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TEMA: Seguridade Social.

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1 TEMA: Seguridade Social

2 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CONCEITO É a atividade desenvolvida pelo Estado ou seus delegados, sob o regime de Direito Público, destinada a atender de modo direto e imediato, as necessidades concretas da coletividade.

4 AGENTES PÚBLICOS

5 Agente Público É toda pessoa física que presta serviço definitivo ou transitoriamente ao Estado ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

6 Agentes Políticos Militares
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Agentes Políticos Servidores Públicos Militares Os particulares em colaboração com o Poder Público Celso Antônio Bandeira de Melo

7 “São os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é de formadores da vontade superior do Estado” Agentes Políticos Celso Antônio Bandeira de Melo

8 Quem seriam os Agentes Políticos?
Chefes dos Poderes Executivos federal, estadual e municipal; Ministros e Secretários de Estados e dos Municípios; Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores. Forma de investidura, é a eleição, ressalvados os Ministros e Secretários.

9 Servidores Públicos São as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado e às entidades da Administração indireta, com vínculo laboral e mediante remuneração.

10 CATEGORIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

11 Servidores Estatutários Empregados Públicos
CATEGORIAS Servidores Estatutários Sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos. Empregados Públicos Contratados sob o regime da legislação trabalhista (CLT) e ocupantes de emprego público.

12 Servidores Temporários Militares
CATEGORIAS Servidores Temporários Militares Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. (art.37,IX, da CF) São estatutários, tendo, conforme a instituição que estão integrados, estatuto próprio.

13 Magistratura Ministério Público Membros do Tribunal de Contas

14 PARTICULARES COLABORADORES
Nesta categoria entram as pessoas fisícas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo, com ou sem remuneração.

15 Particulares colaboradores - Espécies
Delegação do Poder Público Empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos. Serviços notoriais e de registros (art. 236 CF) Leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos

16 Jurados Particulares colaboradores - Espécies
Mediante requisição, nomeação ou designação Jurados Comissários menores, os integrantes de comissões Os Convocados para prestação de serviço militar

17 AGENTES PÚBLICOS Servidores Estatutários AGENTES POLÍTICOS
SERVIDORES PÚBLICOS Magistratura Ministério Público Empregado Público Servidor Temporário Conselheiro do Tribunal de Contas

18 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS

19 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
É O CONJUNTO DE REGRAS QUE REGULA DETERMINADA RELAÇÃO JURÍDICA.

20 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles, “O regime jurídico dos servidores civis reuni os preceitos legais sobre a acessibilidade aos cargos públicos, a investidura em cargo efetivo (por concurso público) e em comissão, as nomeações para funções de confiança, os deveres e direito dos servidores, a promoção e respctivos critérios, o sistema remunetório (subsídios ou remuneração), as penalidades e sua aplicação, o processo administrativo, e a aposentadoria.

21 ADIn 2.135 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CONSTITUIÇÃO DE 1988 Regime Jurídico Único EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 de Pluralidade de Regimes ADIn 2.135 Regime Jurídico Único

22 jurídica funcional entre
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. Regime Estatutário Esse conjunto de regras, encontra-se consolidado no estatuto funcional da pessoa federativa (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

23 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CARACTERÍSTICAS Não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário. Contribuição Previdenciária para o RPPS.

24 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
REGIME TRABALHISTA É aquele formado por normas que regulam o vínculo do servidor trabalhista com o Serviço Público. A natureza da relação jurídica trabalhista é contratual, ou seja, o Estado e o servidor trabalhista, celebram efetivamente um contrato de trabalho, como o realizado entre o empregado e empregador no âmbito do Direito Privado. CARACTERÍSTICA Contribuição Previdenciária para RGPS.

25 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
REGIME ESPECIAL O regime especial disciplina o vínculo dos servidores temporários, podendo ser regidos pelo estatuto (no que couber) ou pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Contribuição Previdenciária para RGPS.

26 SÍNTESE ESTATUTÁRIO REGIME JURÍDICO TRABALHISTA ESPECIAL

27 NOÇÕES SEGURIDADE SOCIAL

28 CONCEITOS SEGURIDADE SOCIAL
É um conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer um sistema de proteção social aos indivíduos contra contingências que os impeçam de prover as suas necessidades pessoais básicas e de suas famílias, integrando ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, visando assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Sergio Pinto Martins

29 SEGURIDADE SOCIAL Com base nisto, o art. 194 da Constituição Federal, reúne sob a denominação de Seguridade Social, justamente três espécies de direitos sociais, definido: à saúde, à assistência social, à previdência.

30 SAÚDE A Saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), ou seja, independente de contribuição, qualquer pessoa tem o direito de obter atendimento na rede pública de saúde.

31 Previsão Legal : Artigos 203 e 204 da CF/88.
ASSISTÊNCIA SOCIAL Conceito : conjunto de princípios, de normas e de instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. (Direito da Seguridade Social, Sergio Pinto Martins, São Paulo, 1999, 11.ª ed., Ed. Atlas, pág. 450). Previsão Legal : Artigos 203 e 204 da CF/88.

32 PREVIDÊNCIA SOCIAL Conceito : É um seguro institucional público, contribuitivo e de filiação obrigatória, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho, em decorrências dos riscos sociais. Perda permanente da capacidade de Trabalho: Morte, Invalidez parcial ou total, Velhice. Perda temporária da capacidade de trabalho: Doença, Acidente, Maternidade, Reclusão.

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34 HISTÓRICO A Previdência Social surgiu após a Revolução Industrial, vinculada ao fenômeno da industrialização; Antes disso, as formas de proteção quanto ao atendimento das necessidades dos indivíduos eram o Mutualismo e Assistencialismo; Mutualismo  solidariedade de grupo de pessoas, na defesa de interesses comuns; organização de indivíduos para formação de recursos destinados à proteção recíproca ou de familiares; socorros mútuos;

35 HISTÓRICO Assistencialismo  fundado na caridade, 1ª noção de caridade onde o Estado traz para si alguma responsabilidade. PERÍODOS Período de Formação ( )  Lei do Seguro – Doença / Bismarck (1883 – Alemanha)  origem da Previdência Social, que instituiu o seguro-doença obrigatório em favor dos operários (custeado pelos patrões e empregados)

36 HISTÓRICO Período da Universalização (1919 - 1941) 
Expansão geográfica da Previdência Social; Característica principal  disseminação do seguro social obrigatório pelo mundo todo;

37 HISTÓRICO ORIGEM E EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL
Período da Implantação (1923)  Lei Eloy Chaves (1923)  implantação da previdência social no Brasil; criou uma Caixa de Aposentadoria e Pensões para cada empresa de estrada de ferro. O Estado não tinha participação alguma nestas Caixas. Os trabalhadores ferroviários começaram a depositar em fundos para prover os riscos sociais ;

38 HISTÓRICO Período da Expansão (1933) 
Decreto em 1931  primeiro sistema amplo de seguros sociais, cobrindo os riscos da invalidez, velhice e morte, concedendo ainda o auxílio-funeral, a assistência médico-hospitalar e a aposentadoria ordinária (tempo de serviço e idade do segurado); Criação do IAPM (1933)  Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos; Na seqüência, surgiram: IAPC – comerciários; IAPETEC – trabalhadores em transportes de carga; IAPI – industriários; IAPB – bancários; Nessa fase, a proteção social leva em conta as categorias profissionais e não mais as empresas

39 HISTÓRICO Período da Unificação (1960 – 1977) 
LOPS – Lei Orgânica da Previdência Social  amplia o rol dos benefícios (introduz o auxílio-reclusão, o auxílio-funeral, o auxílio-natalidade) e o dos segurados, passando a abranger os empregadores, os profissionais liberais, etc. A partir da LOPS, uma única disciplina, genérica para todos os trabalhadores, de diversas categorias; INPS (1966)  fusão dos Institutos de Aposentadorias e Pensões, gerou o INPS; Período de Reestruturação (1977 – 1978)  Extinção do FUNRURAL, absorvido pelo INPS;

40 HISTÓRICO Criação do IAPAS – Instituto de Administração Financeira da Previdência Social, e do INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social; Reestruturação da gestão e administração da Previdência Social; Período da Seguridade Social ( )  Constituição Federal  determinou que : constituem direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.

41 HISTÓRICO Criação do INSS  deixa de existir um Estado preocupado só com o trabalhador e passa a existir uma preocupação com o idoso, o desamparado, o menor, etc. Reformas da Seguridade Social  EC n­º 20 (1998), EC nº 41 (2003), EC nº 47 (2005)  modificou profundamente o sistema previdenciário brasileiro;

42 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
1 - Universalidade de cobertura e de atendimento Este princípio significa que toda população de um país deve ser assegurada uma renda mínima no caso de incapacidade de trabalho ou de ganho ou de morte do provedor da família e um suplemento pecuniário pelo aumento de despesas que desequilibrem ou possam desequilibrar o orçamento familiar.

43 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
1 - Universalidade de cobertura e de atendimento Como a previdência social não é universal, porque só atende aqueles que contribuem para o sistema previdenciário, só pode haver seguridade social se toda a população tiver direitos a pleitear do Estado.

44 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais A uniformidade é igualdade quanto ao aspecto objetivo, isto é, no que se refere aos eventos cobertos. A equivalência refere-se ao valor das prestações.

45 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais Como se sabe, anteriormente á Constituição de 1988, os rurícolas tinham regime distinto dos trabalhadores urbanos, não fazendo jus ás mesmas prestações, sendo certo, ainda, que os benefícios concedidos equivaliam a 50% do salário mínimo ( Procurador Federal, 2002).

46 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
2 - Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços a populações urbanas e rurais Assim, somente com a Constituição de 1988 é que foram equiparados os trabalhadores urbanos e rurais para fins previdenciários.

47 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
3 - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços A distributividade diz respeito ao carater social de distribuição de renda, procurando beneficiar determinadas pessoas e localidades pobres do país. Fazendo com que esta alocação de dinheiro minimize o sofrimento de determinadas comunidades e propicie o mínimo necessário para sua sobrevivência.

48 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
3 - Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços Dentre as espécies da seguridade social, este princípio é mais aplicável à Assistência Social.

49 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
4 - Irredutibilidade do valor dos benefícios O valor do benefício não pode diminuir, pelo contrário, deve ser preservado conforme dispõe o Art. 201, § 4º, da CF/88, que passaremos a transcrevê-lo: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”

50 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
5 - Equidade na forma de participação do custeio Isto significa que cada um deve contribuir na medida de suas possibilidades, quer seja pelo lucro do empregador, quer seja pelos salários dos empregados. Apenas aqueles que estiverem em igualdade de condições poderão contribuir da mesma forma.

