre o parecer, pelo prazo de 10 dias úteis (art. 33, § 3º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

42 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS VII e VIII
Processamento da representação direitos do acusado (art. 34): assistir, pessoalmente ou por procurador, a todos os atos e diligências, e requerer o que julgar conveniente aos interesses da defesa o projeto de resolução será (art. 35): lido no Período do Expediente publicado no DSF e distribuído em avulsos incluído em Ordem do Dia submetido à votação pelo processo secreto CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

43 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
FGV – 2008 – Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 65. A Constituição Federal impõe, em caso de infringência do decoro parlamentar, que seja aberto processo para perda de mandato. Nesse caso, com base em disposição constitucional e regimental, analise as afirmativas a seguir: I. A sessão será secreta, bem como o voto do parlamentar, sendo o quorum para a sanção consistente em maioria absoluta. (errada: revogação da alínea “c” do inciso I do art. 197 do RISF pela Resolução nº 18, de 2007). II. Ocorrerá sessão aberta, salvo determinação do Presidente da Casa parlamentar, o voto será aberto e o quorum para a cassação, maioria simples. III. O quorum para a cassação do mandato será de um terço dos presentes, a votação será secreta e a sessão aberta ao público. IV. A sessão será aberta ao público, o voto do parlamentar será secreto e o quorum para cassação será de maioria absoluta. (correta) V. O voto será secreto ou aberto dependendo de prévia votação do plenário da Casa Legislativa, com quorum de maioria absoluta, em sessão aberta ao público. Assinale: (anulada; gabarito inicial: A) (A) se apenas a afirmativa I for verdadeira. (B) se nenhuma afirmativa for verdadeira. (C) se apenas as afirmativas I e V forem verdadeiras. (D) se apenas as afirmativas III, IV e V forem verdadeiras. (E) se apenas a afirmativa III for verdadeira. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

44 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Capítulo IV – Da Remuneração (arts. 12 e 13) Capítulo X – Da Ausência e da Licença (arts. 38 a 44-A) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

45 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: A remuneração do Senador é devida desde a expedição do diploma, podendo aquele que se afastar para assumir cargo de Ministro de Estado optar pela remuneração do mandato. Será considerado ausente para efeito de perda de mandato (art. 55, III, CF) o Senador que, embora conste da lista de comparecimento da sessão deliberativa, não compareça às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. São circunstâncias que impedem o registro da ausência do Senador em exercício do mandato: a licença; a missão política ou cultural de interesse parlamentar; ou a representação da Casa. O desempenho de missão no País ou no exterior deve ser autorizada por deliberação do Plenário se houver ônus para o Senado, podendo ser solicitada pelo interessado ou proposta por seu líder, pela Presidência ou por comissão. A licença de Senador para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar 120 dias, sob pena de perda do mandato. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

46 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: A remuneração do Senador é devida desde a expedição do diploma, podendo aquele que se afastar para assumir cargo de Ministro de Estado optar pela remuneração do mandato. Remuneração do Senador é devida (art. 12): a partir do início da legislatura para o diplomado antes da instalação da primeira sessão legislativa ordinária a partir da expedição do diploma, ao diplomado depois da instalação a partir da posse, ao Suplente em exercício CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

47 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: A remuneração do Senador é devida desde a expedição do diploma, podendo aquele que se afastar para assumir cargo de Ministro de Estado optar pela remuneração do mandato. Afastamento para assumir cargos do art. 56, I, CF: Senador deve comunicar ao Presidente/SF sempre que assumir um dos cargos relacionados no art. 56, I, CF (art. 39, II, RISF) Senador pode manter a remuneração do mandato (art. 12, par. único, RISF; art. 56, § 3º, CF) Senador afastado do exercício do mandato não poderá ser incumbido de representação da Casa, de comissão ou de grupo parlamentar (art. 42, RISF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

