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Profº Carmênio Barroso

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Apresentação em tema: "Profº Carmênio Barroso"— Transcrição da apresentação:

1 09.04.2014 Profº Carmênio Barroso carmeniobarroso.adv@gmail.com
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 4º DIN Profº Carmênio Barroso

2 DIREITO PENAL – DA AÇÃO PENAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

3 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DA SANÇÃO PENAL

4 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
SANÇÃO PENAL PENA E MEDIDA DE SEGURANÇA

5 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
DAS PENAS Fixação da pena Art O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

6 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CARACTERÍSTICAS DA PENA: . É personalíssima – só atinge o autor do crime; Art. 5º, XLV: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;” . Aplicação disciplinada por lei; . É proporcional ao crime.

7 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo a CF/88: Art. 5º, XLVI: “a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;” Art. 5º, XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;”

8 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS: . Segundo o Código Penal (artigo 32): a) privativas de liberdade (reclusão / detenção) b) restritivas de direitos (prestação pecuniária / perda de bens e valores / prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas / interdição temporária de direitos / limitação de fim de semana) c) pecuniárias (multa)

9 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL Art. 33, caput: “A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.” . Portanto: - Penas privativas de liberdade: reclusão e detenção; - Pena de reclusão – regimes fechado, semiaberto ou aberto; - Pena de detenção – regimes semiaberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o fechado.

10 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE 1. REGIMES PENITENCIÁRIOS NO BRASIL Art. 33, § 1º: “Considera-se:  a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.”

11 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO C) Sequência de Execução no concurso material; Art. 69, caput: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

12 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO D) Incapacidade para o exercício do poder familiar; Art São também efeitos da condenação: (...) II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

13 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DIFERENÇAS ENTRE RECLUSÃO E DETENÇÃO E) Medida de Segurança. Art. 97, caput: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.”

14 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Art. 33, § 2º: “As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.”

15 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Art. 33, § 2º: b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. - Se for reincidente, inicia o cumprimento da pena em regime fechado. Mas: STJ, Súmula 269: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

16 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO . Regime mais gravoso do que o cabível STJ, Súmula 440: “Fixada a pena base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito” STF, Súmula 718: “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada”

17 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE FORMA PROGRESSIVA DE EXECUÇÃO Sentença Condenatória . Critérios. Art. 33, § 3º: “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.” Art O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

18 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS

19 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEITO “São penas alternativas às privativas de liberdade, expressamente previstas em lei, tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos, autores de infrações penais consideradas mais leves, promovendo-lhes a recuperação através de restrições a certos direitos.” (Nucci)

20 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NATUREZA JURÍDICA “São sanções penais autônomas e substitutivas.” (Nucci) . Substitutivas – porque derivam de uma permuta, logo após ser aplicada a pena privativa de liberdade, na sentença penal condenatória. Não há tipos penais com a previsão de penas restritivas de direitos. . Autônomas – porque passam a existir sem a dependência de qualquer outra. Subsistem por si mesmas.

21 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art. 43. As penas restritivas de direitos são:  I - prestação pecuniária;  II - perda de bens e valores;  III - (vetado)  IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;  V - interdição temporária de direitos;  VI - limitação de fim de semana. 

22 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies:  I - prestação pecuniária – pagamento em dinheiro feito à vítima, a seus dependentes ou à instituição pública ou privada, de um certo valor arbitrado pelo juiz, não podendo ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos (art. 45, § 1º, CP); 

23 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies:  II - perda de bens e valores – é a perda, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, de todo e qualquer bem ou valor que foi adquirido pelo condenado, ou seja, que integre o seu patrimônio. Possui como teto o montante do prejuízo causado ou o proveito obtido pelo agente da prática criminosa (art. 45, § 3º, CP);

24 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies:  IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas – são tarefas gratuitas impostas ao condenado junto a hospitais, orfanatos e outras instituições similares, em programas estatais ou comunitários. É aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. Se a pena substituída for superior a um ano, é possível o cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.   (art. 46, CP);

25 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies:  V - interdição temporária de direitos – considerada, por Nucci, a “autêntica pena restritiva de direitos, pois tem por finalidade impedir o exercício de determinada função ou atividade por um período determinado, como forma de punir o agente de crime relacionado à referida função ou atividade proibida” (art. 47, CP);

26 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies:  V - interdição temporária de direitos Art As penas de interdição temporária de direitos são:  I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;  II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III - suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. IV - proibição de frequentar determinados lugares. V - proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos. (2011)

27 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Espécies:  VI - limitação de fim de semana – o condenado é obrigado a permanecer , aos sábados e aos domingos, por cinco horas diárias, em Casa de Albergado ou outro lugar adequado, onde deverá participar de cursos e de palestras, desenvolvendo atividades educativas (art. 48).

28 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:  I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;  II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

29 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

30 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO Art. 44. § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

31 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA

32 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA . A quem se aplica a medida de segurança? Àqueles que praticam crimes e que, por serem portadores de doenças mentais, não podem ser considerados responsáveis pelos seus atos e, portanto, devem ser tratados e não punidos. . Medida de Segurança é pena? Não. A medida de segurança é tratamento a que deve ser submetido o autor de crime com o fim de curá- lo ou, no caso de tratar-se de portador de doença mental incurável, de torná-lo apto a conviver em sociedade sem voltar a delinquir (cometer crimes).