51 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
5 - Equidade na forma de participação do custeio Em razão disso, as normas previdenciárias estabelecem contribuições diferenciadas, seja entre as empresas, seja entre os empregados.

52 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
6- Diversidade da base de financiamento O sentido da expressão do texto constitucional é que haja diversificação dos contribuintes, para que o financiamento da Seguridade não recaia apenas sobre um grupo de contribuintes.

53 PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
6- Diversidade da base de financiamento A lei ordinária deverá prever maneiras de financiamento. Tal dispositivo ganha relevo considerado as rápidas mudanças na economia. A automação e a globalização obrigam o Estado a estabelecer a posssibilidade de diversificar nos mecanismo de financiamento da seguridade social para que toda a população contribua.

54 REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS

55 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Filiação obrigatória (prevê filiação facultiva). Caráter contributivo A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS. Trabalhador do setor privado Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

56 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS
PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIIDADE BENEFÍCIOS Morte; Idade Avançada; Doença; Reclusão; Invalidez; Família (SF); CUSTEIO Contribuintes Segurarados; Empresa e equiparados; Empregador Doméstico; FINANCIAMENTO Receitas: da União e Contribuições Sociais. Marco Vieira

57 ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Lei n , de

58 ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1- Previdência Social 2 – Previdência Complementar Lei n , de

59 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- É uma Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído pela Lei n , de , cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n , de , são: Conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; Emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS; Gerir os recursos do Fundo do RGPS; Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vista à concessão ou reversão de benefício requerido.

60 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF
- Foi transferida para a SRFB a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n , de , e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, constituir seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos e promover a respectivas sansões, aplicar sansões, tarefas essas que eram realizadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

61 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF
Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:  a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº , de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº , de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

62 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL

63 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL
É o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física (segurado) ou jurídica (empresa), de direito público (União, Estado, Município e DF) ou privado, que tem a obrigação legal de pagar a contribuição à Seguridade Social.

64 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL
Nem sempre é o contribuinte que recolhe diretamente aos tributos ao Fisco. A lei pode eleger uma terceira pessoa para fazê-lo, que é o responsável tributário, consoante previsto no inciso II do parágrafo único do Art. 121 do CTN.

65 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL
No caso do recolhimento de contribuições sociais do segurado empregado, o contribuinte é o empregado, aquele que paga a contribuição social e tem relação pessoal e direta com seu fato gerador. Quem recolhe, no entanto, é o empregador/empresa, que é o responsável tributário.

66 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL
Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 9º, I, a, DL 3048/99)

67 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL
Os segurados da Previdência são os principais contribuintes do sistema de seguridade social previsto na ordem jurídica nacional. São contribuintes em função do vínculo jurídico que possuem com o regime de previdência, uma vez que, para obter os benefícios, devem teoricamente contribuir para o regime.

68 CONTRIBUINTES E SEGURADO DA SEGURIDADE SOCIAL
Os segurados são classificados em obrigatórios e facultativos.

69 CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
SEGURADO OBRIGATÓRIO - Art. 12, I, da Lei n /91 - São os segurados de quem a lei exige a participação no custeio, bem como lhes concede, em contrapartida, benefícios e serviços, quando presentes os requisitos para a concessão.

70 CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
SEGURADO FACULTATIVO São aqueles que, não tendo regime previdenciário próprio, nem se enquadrando na condição de segurados obrigatórios do regime geral, resolvem contribuir para fazer jus a benefícios e serviços do RGPS.

71 CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
SEGURADO OBRIGATÓRIO 1 - Empregado, 2 - Empregado doméstico, 3 - Contribuinte individual, 4 - Trabalhador avulso 5 – Trabalhador Autônomo 6 - Segurado especial

72 EMPREGADO - O conceito de empregado esta no art 3ºda CLT, “in verbis”:
“Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O mestre Amauri Mascaro Nascimento na sua obra INICIAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, 30ª ed., define como: “Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviço não eventuais, subordinados e assalariados”.

73 TRABALHADOR AVULSO Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

74 b) O trabalhador na indústria de extração de sal.
TRABALHADOR AVULSO b) O trabalhador na indústria de extração de sal.

75 EMPREGADO DOMÉSTICO O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial ( LEI n , de 1972). A lei no seu art 1º define o trabalhador doméstico como: “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial”.

76 SEGURADO ESPECIAL São o produtor rural, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respctivos cônjugues ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Produtor rural é a pessoa física, proprietária ou não, que desenvolve atividade agropastoril A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º. Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

77 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, garantindo pela Constiuição Federal de 1988, esculpido no seu art 7º, XXVIII. A contribuição e somente paga pelo empregador. A garantia e dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulso, além do segurado especial. A contribuição sobre o total da remuneração as alíquotas variam de acordo com o art. 22, II, da Lei nº

78 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As alíquotas são: a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

79 TABELA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO – RGPS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%) 1 SM ATÉ 1.024,97 8,00 De 1.024,98 até 1.708,27 9,00 De 1.708,28 até 3.416,54 11,00

80 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
A contribuição não e progressiva, mas sim proporcional; A contribuição constante sendo a alíquota de 20 %. Não tem SAT.

81 SEGURADO ESPECIAL Os Segurados Especiais são: o produtor rural sem empregados permanentes, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador rural, inclusive suas cônjugues. A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º. Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

82 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
A CF/88 disciplina a forma da contribuição da empresa, no seu art. 195, I, a, . A contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, acrescido do SAT (1%, 2%, 3%). Ao contrário da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patronal incide sobre a remuneração, sendo assim, a cota patronal não tem limite máximo, como a dos segurados.

83 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
O empregador doméstico deve efetuar recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre salário-de-contribuição do empregado (art. 24 da Lei 8.212/91), não tem SAT. A cooperativa a contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, o sujeito passivo da contribuição e a empresa contratante e nao a cooperativa. A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição equiparada à empresa, é de 2% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,1% da receita bruta.

84 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, empresa constituida como pessoa jurídica, é de 2,5% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,6% da receita bruta.

85 Isenção de Imposto de Renda

86 Aposentadoria

87 MARCO AURÉLIO QUEIROZ Fone: –

88 OBRIGADO !

89 REGIMES DE PREVIDÊNCIA

90 Regime é a forma como o sistema previdenciário se organiza, indicando:
Regime de Previdência Regime é a forma como o sistema previdenciário se organiza, indicando: Beneficiários Forma de aquisição dos benefícios Modo de contribuir CUSTEIO

91 MODELOS DE REGIME PREVIDENCIÁRIO
REPARTIÇÃO SIMPLES Os valores arrecadados em um determinado exercício são utilizados para pagamento de benefícios no mesmo exercício. CAPITALIZAÇÃO Os valores arrecadados são capitalizados durante muitos anos e a poupança feita durante o período de atividade profissional é utilizada, no futuro, para pagamento de benefícios aos inativos . No regime de capitalização o trabalhador e o patrocinador formam totalmente os recursos garantidores dos benefícios futuros durante o período laborativo, de tal forma que, ao aposentar-se, toda a massa de recursos já está estocada. O regime de repartição simples ou orçamentário consiste no custeio por uma geração dos benefícios concedidos à geração antecessora. Contrato intergeracional, através do qual os contribuintes recebem expectativas futuras cada vez mais difíceis de serem alcançadas, em contrapartida das contribuições vigentes. O Regime de Repartição funciona como um orçamento anual, onde os trabalhadores e empregadores de hoje contribuem para possibilitar o pagamento dos trabalhadores de ontem, que estão aposentados. Por sua vez os trabalhadores atualmente em atividade, quando, no futuro, passarem à inatividade terão suas aposentadorias financiadas pelos trabalhadores de então. . O Regime de Repartição significa um pacto de gerações. . O equilíbrio econômico-financeiro dos sistemas custeados pelo Regime de Repartição depende do bomdesempenho da economia, do nível de emprego, do salário médio do trabalhador e de aspectos demográficos. . Alterações substanciais nas variáveis citadas exigem ajustes nos sistemas, para a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas. . O Regime de Repartição é adotado para o financiamento dos sistemas públicos . No Regime de Capitalização, o trabalhador de hoje financia a sua própria aposentadoria futura. As suas contribuições mensais vão sendo aplicadas e capitalizadas. . Funciona como se o empregado fosse colocando uma parcela de seu rendimento mensal num fundo financeiro ou numa caderneta de poupança, os seus rendimentos sendo contabilizados, e só retirados no momento de sua aposentadoria, de acordo com regras determinadas. . No regime de capitalização, a equivalência entre benefícios e contribuições é automática, pois a aposentadoria corresponde a uma renda mensal vitalícia ou de saque programado, cujo o valor é equivalente à divisão de reservas acumuladas nas contas individuais pelo número de meses previsto para o recebimento de benefício. As reservas acumuladas referem-se ao somatório dos aportes depositados e remunerados conforme as taxas de juros de mercado.

92 SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

93 SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
A estrutura do Sistema Previdenciário Brasileiro é composto de : Regime Geral de Previdência Social – RGPS Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS Regime de Previdência Privada - RPP Regime de Previdência Complementar Pública (complementar aos RPPS).

94 Caráter contributivo Trabalhador do setor privado
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS Filiação obrigatória (prevê filiação facultiva). Caráter contributivo A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS. Trabalhador do setor privado Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

95 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS
PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIIDADE BENEFÍCIOS Morte; Idade Avançada; Doença; Reclusão; Invalidez; Família (SF); CUSTEIO Contribuintes Segurarados; Empresa e equiparados; Empregador Doméstico; FINANCIAMENTO Receitas: da União e Contribuições Sociais. Marco Vieira

96 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
                     

97 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
O art. 40, caput, da CF, establece que a administração pública, em geral, devem assegurar ao servidor público TITULAR DE CARGO EFETIVO regime de previdência de caráter contribuitivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

98 Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
Abrange tão-somente o servidor TITULAR DE CARGO EFETIVO. Caráter contributivo – ou seja os benefícios resultantes da aposentadoria estariam diretamente vinculados à contribuição feita pelo servidor público durante sua efetevidade no serviço e após a sua aposentadoria, tambem das pensionistas. Servidor titular de cargo efetivo, é aquele aprovado em concurso público ou estabilizado no cargo.

99 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
PREVIDÊNCIA PRÓPRIA Dependentes BENEFICIÁRIOS Servidores Públicos, titulares de cargos efetivos. FINALIDADE RECEITAS Estado, autarquias e fundações públicas; Servidores públicos efetivos, aposentados e pensionistas e outros. FINANCIAMENTO BENEFÍCIOS Aposentadorias; Salário Família; Pensão por morte; Auxílio Reclusão;

100 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
BENEFICIÁRIOS Toda a pessoa que está protegida pelo sistema previdencial, seja na qualidade de segurado ou dependente.

