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TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

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Apresentação em tema: "TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL."— Transcrição da apresentação:

1 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL

2 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo STJ; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.

3 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; Após todo o processo de conhecimento não há espaços para questionamentos acerca do mérito da causa e a norma jurídica a ser executada está completa. Entretanto, há hipóteses em que falta liquidez à sentença condenatória, razão pela será necessário prévio processo de liquidação de sentença. Note-se que apesar da lei não se referir, entende-se que as sentenças declaratórias e constitutivas também comportam eficácia condenatória e podem ser executadas, pois veiculam condenação do vencido ao pagamento das custas judiciais e dos honorários do advogado do vencedor.

4 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; A sentença penal vale como título executivo em eventual indenização pelos danos causados pelo crime a ser buscada no juízo cível. Assim, não será necessário novo processo, bastando a liquidação do valor devido. A eficácia executiva da sentença penal condenatória se dá em favor da vítima e de seus herdeiros e em face do condenado e do seu espólio ou de seus herdeiros, se for o caso, não alcançando o terceiro que, embora possa ter responsabilidade pelos atos praticados pelo criminoso, não tem responsabilidade penal e, por isso mesmo, não foi parte na respectiva ação penal. Seria a situação do pai em relação aos danos causados pelo filho, do empregador pelo empregado etc. Temos que contra este terceiro será necessário ajuizar ação de conhecimento nas vias ordinárias normais. Importante salientar também que nessa seara não existe espaço para execução provisória, uma vez que a sentença penal deve estar transitada em julgado.

5 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; Essas sentenças não contêm julgamento acerca do mérito da demanda, mas atribuem eficácia aos atos negociais realizados pelas partes. É importante observar que essas sentenças homologatórias só terão eficácia executiva desde que resulte para uma das partes um dever de realizar uma prestação. Excluem-se aquelas que impliquem somente renúncia ao direito. De acordo com o Art. 57 da Lei 9.099/95, os acordos extrajudiciais de qualquer natureza ou valor, ainda que realizados fora de qualquer processo, são suscetíveis de serem homologados pelo juiz competente e possuem eficácia de títulos executivos judiciais.

6 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: IV – a sentença arbitral; A arbitragem foi instituída pela Lei 9.307/96 e consiste no procedimento em conflitos que versem sobre direitos disponíveis sejam resolvidos por terceiros particulares escolhidos de comum acordo pelos contratantes. Também de acordo com o Art. 31 da Lei da Arbitragem, a sentença arbitral será título executivo quando contiver eficácia condenatória. Entretanto, o conteúdo da sentença arbitral é vulnerável à análise do Poder Judiciário sobre os aspectos da sua regularidade. Ao incluir a sentença arbitral no rol dos títulos executivos judiciais, o legislador deu a ela a mesma eficácia da sentença proferida pelo Juiz Togado.

7 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; A fim de dar segurança jurídica aos acordos, qualquer que fosse a matéria (reconhecimento de dívidas, fixação de pensão alimentícia, resilição de contrato etc.), as partes buscavam a chancela do Poder Judiciário, a fim de dar à avença natureza de título judicial. Ao incluir este inciso no CPC (através da Lei /05), o legislador não apenas confirmou o que já ocorria regularmente, como também incentivou, ainda mais, a transação extrajudicial. O artigo 57 da Lei 9.099/95 já autorizava a homologação de acordos extrajudiciais, e vinha sendo aplicado mesmo fora dos limites dos Juizados Especiais.

8 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: VI – a sentença estrangeira, homologada pelo STJ; Desde que compatível com o ordenamento jurídico brasileiro e não atentando contra os bons costumes e a soberania nacional, a sentença estrangeira é passível de ser executada no Brasil. A homologação dessas sentenças era tarefa do STF de acordo com o previsto no Art. 102, I, “h”, até o advento da Emenda Constitucional 45/2004. Após a chamada "Reforma do Judiciário", essa tarefa ficou a cargo do STJ na nova redação conferida ao Art. 105, I, “i”, da Carta Magna. A competência para a execução das sentenças estrangeiras homologadas é dos juízes federais de 1º grau (Art. 109, X, CF).

9 Título Executivo Judicial
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Estes títulos têm força executiva, quanto a eventuais preceitos condenatórios. A partilha de bens, em inventário ou arrolamento, se homologa por sentença; daí a razão de estar entre os títulos executivos judiciais. É representada pelo formal ou certidão. A força executiva só tem eficácia em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular. Portanto, se tais bens estiverem em poder de terceiro, não será possível promover a execução, senão depois de passar pelo processo de conhecimento.

