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DIREITO ADMINISTRATIVO
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CONCEITO Hely Lopes Meirelles:
Conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
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Conjunto harmônico de princípios jurídicos:
sistematização de normas doutrinárias de Direito
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que regem os órgãos, os agentes:
órgãos, é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas
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e as atividades públicas:
os atos administrativos
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tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado:
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fins desejados pelo Estado:
o direito administrativo não compete dizer quais são os fins
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Maria Sylvia Zanella di Pietro:
Ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
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Ramo do direito público:
o direito é dividido em público e privado
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que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública:
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a atividade jurídica não contenciosa que exerce:
não há demandas
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e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública:
bens públicos são os pertencentes a pessoas jurídicas de direito público, destinados a prestação do serviço público.
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