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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA. A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição.

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1 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

2 A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados. A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados. Esta contribuição não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra. Esta contribuição não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra.

3 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF). Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF).

4 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário! Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário!

5 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃO SALÁRIO - DE- CONTRIBUI ÇÃO (art. 28 da Lei n. 8212/91, art. 214, RPS) (art. 28 da Lei n. 8212/91, art. 214, RPS)

6 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O salário de contribuição nada mais é do que a base de cálculo previdenciária dos segurados, sobre a qual incide a contribuição. O salário-de-contribuição será fixado a partir da remuneração do segurado, lembrado-se que a remuneração consiste na parte fixa do salário, mais as comissões e gorjetas, que são a parte variável, e as chamadas conquistas sociais, que são as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o 13º salário etc.

7 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO LIMITES LIMITES Salário de contribuição Alíquota para fins de INSS Até 1.174,868% De 1.174,87 a 1.958,109% De 1.958,11 a 3.916,2011% TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012

8 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas seu salário-de- contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ 3.916,20. Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas seu salário-de- contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ 3.916,20.

9 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Décimo Terceiro Décimo Terceiro STF Súmula nº 688 STF Súmula nº 688 Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separado Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separado

10 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Diárias Diárias Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de 50%, integra o salário-de-contribuição Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de 50%, integra o salário-de-contribuição STJ Súmula nº 101 STJ Súmula nº 101 Ação de Indenização - Seguro em Grupo – Prescrição Ação de Indenização - Seguro em Grupo – Prescrição A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano

11 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Salário Maternidade Salário Maternidade Sofre incidência de contribuição da empresa e do empregado Sofre incidência de contribuição da empresa e do empregado

12 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag 1428915 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/2012. PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag 1428915 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0260205-3 Data do Julgamento 07/02/2012.

13 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO- MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO- MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.

14 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador. 1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador.. 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.. 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

15 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : 06/12/2011 3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto (REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010), a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag 1420247 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0123585-6. Data do Julgamento : 06/12/2011

16 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Posição da legislação para salário-de-contribuição: Posição da legislação para salário-de-contribuição: 1. para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de 10.12.97)

17 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 3. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; (Lei nº 9.876, de 26.11.99) 4. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo. (Lei nº 9.876, de 26.11.99)

18 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO OBS: Todavia, não farão parte do salário de contribuição valores relativos à indenização ou ressarcimento. Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base numa média desses salários. OBS: Todavia, não farão parte do salário de contribuição valores relativos à indenização ou ressarcimento. Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base numa média desses salários.

19 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por isso, todo o valor responsável pela manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício. Por isso, todo o valor responsável pela manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício. Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício. Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício.

20 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição. Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição.

21 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta básica, fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está excluído do salário de contribuição. Todavia, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar! Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta básica, fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está excluído do salário de contribuição. Todavia, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar!

22 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AJUDA DE CUSTO AJUDA DE CUSTO Outra verba excluída é a chamada ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso de sua moradia, desde que seja pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 parcelas, passa a integrar o salário-de-contribuição. Outra verba excluída é a chamada ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso de sua moradia, desde que seja pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 parcelas, passa a integrar o salário-de-contribuição.

23 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO VALE TRANSPORTE VALE TRANSPORTE O mesmo ocorre com o vale-transporte, desde que feito na forma da lei. O mesmo ocorre com o vale-transporte, desde que feito na forma da lei. Se, por exemplo, ele é pago em dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica. Se, por exemplo, ele é pago em dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.

24 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO A participação nos lucros também não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica. A participação nos lucros também não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.

25 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 anos. Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 anos.

26 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas pela empresa. O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas pela empresa.

27 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de que o este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, onde há a participação do empregador. O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de que o este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, onde há a participação do empregador.

28 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva contribuição social. Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva contribuição social.

29 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao contribuinte individual fazer uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-decontribuição. Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao contribuinte individual fazer uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-decontribuição.

30 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma empresa, terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela empresa contratante, devido a Lei nº 10.666/03. Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma empresa, terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela empresa contratante, devido a Lei nº 10.666/03.

