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O DIREITO À INFORMAÇÃO NA SOCIEDADE EM REDE: o tratamento jurídico de dados privados e públicos. Profª Drª Rosane Leal da Silva - 2012 O DIREITO À INFORMAÇÃO.

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1 O DIREITO À INFORMAÇÃO NA SOCIEDADE EM REDE: o tratamento jurídico de dados privados e públicos. Profª Drª Rosane Leal da Silva - 2012 O DIREITO À INFORMAÇÃO NA SOCIEDADE EM REDE: o tratamento jurídico de dados privados e públicos. Profª Drª Rosane Leal da Silva - 2012

2 A revolução informacional: que tipo de revolução é esta? O que caracteriza o paradigma tecnológico que se organiza em torno das TICs?

3 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO (BELL, 1958;1970) Características: a) Da economia de produção para a de serviços; b) Destaque da classe profissional e técnica; c) Centralidade do novo saber técnico e profissional, que passariam à fonte de inovação e determinariam a formulação de políticas públicas; d) O surgimento e incremento de uma nova tecnologia intelectual; e) Em 1970 utiliza o termo sociedade da informação.

4 A Internet teve sua origem nos EUA, com a criação, pelo Departamento de Defesa, da rede ARPANET (Advanced Research Projects Agency Network), que, em 1969, interligou 4 instituições de Ensino e Pesquisa.

5 Cronologia da Sociedade da Informação EUA: segue modelo da desregulamentação. Os Estados Unidos passam a utilizar o termo sociedade da informação na mesma época em que o Japão. As universidades americanas começaram a trabalhar e desenvolver projetos sobre o tema. Temor de que os fluxos informacionais ficassem subordinados ao capital estrangeiro: Japão opta por regulamentação e por atuação de empresas estatais. Os EUA apostam na desregulamentação.

6 Cronologia da Sociedade da Informação Década de 70: microcomputadores e uso da internet para fins variados: Do uso militar às academias. Tim Bernes-Lee constroi um software que permitiu interconectar informação entre computadores que estivessem ligados à rede.

7 Cronologia da Sociedade da Informação ARPANET: rede de computadores para cooperação.

8 A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO  Em 1982 a administração de Regan passa a defender a atuação das empresas multinacionais no setor informático. A Comunidade Européia, por sua vez, pregava a atuação das empresas nacionais no segmento de informações.  São lançadas várias estratégias de inteligência artificial e começa uma concorrência tecnológica entre os Estados Unidos e o Japão.

9 Nos anos 80 já se usava o termo internet, e esta TI começou a ser vista como um ótimo meio de comunicação. 1990 ARPANET passa ao poder das empresas. 1992: Desenvolve-se a WEB - Tim Bernes-Lee em parceria com Robert Cailliau, criou um sistema que foi chamado de hipertexto – WWW – possibilitando transmitir imagens gráficas. Apropriação por empresas: Netscape Communications e Internet Explorer.

10 Surge um novo conceito O grande diferencial do período é a expansão do conceito de informação, que passa a abranger a voz, a imagem, os dados em formato digital e as manifestações culturais que são comercializadas e socializadas gratuitamente.

11 WEB

12 A Sociedade informacional de Castells (2008, p. 64-65) O termo informacional indica o atributo de uma forma específica de organização social em que a geração, o processamento e a transmissão da informação tornam-se as fontes fundamentais de produtividade e poder devido às novas condições tecnológicas surgidas nesse período histórico.

13 Revolução informacional: grandes características - polifuncionalidade; - estrutura em redes descentralizadas

14 - possibilidade de formação de coletivos inteligentes; - TIC aberta, em constante criação, que permite participação dos internautas; - uso dessa TIC pelo poder público.

15 Impactos da Sociedade informacional  É um fenômeno global  Possui forte dimensão político-econômica.

16 Impactos da Sociedade informacional  Importância da dimensão política e de construção da cidadania:

17 Impactos da Sociedade informacional  Tem marcante dimensão social, em virtude do seu elevado potencial de promover a integração, ao reduzir as distâncias entre pessoas e aumentar o seu nível de informação.