101 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
BENEFICIÁRIOS Servidor estatutário, titular de cargo efetivo. SEGURADO Cônjuge, na constância do casamento, Companheira, na constância da união estável. Filhos menores de 21 anos, não emancipados e que não exerçam atividade remunerada e no Estado de MT a maioridade civil (18 anos). Filhos inválidos. DEPENDENTES

102 LC nº 04/90 – Servidor Público MT
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES LC nº 04/90 – Servidor Público MT Cônjuge; Pessoa desquitada, separada juridicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; O companheiro ou companheira designado que comprove união estável com entidade familiar; A mãe e o pai que comprovam dependência econômica do sevidor. VITALÍCIA

103 LC nº 04/90 – Servidor Público MT
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFICIÁRIOS DAS PENSÕES LC nº 04/90 – Servidor Público MT Os filhos até que atinjam a maioridade civil ou se inválidos, enquanto durar a invalidez; O irmão órfão de pai e sem padastro, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor. TEMPORÁRIA

104 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
BENEFÍCIOS É a prestação pecuniária exigível pelo beneficiário, desde que preenchidas as condições legais. Juridicamente, é um dos objetos da relação jurídica de previdência social, em relação ao qual o beneficiário se coloca em posição ativa e a entidade previdencial em posição passiva.

105 BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS BENEFÍCIOS DE PAGAMENTO CONTINUADO É aquele que se repete no tempo, com uma certa periodicidade, em virtude da realização de uma mesma e só contigência.

106 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA SALÁRIO-FAMÍLIA PENSÃO POR MORTE AUXÍLIO-RECLUSÃO

107 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA É retirada do servidor da atividade em virtude da ocorrência de um risco normal da existência.

108 TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS APOSENTADORIA INVALIDEZ MODALIDADES COMPULSÓRIA TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO

109 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
APOSENTADORIA JURISPRUDÊNCIA “Aposentadoria – proventos: direito adquirido aos proventos conforme à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável” (Súmula 359 – STF).

110 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
BENEFÍCIOS - ESPÉCIES SALÁRIO-FAMÍLIA Prestação previdencial que visa auxiliar na criação dos filhos até 14 anos de idade incompletos ou inválidos. (Observação: São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento).

111 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
SALÁRIO-FAMÍLIA R$ 25,66 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 500,40 VALORES Portaria nº 48 de R$ 18,08 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 500,40 e igual ou inferior a R$ 752,12.

112 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
BENEFÍCIOS - ESPÉCIES PENSÃO POR MORTE Consistirá na importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.

113 REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS
BENEFÍCIOS - ESPÉCIES AUXÍLIO-RECLUSÃO Consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à reclusão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. O benefício, só devido aos dependentes do servidor, caso a última remuneração seja igual ou inferior a R$ 752,12.

114 O Valor Atual do Teto é R$ 3.218,90
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS CONTRIBUIÇÃO Os servidores ativo no minimo contribuirá em 11% de sua Remuneração. Ec nº 41/2003. Os servidores aposentados contribuirá em 11%, do valor que ultrapassar o teto máximo do RGPS, ou seja, art. 201 CF/88. O Valor Atual do Teto é R$ 3.218,90

115 OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
O regime próprio, foi regulamentado pela Lei º 9.717, de , dando ao regime a seguinte denominação: Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS Só os servidores públicos estatutários que ocupem cargos efetivos integram: OS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

116 A CONTAGEM RECÍPROCA ENTRE O REGIME GERAL E OS REGIMES PRÓPRIOS É ASSEGURADA, HAVENDO COMPENSÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES.

117 REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA
A denominação “FECHADA”, atribuída a este regime, decorre do fato de ele é organizado e patrocinado por iniciativa de empresas ou segmentos econômicos, constituindo os chamados fundos de pensão, aos quais apenas os trablhadores daquela empresa ou setor podem estar vinculados. Oferece cobertura ao teto do RGPS.

118 A vinculação é facultativa
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA A vinculação é facultativa A participação do Estado, se dá como mero incentivador, regulador e fiscalizador, daí porque é definido como privado e facultativo. Exemplo: Banco Brasil, Petrobras,

119 REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA
Instituída e gerida pela iniciativa privada ligada ao setor financeiro, bancário e segurador. É definido como privado e, como qualquer cidadão pode aderir a esse sistema, tembém é demarcado como FACULTATIVO e ABERTO. Oferece cobertura aos trabalhadores e cidadãos que não podem se filiar ou não possuam um regime complementar fechado e, também, àqueles que, filiados ao RGPS, RPPS ou Regime Complementar Fechado, buscam uma complementação adicional aos benefícios.

120 A adesão ao sistema também é facultativa.
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA A adesão ao sistema também é facultativa. Neste segmento os planos de aposentadoria e pensão são atrelados aos resultados obtidos com o investimento das contribuições que lhes são destinados. Não há reversão de todo resultado financeiro para os segurados já que nesse caso, o patrocinador possui fins lucrativos e absorve parte do resultado obitido com os investimentos. A participação do Estado também se limita ao papel de incentivador, regulador e fiscalizador.

121 REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (PLC – 09)
Com a EC nº 20/98, o texto constitucional passou a permitir a limitação dos benefícios para o Regime Funcional, desde que os entes federados adotem o Regime Complementar de Previdência para os seus respectivos servidores. Até o advento da Emenda Complementar nº 20/98, a Previdência Complementar Fechada só era admitida para os trabalhadores vinculados ao Regime Geral. Atualmente, a previdência complementar fechada inexiste para os servidores públicos vinculados ao REGIME PRÓPRIO, isto porque este regime garante o pagamento do benefício previdenciário em montante equivalente à última remuneração do cargo ocupado pelo segurado, não havendo qualquer diminuição da renda mensal quando da passagem para inatividade (aposentadoria) ou concessão de pensão. Mauro Ribeiro Borges

122 DESTINATÁRIOS DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA ESTATAIS BÁSICOS – COMPULSÓRIOS
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA Servidor Temporário Cargo Comissionado, sem vínculo Empregados Públicos Aplicáveis aos trabalhadores em geral, pertencentes em regra à iniciativa privada. Regime Próprio Destinando-se especificamente aos servidores públicos efetivo, regidos pelos respectivos estatutos.

123 Sistema Previdenciário Brasileiro
Obrigatório Regime Geral Regime Próprio Voluntária Trabalhador do Setor Privado e Público Servidores Públicos Estaturarios Previdência Complementar Adm. Direta Institutos Autarquias Fundações MPS Min. Fazenda INSS Fechada Aberta Fundos de Pensão Direito Privado Sem fins lucrativos Trabalhador do Setor Privado Qualquer cidadão Previdência Complementar fechada Sociedade Anônima, com fins lucrativos Marco Vieira

124 SISTEMA REMUNERATÓRIO

125 SISTEMA REMUNERATÓRIO
O serviço prestado à Administração Pública, em regra, é mediante retribuição. É um direito do servidor.

126 SISTEMA REMUNERATÓRIO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE DOIS SISTEMAS REMUNERATÓRIOS PARA OS AGENTES PÚBLICO. REMUNERAÇÃO OU VENCIMENTOS SUBSÍDIO A REMUNERAÇÃO É CONTRAPRESTAÇÃO QUE TEM DIREITO A MAIORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, POR SUA VEZ SUBSÍDIO É A CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA AOS AGENTES PÚBLICOS INDICADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU REFERIDA LEI, DEVENDO SER OBSERVADO NO CASO O QUE PRESCREVE O § 8º DO ART. 39 DA LEI MAIOR, ONDE TEM POR CARACTERISTÍCA POR SER UM ESTIPÊNDIO FIXADO EM PARCELA ÚNICA, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, ETC.

127 ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS
VENCIMENTOS VENCIMENTO REMUNERAÇÃO SUBSÍDIO SALÁRIO PROVENTOS SOLDO

128 VENCIMENTO É parcela básica (há leis que se referem a vencimento básico) prevista em lei como estipêndio correspondente a cada cargo público.

129 VENCIMENTOS REMUNERAÇÃO Tem sentido amplo e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito a servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescidas das VANTAGENS PECUNIÁRIAS (adicionais e gratificações) Compreendem, o vencimento base e as vantagens pecuniárias: aos do cargo ou pessoais.

130 REMUNERAÇÃO SENTIDO AMPLO Significa o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, abrangendo as vantagens fixas e variáveis, (Ex. Percentual pelas multas arrecadadas), pagas em razão de produtividade.

131 REMUNERAÇÃO SENTIDO ESTRITO Seria a soma de vencimento com as vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Neste sentido é usada no lugar da locução “VENCIMENTOS”.

132 SUBSÍDIO Caracteriza-se por ser uma retribuição fixada em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

133 APLICAÇÃO - SUBSÍDIO OBRIGATÓRIA FACULTATIVA
Agentes Políticos: Chefes dos Executivos, Deputados, Senadores, Vereadores, Ministros e Secretários de Estado e Municípios, membros da Magistratura, Ministério Público e Tribunais de Contas FACULTATIVA Para os servidores públicos, cujos cargos, são organizados em carreiras. Servidores das carreiras pertencentes à Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública, Procuradoria Geral, servidores da Polícia Federal, civil, ferroviária e militares.

134 SALÁRIO Pago aos empregados públicos da Administração direta e indireta regidos pela CLT, titulares de empregos públicos.

135 PROVENTO É a prestação pecuniária recebida pelo servidor inativo.

136 SOLDO É denominação dada a prestação pecuniária percebida pelos militares.

137 VANTAGENS PECUNIÁRIAS
São parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento-base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida na lei.

138 As vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração.
VANTAGENS PECUNIÁRIAS As vantagens podem ou não integrar o conceito de remuneração. As vantagens pecuniárias integram o conceito de remuneração quando são PERMANENTES estabelecidas em lei (inerentes).

139 VANTAGENS PECUNIÁRIAS
INDENIZAÇÕES GRATIFICAÇÕES ADICIONAIS

140 VANTAGENS PECUNIÁRIAS
As indenizações em nenhuma hipótese integram o conceito de remuneração. Já os adicionais e as gratificações podem ou não, fazer parte da remuneração. São remuneração as vantagens que forem permanentes.

141 VANTAGENS PECUNIÁRIAS
As indenizações não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. As gratificações e os adicionais podem incorporar-se a remuneração ou provento, nos casos e condições indicadas em lei.

