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CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

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Apresentação em tema: "CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN"— Transcrição da apresentação:

1 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
(Resolução nº 1, de 1970-CN) Parte 2 Prof. Paulo Mohn CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

2 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) projeto aprovado (após apreciação das emendas) LEI emendas Iniciativa Casa iniciadora Casa revisora sem emendas Sanção (ou veto) veto Congresso Nacional PROJETOS DE LEI revisão com prevalência da Casa iniciadora Constituição Federal Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar. Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

3 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) projeto aprovado (após apreciação das emendas) LEI emendas Iniciativa Casa iniciadora Casa revisora sem emendas Sanção (ou veto) veto Congresso Nacional Projetos de lei no Regimento Comum: O projeto de lei aprovado em uma das Casas do Congresso Nacional será enviado à outra Casa, em autógrafos assinados pelo respectivo Presidente (art. 134, RC) Emendado o projeto pela Câmara revisora, esta o devolverá à Câmara iniciadora, acompanhado das emendas, com cópia ou publicação dos documentos, votos e discursos que instruíram sua tramitação (art. 136, RC) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

4 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) projeto aprovado (após apreciação das emendas) LEI emendas Iniciativa Casa iniciadora Casa revisora sem emendas Sanção (ou veto) veto Congresso Nacional Projetos de lei no Regimento Comum: A retificação de incorreções de linguagem [emendas de redação], feita pela Câmara revisora, desde que não altere o sentido da proposição, não constitui emenda que exija sua vota à Câmara iniciadora (art. 135, RC) Ao votar as emendas oferecidas pela Câmara revisora, só é lícito à Câmara iniciadora cindi-las quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas, desde que não modifique ou prejudique o sentido da emenda (art. 137, RC). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

5 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) projeto aprovado (após apreciação das emendas) LEI emendas Iniciativa Casa iniciadora Casa revisora sem emendas Sanção (ou veto) veto Congresso Nacional Projetos de lei no Regimento Comum: A qualquer Senador ou Deputado, interessado na discussão e votação de emenda na Câmara revisora, é permitido participar dos trabalhos das Comissões que sobre ela devam opinar, podendo discutir a matéria sem direito a voto (art. 139, RC) Quando sobre a mesma matéria houver projeto em ambas as Câmaras, terá prioridade, para discussão e votação, o que primeiro chegar à revisão (art. 140, RC). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

6 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) Projeto de Código, em tramitação no Congresso Nacional há mais de 3 legislaturas: antes de sua discussão final na Casa que o encaminhará à sanção, será submetido a uma revisão [pela outra Casa] para sua adequação às alterações constitucionais e legais promulgadas desde sua apresentação (art. 139-A) O relator na Casa em que se finalizar sua tramitação, antes de apresentar seu parecer na Comissão respectiva, encaminhará ao Presidente da Casa relatório apontando as alterações necessárias para atualizar o texto (art. 139-A, § 1º) O relatório será encaminhado pelo Presidente à outra Casa do Congresso, que o submeterá à respectiva Comissão de Constituição e Justiça (art. 139-A, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

7 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) Projeto de Código, em tramitação no Congresso Nacional há mais de 3 legislaturas: A CCJ, no prazo de 5 dias, oferecerá parecer, que se limitará a verificar se as alterações propostas restringem-se a promover a atualização (art. 139-A, § 3º) O parecer da CCJ será apreciado em plenário no prazo de 5 dias, com preferência sobre as demais proposições, vedadas emendas ou modificações (art. 139-A, § 4º) Votado o parecer, será feita a comunicação à Casa em que se encontra o projeto de código para o prosseguimento de sua tramitação, incorporadas as alterações aprovadas (art. 139-A, § 5º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

8 Presidente da República CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) projeto aprovado (após apreciação das emendas) LEI emendas Iniciativa Casa iniciadora Casa revisora sem emendas Sanção (ou veto) veto Congresso Nacional Deputado Comissão da CD Pres. República STF Tribunais Superiores PGR Cidadãos Câmara dos Deputados (PL) (PLP) Senado Federal (PLC) (PLC-Compl.) Presidente da República Senador Comissão do SF (PLS) (PLS-Compl.) Comissão Mista alterna entre as Casas CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

