A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

Unidade 3 Sistema Tributário Nacional

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "Unidade 3 Sistema Tributário Nacional"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade 3 Sistema Tributário Nacional
09/03/2015 Unidade 3 Sistema Tributário Nacional

2 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 CONCEITO É o complexo formado pelos tributos, legislação e os princípios a eles inerentes.

3 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 ESTRUTURA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEIS FEDERAIS LEIS ESTADUAIS LEIS MUNICIPAIS TRIBUTOS

4 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 TRIBUTO – Conceito Art. 3. do CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

5 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei, proceda à instituição da exação tributária. Eduardo Sabbag

6 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 No Brasil, a competência tributária, É estabelecida em lei (artigos 153 a 156 da Constituição de 1988.) Obedece ao Princípio do Federalismo Estabelece que o contribuinte é súdito, ao mesmo tempo, de 3 Governos distintos É indelegável e plena Facultativa

7 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 CTN, Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

8 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Classificação da Competência Tributária PRIVATIVA COMUM RESIDUAL CUMULATIVA ESPECIAL EXTRAORDIÁRIA

9 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA São aquelas destinadas apenas a determinado ente político

10 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM São aquelas conferidas a todos os entes políticos, concomitantemente.

11 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL atribuída apenas a União, que pode instituir tributos que não são expressamente previstos na constituição Art A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

12 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA CUMULATIVA Art. 147 da CF/88 Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. äa

13 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA ESPECIAL Possibilita a instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais (art. 148 e 149 CF)

14 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 COMPETÊNCIA EXTRAORDINÁRIA (ART. 154, II CF) ATRIBUÍDA TÃO SOMENTE Á UNIÃO PARA INSTITUIR IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO DE GUERRA.

15 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Denominação competência Tributos Entidades Políticas Privativa Impostos, como regra. União, Estados, Municípios e DF Comum Taxas e Contribuições Melhoria idem Cumulativa Impostos em Geral União e DF Especial Empréstimos Compulsórios e Contribuições Especiais União Residual Impostos e Contribuições Seguridade Social Extraordinária Imposto Extraordinário Guerra In Manual de Direito Tributário, Sabbag Eduardo.

16 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Competência tributária X Capacidade Tributária

17 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 “A capacidade tributária ativa é a aptidão para figurar no pólo ativo da obrigação tributária” Luciano Amaro

18 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 CTN, Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

19 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Assim.... Capacidade tributária é o exercício das funções de arrecadar, fiscalizar e cobrar o tributo.

20 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 No Brasil, a capacidade tributária é: - Delegável (Art. 7. Parágrafo 3. CTN) - Instituída por ato administrativo

21 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS O modelo brasileiro de estado federado: Privilegia a União (concentração de receitas); Disciplina que a divisão sempre ocorrerá do maior para o menor ente político; Determina que a divisão será direta ou indireta; Dispõe que a repartição ocorrerá apenas com relação aos impostos. (art. 167, IV CF)

22 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Modalidades de repartição direta de receitas tributárias: 1. Art. 157, I da CF: Determina que a União deverá repassar integralmente o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos Estados, Distrito Federal, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas.

23 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 2. Art. 157, II da CF: - Estabelece que no caso de a União, valendo-se de sua competência residual, instituir novos impostos, terá que repassar 20% para os Estados e Distrito Federal

24 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 3. Art. 158, I CF: Dispõe que a União deverá repassar, integralmente, o IR incidente sobre os rendimentos pagos pelos municípios, suas autarquias e fundações a seus servidores ou pensionistas. -

25 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 4. Art. 158, II CF Disciplina que 50% do ITR será dividido com o município sede do imóvel rural, caso não haja delegação da capacidade tributária Disciplina que 100% do ITR será repassado ao município que receber delegação da capacidade tributária

26 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 5. Art. 158, III CF - Estabelece que aos municípios cabe 50% do IPVA relativos aos veículos licenciados em seu território

27 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 6. Art. 158, IV: Dispõe que os Estados deverão repassar 25% do ICMS aos muncípios

28 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Modalidades de repartição indireta de receitas tributárias: Art. 159, I: Determina que o IR, será assim dividido: 21,5% aos Estados e do Distrito Federal (fundo Participação ) 22,5% aos municípios (fundo Participação ) 3% aos programas de financiamento do setor produtivo das regiões Norte, NE e CO 1% ao fundo de participação dos municípios (até 10/12) + 1% EC 55/2007

