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1. Divisão da doutrina – a prescrição pode ser:

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1 O TEMPO E O DIREITO PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA PRECLUSÃO PEREMPÇÃO E OUTROS INSTITUTOS

2 1. Divisão da doutrina – a prescrição pode ser:
Aquisitiva - O tempo gera aquisição do direito de propriedade para o possuidor. Ação de usucapião/declaratória. Extintiva

3 2. Conceito: perda da pretensão (instituto ligado aos direitos subjetivos). Art. 189, CC. Não é perda da ação nem do direito material. Os direitos subjetivos são interpessoais. O meu direito gera uma obrigação (dar, fazer ou não-fazer) para outro cumprir.

4 Alguns conceitos básicos
Necessidade – utilidade. Bem – objeto do interesse do homem. Interesse – juízo sobre a necessidade daquele bem; pode ser individual ou coletivo. Conflito de interesses – os bens são limitados; a necessidade, não. Nasce o conflito. Conflito subjetivo – dois interesses de um mesmo homem. Conflito intersubjetivo – preocupa o Estado pelo perigo de uma solução violenta. Pretensão – disputa na tentativa de subordinar o outro à minha vontade. Resistência – não aceitação da subordinação. Lide ou litígio – conflito de interesses juridicamente transcendente.

5 3. Decadência – conceito os civilistas: perda de um direito potestativo pelo decurso do tempo. O ato de A não obriga B a praticar algo – ex.: 853, CLT. No exemplo o empregador perdeu a possibilidade de demitir por justa causa. A ação de inquérito não é para exigir obrigação.

6 4. Diferenças – prescrição e decadência
Origem Prazos prescricionais: só na lei Prazos decadenciais: na lei ou contrato Prazo Prazos prescricionais: podem ser interrompidos ou suspensos Prazos decadenciais: não podem 207, CC

7 Decretação Prazos prescricionais: partes, MP, Juiz (Art. 219, §5º, CPC/revogou o art. 194 do CC). O cabimento na Justiça do Trabalho é discutível (RDT, Ano 14, nº 4, Jurisprudência). Art. 769, CLT. Prazos decadenciais: todos também. Obs.: quando o prazo for contratual o juiz não pode decretá-lo de ofício. Art. 210 e 211, CC.

8 5. Preclusão x prescrição
Perda da oportunidade de praticar ato dentro do processo. Preclusão temporal Preclusão consumativa Preclusão lógica

9 6. Perempção x prescrição
268, parágrafo único, CPC – não se aplica ao processo do trabalho. CLT não silencia. Perda do direito de ação. Punição temporária. 731 e 786, CLT – não existe mais na prática 732 e 844 – pena de perempção trabalhista – 6 meses

10 7. Nestes dois casos as causas ocorrem por fatos externos à vontade do interessando.
Impeditivas – impedem o início do prazo. Ex.: 440, CLT; 198, I, CC - incapacidade absoluta. Há uma nítida proteção às pessoas nestas situações. TUTELA. Suspensivas – houve o início do prazo. Ex.: 198, II e III, CC; 625-G, CLT. Aqui há uma dificuldade ou impossibilidade de gestão de negócios.

11 Exemplo clássico – ajuizamento da reclamação trabalhista (ação).
8. Causas interruptivas – prazo volta ao zero. Diferente do que ocorre com os institutos acima, aqui os fatos são provocados. Exemplo clássico – ajuizamento da reclamação trabalhista (ação). Súmula 268, TST. A partir do ajuizamento e só no que foi pedido.

12 Tratamento pelo TST quanto ao início da contagem:
HÁ DUAS PRESCRIÇÕES: BIENAL – AJUIZAMENTO; QUINQUENAL – DIREITOS DENTRO DO CONTRATO. AMBAS SÃO INTERROMPIDAS. Tratamento pelo TST quanto ao início da contagem: Bienal – do trânsito em julgado; Quinquenal – do primeiro ato de interrupção, isto é, a propositura da primeira ação. TST-RR-11092/ , 3ª Turma, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ

13 9. Situações específicas
Presc./urbanos - 7º, XXIX, CF. Prescrição: 2 anos Abrangência: 5 anos. Súmula 308, TST. Presc./rurais – art. 11, I e II, CLT – antes havia diferença – imprescritibilidade durante o contrato. EC 28/00 – uniformizou os prazos (5 anos/2 anos após). Art. 7º, XXIX, CF OJ 271 – época da propositura da ação – definição da regra aplicável

14 Presc./FGTS (Delgado e Barros)
30 anos – direitos pagos no recibo (verba principal). S. 362, TST 5 anos – direitos não pagos e que serão reivindicados em juízo (verba acessória). S. 206, TST CTPS – prescrição Súmula 64, TST. 2 anos. Cancelada. Ações meramente declaratórias não prescrevem. Art. 11, §1º, CLT.

15 10 Argüição Art. 193, CC (interpretação conforme as regras do sistema/lei, jurisprudência e doutrina) Ler súmulas: 153, TST; 281, STF; 282, STF; 356, STF.  “Instância ordinária deve se combinar com a observância do princípio do contraditório” (DELGADO, p. 277, 7ª ed., 2008).

16 11 Termo a quo Início da súmula 308 do TST. Exemplo claro de Alice Monteiro de Barros (p. 985, 2005): Fim do contrato: 19/JUNHO/ Ajuizamento até 19/JUNHO/1992 – Prescrita em 20/JUNHO/1992.

17 João trabalhou de 01 de janeiro de 2000 até 10 de janeiro de 2008
João trabalhou de 01 de janeiro de 2000 até 10 de janeiro de Nunca recebeu o 13º salário nem o FGTS sobre ele. Quando a reclamação trabalhista estará prescrita? Abrangência de direitos? – data – ajuizou em 10 de janeiro de 2008. Se ajuizar a ação em 10/jan/09? Se ajuizar em 30 de janeiro de 2010? Qual a abrangência do FGTS (ajuizou em 10/JAN/08)?

18 RENÚNCIA E TRANSAÇÃO A renúncia (ato unilateral) é repelida por lei – 9º e 444 da CLT – e pelo princípio da indisponibilidade. A renúncia só é aceita em raríssimas exceções: estabilidade celetista/FGTS; garantia de emprego do dirigente sindical (art. 543, CLT).

19 A transação é ato bilateral diferente da conciliação, que ocorre no curso do processo.
Também é limitada pelos artigos: 9º, 468 e 444 da CLT. Comissões de conciliação prévia. CRÍTICAS A ESTA LIMITAÇÃO.

20 DESREGULAMENTAÇÃO E FLEXIBILIZAÇÃO (Alice Monteiro de Barros)
TENDÊNCIAS ATUAIS DO DIREITO DO TRABALHO – proteção ao trabalhador x crise econômica. Proteção às garantias históricas e empregabilidade.

21 Flexibilização – significa adequar o direito à economia
Flexibilização – significa adequar o direito à economia. Reivindicação empresarial. Desregulamentação – flexibilização heterônoma (imposta unilateralmente pelo Estado). Há também a flexibilização autônoma, que é uma política legislativa de redução da interferência da lei nas relações coletivas de trabalho. Primazia da negociação. LER: 7º, VI e XIII, CF.


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