9 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) Projetos de lei de autoria de comissão mista Encaminhados, alternadamente, ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados (art. 142, RC) Tramitação na Casa iniciadora: 2 turnos (art. 143, RC) Recebido no expediente, será lido e publicado (art. 143, a) Será submetido à discussão, em 1º turno, 5 dias depois, por pelo menos 2 sessões consecutivas (art. 143, a e b) Se houver emendas, elas serão encaminhadas à Comissão Mista, para, sobre elas, opinar (art. 143, c) Se não houver emendas, proceder-se-á à votação (art. 143, c) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

10 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) Projetos de lei de autoria de comissão mista Tramitação na Casa iniciadora: 2 turnos (art. 143, RC) Publicado o parecer sobre as emendas, será a matéria incluída em fase de votação, na Ordem do Dia da sessão que se realizar 48 horas depois (art. 143, d) Aprovado com emendas, voltará à Comissão Mista para elaborar a redação do vencido (art. 143, e) Será incluído em Ordem do Dia, para discussão em 2º turno, obedecido o interstício de 48 horas (art. 143, f) De sua aprovação, sem emendas, em 1º turno; ou Da publicação do parecer da Comissão Mista, com redação do vencido CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

11 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES COMUNS SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO (Tít. VI, Cap. I) Projetos de lei de autoria de comissão mista Tramitação na Casa revisora: 1 turno (art. 143, § 1º) A tramitação na Casa revisora obedecerá ao disposto nas alíneas “a” a “e” do art. 143 Voltando à Casa iniciadora, com emendas, será instruído com o parecer sobre elas proferido em sua tramitação na Casa revisora (art. 143, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

12 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: SANÇÃO E VETO a Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República que, aquiescendo, o sancionará (art. 66, CF) Os projetos aprovados definitivamente serão enviados à sanção no prazo improrrogável de 10 dias (art. 139, RC) A sanção poderá ser expressa: quando o Presidente der sua aquiescência, formalizando-a no prazo de 15 dias úteis, contado da data do recebimento do projeto (art. 66, § 1º); tácita: quando o Presidente deixa escoar esse prazo (15 dias úteis) sem manifestação de discordância (art. 66, § 3º). CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

13 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO Razões para o veto: inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público (art. 66, § 1º, CF) Prazo: 15 dias úteis, contados da data do recebimento, com comunicação, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal, dos motivos do veto (art. 66, § 1º, CF) Poderá atingir o projeto todo (total) ou apenas parte dele (parcial) (art. 66, § 1º, CF) Se for parcial, “somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea” (art. 66, § 2º, CF). o veto é suspensivo e superável: suspende a transformação do projeto (ou parte dele) vetado em lei, até que o órgão legislativo se pronuncie novamente sobre ele CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

14 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO O veto “será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, em escrutínio secreto” (art. 66, § 4º, CF) Comunicado o veto ao Presidente do Senado, este convocará sessão conjunta, a realizar-se dentro de 72 horas, para (art. 104, RC): dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional o prazo do § 4º do art. 66 da CF será contado da sessão convocada para conhecimento da matéria (art. 104, § 1º) designação da Comissão Mista que deverá relatá-lo composta de 3 senadores e 3 deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras: de preferência, os relatores do projeto (art. 104, § 2º) estabelecimento do calendário de sua tramitação CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

15 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO Comissão Mista: prazo de 20 dias, contado da sua constituição, para apresentar seu relatório (art. 105, RC) Distribuídos os avulsos com o texto do projeto, das partes vetadas e sancionadas e dos pareceres das Comissões que apreciaram a matéria, com o relatório ou sem ele, será realizada, no dia fixado no calendário, a sessão conjunta para deliberar sobre o veto (art. 106, RC) Esgotado o prazo do § 4º do art. 66 da CF sem deliberação, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 6º, CF; MS /STF) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

16 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
PROJETOS DE LEI: VETO Quórum para rejeição do veto: maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto (art. 66, § 4º, CF) Se o veto não for mantido (for rejeitado), o projeto será enviado ao Presidente da República para promulgação (art. 66, § 5º, CF) Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas pelo Presidente da República (no caso da sanção tácita ou da rejeição do veto), o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao (Primeiro) Vice-Presidente do Senado fazê-lo (art. 66, § 7º, CF; art. 52, II, RISF) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

17 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
FGV – 2008 – Senado Federal - Advogado 92. Assinale a afirmativa incorreta. a) No caso de veto, a Comissão Mista tem o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório. b) Após comunicado o veto ao Presidente do Senado, este designa a Comissão Mista, e a esta incumbe relatá-lo e fixar o calendário de sua tramitação. c) O veto do Presidente da República é apreciado em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional. d) A Comissão Mista compõe-se de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras. e) O prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do veto é contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