29 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Art. 159,III CF 10% do IPI aos Estados e DF

30 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Art. 159, III CF Do produto da CIDE deverá ser entregue 29% pela União aos Estados e DF (infraestrutura e transporte)

31 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 DAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

32 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS TAXAS CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO CONTRIBUIÇÕES

33 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS ART. 16 CTN: Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

34 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 “Impostos são espécies de tributos incidentes sobre as revelações de riqueza do contribuinte.” Leandro Palsen

35 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 “O imposto se define como tributo não-vinculado à atividade estatal.” Eduardo Sabbag

36 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Classificação dos Impostos: Diretos e Indiretos Pessoais e Reais Fiscais e Extrafiscais Progressivos Proporcionais Seletivos

37 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS DIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pela pessoa que praticou o Fato Gerador. Ex.: IR IMPOSTOS INDIRETOS- São aqueles em que o ônus financeiro do tributo é suportado pelo consumidor final, ou seja, terceira pessoa a qual não praticou o fato gerador. Ex.: ICMS e IPI

38 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS PESSOAIS – Levam em conta a condição econômico-financeira particular do indivíduo. Obedecem ao princípio da capacidade contributiva. Ex.: IR IMPOSTOS REAIS: Consideram o bem em si, a coisa (res), sem observar a situação econômico- financeira particular de seu proprietário. Ex.: IPVA

39 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS FISCAIS – Tem finalidade meramente arrecadatória. Ex.: ITBI e ITCMD IMPOSTOS EXTRAFISCAIS – Além da finalidade de carrear recursos para os cofres públicos, tem também a finalidade de regulação do mercado e da economia. Ex.: IPI

40 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS PROGRESSIVOS – São os tributos em que há estipulação de alíquotas variadas, com finalidade de onerar mais, quem tem maior riqueza e também de modular condutas aos anseios da sociedade e do Estado. Ex.: IR, ITR, IPTU. Alíquota Renda 12% 15% 22% 27,5%

41 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS PROPORCIONAIS – Neles aplica-se alíquota única sobre base de cálculo variável. Dessa forma, o desembolso do contribuinte é proporcional à grandeza da expressão econômica do fato tributado. Ex.: ITBI Alíquota Valor operação Tributo 4% 4%

42 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 IMPOSTOS SELETIVOS- Modalidade de classificação aplicável somente aos impostos indiretos, consistente na diminuição das alíquotas para produtos essenciais ou que se quer incentivar o consumo. Ex. ICMS e IPI

43 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS SEGUNDO O CTN (Pouco aceita pela doutrina e jurisprudência) *IMPOSTOS SOBRE O COMÉRCIO EXTERIOR II E IE *IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÔNIO E A RENDA IR, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, ISGF *IMPOSTOS SOBRE A PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO ICMS, IOF, IPI E ISS *IMPOSTOS ESPECIAIS IEG

44 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 TAXA Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

45 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Poder de Polícia: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

46 09/03/2015 Conceito de serviço público: “Será toda e qualquer atividade prestacional realizada pelo Estado, ou por quem fizer suas vezes, para satisfazer, de modo concreto e de forma direta, necessidades coletivas.” Hugo de Brito Machado

47 09/03/2015 Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

48 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Características preponderantes das taxas: Tributo vinculado a atuação estatal (poder de polícia ou prestação de serviço público) Independe de ação do particular Todos os entes políticos poderão instituir as taxas, desde que presentes seu fato gerador (art. 145, II CF) . Sua Base de Cálculo não poderá coincidir com aquela própria dos impostos, sob pena de bitributação. (art. 145, Parágrafo 2. CF)

49 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 (Art. 78 CTN) Taxa de polícia- exigida no exercício de atividade administrativa: * limitadora de direitos * impositiva de condutas comissivas ou omissivas Finalidade: vistoria e fiscalização Somente será devida, se o Estado efetivamente exercer o Poder de Polícia. Os atos decorrentes do Poder de Polícia são indelegáveis (STF – ADInMC 1.717)

50 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 (Art. 79 CTN) Taxa de Serviço- Decorre da prestação de serviço público específico e divisível, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Súmula vinculante n. 19: “ A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II da Constituição Federal.”