33 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 Espécies de medidas de segurança Art. 96. As medidas de segurança são:  I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (espécie: detentiva) II - sujeição a tratamento ambulatorial. (espécie: restritiva) (execução: prevista na LEP – art. 171 e ss) Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

34 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 A medida de segurança pode se dar em Presídio? NÃO (art. 96, CP). Havendo falta de hospitais para tratamento em certas localidades, o Código diz que o tratamento deverá ser feito em outro estabelecimento adequado. Presídio não pode ser considerado estabelecimento adequado para tratar doente mental.

35 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 Imposição da medida de segurança para inimputável Art Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. . Trata-se, aqui, de periculosidade presumida (caso da inimputabilidade). . Quando o agente é semirresponsável (art. 26, par. único), a periculosidade é real: precisa ser verificada pelo juiz. Neste caso, é necessário que tenham se verificado todos os elementos de um crime, para se cogitar da aplicação de medida de segurança.

36 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA CÓDIGO PENAL DE 1940 Inimputáveis (periculosidade presumida) Art É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (absolve-se o agente e determina-se a internação, conforme o art. 97, caput) Redução de pena (periculosidade real) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (aqui, há condenação. Sistema Vicariante: ou pena ou medida de segurança)

37 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . a finalidade da medida de segurança é exclusivamente preventiva, ou seja, deve impor tratamento especial ao inimputável ou semi- imputável que cometeu infração penal, demonstrando com isso sua periculosidade, no intuito de serem evitadas novas ações ilícitas. A pena, portanto, tem caráter aflitivo e a medida de segurança caráter curativo.

38 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS As penas refletem a culpabilidade do agente, isto é, devem-se à demonstração de sua responsabilidade pelo ilícito penal. As medidas de segurança fundam-se na periculosidade, assim entendida a probabilidade de voltar a cometer delitos.

39 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . Conceito de Periculosidade: “é a potência, a capacidade, a aptidão ou a idoneidade que um homem tem para converter-se em causa de ações danosas” (Soler – Exposición y crítica del estado peligroso)

40 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . Enquanto o juízo de culpabilidade se dirige ao passado, que será relevante para a aplicação da pena, a verificação da periculosidade do agente é realizada por meio de um juízo sobre eventos futuros. Neste caso, o juiz se vale de fatores (ou elementos) e indícios (sintomas) do estado que denota perigo.

41 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS . Os fatores de periculosidade permitem ver o ser humano como um provável delinquente. São condições físicas individuais, morais e culturais, que revelam uma personalidade criminosa. Porém, tais fatores, isolados, são insuficientes para essa caracterização. . É preciso uni-los aos indícios (“sintomas”) da periculosidade: antecedentes criminais, civis ou administrativos, bem como (e principalmente) aos motivos das prática delituosa e às circunstâncias desta ( modo de realização, meios empregados, etc).

42 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
MEDIDAS DE SEGURANÇA PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS As penas são aplicadas por tempo determinado. As medidas de segurança são aplicadas por período indeterminado, terminando apenas quando comprovada a cessação da periculosidade.

43 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA

44 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Crime. Requisitos : Tipicidade e Antijuridicidade (conduta típica e não justificável). . Circunstância (circum stare – “estar em redor”) – é todo fato ou dado que se encontra em redor da conduta criminosa. É eventual, ou seja, pode existir ou não sem que o crime deixe de acontecer. . Elementares (ou elementos específicos) – são as várias formas que constroem os requisitos do crime e, assim, integram a descrição penal.

45 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Ex: Homicídio. - Elementares – estão contidas na definição “matar alguém”. “Matar” e “alguém” constituem elementos ou elementares do crime. - Circunstâncias – Ex: “motivo de relevante valor moral ou social” – art. 121, § 1º. As circunstâncias podem ser, também, de natureza subjetiva e objetiva. A diferença é que elas têm a função específica de aumentar ou diminuir a pena.

46 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Critérios de diferenciação: - 1º Princípio: se tiramos um certo dado da descrição típica e o crime desaparece, temos que esse dado é uma elementar. Ex: Prevaricação. Funcionário Público – elementar, cuja ausência causa atipicidade absoluta (não se resolve em outra infração); Peculato. Funcionário Público – elementar, cuja ausência causa atipicidade relativa, pois o autor passa a responder por apropriação indébita.

47 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA Circunstâncias e Elementares do Crime . Critérios de diferenciação: - 2º Princípio: se excluirmos um certo dado e o crime em questão não desaparece, estamos diante de uma circunstância. Ex: retirando-se o “relevante valor moral” (121, § 1º), mesmo assim, o crime de homicídio subsiste em sua forma fundamental (121, caput).

