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DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO Profa. Alessandra Montebelo Gonsales Rocha São Paulo, 6 de junho de 2009.

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1 DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO Profa. Alessandra Montebelo Gonsales Rocha São Paulo, 6 de junho de 2009

2 2 INTRODUÇÃO DIREITO INTERNACIONAL Propõe soluções de ordem internacional, ou seja, quando estejam envolvidos interesses de pessoas, físicas ou jurídicas, de países diferentes e os organismos e/ ou Estados.

3 3 DIREITO INTERNACIONAL DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO CONJUNTO DE NORMAS AUTÔNOMAS QUE REGULAM AS RELAÇÕES MÚTUAS DOS ESTADOS SOBERANOS E DEMAIS ORGANISMOS INTERGOVERNAMENTAIS E DOS INDIVIDUOS. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DIZ RESPEITO AO CONFLITO DE LEIS NO ESPAÇO E À APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ALIENÍGENA, OU SEJA, AS NORMAS DE CONFLITO ELABORADAS PELOS ESTADOS SOBERANOS QUE VISAM FACILITAR A APLICAÇÃO E DISCIPLINAR DE FORMA MAIS ADEQUADA O RELACIONAMENTO INTERNACIONAL, OFERECENDO AOS OPERADORES DO DIREITO OS PRINCÍPIOS REGULADORES QUE PERMITAM A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA OU NACIONAL AOS CASOS QUE GUARDEM ALGUMA CONEXÃO INTERNACIONAL.

4 4 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO BRASILEIRO, OS ELEMENTOS DE CONEXÃO SÃO: A) DOMICÍLIO, B) NACIONALIDADE, C) RESIDÊNCIA, D) LUGAR DE NASCIMENTO OU FALECIMENTO, E) LUGAR DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, F) LUGAR DA SITUAÇÃO DO BEM, G) LUGAR DA CONSTITUIÇÃO OU EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO, H) LUGAR AONDE SE ENCONTRA O PROPONENTE DO CONTRATO, I) LUGAR DA PRÁTICA DO ATO ILÍCITO.

5 5 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO LEI DE INTRODUÇÃO AO CODIGO CIVIL – LICC - Estatuto de Direito Internacional Privado, é uma norma cogente brasileira, por determinação legislativa da soberania nacional, aplicável a todas as leis. É um código de normas, já que tem por conteúdo a disciplina: a) do inicio da obrigatoriedade da lei (art. 1º ) b) do tempo de obrigatoriedade da lei (art. 2º) c) da garantia da eficácia global da ordem jurídica, não admitindo a ignorância da lei vigente,que a comprometeria (art. 3º) d) dos mecanismos de integração das normas, quando houve lacuna (art. 4º) e) dos critérios de hermenêutica jurídica (art. 5º) f) do direito intertemporal (art. 6º) g) do direito internacional privado (art. 7º a 17), abrangendo normas pertinentes à pessoa e à família (art. 7 a 11), aos bens (art. 8º), às obrigações (art. 9º), à sucessão por morte ou por ausência (art. 10), à competência jurídica brasileira (art. 12), à prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro (art. 13), à prova do direito alienígena (art. 14), à execução de sentença proferida no exterior (art. 15), à proibição do retorno (art. 16), aos limites da aplicação de leis, atos e sentenças de outro país no Brasil (art. 17). h) dos atos civis praticados no estrangeiro pelas autoridades consulares brasileiras (art. 18 e 19).

6 6 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO LEI APLICÁVEL: ART. 9 o e parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/1942) Art. 9 o – “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. § 1 o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. § 2 o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente”. Sumula 207 do TST : Conflitos de leis trabalhistas no espaço. Princípio da lex loci executionis – “A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação”.

7 7 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO EXCEÇÕES: a)O trabalho prestado para pessoa jurídica de direito internacional público. b)O trabalho prestado no Brasil, a título esporádico, inserido em uma relação laboral continuada, desenvolvida em outro país ou em vários outros países e subordinada habitualmente a matriz ou filial no estrangeiro.

8 8 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – legislação aplicável e discussão de casos práticos ART. 651 E PARÁGRAFO 2 O DA CLT - Art. 651 - “ A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. (...) Parágrafo 2 O A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo o contrário”.

9 9 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO CONVENÇÃO DE ROMA DE 1980 ART. 3 DA LIBERDADE DE ESCOLHA 1.O contrato rege-se pela lei escolhida pelas partes.Esta escolha deve ser expressa ou resultar de modo inequívoco das disposições do contrato ou das circunstâncias da causa. Mediante esta escolha, as partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato. 2.Em qualquer momento, as partes podem acordar em sujeitar o contrato a lei diferente da que antecedentemente o regulava... (...).

10 10 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO ART. 6 DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO 1. Sem prejuízo do disposto no art. 3, a escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não pode ter como conseqüência privar o trabalhador da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que seria aplicável, na falta de escolha, por força do n. 2 do presente artigo. 2. Não obstante o disposto no art. 4 (lei aplicável na falta de escolha – a que com a qual o contrato apresente uma conexão mais estreita), e na falta de escolha feita nos termos do art. 3, o contrato de trabalho é regulado: (a) pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, mesmo que tenha sido destacado temporariamente para outro país; ou (b) se o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, pela lei do país em que esteja situado o estabelecimento que contratou o trabalhador, a não ser que resulte do conjunto das circunstâncias que o contrato de trabalho apresenta uma conexão mais estreita com um outro país, sendo em tal caso aplicável a lei desse outro país.

11 11 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO ART. 6 DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CONVENÇÃO DO MÉXICO DE 1994 ART. 7 – O contrato rege-se pelo direito escolhido pelas partes. O acordo das partes sobre esta escolha deve ser expresso ou, em caso de inexistência de acordo expresso, depreender-se de forma evidente da conduta das partes e das cláusulas contratuais, consideradas em seu conjunto. Essa escolha poderá referir-se à totalidade do contrato ou a uma parte do mesmo. A eleição de determinado foro pelas partes não implica necessariamente a escolha do direito aplicável. ART. 11 – Não obstante o disposto nos artigos anteriores, aplicar-se-ão necessariamente as disposições do direito do foro quando revestirem caráter imperativo. Ficará a discrição do foro, quando este o considerar pertinente, a aplicação das disposições imperativas do direito de outro Estado com o qual o contrato mantiver vínculos estreitos.

12 12 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO A ESTRANGEIRO Proteção – art. 5 da C.F. e 353 e 354 da CLT Visto Temporário Resolução Normativa 61/2004 - Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência. Resolução Normativa 64/2005 – Dispõe sobre os critérios para autorização de trabalho a estrangeiros a serem admitidos no Brasil sob visto temporário, com vínculo empregatício. Resolução Normativa 74/2007 – Disciplina os procedimentos para a autorização de trabalho a estrangeiros. Resolução Normativa 80/2008 – Disciplina a concessão de autorização de trabalho para obtenção de visto temporário a estrangeiro com vinculo empregatício.

13 13 DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO DO TRABALHO AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO A ESTRANGEIRO Proteção – art. 5 da C.F. e 353 e 354 da CLT Visto Permanente Resolução Normativa – 62/ 2004 - Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto permanente a estrangeiro, Administrador, Gerente, Diretor, Executivo, com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado econômico.


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