142 INDENIZAÇÕES As indenizações geralmente possuem caráter eventual e são devidas ao servidor em situações nas quais ele necessitou efetuar alguma despesa para desempenhar suas atribuições. As indenizações, por isso, visam a recompor o patrimônio do servidor que sofreu uma redução em decorrência do regular exercício de suas funções.

143 Indenizações - ESPÉCIES
Destina-se a indenizar o servidor, que de ofício, é obrigado a mudar de sede, com mudança de domicilio. AJUDA DE CUSTO DIÁRIAS Afastamento da sede em caráter eventual VALE-REFEIÇÃO VALE-TRANSPORTES

144 ADICIONAIS São acréscimos ao vencimento do servidor, concedidos a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ou pelo desempenho de funções especiais ou em condições anormais em que realiza o serviço, ou em razão de condições especiais. Ex: Adicional por tempo de serviço, adicionais de função (tempo integral ou dedicação exclusiva, etc. Hely Lopes

145 GRATIFICAÇÕES São acréscimos pecuniários decorrentes de condições anormais em que se realiza o serviço, em razão da segurança, insalubridade ou de condições pessoais do servidor. Ex: salário família, gratificação por trabalho noturno, exposição a substânias tóxicas, radiativas ou com risco de vida.

146 TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO

147 TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO
Na prestação de serviço, temos duas situações: TEMPO DE SERVIÇO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

148 TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO
O tempo de serviço é de fundamental importância na concessão da aposentadoria (antigo regime), quer como temporalidade ou como fator para o cálculo da proporcionalidade. A Constituição Federal, quando dispõe sobre a temporalidade, contém termos, que merecem ser destacadas, face ao seu significativos diversos.

149 Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n
Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n.20/98), o servidor será aposentado: “I – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao TEMPO DE SERVIÇO; II – voluntariamente: aos trinta e cinco ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos trinta, se mulher, como proventos integrais. aos trinta anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais. aos trinta ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proprocionais a esse TEMPO DE SERVIÇO. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse TEMPO DE SERVIÇO. § 1º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º TEMPO DE SERVIÇO público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

150 TEMPO DE SERVIÇO Na redação anterior a vigência da EC n.20/98, estabelecia o art. 93 da Constituição Federal, no inciso VI: “A aposentadoria como proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultada aos trinta ANOS DE SERVIÇO, após cinco anos de EXERCÍCIO EFETIVO na judicatura. Este dispositivo dizia respeito também ao Ministério Público”. No art. 95, inciso I – “vitaliciedade, que no primeiro grau só será adquirida após DOIS ANOS DE EXERCÍCIO (…)”. Na forma do §3º do art. 73 da CF os ministros do Tribunal de Contas da União somente poderiam aposentar-se com as vantagens do cargo quando tivessem EFETIVAMENTE, POR MAIS DE CINCO ANOS.

151 TEMPO DE SERVIÇO  Observe-se que as expressões ANOS DE SERVIÇO e TEMPO DE SERVIÇO, correspondem à temporalidade exigida para a concessão da aposentadoria ou o cálculo de sua proporcionalidade, independentemente do exercício ser em MAIS DE UM CARGO OU EMPREGO.  O tempo de serviço será o resultado da soma dos tempos de serviços prestados em um ou mais cargos.

152 TEMPO DE SERVIÇO  Por sua vez, os termos EFETIVO EXERCÍCIO e EXERCÍCIO EFETIVO correspondem à temporalidade exercida no RESPECTIVO CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO.  Neste tempo de serviço não se pode incluir o exercido em cargo diferente daquele em que se vai aposentar.

153 TEMPO DE SERVIÇO Determinado tempo de serviço, só pode ser considerado TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO, se tiver sido prestado a entidade da Administração Pública Direta, Autárquia e Fundacioonal, independente do regime laboral, estatutário ou celeista.  TEMPO FICTÍCIO, é todo aquele tempo considerado em lei, como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria, sem que haja por parte do servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição.

154 TEMPO DE SERVIÇO Prova de tempo de serviço há de ser feita por CERTIDÃO. O tempo de serviço prestado a atividade privada, incluindo-se as sociedades de economia mista ou empresas públicas, só tem valor jurídico, se for CERTIFICADO pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. É vedado a CONTAGEM CUMULATIVA de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, em órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas e privadas.

155 Fonte: Paulo de Matos Ferreira Diniz
TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO Tempo de serviço, público, federal, estadual, municipal e do DF, se acompanhado de certidão expedida pelo setor competente do órgão ou entidade tomadora do serviço. Mandato Eletivo Prestado a atividade privada, se acompanhado da respectiva certidão expedida pelo setor competente do INSS. Fonte: Paulo de Matos Ferreira Diniz

156 Desempenho de função eletiva
TEMPO DE SERVIÇO– Efetivo Exercício Férias Desempenho de função eletiva Forças Armadas Licença Prêmio

157  Licenças Gestante, adotante e paternidade Licença médica
TEMPO DE SERVIÇO– Efetivo Exercício Licenças Gestante, adotante e paternidade Licença médica

158 TEMPO DE SERVIÇO– Apuração
A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de 365 dias. Para efeito de aposentadoria, é assegurado a contagem recíproca do tempo de contribuição, na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidade dos Poderes da União, DF, Municípios, autarquias, fundações públicas, sociedade de economia mista e empresa pública.

159 TEMPO DE SERVIÇO– Apuração
Tempo de serviço prestado em cartório, somente será computado se certificado pelo INSS. (TCU ata nº/88) Tempo justificado judicialmente, somente será computado quando presente prova documental da existência do vínculo e somente com certidão do INSS. Aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, se comprovada a retribuição mensal, à conta da dotação orcamentária, admitindo-se, como tal, alimentos, fardamento, material escolar. (Decreto nº 8.590/46, Súmula nº 96 – TCU).

160 TEMPO DE FICTÍCIO TEMPO DE SERVIÇO– Apuração
É todo aquele tempo considerado em diplomas legais, sem a devida prestação de serviço e parcela contributiva, pelo servidor, cumulativamente. Só pode ser computado se prestado antes da vigência da EC nº 20/98.

161 O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito
TEMPO DE SERVIÇO– Apuração O tempo de serviço, considerado pela legislação vigente, para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria será contado como tempo de contribuição, excluindo-se qualquer tempo fictício, (art. 4º da EC/20).

162 TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO– Critérios
Tempo de contribuição federal, distrital, estadual ou municipal, exceto o fictício será contado para efeito de aposentadoria.

163 REFORMAS DA PREVIDÊNCIA

164 REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 1
SÍNTESE REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 1 Emenda Constitucional nº 20, de , publicada em

165 REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 2
SÍNTESE REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 2 Emenda Constitucional nº 41, de , publicada em

166 AJUSTE REFORMA DA PREVIDÊNCIA
SÍNTESE AJUSTE REFORMA DA PREVIDÊNCIA Nº 1 Emenda Constitucional nº 47, de , publicada em

167 SÍNTESE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIAS MODALIDADES POR INVALIDEZ
COMPULSÓRIA

168 SÍNTESE R E G R A S DIREITO ADQUIRIDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
TRANSIÇÃO PERMANENTE

169 SÍNTESE R E G R A S DIREITO ADQUIRIDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03
TRANSIÇÃO – 1 e 2 PERMANENTE

170 EMENDA CONSTITUCIONAL
SÍNTESE R E G R A S EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 PERMANENTE

171 EMENDA CONSTITUCIONAL
REFORMA DA PREVIDÊNCIA nº1 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20 DE PUBLICADA EM

172 Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço.
CARACTERÍSTICAS Regime tem CARÁTER CONTRIBUTIVO Para cálculo das contribuições devem ser observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. Os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria.

173 CARACTERÍSTICAS O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. É vedado a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição. Vinculação entre os proventos de aposentadoria ou benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos (paridade).

174 CARACTERÍSTICAS Possibilidade de ser fixado, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A instituição da Previdência Complementar para os servidores, nos Estados, deverá ser por LEI COMPLEMENTAR. O citado regime somente poderá ser aplicado de forma compulsória para os servidores que ingressaram no serviço público, após a data de publicação do ato de instituição. Os servidores que houverem ingressado no serviço antes da criação do regime complementar somente de participarão se expressamente assim optarem. Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

175 Fim da aposentadoria especial para o professor universitário
CARACTERÍSTICAS Fim da aposentadoria especial para o professor universitário Fim da aposentadoria com tempo reduzido para magistrados, membros do Ministério Público ou de Tribunal de Contas Extinção da aposentadoria proporcional por tempo de serviço;

176 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
T E Í S I Alteração dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Importa o tempo de contribuição, e não mais o tempo de serviço. INTEGRALIDADE Os proventos correspondem a totalidade da remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria.

177 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 C A R
T E Í S I PARIDADE integralidade Vinculação entre os proventos de aposentadoria ou benefício de pensão e a remuneração dos servidores ativos. O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento. Os proventos não poderão exceder a remuneração do cargo efetivo em se der a aposentadoria.

178 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO

179 APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO
EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO É um direito vitalício assegurado ao servidor público a inatividade remunerada, que cumpriram determinado TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ou que se tornaram INCAPACITADOS, para suas atividades ou atingiram a IDADE LIMITE para o trabalho, atendidos os requisitos legais. CONCEITO

180 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
MODALIDADES VOLUNTÁRIAS POR INVALIDEZ COMPULSÓRIA

181 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
REGRAS DIREITO ADQUIRIDO O servidor que até , tinha cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Art. 3º EC 20/98

182 TRANSIÇÃO –APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS
EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 REGRAS TRANSIÇÃO –APOSENTADORIAS VOLUNTÁRIAS Servidor que ingressou no serviço público, antes de , porém não tinha atendido os requisitos para concessão da aposentadoria podendo optar pelas regra de transicao ou permanente. Art. 8º EC 20/98

183 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
REGRAS REGRAS PERMANENTES O servidor público que ingressou no regime previdenciário a partir de Art. 40 CF

184 DIREITO ADQUIRIDO Art. 3º da EC 20/98

185 Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n
Constituição Federal, art. 40 (redação anterior a da vigência da EC n.20/98), o servidor será aposentado: “ I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes e acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, epecificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao TEMPO DE SERVIÇO; III – voluntariamente: aos trinta e cinco ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos trinta, se mulher, como proventos integrais. aos trinta anos de EFETIVO EXERCÍCIO em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais. aos trinta ANOS DE SERVIÇO, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher com proventos proprocionais a esse TEMPO DE SERVIÇO. aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais a esse TEMPO DE SERVIÇO.