10 TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

11 Título Executivo Extrajudicial
O título extrajudicial prescinde (dispensa) de prévia ação condenatória. Araken de Assis nos remete à origem histórica dessa espécie de título executivo, ensinando que: "foi apenas na Idade Média, em decorrência inevitável do florescimento das modernas relações mercantis, que a necessidade de oferecer determinadas categorias de créditos uma tutela rápida e mais fácil estimulou a equiparação dos títulos criados pelos particulares, na feição primitiva de instrumenta guarentigiata" (in "Manual do Processo de Execução", 5ª. Edição, SP: Editora RT, 1998, p. 128).

12 Título Executivo Extrajudicial
Art São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - crédito decorrente de foro e laudêmio;

13 Título Executivo Extrajudicial
Art São títulos executivos extrajudiciais: V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

14 LETRA DE CÂMBIO

15 Letra de câmbio é uma ordem de pagamento em que alguém chamado sacador (credor) se dirige a outrem denominado sacado (devedor) para pagar a terceiro (beneficiário da ordem). Em outros termos, é a ordem dirigida ao devedor para que pague a dívida em favor de terceiro. (Lei Uniforme de Genebra promulgada pelo Decreto , de 24/01/1966)

16 NOTA PROMISSÓRIA

17 Nota Promissória é promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor em favor do credor. (Lei Uniforme de Genebra promulgada pelo Decreto , de 24/01/1966)

18 DUPLICATA

19 Duplicata Trata-se de título de crédito emitido em favor do vendedor ou prestador de serviço contra o adquirente da mercadoria ou do serviço. A duplicata não terá força executiva se houver a recusa do aceite pelos meios e nas condições legais. A duplicata é circulável via endosso, e está regulada pela Lei 5.474/68.

20 Duplicata A duplicata precisa ser aceita pelo sacado para ter força executiva. O aceite é o reconhecimento da validade da ordem, mediante a assinatura do sacado, que passa então a ser o aceitante. Se não for aceita, deve estar protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria.

21 DEBÊNTURE

22 Debênture é título de crédito emitido por sociedade anônima a fim de obter empréstimos junto ao público, expandindo seu capital. Gozam de privilégio geral em caso de falência. Cada debênture é título executivo pelo valor que indica, dando oportunidade para a execução por quantia certa.

23 CHEQUE

24 Cheque é uma ordem de pagamento à vista em favor do credor emitido por uma pessoa (devedor) contra uma instituição bancária. O cheque e a nota promissória independem de protesto. O protesto será necessário apenas para tornar a promissória exigível frente a endossadores e respectivos avalistas. (Lei 7.357, de 02/09/1985)

25 C H E Q U E

26 Título Executivo Extrajudicial
O endosso é uma forma de transmissão dos títulos de crédito. O proprietário do título faz o endosso lançando sua assinatura no verso do documento. O protesto é a apresentação pública do título ao devedor, para o aceite ou para o pagamento. A apresentação é o ato de submeter uma ordem de pagamento ao reconhecimento do sacado. Pode significar também o ato de exigir o pagamento.

27 Os títulos cambiais, relacionados no inciso I do artigo 585 do CPC são dotados de características próprias que os diferenciam dos demais títulos extrajudiciais. Entre essas características destacam-se: Diz-se que os títulos de crédito são literais porque vale somente o que nele está escrito, não sendo lícito alegar circunstância não escrita. Além disso, uma conseqüência da literalidade é que somente o credor designado no título é que está legitimado a promover a execução e poderá fazê-lo apenas em face dos que se obrigaram no próprio título.  a literalidade,  o formalismo,  a autonomia,  a abstração, e  a circulação.

28 A característica do formalismo dos títulos de crédito significa que no seu contexto devem constar os dados obrigatórios previstos em lei, como denominação, identificação das partes, época e lugar do pagamento, valor devido, etc. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Já a abstração significa que o próprio título é desvinculado da causa da obrigação. Por isso é que se diz que os títulos de crédito bastam-se a si mesmos, não dependendo de qualquer outro documento para completá-los. Toda a teoria dos títulos de crédito foi constituída em função da circulação como modo de facilitar a realização de negócios.