18 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA O Congresso Nacional poderá delegar poderes para elaboração legislativa ao Presidente da República  a norma será denominada lei delegada (arts. 116, RC; 68, CF) A delegação será solicitada pelo Presidente da República ao Congresso Nacional (arts. 118, RC; 68, CF) Não poderão ser objeto de delegação (arts. 68, § 1º, CF; 117, RC): Os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional e os atos de competência privativa da Câmara ou do Senado A matéria reservada a lei complementar A legislação sobre: organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

19 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA Recebida a proposta, o Presidente do Senado convocará sessão conjunta, a ser realizada dentro de 72 horas, para que o Congresso Nacional dela tome conhecimento (art. 119, RC) Na sessão conjunta, distribuída a matéria em avulsos, será constituída Comissão Mista para emitir parecer sobre a proposta (art. 119, § 1º, RC) A Comissão deverá concluir seu parecer pela apresentação de projeto de resolução que (art. 119, § 2º, RC): Especificará o conteúdo da delegação, os termos do seu exercício, e Fixará o prazo não superior a 45 dias para promulgação, publicação [delegação típica] ou remessa do projeto elaborado, para apreciação pelo Congresso Nacional [delegação atípica] Não realizado, no prazo estipulado, qualquer dos atos referidos, considerar-se-á insubsistente a delegação (art. 127) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

20 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA Publicado o parecer e distribuído em avulsos, será convocada sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinada à discussão da matéria (art. 120, RC) Se houver emendas, a matéria volta à Comissão Mista, que terá o prazo de 8 dias para emitir parecer sobre elas (art. 121) Publicado o parecer e distribuído em avulsos, será convocada sessão conjunta para votação da matéria (art. 121, par. único, RC) Aprovado, o projeto de resolução será promulgado dentro de 24 horas, feita a comunicação ao Presidente da República (art. 122) As leis delegadas, elaboradas pelo Presidente da República (art. 123): Irão à promulgação [delegação típica ou própria] Salvo se a resolução do Congresso Nacional houver determinado a votação do projeto pelo Plenário [delegação atípica ou imprópria] CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

21 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA ATÍPICA OU IMPRÓPRIA Dentro de 48 horas do recebimento do projeto elaborado pelo Presidente da República, a Presidência do Senado remeterá a matéria à Comissão que tiver examinado a solicitação para no prazo de 5 dias, emitir seu parecer sobre a conformidade ou não do projeto com o conteúdo da delegação (art. 124). O projeto elaborado pelo Presidente da República será votado em globo, admitindo-se a votação destacada de partes consideradas, pela Comissão, em desacordo com o ato de delegação (art. 125) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

22 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
REFORMA DO REGIMENTO COMUM O Regimento Comum pode ser modificado por projeto de resolução de iniciativa (art. 128): das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados de, no mínimo, 100 Congressistas, sendo 20 Senadores e 80 Deputados O projeto será apresentado em sessão conjunta (art. 128, § 1º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

23 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
REFORMA DO REGIMENTO COMUM Se o projeto for apresentado pelas Mesas (art. 128, § 2º): Será distribuído em avulsos Será convocada sessão conjunta para dentro de 5 dias, destinada à discussão da matéria Se o projeto for apresentado por Congressistas, será encaminhado às Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, para emitirem parecer no prazo de 15 dias (art. 128, § 3º). Esgotado esse prazo, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta, a realizar-se dentro de 5 dias, destinada à discussão do projeto (art. 128, § 4º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

24 REGIMENTO COMUM MATÉRIAS LEGISLATIVAS (Tít. IV, Cap. III)
REFORMA DO REGIMENTO COMUM Se houver emenda de iniciativa de qualquer Congressista, o projeto voltará às Mesas do Senado e da Câmara para sobre elas se pronunciarem no prazo de 10 dias, findo o qual, com ou sem parecer, será convocada sessão conjunta para votação da matéria (art. 129) As Mesas do Senado e da Câmara, se assim acordarem, poderão oferecer parecer único, tanto sobre o projeto quanto sobre as emendas (art. 130) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

25 REGIMENTO COMUM QUESTÕES DE ORDEM (Tít. V)
Constituirá questão de ordem, suscitável (por qualquer Congressista) em qualquer fase da sessão, pelo prazo de 5 minutos, toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Comum, em sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição (art. 131) Deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental em que se baseia, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada na ocasião, não podendo versar tese de natureza doutrinária ou especulativa (art. 131, § 1º) Para contraditar a questão de ordem, será permitido a um Congressista falar também por 5 minutos (art. 131, § 2º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