186 Continuação: § 1º A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 2º TEMPO DE SERVIÇO público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. § 3º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. § 4º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 6º – As aposentadorias e pensões dos servidores públicos federais serão custeadas com recursos provenientes da União e das contribuições dos servidores, na forma da lei. (EC 3/93)

187 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por tempo de serviço) Contar o servidor com 35 anos de tempo de serviço, se homem e 30 anos, se mulher. PROVENTOS INTEGRAIS REQUISITOS Fundamentação Legal : CF/88 art. 40 inc. III, Alínea “A” C/C o art. 3º da EC nº 41/03

188 Exemplo - servidor na atividade ocupava cargo efetivo e contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria com proventos integrais (H- 35, M-30) . Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00 - Total 2.780,00 2.720,00 Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00 - Total 2.780,00 2.720,00

189 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por tempo de serviço) POR TEMPO DE SERVIÇO – contar o servidor(a) com 30 anos de serviço se homem, e 25 anos, se mulher. PROVENTOS PROPORCIONAIS Fundamentação Legal : CF/88 art. 40 inc. III, Alínea “C” C/C o art. 3º da EC nº 41/03

190 Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 25/30 avos. Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 25/30 avos 500,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 1.000,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00 - Total 2.780,00 2.420,00

191 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA (Por idade) POR IDADE – contar o servidor(a) com idade mínima de 65 anos, se homem e 60 anos, se mulher PROVENTOS PROPORCIONAIS Fundamentação Legal : CF/88 art. 40 inc. III, Alínea “D” C/C o art. 3º da EC nº 41/03

192 Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contou até 16/12/98 com sessenta anos de idade e 20 anos de tempo de serviço para aposentadoria voluntária por idade. Veja como ficam os cálculos de seus proventos na aposentadoria. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 20/30 avos 400,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 800,00 Vantagem incorporada Adicional insalubridade 10% 60,00 - Total 2.780,00 2.120,00

193 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVENTOS INTEGRAIS: por doença grave (especificada em lei) acidente em serviço ou moléstia profissional. Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso I, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

194 APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS
EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 APOSENTADORIA INVALIDEZ PROVENTOS INTEGRAIS São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais: a) tuberculose ativa; b) hanseniase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) esclerose múltipla; f) cegueira posterior ao ingresso no serviço público; g) paralisia irreversível e incapacitante; h) cardiopatia grave; i) doença de Parkinson; j) espondiloartrose anquilosante; k) nefropatia grave; l) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); m) AIDS; n) outras que a lei indicar, com base na medicina especializada; Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses: a) acidente em serviço; b) moléstia profissional;

195 Exemplo - servidor na atividade ocupava cargo efetivo e antes de 16/12/98 a Junta Médica Oficial já havia expedido o respectivo Laudo de Invalidez classificando sua doença entre àquelas especificadas em lei, justificando os seus proventos integrais. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional insalubridade 10% 60,00 - Total 2.780,00 2.720,00

196 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVENTOS PROPORCIONAIS: quando NÃO decorrentes de doenças não especificada em lei, acidente em serviço ou moléstia profissional. Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso I, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

197 Exemplo - Servidora na atividade ocupava cargo efetivo e antes de 16/12/98 a Junta Médica Oficial já havia expedido o respectivo Laudo de Invalidez classificando sua doença entre àquelas não especificadas em lei. Por este motivo, os seus proventos são concedidos proporcionais aos 15 anos de serviço, até então adquiridos. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 15/30 avos 300,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 10% 60,00 Grat.Adic.Temp.Serv.10% Gratificação 200% 1.200,00 Vantagem incorporada 800,00 Adicional de insalubridade - Total 2.720,00 1.760,00

198 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Os proventos serão INTEGRAIS se, ao completar 70 anos, o servidor(a) contar com tempo de serviço para aposentadoria integral, senão sera PROPORCIONAL ao T.S Aposentadoria obrigatória do servidor(a) que completar 70 anos de idade. Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso II, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

199 Exemplo - servidora na atividade ocupava cargo efetivo e contou até 16/12/98 com setenta anos de idade, justificando sua aposentadoria compulsória proporcional aos 20 anos de tempo de serviço. Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento 20/30 avos 400,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 800,00 Vantagem incorporada Total 2.720,00 2.120,00

200 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Contar 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se homem e 25 anos, se mulher. PROVENTOS INTEGRAIS PROFESSORES REQUISITOS Fundamentação Legal : CF/88, Art. 40 Inciso III, Alínea “B”, em sua redação original C/C Art. 3º da EC nº 41.

201 Exemplo – Professor na atividade de magistério contava até 16/12/98 com tempo para aposentadoria com proventos integrais Atividade R$ Aposentadoria Vencimento 600,00 Provento Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% Gratificação 200% 1.200,00 Outras Vantagens 40% 240,00 Outras Vantagens Total 2.160,00

202 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Situações constituídas até , data da EC 20/98 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial. PROVENTOS INTEGRAIS POLICIAIS REQUISITOS

203 REGRAS DE TRANSIÇÃO EC 20/98

204 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20, até , mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos integrais VOLUNTÁRIA Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher. • 5 anos de efetivo exercício no cargo. • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; 2. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, partir de , faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Requisitos cumulativos Pedágio Regra vigente no período de 16/12/98 a 31/12/2003

205 Art. 8º, da EC nº 20/98 C/C Art. 3º da EC 41/03
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária - Proventos integrais Cálculo do adicional de 20% - Aposentadoria integral Art. 8º, da EC nº 20/98 C/C Art. 3º da EC 41/03 Liquidar o tempo de serviço até (transformando em dias). Subtrair do total (em dias) correspondente a 35 anos, conforme o caso. Multiplicar o resultado por 20%.

206 Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 1
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária com proventos integrais Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 1 O servidor, que contava em , data da EC nº 20/98, com 32 anos de serviço, 05 anos no cargo efetivo e 53 anos de idade em 31/12/2003. Aplicando a regra, teremos: 35 anos = (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 32 anos = dias (tempo liquidado, transformado em dias). – = dias 1.095 x 20% = 219 dias = dias

207 Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 2
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária com proventos integrais Exemplo do cálculo de pedágio – Mod. 2 O servidor, que contava em , data da EC nº 20/98, com 32 anos de serviço, 05 anos no cargo efetivo e 53 anos de idade em 31/12/2003. Aplicando a regra, teremos: 35 anos = (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 32 anos = dias (tempo liquidado, transformado em dias). – = dias 1.095 x 1,2 = dias

208 Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Integrais
Conclusão O servidor terá que trabalhar (a partir de ), dias, ou seja, 03 anos, 07 meses e 09 dias e aposentar-se-á com 35 anos, 07 meses e 09 dias de contribuição.

209 EXEMPLO PARA TRANSFORMAR TOTAL DE DIAS EM ANOS, MESES E DIAS
O servidor terá que trabalhar dias, isto é, quantos anos, meses e dias? 1 – PASSO - Encontrar Anos Transformar o numero total de dias em anos, o procedimento e dividir a quantidade total de dias por 365, e a parte inteira da divisão e a quantidade de anos. 1.314 dias dividido por 365 = 3,6 desprezando a parte decimal, ou seja, 3 anos. 2- PASSO – Encontrar Meses Multiplicar a quantidade de anos encontrado por 365, depois subtrair a quantidade total de dias por a quantidade encontrada. Após dividir o resultado por 30. A parte inteira e o mês(es). 3 multiplicado por 365 = dias 1.314 – = 219 dias 219 dividido por 30 = 7.3, desprezando a parte decimal, ou seja, 7 meses. 3 – PASSO – Encontrar Dias Multiplicar a quantidade de meses por 30, depois subtrair a quantidade de dias encontrado no calculo anterior, a diferencia e a quantidade em dias. 7 multiplicado por 30 = 210 dias 219 – 210 = 9 dias. Assim, dias corresponde a 3 anos, 7 meses e 9 dias.

210 EXEMPLO PARA TRANSFORMAR TOTAL DE DIAS EM ANOS, MESES E DIAS
O servidor terá que trabalhar 982 dias, isto e, quantos anos, meses e dias? 1 – PASSO - Encontrar Anos Transformar o numero total de dias em anos, o procedimento e dividir a quantidade total de dias por 365, e a parte inteira da divisão e a quantidade de anos. 982 dividido por 365 = 2,69, desprezando a parte decimal, ou seja, 2 anos. 2- PASSO – Encontrar Meses Multiplicar a quantidade de anos encontrado por 365, depois subtrair a quantidade total de dias por a quantidade encontrada. Após dividir o resultado por 30. A parte inteira e o mês(es). 2 multiplicado por 365 = 730 dias 982 – 730 = 252 dias 252 dividido por 30 = 8.4, desprezando a parte decimal, ou seja, 8 meses. 3 – PASSO – Encontrar Dias Multiplicar a quantidade de meses por 30, depois subtrair a quantidade de dias encontrado no calculo anterior, a diferencia e a quantidade em dias. 8 multiplicado por 30 = 240 dias 252 – 240 = 12 dias. Assim, 982 dias corresponde a 2 anos, 8 meses e 12 dias.

211 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20, até , mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos proporcionais VOLUNTÁRIA Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher. • 5 anos de efetivo exercício no cargo. • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; 2. Um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, partir de , faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. Requisitos cumulativos Pedágio Regra vigente no periodo de 16/12/98 a 31/12/2003

212 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até , mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos proporcionais VOLUNTÁRIA Os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% do valor da remuneração do cargo efetivo do servidor acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma de 30 anos, se homem, 25 anos, se mulher, até o limite de 100% CÁLCULOS DOS PROVENTOS Fundamentação Legal : EC n º 20/98, ART. 8, § 1º C/C Art. 3º da EC nº 41/03.

213 HOMEM MULHER 30 anos = 70% 25 anos = 70% 31 anos = 75% 26 anos = 75%
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição HOMEM MULHER 30 anos = 70% 25 anos = 70% 31 anos = 75% 26 anos = 75% 32 anos = 80% 27 anos = 80% 33 anos = 85% 28 anos = 85% 34 anos = 90% 29 anos = 90% 35 anos = 95% 30 anos = 95%

214 Cálculo do adicional de 40% -
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Cálculo do adicional de 40% - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes à 70% do valor da remuneração do cargo efetivo do servidor. calcular o tempo de serviço até (transformando em dias); subtrair do total (em dias) correspondente a 30 anos ou 25 anos conforme o caso; multiplicar o resultado por 40%.