48 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 1ª Classificação das Circunstâncias do Crime . Circunstâncias Objetivas (ou Reais) – são as que se relacionam com os modos e meios de realizar a conduta criminosa, além do tempo, do lugar e também em face das qualidades da vítima. . Circunstâncias Subjetivas (ou pessoais) – guardam relação com a pessoa do agente (motivos determinantes, condições, qualidades pessoais e relação com o ofendido).

49 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: Circunstâncias Judiciais e Legais . Circunstâncias Judiciais – auxiliam o juiz, na verificação da culpabilidade do sujeito. Previstas no art. 59, caput, alguns autores as entendem, tecnicamente, não como circunstâncias, mas como critérios para aplicação da pena. O reconhecimento dessas circunstâncias é poder discricionário do juiz.

50 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais Art O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: . São utilizadas para estabelecer (art. 59): penas aplicáveis (I) e quantidade (II); regime inicial (III); e substituição de pena (IV).

51 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Culpabilidade – grau de censurabilidade da conduta: quanto mais reprovável for, maior deve ser a pena. Por isso se diz que a culpabilidade é a medida da pena.

52 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Antecedentes – são os fatos da vida pregressa do agente (bons ou maus: condenações, absolvições, inquéritos, ações cíveis ou penais, etc). CPP – art. 6º, IX: “logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social”

53 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Conduta social – comportamento do agente no meio familiar, no trabalho e em outros níveis de convivência. . Personalidade do agente – conjunto de qualidades morais do agente (retrato psíquico, que inclui a periculosidade). Ver CPP, art. 6º, IX.

54 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Motivos determinantes do crime – correspondem ao “porquê” da conduta criminosa. Ex: honra ferida, amor à pátria, revolta contra uma injustiça, vingança, cobiça, luxúria, etc. . Consequências – dizem respeito à menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada a outrem (vítima ou terceiros).

55 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Circunstâncias – são aquelas não previstas nos artigos 61 a 65 (senão, o CP teria sido redundante) e também não se confundem com as causas de aumento e diminuição da pena (da Parte Geral ou da Especial). Essas circunstâncias escapam à especificação legal, mas identificadas pelo juiz no caso concreto.

56 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Judiciais (art. 59) . Comportamento da Vítima – que pode provocar ou facilitar a prática de um crime. Cuidado!!! Essa análise não pode dar margem a discriminações e deve ser verificada com o bom senso das igualdades substanciais e de outros direitos de natureza fundamental.

57 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: Circunstâncias Judiciais e Legais . Circunstâncias Legais – Encontram-se localizadas na legislação penal. Subdividem-se em: 1. Gerais, Comuns ou Genéricas - previstas na Parte Geral do Código Penal; 2. Especiais ou específicas – descritas na Parte Especial do Código Penal.

58 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais 1. Gerais, Comuns ou Genéricas - previstas na Parte Geral do Código Penal. Podem ser: . a) Agravantes (circunstâncias qualificativas); b) Atenuantes; c) Causas de aumento e de diminuição da pena; 2. Especiais ou específicas – descritas na Parte Especial do Código Penal. Podem ser: . a) qualificadoras; b) causas de aumento e de diminuição da pena.

59 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais 1. Gerais, Comuns ou Genéricas: a) Agravantes (circunstâncias qualificativas) – art. 61 e 62; b) Atenuantes – art. 65; c) Atenuantes inominadas – art. 66; d) Causas de aumento e de diminuição da pena (ex: art. 26, parágrafo único; art. 60, § 1º);

60 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais 2. Especiais ou específicas: a) qualificadoras (ex: 121, § 2º; 155, § 4º); b) causas de aumento e de diminuição da pena (121, §§ 1º e 4º; 129, § 4º).

61 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS DE APLICAÇÃO DA PENA 2ª Classificação das Circunstâncias do Crime: . Circunstâncias Legais. 1. Gerais, Comuns ou Genéricas: a) Agravantes (circunstâncias qualificativas) art. 61 e 62.

62 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: . “sempre” – aplicação obrigatória, desde que não ultrapasse o máximo abstrato; . As circunstâncias agravantes podem funcionar: - como elementares (“constituem” o crime – 235 e 61, II, “e”, última figura); - como circunstâncias qualificadoras (“qualificam” o crime – 121, § 2º, II, e 61, II, “a”, 1ª figura)

63 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; é a desproporção entre o motivo e a prática do crime. Ex: namorado que espanca a namorada por que esta teria “paquerado” uma outra pessoa.

64 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; . motivo fútil é a desproporção entre o motivo e a prática do crime. Ex: namorado que espanca a namorada por que esta teria “paquerado” uma outra pessoa. . motivo torpe é o repugnante, que contrasta com a moral média. Ex: namorado que espanca a namorada por que esta não quis prostituir-se ou não aceitou manter relações sexuais com várias pessoas.

65 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; . Hipóteses comentadas no assunto de crimes conexos (classificação de crimes).

66 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

67 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo- se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

68 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

69 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Art São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.

70 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Agravantes no caso de concurso de pessoas Art A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;  II - coage ou induz outrem à execução material do crime; 

71 TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL
Circunstâncias Agravantes Agravantes no caso de concurso de pessoas Art A pena será ainda agravada em relação ao agente que:  III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.


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