26 REGIMENTO COMUM QUESTÕES DE ORDEM (Tít. V)
É irrecorrível a decisão da Presidência em questão de ordem, salvo se estiver relacionada com dispositivo constitucional (art. 132) Apresentado o recurso, que não terá efeito suspensivo, o Presidente, de ofício ou por proposta do recorrente, deferida pelo Plenário, remeterá a matéria à Comissão de Constituição e Justiça da Casa a que pertencer o recorrente (art. 132, § 1º) O parecer da Comissão, aprovado pelo Plenário, fixará norma a ser observada pela Mesa nas hipóteses idênticas (art. 132, § 2º) Nenhum Congressista pode renovar, na mesma sessão, questão de ordem resolvida pela Presidência (art. 133) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

27 REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (TÍTULO VII)
Publicações das sessões conjuntas e dos trabalhos das Comissões Mistas serão feitas no Diário do Congresso Nacional (art. 144) O Senado e a Câmara designarão servidores de suas Secretarias para atender às Comissões Mistas e aos serviços auxiliares da Mesa nas sessões conjuntas (art. 145) Durante as sessões conjuntas, as galerias serão franqueadas ao público, não se admitindo manifestação de apoio ou reprovação ao que ocorrer em plenário ou a prática de atos que possam perturbar os trabalhos (art. 146) O arquivo das sessões conjuntas ficará sob a guarda da Secretaria do Senado Federal (art. 147) Os Anais das sessões conjuntas serão publicados pela Mesa do Senado Federal CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

28 REGIMENTO COMUM DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (TÍTULO VII)
As despesas com o funcionamento das sessões conjuntas, bem como das Comissões Mistas, serão atendidas por dotação própria do Senado Federal, exceto no que se refere às despesas com pessoal, que serão custeadas pela Casa respectiva (art. 150) Nos casos omissos do Regimento Comum aplicar-se-ão as disposições do Regimento do Senado e, se este ainda for omisso, as do Regimento da Câmara (art. 151) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

29 ART. 62, CONSTITUIÇÃO FEDERAL CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
MEDIDAS PROVISÓRIAS ART. 62, CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2002-CN CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

30 MEDIDAS PROVISÓRIAS Definição e objeto
ato normativo com força de lei que pode ser editado pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência (art. 62, caput) é submetido de imediato ao Congresso Nacional efeito dúplice da medida provisória (ADIn-MC 293) 1º) efeito de ordem normativa: inova a ordem jurídica; 2º) efeito de natureza processual: instaura o procedimento de conversão em lei. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

31 MEDIDAS PROVISÓRIAS Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: objeto matérias típicas de lei ordinária, salvo aquelas vedadas pelo § 1º do art. 62 da CF: I - relativa a: a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; b) direito penal, processual penal e processual civil; c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; continua... CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

32 MEDIDAS PROVISÓRIAS Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: objeto matérias típicas de lei ordinária, salvo aquelas vedadas pelo § 1º do art. 62 da CF: II - que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; III - reservada a lei complementar; IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

33 MEDIDAS PROVISÓRIAS Definição e objeto
MEDIDAS PROVISÓRIAS: objeto em matéria tributária: quando implicar instituição ou majoração de impostos (art. 62, § 2º) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada princípio da anterioridade: art. 150, III, “b”, CF exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V e 154, II, CF os mesmos impostos, instituídos por lei ordinária, aos quais não se aplica o princípio da anterioridade, conforme o art. 150, § 1º, CF CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

34 MEDIDAS PROVISÓRIAS Definição e objeto
MPV de crédito extraordinário (arts. 62, § 1º, I, “d”; 167, § 3º, CF) abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de: guerra comoção interna calamidade pública STF (ADIn MC): realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequencias imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, que requeiram a adoção de medidas singulares e extraordinárias. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

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36 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Iniciativa do Presidente da República (art. 62, caput, CF) publicação no Diário Oficial da União (art. 1º, RCN 1/02) Mensagem ao Congresso Nacional (art. 2º, § 1º, RCN 1/02) Pressupostos constitucionais: relevância e urgência decorrem, em princípio, do juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quanto ao excesso do poder de legislar (Adin-MC 162, 1.717, e 2.213) são submetidos à apreciação do Congresso Nacional, em juízo preliminar ao mérito (art. 62, § 5º, CF) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