18 A liberdade de informação  Segundo José Afonso da Silva, a liberdade de informação compreende o direito de informar e de ser informado.  Liberdade de informação: compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias por qualquer meio e sem dependência ou censura, respondendo cada qual pelos abusos que cometer. Art. 5º, XIV.

19 A liberdade de informação

20 Da informação à complexo informacional: O termo complexo informacional envolve não só a informação, mas a publicidade e o entretenimento que se fundem e com isso obtém maior penetração junto à população (VIRILIO, 1996, p. 22). A velocidade com que a informação chega rapidamente ao destinatário final dificulta a filtragem do que é publicado.

21 AS REDES SOCIAIS

22 Fortalecimento de novos atores Surgimento de novos movimentos sociais

23 O Estado também se vê pressionado a utilizar as TICs na gestão pública: Decreto Presidencial de 03 de abril de 2000: Institui grupos de trabalhos interministeriais, para o planejamento e a implementação de um programa de inserção do Governo na Internet: começa a se delinear no Brasil o Governo Eletrônico

24 Governo eletrônico é uma infraestrutura única de comunicação compartilhada por diferentes órgãos públicos a partir da qual a tecnologia da informação e da comunicação é usada de forma intensiva para melhorar a gestão pública e o atendimento ao cidadão. Assim, o seu objetivo é colocar o governo ao alcance de todos, ampliando a transparências das suas ações e incrementando a participação cidadã (ROVER, 2006, p. 99) Governo eletrônico é uma infraestrutura única de comunicação compartilhada por diferentes órgãos públicos a partir da qual a tecnologia da informação e da comunicação é usada de forma intensiva para melhorar a gestão pública e o atendimento ao cidadão. Assim, o seu objetivo é colocar o governo ao alcance de todos, ampliando a transparências das suas ações e incrementando a participação cidadã (ROVER, 2006, p. 99)

25 Fases do governo eletrônico (JARDIM, 2005) Fases do governo eletrônico (JARDIM, 2005) a) fase de informatização; a) fase de informatização; b) fase de comunicação em duas vias; b) fase de comunicação em duas vias; c) fase de transação, na qual os governados podem fazer transações com o governo totalmente online; c) fase de transação, na qual os governados podem fazer transações com o governo totalmente online; d) fase de integração; d) fase de integração; e) fase de participação, que abrangeria a possibilidade de votação online, assegurando-se a participação política aos cidadãos. e) fase de participação, que abrangeria a possibilidade de votação online, assegurando-se a participação política aos cidadãos.

26  Diretrizes Gerais para o Governo Eletrônico (BRASIL, 2004):  A política de governo eletrônico do governo brasileiro abandona a visão que vinha sendo adotada, que apresentava o cidadão-usuário antes de mais nada como “cliente” dos serviços públicos, em uma perspectiva de provisão de inspiração neoliberal. O deslocamento não é somente semântico. Significa que o governo eletrônico tem como referência os direitos coletivos e uma visão de cidadania que não se restringe à somatória dos direitos dos indivíduos. Assim, forçosamente incorpora a promoção da participação e do controle social e a indissociabilidade entre a prestação de serviços e sua afirmação como direito dos indivíduos e da sociedade.

27 Informação e interação entre governo e cidadão  “Fale Conosco” (Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação)

28 “Fale com o Ministério” (Ministério da Cultura)

29 Lei Nº 12.527/2011: Lei de Acesso à Informação

30  Regula o acesso à informação previsto no art. 5º, XXXIII; art. 37, par. 3º e art. 216, par. 2º, da CF/88. Ficam subordinados à LAI: Órgãos da Administração Direta dos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas e Ministério Público.

31 O Direito fundamental de acesso à informação deve ser executado de acordo com os princípios básicos da administração pública, observando as diretrizes do art. 3º: I) Publicidade como preceito geral e sigilo como exceção; II) Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitação; III) Utilização de meios disponibilizados pelas TICs; IV) Fomento ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública; V) Desenvolvimento do controle social da administração pública.

