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EXECUÇÃO Considerações gerais
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Terminologia Execução e inexecução da obrigação Execução voluntária
Execução forçada Cumprimento espontâneo Cumprimento forçado
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Sanção Garantia de cumprimento da regra Caráter reparatório
Gera um estado de sujeitabilidade
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Jurisdição Conhecer + satisfazer
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Conhecer Tutelas de conhecimento: declaratória
constitutiva (declaração + modificação) condenatória (declaração + sanção) mandamental executiva
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Satisfazer Execução por título judicial (sanção decorrente de sentença) Execução por título extrajudicial (sanção conferida por lei)
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Referências históricas
Romanos – germânicos – direito comum CPC-39 – ação executória e ação executiva CPC-73 – ação de execução
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Reforma processual Sistematização original do CPC-73
Evolução legislativa Estágio atual – módulo executivo dicotomia e sincretismo processual
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Meios executivos Medidas de coação
(forçar o devedor a cumprir a obrigação) Medidas de sub-rogação (atuação dos mecanismos judiciais independentemente da vontade do devedor)
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Distinções Execução específica
(prestação realizada pelo próprio órgão jurisdicional) Execução subsidiária (prestação diversa, como forma de compensação) Execução imprópria (atividade de outros órgãos públicos)
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Módulo executivo Fase processual Processo autônomo - exercício de ação
- título extrajudicial - alguns títulos judiciais
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Princípios fundamentais
Efetividade Menor gravosidade possível Contraditório
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Processo de execução Condições da ação Pressupostos processuais
Aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento
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Legitimidade ativa Ordinária Extraordinária sucessor, MP
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Legitimidade passiva Devedor Espólio Herdeiros Sucessores Novo devedor
(cessão de débito) Fiador judicial Responsável tributário Condenado por decisão penal
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Litisconsórcio ativo ou passivo
- facultativo, via de regra - necessário, em algumas situações (credores na execução contra devedor insolvente, espólio com inventariante dativo, cônjuge-penhora sobre imóvel(?)
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Intervenção de terceiros
Denunciação da lide – não cabe Chamamento ao processo – não cabe Nomeação à autoria – não cabe Oposição – não cabe Assistência (?)
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Interesse processual Necessidade concreta da atuação jurisdicional (exigibilidade) Adequação da via procedimental (título)
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Possibilidade jurídica do pedido
Previsão legal abstratamente prevista por lei ou não negada pelo sistema Cobrar dívida de jogo Postular herança de pessoa viva Pedir execução por expropriação contra a Fazenda Pública
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Requisitos específicos
Título executivo Inadimplemento (descumprimento de obrigação certa, líquida e exigível)
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Competência Títulos judiciais – artigo 475-P Títulos extrajudiciais
domicílio do réu – artigo 94 local do cumprimento da obrigação eleição de foro possível
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Título judicial – 475-P Tribunais, nas causas de sua competência originária Juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição – v. parágrafo único Sentença arbitral – juízo que seria competente para o julgamento da causa Sentença criminal Sentença estrangeira – CF, 109, X.
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Título executivo Aspecto substancial – ato jurídico
Aspecto formal - documento
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Título executivo Há direito baseado em título Há direito sem título
Há título sem direito – cambial paga em poder do credor O título pode ter, ou não, eficácia executiva
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Natureza jurídica do título
Carnelutti – documento – prova legal do crédito Liebman – ato jurídico a que a lei incorpora a sanção
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Funções do título executivo
Autorizar a execução Fixar os limites da execução
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Artigo 586 A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título líquido, certo e exigível. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
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Requisitos do título Certeza – exata definição de seus elementos – informa a natureza da prestação, seu objeto e seus sujeitos. Liquidez – determinação (direta ou por simples cálculo) da quantidade de bens objeto da prestação. Exigibilidade – indicação de que a obrigação deve ser cumprida (condição ou termo verificados)
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Classificação dos títulos
Judiciais – 475-N Extrajudiciais – 585 Direito intertemporal
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TÍTULO EXECUTIVOS Artigo 475-N. São títulos executivos judiciais:
I- a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Artigo I- a sentença condenatória proferida no processo civil;)
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TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS – 475-N
A sentença penal condenatória transitada em julgado A sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo A sentença arbitral O acordo extrajudicial de qualquer natureza, homologado judicialmente A sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça O formal e a certidão de partilha exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal
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Títulos executivos extrajudiciais
Artigo 585 I- a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
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Artigo 585, III Os contratos de hipoteca, de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade; Os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
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Artigo 585 IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio
IV - o crédito decorrente de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo de condomínio desde que comprovado por contrato escrito; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
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Artigo 585 V- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VI- o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial;
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Artigo 585 VI- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei; VII- a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondentes aos créditos inscritos na forma da lei;
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Artigo 585, VIII Todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Cédulas de crédito rural, industrial e bancário Contrato de honorários advocatícios Contrato de alienação fiduciária
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Questionamentos ´O credor que tem um título executivo pode optar pela via cognitiva? Lei de Locação Urbana, artigo 62, I. Contrato bancário de abertura de crédito em conta corrente é título executivo? Autoriza a ação monitória?
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Honorários advocatícios
Artigo 23 do EOAB O advogado pode recorrer da sentença que os arbitra? O advogado pode requerer o cumprimento da sentença?
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