31 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO Por fim, cabe ressaltar que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da mesma forma, caso preste também serviços à pessoa física, deverá efetuar os recolhimentos por conta própria e pela alíquota de 20%. Isto significa que, caso os valores recebidos pelas empresas sejam inferiores ao limite mínimo do salário-de- contribuição do individual, deverá o mesmo complementar a diferença, pela alíquota de 20%. Da mesma forma, caso os valores recebidos superem o limite mínimo, mas ainda exista valor percebido de pessoas físicas, caberá o recolhimento pela alíquota de 20%, obedecendo-se ao limite máximo do salário-decontribuição. Por fim, cabe ressaltar que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este. Da mesma forma, caso preste também serviços à pessoa física, deverá efetuar os recolhimentos por conta própria e pela alíquota de 20%. Isto significa que, caso os valores recebidos pelas empresas sejam inferiores ao limite mínimo do salário-de- contribuição do individual, deverá o mesmo complementar a diferença, pela alíquota de 20%. Da mesma forma, caso os valores recebidos superem o limite mínimo, mas ainda exista valor percebido de pessoas físicas, caberá o recolhimento pela alíquota de 20%, obedecendo-se ao limite máximo do salário-decontribuição.

32 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A contribuição da empresa sobre a folha é prevista a partir do art. 22 da lei 8212/91. São as seguintes: A contribuição da empresa sobre a folha é prevista a partir do art. 22 da lei 8212/91. São as seguintes: 1. 20% sobre o somatório das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos. 1. 20% sobre o somatório das remunerações pagas, devidas ou creditadas a empregados e avulsos.

33 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Aqui a base de cálculo da contribuição da empresa é a remuneração e não salário de contribuição. A conclusão é que a contribuição de empresa não tem limite, ao contrário da contribuição do segurados, cuja sua limitação encontra-se no limite máximo do salário de contribuição. Aqui a base de cálculo da contribuição da empresa é a remuneração e não salário de contribuição. A conclusão é que a contribuição de empresa não tem limite, ao contrário da contribuição do segurados, cuja sua limitação encontra-se no limite máximo do salário de contribuição.

34 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por exemplo, um empregado que ganha R$ 10.000, terá a sua contribuição sobre tão somente R$ 3.916,20, mas a empresa irá contribuir sobre os R$ 10.000,00 pagos a título de remuneração. Por exemplo, um empregado que ganha R$ 10.000, terá a sua contribuição sobre tão somente R$ 3.916,20, mas a empresa irá contribuir sobre os R$ 10.000,00 pagos a título de remuneração.

35 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 2. 20% sobre o somatório das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais. 2. 20% sobre o somatório das remunerações pagas ou creditadas a contribuintes individuais. Com relação a esta contribuição, a Lei 8212/91 apenas faz menção a remuneração paga ou creditada, sem mencionar a remuneração devida. Com relação a esta contribuição, a Lei 8212/91 apenas faz menção a remuneração paga ou creditada, sem mencionar a remuneração devida.

36 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 3. Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT - Compete a empresa também o custeio do seguro de acidente do trabalho. Essa contribuição é interessante porque é mais antiga que a própria previdência social, datando de 1919. 3. Seguro de Acidentes do Trabalho – SAT - Compete a empresa também o custeio do seguro de acidente do trabalho. Essa contribuição é interessante porque é mais antiga que a própria previdência social, datando de 1919.

37 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Em razão disso as empresas, pagam, além das contribuições já vistas, a contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, que possui uma alíquota variável de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos. Em razão disso as empresas, pagam, além das contribuições já vistas, a contribuição ao seguro de acidentes do trabalho, que possui uma alíquota variável de 1%, 2% ou 3% sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

38 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Isto é, em conjunto com a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, cuja alíquota é de 20%, a empresa também paga o SAT. Isto é, em conjunto com a contribuição da empresa sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, cuja alíquota é de 20%, a empresa também paga o SAT. A empresa paga em verdade 21%, 22% ou 23% a título de contribuições sociais a Previdência Social, sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos. A empresa paga em verdade 21%, 22% ou 23% a título de contribuições sociais a Previdência Social, sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos.

39 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A alíquota de 1% corresponde ao risco leve, a de 2% para o risco médio e a de 3% para o risco grave. Desta forma, as alíquotas variam de acordo com a atividade preponderante da empresa, que é aquela que dentro da empresa que ocupa o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos. A alíquota de 1% corresponde ao risco leve, a de 2% para o risco médio e a de 3% para o risco grave. Desta forma, as alíquotas variam de acordo com a atividade preponderante da empresa, que é aquela que dentro da empresa que ocupa o maior número de segurados empregados ou trabalhadores avulsos.

40 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA O STJ editou a Súmula 351 “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho- SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”. O STJ editou a Súmula 351 “A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho- SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

41 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Sobre as remunerações pagas a contribuinte individual não há contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, pois este segurado, assim como o empregado doméstico, não tem direito a benefício decorrente de acidente de trabalho. Sobre as remunerações pagas a contribuinte individual não há contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho, pois este segurado, assim como o empregado doméstico, não tem direito a benefício decorrente de acidente de trabalho.