48 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Sessões (plenárias): natureza das sessões (art. 154) Deliberativas Ordinárias - de 2ª a 5ª, às 14 h - na 6ª, às 9 h - com Ordem do Dia previamente designada Extraordinárias - horário diverso do fixado p/ sessão ordinária - com Ordem do Dia própria Não deliberativas - discursos, comunicações, leitura de proposições e outros assuntos de interesse público e parlamentar - sem Ordem do Dia Especiais comemoração ou homenagem CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

49 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Sessões (plenárias): fases da sessão deliberativa Período do Expediente (arts. 156/161) - 120 min. (deliberativa ordinária: art. 156) - 30 min. (deliberativa extraordinária: art. 187) - leitura do expediente - uso da palavra (cf. art. 17) Ordem do Dia (arts. 162/175) - início às 16 h, salvo prorrogação PE (art. 162) - apreciação (discussão e votação) de matérias “após a Ordem do Dia” (art. 176) - uso da palavra pelas lideranças e oradores inscritos (cf. art. 17) - pode haver deliberação de matérias (se autorizado pelo Regimento). ex.: requerimento de missão (art. 40, § 3º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

50 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: Será considerado ausente para efeito de perda de mandato (art. 55, III, CF) o Senador que, embora conste da lista de comparecimento da sessão deliberativa, não compareça às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. Ausência: apurada pela lista de comparecimento Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se ... § 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas. § 2º Considerar-se-á ainda ausente o Senador que, embora conste da lista de presença das sessões deliberativas, deixar de comparecer às votações, salvo se em obstrução declarada por líder partidário ou de bloco parlamentar. Art. 38. Considerar-se-á como ausente, para efeito do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador cujo nome não conste das listas de comparecimento das sessões deliberativas ordinárias. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 13, não sendo, ainda, considerada a ausência do Senador nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

51 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se ... § 1º O painel do plenário será acionado nas sessões deliberativas. § 2º Art. 38. Considerar-se-á como ausente, para efeito do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador cujo nome não conste das listas de comparecimento das sessões deliberativas ordinárias. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 13, não sendo, ainda, considerada a ausência do Senador nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. Ausência (para os efeitos do art. 55, III, CF): perde o mandato o Senador “que deixar de comparecer à terça parte das sessões deliberativas ordinárias do Senado, em cada sessão legislativa anual, salvo licença ou missão autorizada” (art. 32, III, RISF) apurada nas sessões deliberativas ordinárias (art. 38) não se considera, nos 60 dias anteriores às eleições gerais CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

52 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Art. 39. O Senador deverá comunicar ao Presidente sempre que: I – ausentar-se do País; II – Parágrafo único. Ao comunicar o seu afastamento, no caso do inciso I, o Senador deverá mencionar o respectivo prazo. Afastamento (ausentar-se) do País deve ser feita comunicação ao Presidente do Senado sempre que o Senador ausentar-se do País, seja qual for o prazo de afastamento (art. 39, I) Atenção: não confundir com a ausência do Presidente e Vice-Presidente da República, que somente solicitam autorização ao CN se o prazo for superior a 15 dias (art. 49, III, CF) na comunicação, o Senador deve mencionar o prazo (parágrafo único do art. 39, RISF) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

53 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: São circunstâncias que impedem o registro da ausência do Senador em exercício do mandato: a licença; a missão política ou cultural de interesse parlamentar; ou a representação da Casa. Art. 13. Será considerado ausente o Senador cujo nome não conste da lista de comparecimento, salvo se em licença, ou em representação a serviço da Casa ou, ainda, em missão política ou cultural de interesse parlamentar, previamente aprovada pela Mesa, obedecido o disposto no art. 40. § 1º § 2º CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

54 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Missão política ou cultural de interesse parlamentar - missão no País: art. 40 - missão no exterior: art. 40 Representação - representação externa: arts. 67 a 70 Licença - saúde: art. 43, I - interesse particular: art. 43, II - gestante, adotante e paternidade: art. 43,§§4ºa7º - concedida (prisão temporária): art. 44 - autorizada (candidato PR/VPR): art. 44-A CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

