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DELIMITAÇÃO DOS D.H.

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Apresentação em tema: "DELIMITAÇÃO DOS D.H."— Transcrição da apresentação:

1 DELIMITAÇÃO DOS D.H

2 SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS
- Problema: equilibrar a soberania com a força (jurídica) dos documentos de D.H. - Solução possível: releitura da soberania - Espaço de construção: comunidade européia

3 SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS
- Fundamentação jurídica: Convenção de Viena (1969): Artigo 27 Direito Interno e Observância de Tratados Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado. (...)

4 SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS
- Soberania e DH no Brasil (CF): Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos;

5 SOBERANIA E DIREITOS HUMANOS
- idéia importante: acesso a justiça internacional  Esgotamento da via interna - fundamentação jurídica (Convenção Americana – San José) : Artigo 25º - Proteção judicial 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se: a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso; b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

6 PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE E PROTEÇÃO DOS D.H
- Analiticamente: adequação; necessidade e ponderação. - Uso tradicional: proteção direitos liberais (contra restrições indevidas) - Uso atual: proteção dos DESC (omissão indevida)

7 EMERGENCIAS E DIREITOS HUMANOS
- Sistema de crises: restrição de direitos  superação de crises; - Degeneração da idéia: ditaduras

8 EMERGENCIAS E DIREITOS HUMANOS
- Fundamento jurídico internacional (SanJosé): Artigo 27º - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3º (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4º (Direito à vida), 5º (Direito à integridade pessoal), 6º (Proibição da escravidão e servidão), 9º (Princípio da legalidade e da retroatividade), 12º (Liberdade de consciência e de religião), 17º (Proteção da família), 18º (Direito ao nome), 19º (Direitos da criança), 20º (Direito à nacionalidade), e 23º (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

9 EMERGENCIAS E DIREITOS HUMANOS
- Fundamento jurídico nacional (CF): (art. 136) § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;  c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; § 3º - Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

10 FONTES - fontes materiais: desenvolvimento histórico do ser humano (conflitos; lutas; diálogos, etc) - fontes formais: normas jurídicas nacionais e internacionais Exemplos: Internacional: DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS (1966) PACTOS SOBRE DIREITOS ECONOMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966) CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (1985) Nacional Direitos Fundamentais – (CF)

11 CLASSIFICAÇÃO DOS D.H - Classificação tradicional: direitos civis e políticos; direitos sociais (DESC) - Considerando “quem” desrespeita: a) Estado: ação  polícia, instituições prisionais, servidores públicos (hospitais, atendimento humilhante, etc); omissão  saúde, educação, moradia, etc. b) Particulares: grupos de extermínio. Milícias, “tribunais” do tráfico; pistolagem, turismo sexual, etc.

12 CRIMES INTERNACIONAIS
Conceito legal (estatuto de Roma): crimes mais graves que afetam a comunidade internacional Espécies tipificadas: a) O crime de genocídio; b) Crimes contra a humanidade; c) Crimes de guerra; d) O crime de agressão.

13 CRIMES INTERNACIONAIS
Artigo 6º Crime de Genocídio: Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "genocídio", qualquer um dos atos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional,étnico, racial ou religioso, enquanto tal: a) Homicídio de membros do grupo; b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física,total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.

14 CRIMES INTERNACIONAIS
Artigo 7º Crimes contra a Humanidade: 1.Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crime contra a humanidade", qualquer um dos atos seguintes, (...) a) Homicídio; b) Extermínio; c) Escravidão; f) Tortura; g) Agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável; j) Crime de apartheid; k) Outros atos desumanos de caráter semelhante, que causem intencionalmente grandesofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental.

15 CRIMES INTERNACIONAIS
Artigo 8º Crimes de Guerra (...) 2.Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por "crimes de guerra": ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas; iii) O ato de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde; v) O ato de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob proteção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;

16 QUESTÕES 1.Traduza em poucas palavras o problema existente quando se trata da soberania estatal e a prevalência dos direitos humanos. 2.Quando se trata do acesso à justiça internacional o que significa falar em “esgotamento da via interna” e qual a sua importância para a questão da soberania estatal? 3.Quais são as duas “faces” do principio da proporcionalidade utilizado na defesa e promoção dos direitos humanos. 4.Qual a idéia fundamental dos chamados sistemas de crises? Neste contexto é possível a supressão total dos direitos humanos? 5.Diferencie e exemplifique fontes materiais e formais de direitos humanos. 6.Quais são os crimes internacionais tipificados no Estatuto de Roma? Faça breves comentários sobre pelo menos dois deles.


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