42 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA ATENÇÃO ATENÇÃO O benefício da empregada doméstica e do CI, no caso de incapacidade por acidentes, será sempre o comum ao invés do acidentário. O benefício da empregada doméstica e do CI, no caso de incapacidade por acidentes, será sempre o comum ao invés do acidentário. A diferença do valor do benefício acidentário para o comum é zero! Ou seja, o valor (atualmente) é o mesmo, de modo que, para este efeito, é irrelevante a distinção. A diferença do valor do benefício acidentário para o comum é zero! Ou seja, o valor (atualmente) é o mesmo, de modo que, para este efeito, é irrelevante a distinção. Contudo, existe uma principal diferença que diz respeito ao fato do empregado, após receber o benefício acidentário, ter garantido a sua estabilidade por 12 meses. Contudo, existe uma principal diferença que diz respeito ao fato do empregado, após receber o benefício acidentário, ter garantido a sua estabilidade por 12 meses.

43 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por isso no Seguro de Acidente do Trabalho a base de cálculo é só sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, porque somente estes detêm o direito ao gozo de benefício acidentário. Por isso no Seguro de Acidente do Trabalho a base de cálculo é só sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos, porque somente estes detêm o direito ao gozo de benefício acidentário.

44 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA 15% sobre a Nota Fiscal ou Fatura Emitida por Cooperativa de Trabalho. 15% sobre a Nota Fiscal ou Fatura Emitida por Cooperativa de Trabalho. A cooperativa é definida como uma associação sem fins lucrativos, regulada pela lei 5764/71, cuja razão de ser é a melhoria do status econômico dos seus associados. A cooperativa é definida como uma associação sem fins lucrativos, regulada pela lei 5764/71, cuja razão de ser é a melhoria do status econômico dos seus associados.

45 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Caso uma empresa objetive terceirizar determinado serviço, com freqüência o faz mediante uma cooperativa de trabalho. Em dado momento, a cooperativa irá emitir uma fatura ou nota fiscal referente a este serviço e, ato contínuo, a cooperativa irá pagar aos cooperados pelos serviços prestados no tomador de serviço. Caso uma empresa objetive terceirizar determinado serviço, com freqüência o faz mediante uma cooperativa de trabalho. Em dado momento, a cooperativa irá emitir uma fatura ou nota fiscal referente a este serviço e, ato contínuo, a cooperativa irá pagar aos cooperados pelos serviços prestados no tomador de serviço. Vejam bem: em relação a este pagamento (da cooperativa para os cooperados) haveria a incidência de contribuição social? Vejam bem: em relação a este pagamento (da cooperativa para os cooperados) haveria a incidência de contribuição social?

46 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA A cooperativa para fins previdenciários é tida como empresa, e o cooperado é tido como contribuinte individual. A cooperativa para fins previdenciários é tida como empresa, e o cooperado é tido como contribuinte individual.

47 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Desta forma, haveria a contribuição social de 20% sobre a remuneração de CI. Desta forma, haveria a contribuição social de 20% sobre a remuneração de CI. Contudo, com a lei 9876/99, essa contribuição deixou de existir, uma vez que, na prática, muitas cooperativas (não todas) não recolhiam essas contribuições, e a fiscalização tinha dificuldades em garantir a arrecadação. Contudo, com a lei 9876/99, essa contribuição deixou de existir, uma vez que, na prática, muitas cooperativas (não todas) não recolhiam essas contribuições, e a fiscalização tinha dificuldades em garantir a arrecadação.

48 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por isso o legislador criou uma responsabilidade tributária por substituição, onde, na relação tributária, retira-se do pólo passivo o contribuinte originário (cooperativa de trabalho) para se enquadrar o responsável tributário (empresa tomadora ou contratante de serviços). Por isso o legislador criou uma responsabilidade tributária por substituição, onde, na relação tributária, retira-se do pólo passivo o contribuinte originário (cooperativa de trabalho) para se enquadrar o responsável tributário (empresa tomadora ou contratante de serviços).

49 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Produtor Rural Pessoa Física - PRPF Produtor Rural Pessoa Física - PRPF Vejam bem, vamos aqui tratar agora daquele produtor rural que tem empregados a seu serviço, e por isso é equiparado à empresa Vejam bem, vamos aqui tratar agora daquele produtor rural que tem empregados a seu serviço, e por isso é equiparado à empresa Pois bem, imaginemos um dono de banca de jornal. Ora, o que é este indivíduo para a previdência social? Pois bem, imaginemos um dono de banca de jornal. Ora, o que é este indivíduo para a previdência social? Um contribuinte individual, pois exerce atividade remunerada por conta própria. Um contribuinte individual, pois exerce atividade remunerada por conta própria.