32 Conceitos operacionais: Informações: dados, processados ou não, que podem ser utilizados na transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; Documento: unidade de registro de informação, qualquer que seja o suporte ou formato; Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

33 Conceitos operacionais: Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação.

34 Os órgãos públicos devem assegurar (Art. 6º): A gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; Proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade; Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal.

35 O acesso à informação compreende o direito de obter (Art. 7º): I) Orientação sobre os procedimentos para o acesso; II) Informação contida em registros de documentos, recolhidos ou não a arquivos públicos; III) Informação produzida e custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

36 IV) Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V) Informação sobre atividades exercidas por órgãos e entidades; VI) Informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos, licitação, contratos administrativos; VII) informação relativa à implementação e resultados de programas e ações de órgãos e entidades públicas; VIII) ao resultado de inspeções, auditorias, realizadas pelos órgãos internos e externos.

37 Os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos para realizar a divulgação, sendo obrigatório o uso dos sites oficiais da internet (art. 8º, par. 2º). - Os sites devem conter ferramenta de pesquisa de conteúdo e informação objetiva e em linguagem de fácil compreensão; - Possibilitar a gravação de relatórios de diversos formatos eletrônicos; - Garantir a autenticidade e a integridade das informações, - Manter atualizadas as informações.

38 São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação (art. 10, par. 3º); O órgão deve autorizar ou conceder o acesso imediato à informação e, não sendo possível, não pode exceder a 20 dias para disponibilizar as informações, podendo ser prorrogado por mais 10 dias, mediante justificativa cientificada ao requerente(art. 11).

39 Das restrições ao acesso à informação: Não pode ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais (art. 21) Não podem ser objeto de restrição as informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticados por agentes públicos.

40 Art. 23: São passíveis de classificação as informações que sejam consideradas imprescindíveis à sociedade e à segurança do Estado, assim consideradas: I) Que coloquem em risco a defesa e soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II) II) possam prejudicar ou colocar em risco a condução de negociações ou relações internacionais ou as que tenham sido fornecidas com caráter sigiloso por outro Estado ou organismo internacional;

41 III) as que ponham em risco a vida, segurança ou saúde da população; IV) ofereçam elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do país; V) prejudiquem ou causem risco a planos ou operações estratégicas das forças armadas; VI) possam prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico; VII) coloquem em risco a segurança de instituições e de altas autoridades nacionais ou estrangeiras; VIII) possam comprometer as atividades de inteligência, bem como a investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão a infrações.

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43 Da classificação das informações (art. 24): Informações ultrassecretas: protegidas por 25 anos; Informação secreta: protegida por 15 anos; Informação reservada: restrita por 5 anos. As informações que colocarem em risco a segurança do Presidente, vice-presidente, cônjuges e filhos serão consideradas reservadas e protegidas até o término do mandato.

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45 Informações pessoais Art. 31 O tratamento as informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anosa contar de sua produção.

46 Informações pessoais Poderão ter autorizada a divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem; Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

47 O consentimento NÃO será exigido quando as informações forem necessárias: à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa for física ou legalmente incapaz e para uso exclusivo para tratamento médico; para realização de estatísticas e pesquisas científicas de interesse público ou geral, sendo vedada a identificação da pessoa titular das informações; ao cumprimento de ordem judicial; à defesa dos direitos humanos; à proteção de interesse geral e público preponderante. As restrições não podem ser invocadas em prejuízo de apuração de irregularidades.

48 Defesa da autodeterminação informacional: Pérez Luño (2005) e Catarina Sarmento e Castro Conceito que compreende uma série de direitos: direito de não ser transparente; de ser deixado em paz; de ter autonomia de escolha para quem disponibilizar informação e ter controle sobre seus dados pessoais; poder de defesa da pessoa contra as ações do Estado e dos particulares;

49 Defesa da autodeterminação informacional: Conceito que compreende dimensão subjetiva e objetiva: Combina direito de defesa com controle; exigência de abstenção com demanda por atuação protetiva.

50 Os direitos fundamentais na sociedade informacional: O desenvolvimento das tecnologias informacionais exige mais que a mera abstenção, sendo forçoso reconhecer a necessidade de proteção e de garantia da autodeterminação informacional.