51 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 TAXAS X TARIFAS Taxa: Sempre que o serviço for propriamente estatal ou essencial ao interesse público e deva ser prestado diretamente pela Adm. Pública. A taxa sempre decorre da lei, regras direito público Ex.: Taxa Judiciária e Taxa de água e esgoto Tarifa: Adotada nos casos em que há concessão ou permissão a particulares do Serviço Público não essencial. A tarifa decorre de contrato, regras direito privado. Ex.: Tarifa de telefonia fixa.

52 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Atenção!!!!! “o critério relevante para diferenciar taxa e tarifa deve ser verificar se a atividade concretamente executada pelo Poder Público é serviço público ou não.” Eduardo Sabbag

53 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 O Serviço Público pode ser: Propriamente Estatal: competência exclusiva do Estado, como extensão de sua soberania. São indelegáveis e remunerados por taxa. Essenciais ao Interesse Público: serão remunerados por taxa, desde que a lei os considere de utilização obrigatória. Não Essenciais: São passíveis de delegação

54 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (Art. 81, CTN). A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

55 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Exige prestação estatal específica: realização de obra pública que implique valorização imobiliária. Seu pagamento é único, devendo realizar-se após o término da obra, desde que verificada a valorização dos imóveis localizados em sua área de incidência. Ex.: cobrança pavimentação asfáltica dos imóveis onde a obra já foi concluída. Impossibilidade de cobrança por meio de taxa á vista da não incidência da especificidade e divisibilidade.

56 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Art. 82 CTN: A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos: Publicação prévia dos seguintes elementos: Memorial descritivo do projeto; Orçamento do custo da obra; Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; Delimitação da zona beneficiada; Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas

57 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Sujeito Passivo: O proprietário do imóvel valorizado Base de Cálculo: valor relativo a valorização: Valor do Imóvel após a obra pública - Valor do Imóvel antes da obra pública

58 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Parâmetro para cobrança: Limite total: exato custo da obra Limite individual: mais valia que aderiu ao imóvel

59 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 As contribuições de melhoria ensejam: a divisão proporcional do benefício decorrente de obra pública recebido pelo contribuinte. a recuperação pelo ente político do valor total ou parcial gasto na obra pública

60 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b. (anterioridade)

61 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Natureza Jurídica do Empréstimo Compulsório: TRIBUTO Tributo cuja aplicação é vinculada à despesa que o fundamentou (art. 148 CF) Restituibilidade em moeda e acréscimos legais

62 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Despesa extraordinárias: imprevisíveis – para a instituição do Empréstimo compulsório faz-se necessário o esgotamento dos fundos públicos (se houver fontes orçamentárias suficientes não se justifica a cobrança do tributo) Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional: antecipação de receita “O investimento deve irradiar seus efeitos em base territorial nacional” Eduardo Sabbag

63 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Empréstimo Compulsório e o princípio da anterioridade Inciso I – Exceção à anterioridade anual e nonagesimal Inciso II – Regra

64 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 CONTRIBUIÇÕES Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

65 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Contribuições Sociais: 1. Para seguridade social – pagas pelo empregador sobre os salários de sua folha de pagamento; pelo empregado em razão do salário recebido; pelo empresário em razão da receita/faturamento/lucro, sobre os rendimentos das loterias (CF, art. 195, I, II e III) 2. Para o salário educação (CF, art. 212, parág. 5.) 3. Para o Sistema “S” (CF, art. 240) 4. Para o Pis e Pasep (CF, art. 239)

66 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Contribuições de intervenção no domínio econômico Cobradas dos integrantes do setor ao qual seja dirigida a atuação de intervenção da União, tais como financiamento de projetos ambientais, infraestrutura em transportes, etc. CIDE – Combustível= Incide sobre a importação e a comercialização de petróleo, gás natural, seus derivados, e etanol.E Exigida pelo Instituto do Açucar e do Alcool Exigida pelo Instituto Brasileiro do Café.

67 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas Para a OAB, CRC, CREA, CRM Para o sindicatos (art. 578 CLT)

68 SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
09/03/2015 As contribuições, em regra, são instituídas por LEI ORDINÁRIA. Para definição da norma gerais (obrigação tributária, lançamento, crédito, decadência e prescrição) sujeitam-se aos CTN. Obedecem ao princípio da legalidade (anual e nonagesimal) – exceção CIDE – Combustíveis (art. 174, Parag. 4., I, ‘b’ CF) ç


Carregar ppt "Unidade 3 Sistema Tributário Nacional"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google