55 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: O desempenho de missão no País ou no exterior deve ser autorizada por deliberação do Plenário se houver ônus para o Senado, podendo ser solicitada pelo interessado ou proposta por seu líder, pela Presidência ou por comissão. Missão no País ou no exterior ausência deve ser autorizada mediante deliberação do Plenário, se houver ônus para o Senado (art. 40) (ver próximo slide sobre formas de solicitação e autorização) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

56 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Missão no País ou no exterior: autorização (art. 40, §§ 1º e 4º) solicitada pelo interessado (art. 40, § 1º, I, e § 4º) Plenário, após ouvida a CRE (missão no exterior) ou a comissão de maior pertinência (missão no País) proposta pela Presidência (art. 40, § 1º, II, “a”) Plenário proposta pela CRE: missão no exterior (art. 40, § 1º, II, “b”) proposta pela comissão de maior pertinência (art. 40, § 1º, II, “c”) proposta pelo líder do bloco ou partido a que pertencer o interessado (art. 40, § 1º, II, “d”, e § 4º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

57 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Missão no País ou no exterior solicitação ou proposta deve conter o prazo (art. 40, § 2º) será lida no Período do Expediente e votada após a Ordem do Dia da mesma sessão (art. 40, § 3º) será despachado pelo Presidente se não for possível realizar a votação em 2 sessões deliberativas ordinárias consecutivas, ou se o Senado estiver em recesso, retroagindo os efeitos à data do requerimento (art. 41) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

58 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
2.3. Sobre os Senadores, julgue: A licença de Senador para tratar de interesses particulares não poderá ultrapassar 120 dias, sob pena de perda do mandato. Art. 43. Para os efeitos do disposto no art. 55, III, da Constituição, o Senador poderá: I–quando, por motivo de doença, se encontre impossibilitado de comparecer às sessões do Senado, requerer licença, instruída com laudo de inspeção de saúde (Const., art. 56, II); II–solicitar licença para tratar de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa (Const., art. 56, II). CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

59 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Licenças: modalidades e prazos (art. 43) Por motivo de doença (art. 56, II, CF; art. 43, I, RISF) Não há prazo. Deve ser instruído com laudo de inspeção de saúde Interesse particular, sem remuneração (art. 56, II, CF; art. 43, II, RISF) Não pode ultrapassar 120 dias por sessão legislativa, sob pena de perda de mandato À gestante (art. 43, §§ 4º e 5º, RISF) [equivale à por motivo de doença] 120 dias, nos termos dos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, ambos da CF À adotante (art. 43, § 6º, RISF) 120 dias: criança até 1 ano 60 dias: criança c/ mais de 1 ano 30 dias: criança c/ mais de 4, até 8 Paternidade e ao adotante (art. 43, § 7º, RISF) 5 dias, nos termos dos arts. 7º, XIX, 39, § 3º, CF, e art. 10, § 1º, ADCT continua (arts. 44 e 44-A) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

60 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Licenças: modalidades e prazos (arts. 44 e 44-A) Concedida, para os efeitos do art. 55, III, CF (art. 44, RISF) Senador temporariamente privado da liberdade, em virtude de processo criminal em curso Autorizada, para os fins do art. 55, III, CF, e do art. 38, par. único, RISF (art. 44-A, RISF) candidato à Presidência ou à Vice- Presidência da República, no período compreendido entre o registro da candidatura no TSE e a apuração do respectivo pleito. - aplica-se ao 2º turno - apresentação à Mesa de certidão comprobatória do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

61 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS IV e X
Licenças os casos de licença serão decididos pela Mesa com recurso para o Plenário (art. 40, § 5º) desistência: é permitida a qualquer tempo, salvo se, em virtude da licença, haja sido convocado suplente, quando somente poderá ocorrer uma vez decorrido prazo superior a 120 dias (art. 43, § 3º) compatibilidade com art. 45, RISF e art. 56, § 1º, CF: convocação de suplente no caso de licença por prazo superior a 120 dias CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

