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PROCESSO FALIMENTAR
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ETAPAS DO PROCESSO FALIMENTAR
1ª) Pedido de falência (Etapa Pré-Falencial) - Início: petição inicial de falência Término: sentença declaratória de falência 2ª) Etapa Falencial - Início: sentença declaratória de falência - Término: encerramento do procedimento de falência 3ª) Etapa de Reabilitação - Compreende a declaração de extinção das responsabilidades de ordem civil do devedor falido.
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Processo Falimentar Aplicação da Lei de Falência e do CPC e CPP subsidiariamente Competência: juízo do principal estabelecimento do devedor (art. 3º da LF) Obs: não é necessariamente a sede e nem o maior estabelecimento, mas aquele onde ocorre o maior volume de negócios da empresa. Princípio da Aptidão Atrativa do Juízo Falimentar: Juízo de Falência é universal (art. 76, LF). Exceções: a) reclamações trabalhistas; b) execuções tributárias; ações que demandam obrigações ilíquidas; c) ações cognitivas em que a União seja parte ou interessada
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Pedido de Falência Quem pode requerer:
Regra Geral: credor (geralmente este prefere promover execução individual e não falência) - credor empresário: deve provar o seu registro regular na Junta Comercial - credor civil: não precisa comprovar regularidade O próprio empresário deve requerer a autofalência quando não atender as condições legais para obter a recuperação judicial (art. 105, LF). Penalidade se não requerer: NENHUMA. c) Quem mais pode requerer: devedor, cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante e sócio da sociedade devedora, mesmo que limitada ou anônima (art. 97).
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Procedimento de falência requerida por 3º
Contestação do devedor em 10 dias (art. 98, LF). Obs: LF não prevê reconvenção ou reconhecimento de procedência do pedido. Falência que se baseia em impontualidade ou execução frustrada (devedor pode depositar em juízo o valor da dívida atualizada + hon. adv. + juros). O que poderá ocorrer: a) Se o devedor só contestar: o juiz dá procedência (profere sentença declaratória de falência) ou não ao pedido b) Se o devedor contestar e depositar: se o juiz não acolher as razões do réu, julga improcedente o pedido (o depósito elide a falência se acompanhado da contestação), mas imputa ao réu o ônus da sucumbência c) O devedor só deposita: juiz profere sentença denegatória de falência, mas o empresário réu se submete aos efeitos da revelia (pela falta da contestação) d) O devedor não contesta e nem deposita: juiz profere sentença declaratória de falência e instaura execução concursal do patrimônio do devedor.
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Sentença declaratória de falência
Dissidência: Fábio Ulhoa Coelho entende tratar-se de sentença constitutiva, pois põe o empresário num regime jurídico específico (o regime falimentar), diferente do regime geral de direito contratual. Conteúdo: identificação do falido, de seu principal estabelecimento; indicação dos sócios de responsabilidade ilimitada; nomeação do administrador da massa falida; determinação de atos cautelares de proteção da massa, como o sequestro de bens e nomeação de depositários. Da sentença declaratória de falência cabe agravo (prazo e procedimento = procedimento do CPC)
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Sentença denegatória de falência
O juiz deve observar as intenções e os motivos do Autor e, no caso de dolo manifesto, deve condená-lo em perdas e danos em favor do Réu (art. 101, LF). Obs: por este motivo que o Autor domiciliado no exterior deve caucionar o juízo para legitimar-se na ação (art. 97, § 2º,LF). Na falta de dolo manifesto, o juiz não condena o Autor, mas o Réu poderá acioná-lo em ação própria. Em qualquer caso, na improcedência do pedido, o Autor é condenado nas custas processuais e honorários de sucumbência (art. 20, CPC). Se a improcedência do pedido estiver baseada na elisão da dívida, o Réu é quem será condenado a pagar as custas processuais e honorários de sucumbência.
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Administração da Falência
Função atribuída a 3 agentes: Juiz, MP e órgãos da falência (administrador judicial, assembleia de credores e comitê dos credores) JUIZ: preside a administração da falência MP: seu membro atua como “custus legis” ORGÃOS DA FALÊNCIA: agentes específicos da falência decretada.
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Órgãos da Falência a) Administrador Judicial: “longa manus” do Juízo. Auxilia o juiz, representa a comunhão de interesses dos credores e da massa falida, e reponde civil e criminalmente por seus atos administrativos. - Deve ser profissional idôneo: advogado, economista, administrador de empresas, ou PJ especializada (art. 21, LF) - Atos processuais de sua responsabilidade: verificação de créditos; relatório inicial; contas mensais; relatório final; prestação de contas ordinárias (mensais) e extraordinárias (em caso de substituição ou destituição)
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Órgãos da Falência b) Assembleia de Credores (órgão integrado por todos os credores da massa falida): - aprova a constituição de comitê de credores e elege seus membros - adota modalidades extraordinárias de realização dos ativos do falido - delibera sobre assuntos gerais dos credores c) Comitê de Credores (função: fiscalizar o administrador judicial). É composto por: - 1 representante dos credores trabalhistas - 1 representante dos credores com garantia real e com privilégio especial (vide art. 964, CC) - 1 representante dos credores quirografários e com privilégio geral (vide art. 965, CC) Obs: cada representante tem 2 suplentes
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Regime Jurídico dos Credores do Falido
Todos os credores são admitidos a participar em litisconsórcio ativo no processo de falência. Exceto: credor por obrigações a título gratuito e credores de valores gastos com o ingresso na massa falida, salvo custas ref. ao litígio com esta (art. 5º, LF) (estes créditos não são exigíveis) Os credores têm direito: Intervir, como assistente, em ações em que a massa falida seja interessada Fiscalizar a administração da massa Requerer e promover atos em favor da massa falida, com direito a ser ressarcido por isso Examinar os livros referentes à massa falida
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Efeitos da falência em relação aos credores
Formação da massa falida subjetiva: ente despersonalizado sujeito de direitos em favor dos seus credores, podendo figurar como parte em processos nos quais seja credora. Formação da massa falida objetiva: conjunto de bens arrecadados do falido. Suspensão das ações individuais contra o falido: vide as exceções já estudadas Vencimento antecipado dos créditos: exceto créditos sujeitos a condição suspensiva Suspensão da fluência dos juros (a partir da declaração de falência: proteção no pagamento dos credores
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Classificação dos Créditos (art. 84, LF)
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; II – quantias fornecidas à massa pelos credores; III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
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Classificação dos Créditos (art. 83, LF)
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias; IV – créditos com privilégio especial (964, CC) V – créditos com privilégio geral (965, CC) VI – créditos quirografários, a saber: a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo; b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; VIII – créditos subordinados (os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício). Obs: 1) Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. 2) Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
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