50 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Imaginemos que este CI contrata um empregado, pois o serviço aumentou, e nosso CI já não “dá conta” do serviço sozinho. Imaginemos que este CI contrata um empregado, pois o serviço aumentou, e nosso CI já não “dá conta” do serviço sozinho. Nesta situação o CI, passa a ser equiparado à empresa, pois tem um segurado lhe prestado serviço (seu empregado). Nesta situação o CI, passa a ser equiparado à empresa, pois tem um segurado lhe prestado serviço (seu empregado). Por isso, deverá, TAMBÉM, contribuir como empresa. Por isso, deverá, TAMBÉM, contribuir como empresa.

51 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por exemplo, se o CI tem um “pró-labore” da banca de R$ 5000,00 por mês e ainda paga um salário de R$ 650,00 para seu ajudante. Como fica a contribuição mensal? Por exemplo, se o CI tem um “pró-labore” da banca de R$ 5000,00 por mês e ainda paga um salário de R$ 650,00 para seu ajudante. Como fica a contribuição mensal?

52 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Já que este CI é, agora, equiparado à empresa, terá que, nesta condição (de empresa), contribuir com 20% de R$ 5000,00 (remuneração paga a CI) e descontar 11% de R$ 3.916,20 (salário- de-contribuição do CI). Já que este CI é, agora, equiparado à empresa, terá que, nesta condição (de empresa), contribuir com 20% de R$ 5000,00 (remuneração paga a CI) e descontar 11% de R$ 3.916,20 (salário- de-contribuição do CI).

53 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Além de contribuir também com 20% + SAT sobre R$ 650,00 (remuneração do empregado) e descontar 8% de R$ 650,00 (salário-decontribuição do empregado). Além de contribuir também com 20% + SAT sobre R$ 650,00 (remuneração do empregado) e descontar 8% de R$ 650,00 (salário-decontribuição do empregado).

54 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA O PRPF não é segurado especial, pois este trabalha sem empregados, em regime de economia familiar. O PRPF não é segurado especial, pois este trabalha sem empregados, em regime de economia familiar. o PRPF é aquele produtor (mesmo pequeno produtor) que se utiliza de mão- de-obra remunerada permanente (por mais de 120 dias), e por isso é qualificado como CI, além de ser, também, equiparado à empresa. o PRPF é aquele produtor (mesmo pequeno produtor) que se utiliza de mão- de-obra remunerada permanente (por mais de 120 dias), e por isso é qualificado como CI, além de ser, também, equiparado à empresa.

55 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Como empresa (equiparado), este PRPF contribui, em verdade, com 2,0% + 0,1% (SAT), totalizando 2,1%, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Como empresa (equiparado), este PRPF contribui, em verdade, com 2,0% + 0,1% (SAT), totalizando 2,1%, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Este pagamento de 2,1% sobre a receita bruta NÃO é uma contribuição A MAIS do PRPF, mas sim uma contribuição SUBSTITUTIVA, que é paga AO INVÉS de pagar-se a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT. Este pagamento de 2,1% sobre a receita bruta NÃO é uma contribuição A MAIS do PRPF, mas sim uma contribuição SUBSTITUTIVA, que é paga AO INVÉS de pagar-se a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT.

56 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por exemplo, um PRPF tem 5 empregados, cada um recebendo R$ 1000,00. Ora, qualquer empresa teria de recolher sobre o total da folha (R$ 5.000,00) o percentual de 20% + SAT. O PRPF não! Por exemplo, um PRPF tem 5 empregados, cada um recebendo R$ 1000,00. Ora, qualquer empresa teria de recolher sobre o total da folha (R$ 5.000,00) o percentual de 20% + SAT. O PRPF não! Ao invés disso, ele, PRPF, paga 2,1% sobre a receita bruta da venda de sua produção. Mas se não vender nada no mês? Não paga! Ao invés disso, ele, PRPF, paga 2,1% sobre a receita bruta da venda de sua produção. Mas se não vender nada no mês? Não paga!

57 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Todavia, CUIDADO! Por óbvio, o PRPF, como equiparado à empresa, é OBRIGADO a reter e recolher a contribuição DEVIDA PELOS EMPREGADOS à Previdência social (no caso, 9% de cada um deles). O que é substituído é somente a COTA PATRONAL. Todavia, CUIDADO! Por óbvio, o PRPF, como equiparado à empresa, é OBRIGADO a reter e recolher a contribuição DEVIDA PELOS EMPREGADOS à Previdência social (no caso, 9% de cada um deles). O que é substituído é somente a COTA PATRONAL.

