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DIREITO CONSTITUCIONAL 2 ESTADO FEDERAL: repartição de competências

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL 2 ESTADO FEDERAL: repartição de competências"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL 2 ESTADO FEDERAL: repartição de competências
Profa. Ms. Thanara Diógenes Loiola 2014.1

2 REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS
É a partilha das atividades do Estado Federal aos entes federativos, feita pela CF/88 Atividades do Estado Federal = praticar atos, administrar serviços e legislar. Espécies de competências: administrativa legislativa Qual critério utilizado pela CF para fazer a repartição de competências? R: princípio da predominância do interesse

3 Interesse geral/nacional = União
Interesse regional/intermunicipal = Estados- membros Interesse local= Municípios Interesse local + regional= DF (há exceções que ficam com a União) Interesses difusos = União/Estados/DF/Municípios* Leitura em casa: arts. 21 ao 24, CF/88

4 UNIÃO Interesse Nacional Exclusiva Art. 21 Legislativa Privativa
Administrativa Exclusiva Art. 21 Legislativa Privativa Art.22 MUNICÍPIO Local Art. 30 ESTADOS Regional Residual Art. 25, §1º DF Local + Regional Cumulativa Art. 32, §1º

5 UNIÃO ESTADOS DF MUNICÍPIOS Interesses Difusos Comum Art. 23
Administrativa Comum Art. 23 Legislativa Concorrente Art. 24

6 UNIÃO Interesse geral/nacional (art. 21 e 22)
administrativa (exclusiva) Competência legislativa (privativa) Competência exclusiva: art. 21 - Não pode delegar Competência privativa: art. 22 (e p.único) - União = forma plena (N. gerais + N. específicas) - pode delegar = N.específicas (Estados/DF – LC)

7 MUNICÍPIOS Interesse local (art. 30) administrativa (exclusiva)
Competência legislativa (exclusiva)

8 ESTADOS-MEMBROS Interesse regional ( art. 25, § 1º)
administrativa (residual) Competência legislativa (residual)

9 DF Interesse local + regional (art. 32, § 1º)
administrativa (cumulativa) Competência legislativa (cumulativa) Exceção: Judiciário / Ministério Público / Polícia Civil/ Militar / Bombeiros (União)

10 UNIÃO/ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS
Interesses difusos (art. 23) Competência administrativa (comum) Todos atuam em situação de igualdade, no interesse da coletividade

11 UNIÃO/ESTADOS/DF Interesses difusos (art. 24)
Competência legislativa (concorrente) União = normas gerais Estados/DF = normas específicas (§2º). normas gerais e específicas (§3º) (omissão da União)

12 art. 24, §2º, CF/88 CTN (Lei Federal) não traz normas gerais do IPVA Lei do DF: normas gerais e específicas do IPVA União introduz normas gerais do IPVA no CTN CTN (Lei federal) vai SUSPENDER a Lei do DF no que for contrário Ou seja, normas gerais da lei do DF será suspensa.

13 INTERVENÇÃO FEDERAL E ESTADUAL
caráter excepcional – Regra: Princ. da não intervenção Art. 34 e 35, CF (rol taxativo) Intervenção x Autonomia José Afonso da Silva: “A intervenção é a antítese da autonomia” Unidade da Federação

14 União → Estados e DF (art. 34)
Estados (DF) → em seus Municípios (art. 35) União → Municípios? União → Municípios dos territórios federais Chefe do Poder executivo: decreto Congresso nacional: mantém ou suspende

15 Intervenção federal (art. 34, CF)
Incisos I, II, III e V: Presidente da República age de ofício (por Decreto) Decreto enviado ao CN em 24h (controle político) §1o Incisos IV, VI e VII: Presidente da República deve ser provocado/requisitado quaisquer dos Estados-Membros ou P. Judiciário Representação interventiva: Decreto - não apreciado pelo CN, pois se limita a suspender o ato. Ex: Maranhão – Presídio de Pedrinhas (ainda não foi requisitado)

16 Intervenção estadual (art. 35, CF)
Incisos I, II, III : Governador do Estado age de ofício (por Decreto) Decreto enviado ao Assembleia Legislativa em 24h (controle político) Incisos IV: Governador deve ser provocado/requisitado Decreto - não apreciado pela Assembleia Legislativa, pois se limita a suspender o ato.


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