62 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Capítulo V – Do Uso da Palavra (arts. 14 a 21) Capítulo VI – Das Medidas Disciplinares (art. 22 a 25) Capítulo IX – Da Suspensão das Imunidades (arts. 36 e 37) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

63 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: O Senador poderá fazer uso da palavra por 20 minutos, antes ou após a Ordem do Dia, por até 2 vezes na semana. O líder de partido ou o Senador por ele designado poderá fazer uso da palavra, por 5 minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário. Não são permitidos apartes ao uso da palavra para explicação pessoal, para comunicação inadiável, e para suscitar ou contraditar questão de ordem. cometerá desacato ao Senado o Senador que reincidir na desobediência à medida disciplinar de sair do recinto do Plenário, por determinação do Presidente do Senado; Somente se admite a suspensão das imunidades dos Senadores durante o estado de sítio, mediante voto de 2/3 dos membros da Casa, para atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

64 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra (arts. 14 a 21): modalidades (classificação meramente didática) discursos: art. 14, I e XI, §§ 7º e 8º por liderança: art. 14, II, XIV, §§ 3º a 8º na apreciação de matérias: art. 14, III a VII explicação pessoal: art. 14, VIII comunicação inadiável: art. 14, IX e §§ 6º e 7º pela ordem/questão de ordem: art. 14, X apartes: art. 14, XII interpelação de Ministro: art. 14, XIII É vedado ao orador tratar de assunto estranho à finalidade do dispositivo em que se baseia para a concessão da palavra. (Art. 14, § 1º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

65 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: O Senador poderá fazer uso da palavra por 20 minutos, antes ou após a Ordem do Dia, por até 2 vezes na semana. Uso da palavra: discursos (art. 14, I e XI, §§ 7º e 8º) nas sessões deliberativas: por 10 minutos, nos 120 minutos (Período do Expediente) que antecedem a Ordem do Dia (art. 14, I) por 20 minutos, após a Ordem do Dia (art. 176), “para as considerações que entender” (art. 14, XI) nas sessões não deliberativas: por 20 minutos (art. 14, I) livro sobre a mesa, no plenário, no qual se inscreverão os Senadores que quiserem fazer uso da palavra, devendo ser observada rigorosamente a ordem de inscrição (art. 17) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

66 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: O Senador poderá fazer uso da palavra por 20 minutos, antes ou após a Ordem do Dia, por até 2 vezes na semana. Uso da palavra: discursos (art. 14, I e XI, §§ 7º e 8º) livro de inscrições (art. 17) o Senador só poderá usar da palavra mais de 2 vezes por semana se não houver outro orador inscrito que pretenda usar a tribuna (art. 14, § 7º, c/c art. 17, § 1º) a inscrição será para cada sessão, podendo ser aceita com antecedência de 2 sessões deliberativas ordinárias ou não deliberativas (art. 17, § 2º) membros de representação partidária com menos de 1/10 do Senado: uma única vez em cada sessão (art. 14, § 8º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

67 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: O líder de partido ou o Senador por ele designado poderá fazer uso da palavra, por 5 minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário. Uso da palavra: lideranças (art. 14, II, XIV, §§ 3º a 8º) Líder (art. 65): uso da palavra, uma vez por sessão, por 5 minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário (art. 14, II, “a”); ou por 20 minutos, após a Ordem do Dia, com preferência sobre os oradores inscritos (art. 14, II, “b”) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

68 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: O líder de partido ou o Senador por ele designado poderá fazer uso da palavra, por 5 minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário. Uso da palavra: lideranças (art. 14, II, XIV, §§ 3º a 8º) Líder de partido e de bloco parlamentar (art. 14, § 3º): uso da palavra pelo art. 14, II, uma única vez por sessão Vice-líderes, na ordem em que foram indicados, poderão usar da palavra pelo art. 14, II, se o líder (art. 14, § 4º) lhes ceder a palavra, estiver ausente ou impedido nos termos do art. 13 membros de representação partidária com menos de 1/10 do Senado: uma única vez em cada sessão (art. 14, § 8º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