215 Exemplo do cálculo do pedágio
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Exemplo do cálculo do pedágio O servidora, que contava em , data da EC/20/98, com 23 anos de serviço. Aplicando a regra, teremos: 23 anos = dias (tempo liquidado, transformado em dias). 25 anos = (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 9.125 – = 730 dias 730 x 40% = 292 dias = dias

216 Exemplo do cálculo do pedágio
Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição Exemplo do cálculo do pedágio O servidora, que contava em , data da EC/20/98, com 23 anos de serviço. Aplicando a regra, teremos: 23 anos = dias (tempo liquidado, transformado em dias). 25 anos = (tempo exigido para aposentadoria, transformado em dias). 9.125 – = 730 dias 730 x 1.40 = dias

217 Regras de Transição – Aposentadoria Voluntária – Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição
Conclusão A servidora terá que trabalhar (a partir de ), dias, ou seja, 02 anos, 09 meses e 22 dias e aposentar-se-á com 25 anos, 09 meses e 22 dias de contribuição

218 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até , mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSOR Conte o servidor, com 53 anos de idade, se homem, 48 anos de idade, se mulher. • 5 anos de efetivo exercício no cargo. • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher; 2. Um período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que, partir de , faltaria para atingir o limite de tempo constante no item anterior. BÔNUS O tempo de serviço exercido até , será contado com acréscimo de 17%, se homem e 20 % se mulher .

219 Liquidar tempo de serviço Verificar idade
Cálculo da Aposentadoria do Professor – regras de transição EXIGÊNCIAS Liquidar tempo de serviço Verificar idade Multiplicar o total apurado pelos seguintes percentuais: 17% - homem 20% - mulher Do total apurado, após a multiplicação, subtrair do total correspondente a 35 ou 30 anos conforme o caso. Após a subtração, multiplicar por 20%. O resultado da operação corresponde ao número de dias que o professor teria de trabalhar, a partir de , para completar o tempo.

220 EXEMPLO: Regras de Transição - Professor
Um professor ocupante de cargo efetivo, em , contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério. 28 anos = dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em , transformado em dias. x 17% = dias (tempo liquidado) (acréscimo de 17%) = dias Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: dias Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos: = 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818x20% = 164 dias Finalmente, soma-se o valor resultante do percentual aplicado conforme demonstrado acima com o restante do tempo que falta para o servidor se aposentar. = 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de = 02 anos, 08 meses e 12 dias. Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

221 EXEMPLO: Regras de Transição - Professor
Um professor ocupante de cargo efetivo, em , contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério. 28 anos = dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em , transformado em dias. x = dias Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: dias Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos: = 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818 x 1.20 = 982 dias Sendo assim tera 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de = 02 anos, 08 meses e 12 dias. Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

222 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidores efetivos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC 20/98, até , mas não haviam consumado o direito a aposentadoria REGRAS DE TRANSIÇÃO Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL - POLICIAL Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

223 REGRAS PERMANENTES EC 20/98

224 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de , ou seja após EC nº 20/98, ou que ingressou antes, e fizer opção. REGRAS PERMANENTES VOLUNTÁRIA PROVENTOS INTEGRAIS • Contar o servidor com 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual ou municipal. •Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. •Comprovar idade mínima de 60 anos e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher.

225 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de ou que ingressou antes, fizer a opção. REGRAS PERMANENTES VOLUNTÁRIA PROVENTOS PROPORCIONAIS – POR IDADE • Ter o servidor 65 anos de idade, se homem e 60 anos de idade, se mulher. •Contar com 10 anos de efetivo exercício no serviço público. •Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. • O provento sera proporcional ao tempo de contribuicao.

226 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE PROVENTOS INTEGRAIS – doença grave, especificada em lei, acidente em serviço e moléstia profissional PROVENTOS PROPORCIONAIS – quando não decorrentes de doenças não especificada em, acidente em serviço ou moléstia proficissional.

227 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Os proventos somente serão INTEGRAIS se, ao completar 70 anos, o servidor(a) contar com tempo de contribuição para aposentadoria integral.

228 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – VOLUNTÁRIA • Contar com 10 anos de efetivo exercício no serviço público, podendo ser federal, estadual ou municipal. • Contar com 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria • Comprovar a idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher. Efetivo exercício no magistério – educação do ensino fundamental e médio.

229 Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de 16. 12
Servidor que ingressou no regime previdenciário a partir de ou que ingressou antes, fizer opção. REGRAS PERMANENTES Proventos integrais APOSENTADORIA ESPECIAL – POLICIAL – VOLUNTÁRIA Contar o servidor com 30 anos de serviço, desde que pelo menos 20 anos de exercício seja em cargo de natureza extritamente policial.

230 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
RESUMO

231 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
APOSENTADORIA REGRAS Regras do Direito Aquirido Regras de Transição Regras Permanentes

232 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Direito Adquirido Voluntária Proventos integrais, (35 anos – H e 30 anos –M) Proporcional por tempo de serviço (30 anos – H e 25 anos – M) e Proporcional por idade (65 anos –H e 60 anos – M) Invalidez Proventos Integrais Proporcionais Compulsória 70 anos

233 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
Professor – 30 anos – H e 25 anos –M (efetivo exercício no magistério) Aposentadorias Especiais (voluntária com proventos integrais) Magistrados, Ministério Público e Tribunal de Contas – 05 anos de efetivo exercício no cargo e 30 anos - H Policiais – 30 anos – 20 anos de atividade policial.

234 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1
REGRAS DE TRANSIÇÃO Voluntária Proventos Proporcionais ao Tempo de Contribuição (70%) Proventos Integrais Idade – 53anos – H, 48 anos M 30 anos (H)/ 25 anos (M) de Contribuição Pedágio de 40% - até 5 anos de efetivo exercício no cargo Idade – 53 anos – H, 48 anos M 35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

235 Voluntárias/ Especiais
EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Regras de Transição Voluntárias/ Especiais Magistrados, MP e TC Proventos Integrais Professor Idade – 53 anos – H, 48 anos M 35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até – Bônus – 17% - H 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO Idade – 53 anos – H, 48 anos M 30 anos (H)/25 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até –Bônus 17% (H) e 20% (M) 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO

236 EC nº 20/98 – Reforma da Previdência 1 Regras Permanentes
Invalidez Proventos Integrais Proporcionais Voluntária Proventos integrais, Proporcional por idade Compulsória 10 anos de Serviço Público e 05 anos efetivo exercício no cargo. Idade – 65 anos (H) 60 anos (M) – Remuneração Proporcional ao tempo de Serviço/Contribuição Contribuição – 60 anos (H) e 55 anos (M)- Contribuição 35 anos (H) e 30 anos (M) Professor ESPECIAIS Policiais

237 EMENDA CONSTITUCIONAL
REFORMA DA PREVIDÊNCIA 2 EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 DE PUBLICADA EM

238 Legislação Federal EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
Orientação Normativa n° 1, 3 e 4 - Ministério da Previdência Social Constituição Federal Emenda Constitucional nº 20, de – DOU de Medida Provisória nº 167, de , publicada e retificada no DOU de , transformada em Lei º Emendas Constitucionais nº 41, – DOU de e nº 47 de

239 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
T E Í S I Caráter solidário do regime previdenciário. EXTINÇÃO DA INTEGRALIDADE – devendo ser considerado no cálculo dos proventos, as remunerações utilizadas como base para as contribuições. EXTINÇÃO DA PARIDADE – entre, de um lado, os proventos e pensões, do outro, os vencimentos dos servidores ativos.

240 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
T E Í S I Critérios para fixação do valor do benefício. Os cálculos dos proventos não podem exceder ao teto do RGPS – R$ 3.218,90 – previdência complementar Garantia de reajuste dos benefícios, para preservar, o seu valor real.

241 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 APOSENTADORIA REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO Os servidores que já haviam preenchido os requisitos para concessão da aposentadoria, até a entrada em vigor da EC nº 41/03 em

242 Emenda Constituconais nº 47.2005
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 APOSENTADORIA Regras de Transicao 1 E 2 Os servidores que ainda tinham mera expectativa de direito, pois já integravam o serviço público, sem ter até a vigência da EC nº 41, em , atendido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Emenda Constituconais nº

243 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO – 1 (Art. 2º da EC nº41/03) Servidores efetivos que INGRESSARAM REGULARMENTE EM CARGO EFETIVO ATÉ A DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 20/98, até , mas que não implementaram os requisitos de aposentadoria previstos no art. 8º, da citada Emenda (derrogado) até o início da vigência da EC nº 41 ( )

244 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2 (Art. 6º da EC nº41/03) Servidores efetivos que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA EC 41/03, ocorrida em

245 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
APOSENTADORIA REGRAS PERMANENTES Os servidores que ingressaram no serviço público, em cargo efetivo, a partir da vigência da EC nº 41/03, em (ou por opção de servidor que já era vinculado a previdência antes desta data).

246 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO

247 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º GARANTIA A EC nº 41/03, respeitou o direito adquirido à fruição dos benefícios cujos requisitos foram atendidos sob a égide da legislação anterior. A EC nº 41/03 assegura a fruição dos direitos previdenciários já implementados, mesmo ausente eventual requerimento.

248 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03 ATENÇÃO C U R I O S D A E Terão direito adquirido aposentadoria e à pensão, respectivamente, os servidores e dependentes que preencherem os requisitos para a fruição de seus benefícios até a data da entrada em vigor da EC n º 41/03 – em

249 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03 Tecnicamente, o direito adquirido deveria ser garantido se os requisitos da legislação então vigentes fossem atendidos até a véspera da entrada em vigor dos novos dispositivos. C U R I O S D A E Isto acontece, porque, com a vigência, aplicam-se as normas novas e não as antigas.

250 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
DIREITO ADQUIRIDO – AQUISIÇÃO NA EC Nº 41/03 A EC nº 41/03, garante o direito adquirido à fruição de benefícios desde que os requisitos sejam implementados até a data da entrada em vigor da Emenda Assim, se o sevidor completar os requisitos para a aposentadoria ou falecer no dia da publicação da EC nº 41/03 ( ), fará jus à aplicação da legislação anterior. CONCLUSÃO

251 RESUMO EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º RESUMO

252 DIREITO ADQUIRIDO – até 16.12.98
REGRAS DA EC 20/98 Paridade e integralidade DIREITO ADQUIRIDO – até INVALIDEZ VOLUNTÁRIA Tempo de serviço Por idade Proporcional ao tempo de serviço COMPULSÓRIA CONTINUA REGRA DO DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41/03

253 DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41
REGRAS DA EC 20/98 REGRAS DE TRANSIÇÃO – requisitos completados até a partir de até VOLUNTÁRIAS PROPORCIONAIS INTEGRAIS Idade – 53anos – H, 48 anos M 30 anos (H)/ 25 anos (M) de Contribuição Pedágio de 40% - até 5 anos de efetivo exercício no cargo Idade – 53 anos – H, 48 anos M 35 anos (H)/30 anos(M) de Contribuição- Pedágio de 20% - até 5 anos de EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DIREITO ADQUIRIDO NA EC 41

254 DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41
REGRAS DA EC 20/98 REGRAS PERMANENTES – requisitos completados a partir de a VOLUNTÁRIA 10 anos de Serviço Público e 05 anos efetivo exercício no cargo. Idade – 65 anos (H) 60 anos (M) – Contribuição 35 anos (H) 30 anos (M) Proporcional – 60 anos (H) e 55 anos (M)- Contribuição 30 anos (H) e 25 anos (M) INVALIDEZ COMPULSÓRIA DIREITO ADQUIRIDO DA EC 41

255 CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

256 PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE
PRINCÍPIOS OBSERVADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 EM 31/12/03 PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE DIREITO ADQUIRIDO A base de cálculo da aposentadoria ou pensão por morte deveria ser o valor da última remuneração/subsídio(vencimentos + vantagens incorporadas) do servidor em atividade/proventos.