51 Justificativa para a coleta de informações (LEONARDI) Forma de melhorar o processo interno de tomada de decisões das empresas; Conhecimento do “perfil” do consumidor para agilizar atendimento, fornecer novos produtos/serviços que interessem; Melhorar sistema de segurança e evitar perda de dados (Google – E-Gov) Segurança nacional: combate ao terrorismo

52 A coleta de informações no contexto tecnológico Para Marcel Leonardi, há 5 fatores que se destacam e que exigem maior atenção: 1)Maior quantidade de informações disponíveis; 2)Informações de espécies diversificadas; 3)Enorme facilidade de acesso, armazenamento e transmissão; 4)Efeitos potencializados e fora do controle; 5)Duração perpétua dos registros.

53 Dados pessoais: CONCEITUANDO O OBJETO DE ANÁLISE  A expressão dados pessoais será empregada segundo definição oferecida por Castro (2005, p. 70-88), que compreende como tal qualquer informação (numérica, alfabética, gráfica, fotográfica, acústica), independente do suporte (som e imagem), referente a uma pessoa identificada ou identificável.

54 Dados pessoais:  Os dados traduzem aspectos da personalidade e revelam comportamentos e preferências, permitindo até traçar um perfil psicológico dos indivíduos.  Ocorre o controle do comportamento dos usuários, e também o conhecimento mais estreito de seus costumes, inclinações, interesses e gostos, posturas ideológicas, políticas, religiosas, inclinações sexuais, etc. CARÁTER AUTÔNOMO DOS DADOS PESSOAIS.

55 Espécies de dados pessoais:  Para Veiga e Rover (2004, p. 32), dados públicos são aqueles de conhecimento geral, como os que estão à disposição em cartórios e registros públicos. Dados como nome, endereço, número de telefone, sexo, CPF, data de nascimento, profissão, identidade civil, estado civil e filiação partidárias são considerados dados públicos e de conhecimento geral.

56 Dados pessoais:

57 Espécies de dados pessoais:  Por dados privados Veiga e Rover (2004, p. 32) consideram aqueles relativos à pessoa física ou jurídica que se mantém na esfera privada dos cidadãos ou da empresa, tais como as informações confidenciais, sigilosas e estritamente pessoais.  Nesta espécie estariam compreendidos os hábitos de consumo, preferências de lazer, comunicações realizadas, páginas da Internet com restrição de acesso.

58 Dados pessoais privados:  Por dados privados Veiga e Rover (2004, p. 32) consideram aqueles relativos à pessoa física ou jurídica que se mantém na esfera privada dos cidadãos ou da empresa, tais como as informações confidenciais, sigilosas e estritamente pessoais. Nesta espécie estariam compreendidos os hábitos de consumo, preferências de lazer, comunicações realizadas, páginas da Internet com restrição de acesso.

59 Dados pessoais sensíveis:  Para Catarina Sarmento e Castro (2005, p. 70-88), dados pessoais sensíveis são aquelas informações que expõem o titular a algum tipo de discriminação, como as referentes à raça, ideologia, dados sobre a saúde, opção sexual, filiação partidária ou sindical, dentre outros.

60 Tipos de ataques aos dados pessoais

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63 Legislações na América Latina Chile: Ley 19628, de 28-08-1999. **Argentina: Lei 25.326, de outubro de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 1.558, de novembro de 2001. (UE) Uruguai: Lei nº 18.331 de 2008. México, que dispõe sobre o tema através da Ley Federal de Protección de Datos Personales en Posesión de los Particulares. Colômbia: Ley estatutaria número 184 de 2010.

64 Enquanto isso, no Brasil...

65 PL proteção de dados pessoais

66  Art. 1º Esta lei tem por objetivo garantir e proteger, no âmbito do tratamento de dados pessoais, a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa, particularmente em relação à sua liberdade, igualdade e privacidade pessoal e familiar, nos termos do art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal.  Art. 2º Toda pessoa tem direito à proteção de seus dados pessoais.