69 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: O líder de partido ou o Senador por ele designado poderá fazer uso da palavra, por 5 minutos, em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, para comunicação urgente de interesse partidário. Uso da palavra: lideranças (art. 14, II, XIV, §§ 3º a 8º) por delegação da liderança partidária (art. 14, XIV): por 5 minutos, observadas as regras aplicáveis ao Líder uma única vez em uma mesma sessão e não poderá ser exercido na mesma fase da sessão utilizada pelo Líder para falar nos termos do art. 14, II (art. 14, § 5º) o senador (que recebeu a delegação) não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito (art. 14, § 6º) aplica-se o art. 17, § 1º [até 2 vezes na semana] (art. 14, § 7º) membros de representação partidária com menos de 1/10 do Senado: uma única vez em cada sessão (art. 14, § 8º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

70 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: apreciação de matérias (art. 14, III a VII) na discussão: de qualquer proposição (art. 273): 1 vez, por 10 minutos (art. 14, III) de proposição em regime de urgência (art. 336): 1 vez, por 10 minutos, 5 senadores a favor e 5 contra (art. 14, IV) da redação final (art. 321): 1 vez, por 5 minutos, o relator e um senador de cada partido. no encaminhamento de votação: de qualquer proposição (art. 308 e 310, par. único): 1 vez, por 5 minutos (art. 14, VI) de proposição em regime de urgência (art. 336): 1 vez, por 5 minutos, o relator da comissão de mérito e os líderes de partido ou bloco ou senadores por eles designados (art. 14, VII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

71 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: para explicação pessoal (art. 14, VIII) em qualquer fase da sessão, por 5 minutos, se nominalmente citado na ocasião, para esclarecimento de ato ou fato que lhe tenha sido atribuído em discurso ou aparte. a palavra não pode ser dada, com essa finalidade, a mais de dois oradores na mesma sessão CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

72 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: comunicação inadiável (art. 14, IX, §§ 6º e 7º) para comunicação inadiável, manifestação de aplauso ou semelhante, homenagem de pesar, uma só vez, por 5 minutos (art. 14, IX) o senador que usou a palavra para comunicação inadiável não poderá, na mesma sessão, solicitar a palavra como orador inscrito (art. 14, § 6º) aplica-se o art. 17, § 1º (art. 14, § 7º) o Senador só poderá usar da palavra mais de 2 vezes por semana se não houver outro orador inscrito que pretenda usar a tribuna (art. 17, § 1º) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

73 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra (no Período do Expediente) o tempo que se seguir à leitura do expediente será destinado aos oradores do Período do Expediente, sendo cabível a intercalação do uso da palavra (art. 158): como orador inscrito (art. 14, I, c/c art. 17), pelo prazo máximo de 10 minutos nas sessões deliberativas e por 20 minutos nas não deliberativas; 3 senadores, para comunicação inadiável, manifestação de pesar, comemoração ou explicação pessoal (art. 14, VIII e IX, c/c art. 158, §§ 2º e 3º) pelas lideranças ou por delegações delas (art. 14, II, “a”, ou XIV) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

74 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: pela ordem/questão de ordem (art. 14, X) em qualquer fase da sessão, por 5 minutos pela ordem, para indagação sobre andamento dos trabalhos, reclamação quanto à observância do Regimento, indicação de falha ou equívoco em relação à matéria da Ordem do Dia, vedado, porém, abordar assunto já resolvido pela Presidência para suscitar questão de ordem, nos termos do art. 403 para contraditar questão de ordem, limitada a palavra a um só senador Art Constituirá questão de ordem, suscitável em qualquer fase da sessão, pelo prazo de cinco minutos, qualquer dúvida sobre interpretação ou aplicação deste Regimento. Parágrafo único. Para contraditar questão de ordem é permitido o uso da palavra a um só Senador, por prazo não excedente ao fixado neste artigo. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