257 Integralidade da remuneração
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 Integralidade da remuneração REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º CÁLCULO DOS BENEFICÍOS – art. 3º, §2º, da EC 41 Os proventos de aposentadoria (integrais ou proporcionais) ao tempo de contribuição já exercido antes da publicação da EC nº 41/03, bem como as pensões, devem ser calculados em conformidade com a legislação em vigor à época em que foram cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefícios ou nas mesmas condições então vigentes.

258 REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

259 PRINCÍPIOS OBSERVADOS NA BASE DE CÁLCULO DAS APOSENTADORIAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA EC Nº 41/03 EM 31/12/03 PRINCÍPIO DA PARIDADE Ocorre, sempre que houver modificação de remuneração dos servidores em atividade, concessão de vantagem ou benefícios posteriores, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação do cargo, caberá revisão, na mesma proporção, dos proventos de aposentadoria e pensão (§8º Art. 40). DIREITO ADQUIRIDO

260 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º PARIDADADE TOTAL REVISÃO DOS BENEFÍCIOS A revisão dar-se-á sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos aposentados e pensionistas todos os benefícios ou vantagens concedidos posteriormente aos servidores ativos, ainda que oriundos de transformação ou reclassificação do cargo ou função que serviu de base para a aposentadoria (Art.. 7º, EC 41/03) Deve ser observado o teto remuneratório – art. 37, XI, da CF.

261 ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º ABONO DE PERMANÊNCIA

262 EC nº 41/03 – ABONO DE PERMANÊNCIA
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º Os servidores que, até (data da publicação da EC 41/03) que adquiram direito a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, pelas REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da EC nº 20/98 (Art. 3º). PROVENTOS PROPORCIONAIS 30 anos (T/S) – H 25 anos (T/S) - M PROVENTOS INTEGRAIS 35 anos (T/S ) – H 30 anos –(T/S) - M

263 EC nº 41/03 – ABONO DE PERMANÊNCIA
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º Os servidores que, até (data da publicação da EC 41/03) que adquiram direito a APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA,COM PROVENTOS INTEGRAIS pelas REGRAS DE DIREITO ADQUIRIDO, nos termos da EC nº 20/98 (Art. 3º). Magistrados. Membros do Ministério Público e do TC 30 anos (TS) – H 5 anos no cargo Professor 30 anos (TS) – H 25 anos (TS) - M POLICIAL

264 S I N T E EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DO DIREITO ADQUIRIDO – Art. 3º S I N T E Base de cálculo de benefício - INTEGRALIDADE Abono de permanência – no mínimo 30 anos (H) e 25 anos (M) de contribuição Revisão dos proventos – mantida a PARIDADE – respeitado o teto.

265 ABONO PERMANÊNCIA Sem o Abono R$ Com o Abono +Vencimento 600,00
+Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 120,00 Grat.Adic.Temp.Serv.20% +Gratificação 200% 1.200,00 Gratificação 200% +Vantagem incorporada 800,00 Vantagem incorporada -Adicional insalub. 10% 60,00 Adicional insalub. 10% - Abono de Permanência 299,20 Total Bruto 2.780,00 3.079,00 Desc. Previdenciário Total líquido 2.480,80 Total Líquido

266 REGRAS DE TRANSIÇÃO 1

267 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
Expectativa de direito Não tem direito adquirido aquele que não conseguiu implementar os pressupostos previstos para a configuração do ato.

268 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Estas regras destinam-se aos servidores que INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO EM CARGO EFETIVO, ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98 (16/12/98) MAS NÃO IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS DE APOSENTADORIA PREVISTOS NO ART. 8º DA CITADA EMENDA, até inicio da vigência da EC nº 41 ( ).

269 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º ATENÇÃO Considera-se servidor, para efeito desta regra, o que tenha ingressado em qualquer cargo efetivo de qualquer ente da federação até (entrada em vigor da EC nº 20/98).

270 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
IMPORTANTE REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º O servidor que tiver INGRESSADO em CARGO PÚBLICO EFETIVO, até a data de publicação da EC nº 20( ), mude, já na vigência da EC nº 41/03, para outro cargo efetivo, na mesma ou em outra entidade federativa e venha a preencher, cumulativamente os requisitos do art. 2º da EC 41/03, poderá se aposentar nos termos do citado dispositivo. Art. 2º da EC nº 41/03 c/c Art. 4º da EC nº 20/98 MUDANÇA DE CARGO Tempo de serviço/ contribuição

271 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Tempo de serviço/contribuição – mudança de cargo efetivo O servidor continua sendo considerado como filiado ao RPPS. RECONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE DIREITO.

272 REGRA DE TRANSIÇÃO Nº 2 DA EC 41/03
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRA DE TRANSIÇÃO Nº 2 DA EC 41/03 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º  REGIME TRANSITÓRIO (Art. 6º DA EC 41/03). DIREITO DE OPÇÃO  REGIME PERMANENTE (Art. 40, III, “ä”, “b”).

273 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REQUISITOS: IDADE MÍNIMA: 53 anos de idade, se homem; 48 anos de idade, se mulher; TEMPO EXERCÍCIO NO CARGO Cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

274 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REQUISITOS: TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher. PERÍODO ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÃO Pedágio de 20% sobre o tempo de contribuição restante à data da publicação da EC nº 20/98.

275 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º BÔNUS PROFESSORES Atendido os demais requisitos do Art. 2º da EC 41/03 – idade, tempo de efetivo exercício no cargo e tempo decontribuição Foi assegurado o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, contando-se exclusivamente, para fins de aposentadoria, o tempo de efetivo exercício no magistério. Pedágio – 20%

276 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º O tempo de serviço exercido até a data da publicação da EC 20/98 ( ), será contado com o acréscimo de 17%, observado os demais requisitos. Cargos vitalícios Magistrados, Ministérios Público e Conselheiro do Tribunal de Contas (H – 30 anos de contribuição – 5 anos no cargo). BÔNUS/ PEDÁGIO – 17% (H)

277 CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

278 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF O fim da integralidade Por ocasião da concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base cálculo para a incidências das contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei (Art. 40, § 3º). MÉDIA

279 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF MÉDIA BASE DE CÁLCULO PASSA A CONSIDERAR OS VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM A CONTRIBUIÇÃO.

280 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Não haverá MÉDIA, caso o atendimento dos requisitos para aposentadoria, ocorra no PERÍODO de ( vigência Lei Complementar nº 56/03 até o dia anterior a vigência da Medida Provisória nº 167 de )

281 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Serão considerados a totalidade dos vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais.

282 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º MP nº 167, de – DOU de , transformada em Lei nº /2004. O cálculo irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior ao ano referido. MÉDIA ARITMÉTICA

283 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º B A S E D C Á L U O Forma da atualização das maiores remunerações (a partir de 1994) para cálculo da média aritmética. Mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS (INPC – Art. 6º MP nº 167/04).

284 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: SUPERIORES ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS INFERIORES ao valor do salário mínimo

285 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformado em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: Os proventos calculados, por ocasião da concessão, não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente.

286 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º IMPORTANTE Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES indique um benefício INFERIOR ao recebido pelo servidor quando da sua aposentação, os PROVENTOS serão MENORES.

287 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformado em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º IMPORTANTE Curiosamente, o contrário é vedado, Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, que servirão da base para o cálculo dos proventos de aposentadoria seja SUPERIOR à rumeneração, serão reduzidos a fim de que o servidor receba, apenas, até o limite de sua ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

288 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Requisitos – EC nº 41/03 REDUÇÃO DE PROVENTOS para cada ano antecipado em relação ao limite de idade das regras permanentes (60 anos – H e 55 anos M), na seguinte proporção, § 1º.: I – 3,5% para aquele que completar as exigências referidas até II – 5% para aquele que completar as exigências referidas a partir de REDUTOR 53 a (H) –( 60) a = 7 x 3.5% = 24,5% 48 anos (M)

289 TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)
PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005 IDADE (3,5% a.a.) A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 24,5% 75,5% 54 49 21% 79% 55 50 17,5% 82% 56 51 14% 86% 57 52 10,5% 89,5% 58 7% 93% 59 3,5% 96,5% 60 0% 100%

290 % A REDUZIR A RECEBER HOMEM MULHER
TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 ATÉ 31/12/2005, IDADE HOMEM/MULHER, % A REDUZIR (3,5% a.a.) e % A RECEBER IDADE (3,5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 7% 93% 54 49 3,5% 96,5% 55 50 0% 100%

291 TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03)
PARA QUALQUER SERVIDOR QUE COMPLETAR OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 1º/01/2006. IDADE (5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 35% 65% 54 49 30% 70% 55 50 25% 75% 56 51 20% 80% 57 52 15% 85% 58 10% 90% 59 5% 95% 60 0% 100%

292 % A REDUZIR A RECEBER HOMEM MULHER
TABELAS DE REDUÇÃO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO (art. 2º da EC 41/03) PARA PROFESSORES QUE COMPLETAREM OS REQUISITOS DO ART. 2º da EC 41/2003 APÓS 01/01/2006, IDADE HOMEM/MULHER, % A REDUZIR (5,0% a.a.) e % A RECEBER IDADE (5% a.a.) % A REDUZIR % A RECEBER HOMEM MULHER 53 48 10% 90% 54 49 5% 95% 55 50 0% 100%

293 CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº /04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Carlos Sá, segurado do RPPS, contasse com as seguintes remunerações que serviu de base de cálculo para contribuição.

