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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

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Apresentação em tema: "CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA"— Transcrição da apresentação:

1 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA

2 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
A contribuição dos segurados, é previsto no art. 195, II da Constituição Federal. É o embasamento constitucional para a contribuição dos segurados. Esta contribuição não deve ser confundida com a contribuição de empresa, que é prevista, na Constituição, no art. 195, I, “a”. Muitas vezes, é a própria empresa que deverá recolher a contribuição dos trabalhadores, por meio de desconto na folha de pagamento, mas uma coisa não se confunde com a outra.

3 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
Contribuição da empresa sobre a folha (art. 195, I, a, CF) e Contribuição dos segurados (art. 195, II, CF), Estas duas destinadas exclusivamente à previdência social – RGPS, e por isso chamadas de contribuições previdenciárias (art. 167, XI, CF).

4 CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
Tendo claro esta distinção em mente, você já entendeu metade do custeio previdenciário!

5 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
(art. 28 da Lei n. 8212/91, art. 214, RPS)

6 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O salário de contribuição nada mais é do que a base de cálculo previdenciária dos segurados, sobre a qual incide a contribuição. O salário-de-contribuição será fixado a partir da remuneração do segurado, lembrado-se que a remuneração consiste na parte fixa do salário, mais as comissões e gorjetas, que são a parte variável, e as chamadas conquistas sociais, que são as horas extras, o adicional noturno, o adicional de insalubridade e periculosidade, o 13º salário etc.

7 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
LIMITES TABELA VIGENTE Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de 1º de Janeiro de 2012 Salário de contribuição Alíquota para fins de INSS Até 1.174,86 8% De 1.174,87 a 1.958,10 9% De 1.958,11 a 3.916,20 11%

8 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Por exemplo, se um empregado recebe R$ 5.000,00 por mês, sua remuneração será R$ 5.000,00, mas seu salário-de-contribuição será de R$ 3.916,20. Somente contribuirá sobre este valor. Por isso os benefícios da previdência, regra geral, são também limitados a R$ 3.916,20.

9 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Décimo Terceiro STF Súmula nº 688 Contribuição Previdenciária - Décimo Terceiro Salário É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário. Lei 8.620/93 e Decreto 3048/99 – determina o cálculo em separado

10 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Diárias Art. 28 Lei 8.212/91 – diárias acima de 50%, integra o salário-de-contribuição STJ Súmula nº 101 Ação de Indenização - Seguro em Grupo – Prescrição A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano

11 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Salário Maternidade Sofre incidência de contribuição da empresa e do empregado

12 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. LEGALIDADE. 1. A verba recebida a título de salário-maternidade tem natureza remuneratória e em decorrência de férias efetivamente gozadas , razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido AgRg no Ag / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/ Data do Julgamento 07/02/2012.

13 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO EMPREGADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA QUE NÃO PODE SER ALTERADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA A EXIGIR REABERTURA DA DISCUSSÃO PERANTE A 1a. SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DETERMINAR A SUBIDA DOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 14, II DO RISTJ, FICA, DESDE JÁ, SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA 1a. SEÇÃO.

14 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
1. O preceito normativo não pode transmudar a natureza jurídica de uma verba. Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual, não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o Trabalhador. . 2. Da mesma forma que só se obtém o direito a um benefício previdenciário mediante a prévia contribuição, a contribuição também só se justifica ante a perspectiva da sua retribuição em forma de benefício (ADI-MC 2.010, Rel. Min. CELSO DE MELLO); dest'arte, não há de incidir a contribuição previdenciária sobre tais verbas.

15 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
3. Apesar de esta Corte possuir o entendimento pacífico em sentido oposto (REsp /PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe ; AgRg no Ag /SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe ; REsp /SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe ), a relevância da matéria exige a reabertura da discussão perante a 1a. Seção. 4. Agravo Regimental provido para determinar a subida dos autos do Recurso Especial que, nos termos do art. 14, II do RISTJ, fica, desde já, submetido a julgamento pela 1a. Seção. AgRg no Ag / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/ Data do Julgamento : 06/12/2011

16 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Posição da legislação para salário-de-contribuição: para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Lei nº 9.528, de )

17 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
2. para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social; 3. para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo; (Lei nº 9.876, de ) 4. para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo. (Lei nº 9.876, de )

18 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
OBS: Todavia, não farão parte do salário de contribuição valores relativos à indenização ou ressarcimento. Essa exclusão decorre da lógica previdenciária, na qual o trabalhador irá fazer a sua contribuição mês-a-mês, e a Previdência irá fazer o calculo referente ao benefício com base numa média desses salários.

19 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Por isso, todo o valor responsável pela manutenção do segurado deve ser base de contribuição, para que o mesmo, futuramente, entre na média de cálculo do benefício e, conseqüentemente, reflita no valor final do benefício. Por este motivo não há razão para a incidência sobre valores indenizatórios ou ressarcitórios, pois não há motivo dos mesmos integrarem-se ao salário de contribuição e ao futuro benefício.

20 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Existem parcelas mencionadas no art. 28, § 9º da lei 8212/91 que são excluídas do salário de contribuição.

21 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Por exemplo, o pagamento de salário in natura na forma de cesta básica, fornecido de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, também está excluído do salário de contribuição. Todavia, se pago em desacordo com o PAT, passa a integrar!

22 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
AJUDA DE CUSTO Outra verba excluída é a chamada ajuda de custo, quando o trabalhador é transferido para localidade diverso de sua moradia, desde que seja pago em parcela única. Se for, por exemplo, pago em 3 parcelas, passa a integrar o salário-de-contribuição.

23 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
VALE TRANSPORTE O mesmo ocorre com o vale-transporte, desde que feito na forma da lei. Se, por exemplo, ele é pago em dinheiro, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.

24 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
A participação nos lucros também não integrará o salário de contribuição, desde que pago na forma da lei, com periodicidade mínima semestral, como determina lei específica ao tema. Se pago mensalmente, como acontece freqüentemente, passa a integrar o salário-de-contribuição, pois está em desacordo com a legislação específica.

25 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Plano de saúde também não integrará o salário de contribuição, desde que extensível a todos os trabalhadores. O mesmo haverá para o reembolso creche ou babá desde que a criança não seja superior a 6 anos.

26 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O plano educacional da empresa não integrará o salário-de-contribuição quando o mesmo for extensível a todos os trabalhadores e que seja afeto as atividades desenvolvidas pela empresa.

27 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O contribuinte individual utiliza-se de uma alíquota de 20% do seu salário de contribuição, sendo que esta alíquota (mais elevada do que os empregados) decorre do fato de que este segurado, em tese, custeia o benefício sozinho, o que não ocorre com o empregado, onde há a participação do empregador.

28 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Porém, existem hipóteses onde essa lógica é falha, quando, por exemplo, um contribuinte individual prestar serviços a uma empresa, pois esta deverá recolher a sua respectiva contribuição social.

29 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Por isso a Lei 9876/99 inseriu, no § 4º no art. 30 da lei 8212/91, uma regra que permite ao contribuinte individual fazer uma dedução referente a 45% do que é pago pela empresa, sendo que esse abatimento ficará limitado a 9% do seu respectivo salário-decontribuição.

30 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Em outras palavras (e já simplificando a confusa regra legal), a lógica essa regra é que, quando o contribuinte individual prestar serviço a uma empresa, terá a sua alíquota reduzida para 11% (esse é resultado final do que diz a lei), sendo retida na fonte pela empresa contratante, devido a Lei nº /03.


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