29 A prescrição da letra de câmbio, da nota promissória e da duplicata ocorre em três anos da data do vencimento (Art. 70 LUG). O cheque prescreve em seis meses após o termo do prazo de apresentação que é de 30 dias quando pagável na mesma praça e de 60 dias quando emitida numa praça para ser pago em outra. Ocorrendo a prescrição, o crédito cambiário deixa de existir, porém a dívida segue existindo. Subsiste a ação ordinária (ou monitória) de enriquecimento injusto (enriquecimento sem causa). Clóvis Beviláqua define prescrição como sendo a "perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo".

30 Título Executivo Extrajudicial
Art São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; Pela redação desse dispositivo, podemos considerar como títulos executivos extrajudiciais todos os atos jurídicos documentados por escrito, desde que presentes os requisitos da liquidez e da certeza. Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor - são documentos públicos os escritos materialmente realizados por órgãos estatais, como o escrivão, o tabelião e funcionários públicos em geral. Este dispositivo não impõe a presença de testemunhas, sendo necessária apenas a aposição da assinatura do devedor.

31 Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas
Trata-se do ato praticado pelo devedor assumindo uma obrigação e a promessa de cumpri-la. Entretanto, o CPC condicionou a eficácia executiva de tais documentos à assinatura de duas testemunhas. A jurisprudência já determinou que “rubrica não é assinatura”, nem ‘avalista’ substitui testemunha". Os tribunais também já definiram que a chamada assinatura a rogo não é assinatura do devedor e sim de terceiro e, portanto, não vale para os fins desse dispositivo. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido de que não é obrigatório o reconhecimento das firmas.

32 O rol do Art. 585 é exemplificativo ou taxativo?

33 Título Executivo Extrajudicial
Art São títulos executivos extrajudiciais: VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Há dezenas de títulos executivos previstos em leis esparsas. Por exemplo: As cédulas de crédito rural (Dec.Lei 167/67, Art. 41), industrial (Dec.Lei 413/69, Art. 10) e comercial (Lei 6.840/80 c/c o Dec.Lei 413/69); Os créditos dos órgãos de controle de exercício de profissão (Lei 6.206/75, Art. 2º); A decisão que fixa ou arbitra e o contrato que estipula honorários advocatícios (Lei 8.906/94, Art. 24);

34 Título Executivo Extrajudicial
As decisões do TCU que resultem na imputação de débito ou multa (CF, aArt. 71, §3º); O instrumento de contrato garantido por alienação fiduciária (Dec. Lei 911/69, Art. 5º); A cédula de crédito bancário (MP /2001, Art. 3º); As decisões do CADE (Lei 8.884/94, art. 60), dos PROCON’s (Lei 8.078/90, Art. 48); Os adiantamentos em contrato de câmbio (Lei 4.728/65, Art. 75), entre outros.

35 Título Executivo Extrajudicial
O artigo 585, § 2º do CPC reconhece a total validade do título executivo extrajudicial, oriundo de país estrangeiro, ao qual empresta força executiva, nesses termos: "Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal (alterada a competência para o STJ - EC 45/04), para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação." Entretanto, o entendimento jurisprudencial dominante afirma que o título há de ser devidamente traduzido para a língua portuguesa, convertendo-se o valor da moeda estrangeira para a nossa no ato da propositura da ação, posto que é nulo o título que estipula o pagamento em moeda que não a nacional.

36 Título Executivo Extrajudicial
Como alerta Cândido Rangel Dinamarco, "os valores unilateralmente lançados pelo banco não são suficientes para expressar a probabilidade de existência do crédito, que é o fundamento geral da instituição de títulos executivos pela lei". Entretanto, a Medida Provisória , de 23/08/2001, criou a chamada "Cédula de Crédito Bancário", título executivo extrajudicial que consiste em “dívida em dinheiro, líquida, certa e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta-corrente". Portanto, tal débito agora possui expressa previsão normativa como sendo título executivo extrajudicial (Art. 585, VIII CPC).

37 Título Executivo Extrajudicial
Convêm relembrar, também, que o título executivo extrajudicial tem sempre de ser líquido para ensejar a execução. Não existe liquidação de título extrajudicial. Já os títulos judiciais podem ser ilíquidos. Se assim for, antes do início da execução, será necessário que se proceda à liquidação do débito. Se a sentença for parte líquida, parte ilíquida, não haverá óbice que se promova, simultaneamente a execução da parte líquida, e a liquidação da parte ilíquida.


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