37 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Prazo de tramitação e eficácia das MPVs 60 dias, prorrogável uma única vez por igual período (art. 62, §§ 3º e 7º, CF) conta-se o prazo desde a edição (art. 62, § 3º, CF) fica suspenso durante os recessos (art. 62, § 4º, CF) convocação extraordinária: volta a correr (art. 57, § 8º, CF) prorrogação automática uma única vez por igual período (art. 62, § 7º, CF; art. 10, RCN 1/02) ato declaratório do Presidente da Mesa CN se aprovada na forma de projeto de lei de conversão, a medida provisória permanece em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (art. 62, § 12, CF) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

38 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Comissão Mista designação pelo Presidente da Mesa do Congresso 48 horas após a publicação (art. 2º, RCN 1/02) 12 Senadores e 12 Deputados, e igual número de suplentes, indicados pelos respectivos líderes (art. 2º, §§ 2º, 4º e 5º, RCN 1/02) É acrescida mais uma vaga na composição destinada a cada uma das Casas, a serem preenchidas em rodízio pelas bancadas minoritárias (art. 2º, § 3º, RCN 1/02) constituição e fixação do calendário comunicados em sessão do SF ou em sessão conjunta (art. 2º, § 7º) MPV de crédito orçamentário  CMO (art. 2º, § 6º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

39 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Comissão Mista instalação, Presidência e relatoria (art 3º, RCN 1/02) 24h após designação: instalação e eleição da Presidência Presidente e Relator-Revisor de uma Casa, Vice-Presidente e Relator da outra (art. 3º, §§ 1º a 4º) substituição do Relator e do Relator-Revisor (art. 3º, § 5º) prazo da comissão: 14 dias (art. 5º, RCN 1/02) quórum de presença de 1/3 e deliberações por maioria simples (art. 4º, § 6º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

40 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Emendamento (por qualquer Congressista) 6 dias seguintes à publicação (art 4º, RCN 1/02) 1º dia: publicação + 1 (contam-se sábados e domingos) perante a Comissão Mista ou CMO (art. 4º, § 1º) o autor de um projeto pode solicitar que ele passe a tramitar sob a forma de emenda, em conjunto com a MPV (art. 4º, §§ 2º e 3º) É vedada a apresentação de emenda com matéria estranha à tratada na MPV (art. 4º,§§ 4º e 5º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

41 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Comissão Mista: prazo e parecer prazo improrrogável de 14 dias (art 5º, RCN 1/02) parecer: aspectos a serem tratados, em itens separados: (art 5º, RCN 1/02) constitucionalidade (art. 5º, caput, e § 3º) adequação financeira/orçamentária (art. 5º, caput e § 1º) mérito (art. 5º, caput, § 2º e 4º) encaminhamento à Câmara (art. 5º, § 5º, RCN 1/02) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

42 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
na Câmara dos Deputados prazo da Câmara (art. 6º, RCN 1/02) até o 28º dia de vigência parecer (se não houve) de Plenário (art 6º, §§ 1º a 3º) apreciação em plenário preliminar: pressupostos e adequação financeira (art. 8º) não atendimento: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista, cf. art. 11, RCN 1/02) de mérito aprovação sem alterações: MPV ao SF (art. 7º, RCN 1/02) aprovação com alterações: ao SF, como PLV (arts. 6º,§ 3º;7º) rejeição: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista, cf. art. 11) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

43 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
no Senado Federal remessa ao SF (art. 7º, § 1º, RCN 1/02) prazo do Senado (art. 7º, RCN 1/02) até o 42º dia de vigência o SF pode iniciar discussão se a CD esgotar o prazo a partir do 28º dia de vigência (art. 7º, § 1º, RCN 1/02) apreciação em plenário preliminar: pressupostos e adequação financeira (art. 8º) não atendimento: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista, cf. art. 11, RCN 1/02) de mérito: art. 7º, §§ 3º a 7º, RCN 1/02 se modificada no Senado, retorna à CD (art. 7º, § 3º) ver QUADRO de tramitação CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

44 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
na Câmara (retorno do SF) prazo: 3 dias (art. 7º, § 4º, RCN 1/02) CD aprecia modificações do SF (art. 7º, § 4º) a Câmara (Casa iniciadora) tem prevalência texto aprovado pela Câmara vai à sanção se aprovar a MPV original: à promulgação (art. 12) ver QUADRO de tramitação se ocorrer perda de eficácia: ao arquivo (antes, vai à Comissão Mista, cf. art. 11) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