67  Art. 3º A presente lei aplica-se aos tratamentos de dados pessoais realizados no território nacional por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que o banco de dados seja localizado no exterior.  § 1º A presente lei não se aplica:  I – ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa física para fins exclusivamente pessoais e domésticos, desde que os dados tratados não sejam destinados à comunicação;  II – aos bancos de dados utilizados para o exercício da atividade jornalística e exclusivamente para tal fim.  § 2º Os bancos de dados instituídos e mantidos para fins exclusivos de segurança pública, defesa, segurança do Estado e suas atividades de investigação e repressão de delitos serão regidos por legislação específica.

68  Art. 4º Para os fins da presente lei, entende-se como:  I - dado pessoal: qualquer informação relativa a uma pessoa identificada ou identificável, direta ou indiretamente, incluindo todo endereço ou número de  identificação de um terminal utilizado para conexão a uma rede de computadores;  IV dados sensíveis: dados pessoais cujo tratamento possa ensejar discriminação do titular, tais como aqueles que revelem a origem racial ou étnica, as convicções religiosas, filosóficas ou morais, as opiniões políticas, a filiação sindical, partidária ou  a organizações de caráter religioso, filosófico ou político, os referentes à saúde e à vida sexual, bem como os dados genéticos e biométricos;

69 XIV - dados anônimos: dados relativos a um titular que não possa ser identificado, nem pelo responsável pelo tratamento nem por qualquer outra pessoa, tendo em conta o conjunto de meios suscetíveis de serem razoavelmente utilizados pelo responsável pelo tratamento dos dados ou por qualquer outra pessoa para identificar o referido titular;

70  II - tratamento: toda operação ou conjunto de operações, realizadas com ou sem o auxílio de meios automatizados, que permita a coleta, armazenamento, ordenamento, conservação, modificação, comparação, avaliação, organização, seleção, extração, utilização, bloqueio e cancelamento de dados pessoais, bem como o seu fornecimento a terceiros por meio de transferência, comunicação ou interconexão;  III - banco de dados: todo conjunto estruturado de dados pessoais, localizado em um ou vários locais, em meio eletrônico ou não;

71  Art. 6º O tratamento de dados pessoais é atividade de risco e todo aquele que, por meio do tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a ressarci-lo, nos termos da lei.  Art. 7º A defesa dos interesses e direitos dos titulares de dados poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo, na forma do disposto nos artigos 81 e 82 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei 7.347 de 24 de julho de 1985 e nos demais instrumentos de tutela coletiva estabelecidos em Lei.

72  PRINCÍPIOS GERAIS DE PROTEÇÃO DE DADOS  I - Princípio da finalidade  II - Princípio da necessidade  III - Princípio do livre acesso  IV - Princípio da proporcionalidade  V - Princípio da qualidade dos dados  VI - Princípio da transparência  VII - Princípio da segurança física e lógica  VIII - Princípio da boa-fé objetiva  IX - Princípio da responsabilidade:  X – Princípio da prevenção

73  REQUISITOS PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS (art. 9º):  Consentimento prévio, expresso e informado do titular;  o consentimento precisa ser renovado em serviços de execução continuada;  tratamento de dados de crianças necessita de consentimento dos responsáveis;  O consentimento poderá ser revogado a qualquer momento;

74  Art. 14. Os dados pessoais deverão ser:  I - tratados de forma lícita e com boa-fé;  II - coletados e armazenados para finalidades determinadas, explícitas e legítimas;  III – exatos, claros, objetivos, atualizados e de fácil compreensão;  IV - pertinentes, completos, proporcionais e não excessivos em relação à finalidade que justificou sua coleta ou tratamento posterior;  V - conservados de forma a permitir a identificação de seu titular por um período de tempo não superior ao necessário para as finalidades que justificaram sua coleta ou tratamento posterior; e  VI - conservados por período não superior ao estabelecido em lei ou regulamento específico para cada setor.