58 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Mas, CUIDADO novamente, pois somente PARTE da cota patronal é substituída! Mas, CUIDADO novamente, pois somente PARTE da cota patronal é substituída! Como vimos acima, somente a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT é substituída, permanecendo as demais. Como vimos acima, somente a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT é substituída, permanecendo as demais.

59 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por exemplo, se o PRPF contrata um veterinário (CI) para uma consulta de seu boi reprodutor, que anda “meio deprimido”, e paga R$ 3000,00 ao veterinário CI. O que acontece? Por exemplo, se o PRPF contrata um veterinário (CI) para uma consulta de seu boi reprodutor, que anda “meio deprimido”, e paga R$ 3000,00 ao veterinário CI. O que acontece? O PRPF, como empresa, terá de recolher 20% de R$ 3.000,00. Ou seja, nada mais do que a regra geral! Toda empresa que contrata CI tem de recolher 20%! O PRPF, como empresa, terá de recolher 20% de R$ 3.000,00. Ou seja, nada mais do que a regra geral! Toda empresa que contrata CI tem de recolher 20%!

60 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Mas, nesta hipótese, terá o PRPF de descontar a contribuição do veterinário? Não, pois a Lei 10666/03 prevê somente a obrigatoriedade do desconto para empresas (PJ), e não equiparados. Isso não vale para desconto de empregados e avulsos, situação na qual qualquer empresa ou equiparado deve fazer o desconto. Mas, nesta hipótese, terá o PRPF de descontar a contribuição do veterinário? Não, pois a Lei 10666/03 prevê somente a obrigatoriedade do desconto para empresas (PJ), e não equiparados. Isso não vale para desconto de empregados e avulsos, situação na qual qualquer empresa ou equiparado deve fazer o desconto.

61 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Produtor Rural Pessoa Jurídica – PRPJ Produtor Rural Pessoa Jurídica – PRPJ Terá agora de contribuir com 2,5% + 0,1% (SAT), totalizando 2,6%, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Somente aumenta o percentual básico (de 2,0 para 2,5%), mas o SAT permanece fixo em 0,1% (não há variação nem de risco ou adicional por agente nocivo). Terá agora de contribuir com 2,5% + 0,1% (SAT), totalizando 2,6%, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. Somente aumenta o percentual básico (de 2,0 para 2,5%), mas o SAT permanece fixo em 0,1% (não há variação nem de risco ou adicional por agente nocivo).

62 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA O que muda é o seguinte: agora se o PRPJ contrata o mesmo veterinário CI para “animar” o boi reprodutor, será o próprio PRPJ que irá reter e recolher os 11% sobre o salário-de-contribuição do CI, além, naturalmente, de recolher sua cota patronal de 20%. Assim o é porque o mesmo já é pessoa jurídica. O que muda é o seguinte: agora se o PRPJ contrata o mesmo veterinário CI para “animar” o boi reprodutor, será o próprio PRPJ que irá reter e recolher os 11% sobre o salário-de-contribuição do CI, além, naturalmente, de recolher sua cota patronal de 20%. Assim o é porque o mesmo já é pessoa jurídica. Outra coisa que muda é a responsabilidade pelo recolhimento – agora, é o próprio PRPJ que deve recolher os 2,6% sobre a receita da produção, e não mais o adquirente. Outra coisa que muda é a responsabilidade pelo recolhimento – agora, é o próprio PRPJ que deve recolher os 2,6% sobre a receita da produção, e não mais o adquirente.

63 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Agroindústrias Agroindústrias A agroindústria nada mais é do que um PRPJ que industrializa sua própria produção. A agroindústria nada mais é do que um PRPJ que industrializa sua própria produção.

64 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Por exemplo, temos uma usina de açúcar, que planta a cana e refina o açúcar. Como funciona neste caso? Por exemplo, temos uma usina de açúcar, que planta a cana e refina o açúcar. Como funciona neste caso? A agroindústria, regra geral, contribui da mesma forma que o PRPJ, ou seja, 2,6% sobre a receita da comercialização da produção rural. Da mesma forma, essa contribuição de 2,6% somente substitui a A agroindústria, regra geral, contribui da mesma forma que o PRPJ, ou seja, 2,6% sobre a receita da comercialização da produção rural. Da mesma forma, essa contribuição de 2,6% somente substitui a contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT, permanecendo as demais (tudo igual ao PRPJ!). contribuição de 20% sobre a remuneração de empregados e avulsos + SAT, permanecendo as demais (tudo igual ao PRPJ!).

65 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA São as exceções: São as exceções: I - sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; I - sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura; II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matériaprima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. II - à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matériaprima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

66 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA III - a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção. III - a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.


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