45 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Urgência e sobrestamento de pauta regime de urgência se não for apreciada após 45 dias de tramitação (art. 62, § 6º, CF; art. 9º, RCN 1/02) “ficando sobrestadas ... todas as demais deliberações legislativas da Casa...” (art. 62, § 6º, CF) “ficando sobrestadas ... todas as demais deliberações legislativas do Plenário da Casa...” (art. 9º, RCN 1/02) Questão de Ordem nº 411, na CD as matérias que não possam ser objeto de MPV podem ser pautadas em sessão extraordinária STF (MS ): Ministro Celso de Mello indeferiu a liminar contra a QO 411/CD CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

46 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Rejeição ou Perda de eficácia da MPV Rejeitada a Medida Provisória por qualquer das Casas O Presidente da respectiva Casa comunicará o fato ao Presidente da República e publicará no DOU ato declaratório da rejeição da MPV (art. 14, RCN 1/02) Expirado o prazo de vigência sem aprovação nas duas Casas, ocorre a perda de eficácia da medida provisória desde sua edição (art. 62, § 3º, CF) O Presidente da Mesa do Congresso Nacional comunicará o fato ao Presidente da República e publicará no DOU ato declaratório de encerramento do prazo de vigência da MPV (art. 14, par. único, RCN 1/02) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (art. 62, § 10º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

47 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Relações jurídicas decorrentes da MPV: decreto legislativo Ocorrendo a perda da eficácia, a rejeição da MPV ou aprovado projeto de lei de conversão (art. 11) o Congresso Nacional deve disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória (art. 62, § 3º, CF; art. 11, RCN 1/02) A Comissão Mista ou o relator deverá apresentar projeto do decreto legislativo em 15 dias contado da decisão ou da perda de eficácia Depois, qualquer Deputado ou Senador poderá apresentá-lo perante sua Casa, que o submeterá à Comissão Mista, para parecer (art. 11, § 1º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

48 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Relações jurídicas decorrentes da MPV: decreto legislativo se não editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição ou perda de eficácia da medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidos (art. 62, § 11, CF; art. 11, § 2º, RCN 1/02) A Comissão Mista somente será extinta após a publicação do decreto legislativo ou do transcurso do prazo de 60 dias (art. 11, § 3º) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

49 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Conversão da medida provisória em lei aprovada a MPV sem alteração de mérito (art. 12, RCN 1/02) o texto será promulgado pelo Presidente da Mesa do CN para publicação, como lei, no DOU aprovado PLV (art. 13, RCN 1/02) será enviado, pela Casa onde houver sido concluída sua votação, à sanção do Presidente da República a MPV mantém-se em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (art. 62, § 12, CF) CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

50 MEDIDAS PROVISÓRIAS Tramitação
Revogação por outra medida provisória Precedentes do STF: ADI-MC 221, 1204, 1207 e 2984 ADI 2984-MC, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 04/09/2003 Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. Precedentes. Como qualquer outro ato legislativo, a Medida Provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. Precedentes. A revogação da MP por outra MP apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a MP ab-rogante. Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada. O sistema instituído pela EC nº 32 leva à impossibilidade - sob pena de fraude à Constituição - de reedição da MP revogada, cuja matéria somente poderá voltar a ser tratada por meio de projeto de lei. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

51 CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN
FGV Senado Federal – Analista de Processo Legislativo 62. O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, aduzindo relevância e urgência, remeteu ao Congresso Nacional Medida Provisória para reajustar vencimentos de servidores públicos, diante da ameaça de greve, com prejuízos à continuidade da prestação do serviço público. Nos termos da Constituição, existe prazo para o Congresso realizar a votação da Medida Provisória, convertendo-a em lei. Após determinado período ocorre o denominado trancamento da pauta de votações. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir: I. Após a publicação, a Medida Provisória deve ser apreciada em até quarenta e cinco dias. II. Nenhuma das Casas pode analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência. III. Não sendo votada em sessenta dias, perderá a eficácia, incabível a prorrogação do prazo. IV. Câmara e Senado indicarão membros para compor comissão mista, responsável por examinar e dar parecer sobre Medidas Provisórias. V. A votação ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional. Assinale: (A) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas. (E) se apenas as afirmativas II, III e V estiverem corretas. CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN

52 REGIMENTO COMUM GABARITO DAS QUESTÕES DE AULA
FGV-Adv.-Q.92 B FGV-APL-Q.62 A CURSO DE REGIMENTO COMUM - PAULO MOHN


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