75 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: Não são permitidos apartes ao uso da palavra para explicação pessoal, para comunicação inadiável, e para suscitar ou contraditar questão de ordem. Uso da palavra: apartes (art. 14, XII) por 2 minutos, com as seguintes regras (art. 14, XII, RISF): dependerá de permissão do orador, subordinando-se, no que lhe for aplicável, às regras dos debates em geral a recusa de permissão para apartear será sempre compreendida em caráter geral, mesmo que proferida a um só senador se proferido sem permissão do orador, o aparte não será publicado o aparteante ficará sentado e falará ao microfone “Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate” (art. 176 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

76 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: Não são permitidos apartes ao uso da palavra para explicação pessoal, para comunicação inadiável, e para suscitar ou contraditar questão de ordem. Uso da palavra: apartes (art. 14, XII) não são permitidos apartes (art. 14, XII, “b”, RISF): ao Presidente a parecer oral a encaminhamento de votação, salvo nos casos de requerimento de homenagem de pesar ou de voto de aplauso ou semelhante a explicação pessoal a questão de ordem a contradita a questão de ordem a uso da palavra por 5 minutos CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

77 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: interpelação de Ministro: art. 14, XIII para interpelar Ministro de Estado, por 5 minutos, e para a réplica, por 2 minutos COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO AO SENADO: por convocação: art. 50, CF; art. 397, I, RISF espontaneamente: art. 50, § 1º, CF; art. 397, II, RISF Art Quando houver comparecimento de Ministro de Estado perante o Senado, adotar-se-ão as seguintes normas: X – terminada a exposição do Ministro de Estado, que terá a duração de meia hora, abrir-se-á a fase de interpelação, pelos Senadores inscritos, dentro do assunto tratado, dispondo o interpelante de cinco minutos, assegurado igual prazo para a resposta do interpelado, após o que poderá este ser contraditado pelo prazo máximo de dois minutos, concedendo-se ao Ministro de Estado o mesmo tempo para a tréplica; CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

78 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: regras gerais prorrogação dos prazos do art. 14 (art. 15): pelo Presidente, por 1 ou 2 minutos, para permitir o encerramento do pronunciamento, após o que o som do orador será cortado não é lícito ao Senador utilizar-se do tempo destinado a outro, em acréscimo ao que disponha salvo inscrição, a palavra será dada na ordem em que for pedida (art. 16; inscrição: art. 17) ao fazer uso da palavra, o Senador (art. 21): manter-se-á de pé, salvo licença para se conservar sentado, por motivo de doença (ou nos apartes, cf. art. 14, XII, “e”) requerimento para falar sentado: art. 214, par. único, IV dirigir-se-á ao Presidente ou a este e aos Senadores, não lhe sendo lícito permanecer de costas para a Mesa. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

79 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: quando pode haver interrupção pelo Presidente (art. 18, I) (ver também art. 50) para leitura e votação de requerimento de urgência, no caso do art. 336, I (segurança nacional ou calamidade pública), e deliberação sobre a matéria correspondente; para votação não realizada no momento oportuno por falta de número (arts. 304 e 305); para comunicação importante; para recepção de visitante (art. 199); para votação de requerimento de prorrogação da sessão (cf. art. 180, § 2º); para suspender a sessão, em caso de tumulto no recinto ou ocorrência grave no edifício do Senado; para advertí-lo quanto à observância do Regimento (ex.: art. 22, I); para prestar esclarecimentos que interessem à boa ordem dos trabalhos; CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