75  É vedado o tratamento de dados obtidos por meio de erro, dolo, coação e lesão.  Art. 15. O titular dos dados poderá obter do responsável pelo tratamento a confirmação da existência de dados pessoais que lhe digam respeito, bem como o acesso aos dados em si, tanto diretamente, como por meio da ação de habeas data, nos termos da lei.  § 1º As informações requeridas serão fornecidas, imediatamente, de forma simplificada ou, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio de um extrato claro e completo, abrangendo a informação sobre a sua origem, bem como sobre a lógica, os critérios utilizados e a finalidade do respectivo tratamento.

76  Art. 16. Mediante solicitação do titular dos dados, o responsável deverá, sem ônus, no prazo de 5 (cinco) dias:  I corrigir os dados pessoais que forem incompletos, inexatos ou desatualizados;  II cancelar, dissociar ou bloquear os dados pessoais que forem desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a presente lei.  Parágrafo único. O responsável obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a comunicar aos destinatários das informações a realização de correção, cancelamento, dissociação e bloqueio dos dados.

77  Art. 20. Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fornecer dados sensíveis.  Art. 21. É proibida a formação de bancos de dados que contenham informações que, direta ou indiretamente, revelem dados sensíveis, salvo disposição legal expressa, respeitados os direitos de personalidade do titular, em especial a garantia de não discriminação.

78  O tratamento de dados sensíveis será permitido quando:  Houver consentimento livre, expresso e informado;  Quando o tratamento for realizado por associação ou entidade sem fins lucrativos de natureza política, filosófica, religiosa ou sindical para atividades lícitas;  Quando for necessário para proteção da vida e da incolumidade física do titular ou de terceiro;

79  For realizado para tratamento histórico, de pesquisa ou estatística;  For realizado por profissionais da área da saúde ou entidades sanitárias e for indispensável para a tutela da saúde do interessado;  For necessário para o exercício das funções próprias do Estado.  O tratamento será ilegal se os dados forem utilizados para fins discriminatórios.

80  Art. 28. A comunicação ou a interconexão dos dados pessoais somente será permitida com o consentimento livre e expresso do titular e para o cumprimento de fins diretamente relacionados com as funções legítimas do cedente e do cessionário.  § 1º O consentimento para a comunicação ou interconexão é revogável a qualquer tempo.

81  Art. 35. A transferência internacional de dados pessoais somente é permitida para países que proporcionem um nível de proteção de dados equiparável ao da presente lei, salvo as seguintes exceções: I - quando o titular tiver manifestado o próprio consentimento livre, expresso e informado para a transferência; II - quando for necessária para a execução de obrigações derivadas de um contrato do qual o titular for parte;  III - quando for necessária para a garantia de um interesse público relevante previsto em lei;

82  IV – quando for necessária para a cooperação internacional entre órgãos públicos de inteligência e de investigação, de acordo com os instrumentos de direito internacional a que o Brasil se vincule;  V - quando for necessária para a defesa de um direito em juízo, se os dados forem transferidos exclusivamente para esta finalidade e pelo período de tempo necessário;  VI - quando for necessária para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro, se o titular não puder fornecer o próprio consentimento por impossibilidade física, por incapacidade de agir ou de compreender.

83  Tutela administrativa:  AUTORIDADE DE GARANTIA  Art. 38. É criado o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com a atribuição de atuar como Autoridade de Garantia quanto à proteção de dados pessoais, cuja estrutura e atribuições serão estabelecidas em legislação específica.

84  As infrações às normas ficam sujeitas às sanções administrativas, a serem aplicadas pela autoridade de garantia:  Art. 41  I - multa;  II – bloqueio dos dados pessoais;  III – dissociação dos dados pessoais;  IV – cancelamento dos dados pessoais;  V – proibição do tratamento de dados sensíveis;  VI – suspensão temporária de atividade; e  VII – proibição de funcionamento do banco de dados.

85 Eis o convite: Usar as TICs como ferramentas para promover o protagonismo social e político, promover direito fundamentais (acesso à informação, comunicação e controle social) e consolidar a democracia.

86 Acompanhe nossas pesquisas Contatos:  rosaneleals@terra.com.br UFSM: Blog do Núcleo de Direito Informacional: http://nudiufsm.wordpress.co m/ http://nudiufsm.wordpress.co m/ http://nudiufsm.wordpress.co m/


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