80 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: quando pode haver interrupção por outro Senador (art. 18, II) com o seu consentimento, para aparteá-lo (cf. art. 14, XII, “a”); independentemente do seu consentimento, para formular à Presidência reclamação quanto à observância do Regimento; Uso da palavra: tempo de interrupção (art. 18, par. único) será descontado em favor do orador salvo quanto aos apartes (art. 18, II, “a”, c/c art. 14. XII) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

81 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Uso da palavra: ao Senador é vedado (art. 19) usar de expressões descorteses ou insultuosas (ver art. 22: medidas disciplinares); falar sobre resultado de deliberação definitiva do Plenário, salvo em explicação pessoal. Uso da palavra: documento sigiloso (art. 20) Não será lícito ler da tribuna ou incluir em discurso, aparte, declaração de voto ou em qualquer manifestação pública, documento de natureza sigilosa. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

82 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Das medidas disciplinares (arts. 22 a 25) em caso de infração por Senador do art. 19, I, o Presidente (art. 22): advertirá: “Atenção!” dirá: “Senador F..., atenção!” retirar-lhe-á a palavra determinará sua saída do recinto, o que deverá ser feito imediatamente se houver recusa, suspenderá a sessão, que não será reaberta enquanto não obedecida sua determinação Art. 19. Ao Senador é vedado: I – usar de expressões descorteses ou insultuosas; CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

83 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: Cometerá desacato ao Senado o Senador que reincidir na desobediência à medida disciplinar de sair do recinto do Plenário, por determinação do Presidente do Senado; Das medidas disciplinares (arts. 22 a 25) desacato ao Senado (art. 23): reincidir na desobediência à medida disciplinar de sair do recinto do Plenário, por determinação do Presidente (cf. art. 22, IV) agressão, por atos ou palavras, praticada por Senador contra a Mesa ou contra outro Senador, nas dependências da Casa. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

84 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Das medidas disciplinares: procedimento (art. 24) relatório do 2º Secretário cópias encaminhadas aos membros da Mesa e líderes, que deliberarão em reunião: pelo arquivamento pela constituição de comissão para se manifestar sobre o fato reunião da comissão no prazo de 2 horas para eleger seu Presidente e designar relator; a comissão pode ouvir envolvidos e testemunhas; prazo de 2 dias úteis para comissão emitir parecer, que será conclusivo, podendo propor: censura pública ao Senador instauração de processo de perda de mandato (art. 55, II, CF) aprovado pela comissão, o parecer é enviado à Mesa para o procedimento cabível no caso CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

85 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
Das medidas disciplinares ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal, dentro do edifício do Senado (art. 25): a Mesa dele conhecerá e abrirá inquérito submetendo o caso ao Plenário, que deliberará(*), no prazo improrrogável de 10 dias úteis (*) Atenção: a nova redação, dada pela Resolução nº 18, de 2007, suprimiu do art. 25 a expressão “em sessão secreta”. CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

86 RISF – TÍTULO II (DOS SENADORES) CAPÍTULOS V, VI e IX
2.4. Sobre os Senadores, julgue: Somente se admite a suspensão das imunidades dos Senadores durante o estado de sítio, mediante voto de 2/3 dos membros da Casa, para atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. Da suspensão das imunidades dos Senadores (arts. 36 e 37) as imunidades dos Senadores subsistirão durante o estado de sítio, mas podem ser suspensas (art. 58, § 8º, CF): mediante voto de 2/3 dos membros da Casa para atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida na decretação da suspensão das imunidades, observam-se as disposições do Cap. VIII (das Vagas) no que forem aplicáveis (art. 37) CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN

87 TÍTULO II (DOS SENADORES) GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA
2.1 I-C; II-C; III-E; IV-E; V-C FGV-Adv.-Q.97 A 2.2 I-C; II-E; III-E; IV-E; V-C FGV-APL-Q.65 Anulada (gab. inicial: A) 2.3 I-E; II-C; III-C; IV-C; V-E 2.4 I-E; II-C; III-C; IV-C; V-C CURSO DE REGIMENTO INTERNO PAULO MOHN


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