294 CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº /04 EXEMPLO SIMPLIFICADO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ATUALIZADA 1 R$ 300,00 R$ 400,00 2 R$ 200,00 R$ 250,00 3 R$ 550,00 4 5 R$ 450,00

295 CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº /04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Neste caso, o cálculo do valor inicial dos proventos corresponderá a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES das maiores remunerações de Carlos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

296 EXEMPLO SIMPLIFICADO MP 167/04, transformada em Lei nº /04 4 CONTRIBUIÇÕES – QUE CORRESPONDEM A 80% DE TODO PERÍODO, QUE TOTALIZA = 5 Assim, considera-se os 4 maiores contribuições: R$ 400,00 + R$ 550,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00 DIVIDE-SE O RESULTADO DESTA SOMA POR 4 = (R$ 1.800,00 : 4) R$ 450,00 REDUTOR 53 a (H) –( 60) a = 7 x 3.5% = 24,5% 48 anos (M) – (55) a R$ 450,00 x 24,5% = 116,25 (R$ 450,00 – 116,25 = 333,75

297 EXEMPLO: Regras de Transição - Professor
Um professor ocupante de cargo efetivo, em , contava com 28 anos de efetivo exercício no magistério e com idade de 53 anos. 28 anos = dias (tempo líquido) na data da EC 20/98 em , transformado em dias. x 17% = dias (tempo liquidado) (acréscimo de 17%) = dias Tempo para aposentar-se = 35 anos, transformado em dias, temos: dias Subtraindo do TEMPO EXIGIDO do TEMPO TRABALHADO, temos: = 818 (tempo que falta para se aposentar). Nesse tempo será aplicado o pedágio de 20% ou seja: 818x20% = 164 dias Finalmente, soma-se o valor resultante do percentual aplicado conforme demonstrado acima com o restante do tempo que falta para o servidor se aposentar. = 982 dias, ou seja, terá que trabalhar, a partir de = 02 anos, 08 meses e 12 dias. Assim, o servidor irá se aposentar com 30 anos, 08 meses e 12 dias.

298 REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

299 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS – garantias (Art. 40, § 8º). Fim da paridade Preservação do valor real. Conforme critério a ser estabelecido em lei.

300 ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º ABONO DE PERMANÊNCIA

301 ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º Os servidores que tenham optado por permanecer em atividade, tem uma compensação – ABONO DE PERMANÊNCIA – correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que complete a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) – art. 2º,§5º, EC 41). ABONO DE PERMANÊNCIA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

302 S I N T E REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1 – Art. 2º
Cálculos dos benefícios – sem integralidade – média Ingresso no serviço público, em CARGO EFETIVO antes da vigência da EC 20/98, em S I N T E 53 anos H – 48 anos M 05 anos no cargo 35 anos (H) 30 (M) de contribuição Pedágio de 20% Redutor (3.5% ate Dez/05 e 5% a partir de Jan/06). Revisão – (sem paridade) conforme critério a ser estabelecido em lei OPÇÃO Professor e cargos vitalícios - bônus Abono de permanência

303 REGRAS DE TRANSIÇÃO 2

304 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Estas regras destinam-se aos servidores efetivos, QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC Nº 20/98, MAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA NOVA REFORMA ( ), NÃO COMPLETARAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA NO ART. 8º DAQUELA EMENDA.

305 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º NÃO PODE OPTAR PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 1  REGIME TRANSITÓRIO (Art. 2º EC 41/03). DIREITO DE OPÇÃO MÉDIA  REGIME PERMANENTE (Art. 40, III, “ä”, “b”). SEM INTEGRALIDADE SEM PARIDADE

306 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º ATENÇÃO Considera-se servidor, para efeito de Regras de Transição nº 2 o que tenha ingressado em qualquer cargo efetivo de qualquer ente da federação até (data de publicação da EC nº 41/03).

307 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Tempo de contribuição mudança de cargo efetivo IMPORTANTE O servidor, continua sendo considerado como filiado ao RPPS. RENCONHECIMENTO DA EXPECTATIVA DE DIREITO

308 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º IMPORTANTE O servidor que tiver INGRESSADO em cargo público efetivo até a data de publicação da EC nº 41( ), mude, já na vigência da citada Emenda, para outro cargo efetivo, na mesma ou em outra entidade federativa e venha a preencher, cumulativamente os requisitos do art. 6º da EC 41/03, poderá se aposentar nos termos do citado dispositivo. MUDANÇA DE CARGO Tempo de contribuição

309 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Requisitos (cumulativos): IDADE MÍNIMA: 60 anos de idade, se homem; 55 anos de idade, se mulher; TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO 35 anos de contribuição (homem) 30 anos de contribuição (mulher)

310 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º Requisitos (cumulativos): TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO PÚBLICO 20 anos NO SERVIÇO PÚBLICO TEMPO MÍNIMO NA CARREIRA E NO CARGO 10 anos na CARREIRA E 05 anos no CARGO EFETIVO

311 Aplicam-se aos PROFESSORES e aos cargos vitalícios
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º atenção Aplicam-se aos PROFESSORES e aos cargos vitalícios

312 CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

313 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º INTEGRALIDADE CÁLCULO DOS BENEFICÍOS – art. 6º, §2º, da EC 41 SERÃO INTEGRAIS, ISTOÉ, CORRESPONDENTE À TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR NO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA.

314 REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

315 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º A PARIDADE TOTAL, pois a EC nº 47/2005, no seu Art. 5º revogou o parágrafo único do Art. 6ºda EC nº 41/03. PARIDADE TOTAL

316 ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º ABONO DE PERMANÊNCIA

317 ? EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º ?

318 S I N T E REGRAS DE TRANSIÇÃO Nº 2 – Art. 6º
Cálculos dos benefícios – com integralidade S I N T E Ingresso no serviço público após vigência da EC 20/98, em – até o vigor de EC 41/03 em 60 anos H – 55 anos M 05 anos no cargo 35 anos (H) 30 (M) de contribuição 20 anos de serviço público 10 anos na carreira 05 anos no cargo Revisão – com paridade Professor e cargos vitalícios –idade/contribuição

319 REGRAS PERMANENTES

320 Ínexiste a integralidade Inexiste a paridade
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Ínexiste a integralidade Servidor que ingressou ou vier a ingressar no serviço público, em cargo efetivo, a partir da data de publicação da EC nº 41/03, em Inexiste a paridade Por OPÇÃO – servidor que era titular de cargo efetivo, até a publicação da EC nº 41/03, em , atendiddo os requisitos.

321 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES Compulsória Por invalidez Proventos integrais ou proporcionais Voluntária 1.tempo de contribuição 2. por idade. na forma da lei

322 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES Decorre da impossibilidade fisíca ou psíquica do servidor, em caráter permanente, para exercer as funções do seu cargo. POR INVALIDEZ Proventos proporcionais ou integral ao tempo de contribuição, em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na FORMA DA LEI.

323 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES É a que ocorre quando o servidor, independentemente do sexo, completa 70 anos de idade. COMPULSÓRIA

324 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MODALIDADES VOLUNTÁRIA Por tempo de contribuição Por idade

325 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Voluntária – Por tempo de contribuição- REQUISITOS IDADE MÍNIMA 60 anos, se homem, e 55, se mulher 2. TEMPO DE CONTRIBUÍÇÃO 35 anos de contribuição, se homem e 30, se mulher. 4. TEMPO DE OCUPAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DARÁ A APOSENTADORIA 5 anos 3. TEMPO MÍNIMO NO SERVIÇO PÚBLICO 10 anos de EFETIVO EXERCÍCIO no serviço público

326 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Voluntária – Por IDADE - REQUISITOS 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

327 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Aposentadoria Voluntária – PROFESSOR(A) , Requisitos: Atender requisitos do art. 40, §1º, “a” (idade e exercíçio efetivo no cargo público). TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 anos de contribuição, se homem e 25 anos, se mulher. Comprovação de EFETIVO EXERCÍCIO, nas FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO em educação infantil e no ensino fundamental e médio.

328 CÁLCULOS DOS BENEFÍCIOS

329 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF O fim da integralidade Por ocasião da concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base cálculo para a incidências das contribuições do servidor aos regimes de previdência, na forma da lei (Art. 40, § 3º). MÉDIA

330 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF MÉDIA BASE DE CÁLCULO PASSA A CONSIDERAR OS VALORES SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM A CONTRIBUIÇÃO.

331 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Não haverá MÉDIA, caso o atendimento dos requisitos para aposentadoria, ocorra no PERÍODO de ( vigência Lei Complementar nº 56/03 até o dia anterior a vigência da Medida Provisória nº 167 de )

332 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS – Art. 40, §§ 3º e 17 - CF FORMA DO CÁLCULO Serão considerados a totalidade dos vencimentos do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, acrescidos das vantagens pessoais.

333 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF MP nº 167, de – DOU de , transformada em Lei nº /2004. O cálculo irá considerar a média aritmética das maiores remunerações, utilizadas como base de cálculo para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% de todo período contributivo, desde de julho de 1994, ou do início da contribuição se posterior ao ano referido. MÉDIA ARITMÉTICA

334 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Forma da atualização das maiores remunerações (a partir de 1994) para cálculo da média aritmética. Mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS (INPC – Art. 6º MP nº 167/04).

335 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: INFERIORES ao valor do salário mínimo SUPERIORES ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses que o servidor esteve vinculado ao RGPS

336 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria NÃO poderão ser: Os proventos calculados, por ocasião da concessão, não poderão ultrapassar a remuneração do respectivo servidor no cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão. Superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público do respectivo ente.

337 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF IMPORTANTE Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES indique um benefício INFERIOR ao recebido pelo servidor quando da sua aposentação, os PROVENTOS serão MENORES.

338 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
MP 167/04, transformada em Lei nº /04 B A S E D C Á L U O REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF IMPORTANTE Curiosamente, o contrário é vedado, Caso a MÉDIA DAS REMUNERAÇÕES, que servirão da base para o cálculo dos proventos de aposentadoria seja SUPERIOR à rumeneração, serão reduzidos a fim de que o servidor receba, apenas, até o limite de sua ÚLTIMA REMUNERAÇÃO.

339 CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº /04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Carlos Sá, segurado do RPPS, contasse com as seguintes remunerações que serviu de base de cálculo para contribuição.

340 CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº /04 EXEMPLO SIMPLIFICADO REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO ATUALIZADA 1 R$ 300,00 R$ 400,00 2 R$ 200,00 R$ 250,00 3 R$ 550,00 4 5 R$ 450,00

341 CÁLCULO DA MÉDIA MP 167/04, transformada em Lei nº /04 EXEMPLO SIMPLIFICADO Neste caso, o cálculo do valor inicial dos proventos corresponderá a MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES das maiores remunerações de Carlos aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

342 EXEMPLO SIMPLIFICADO MP 167/04, transformada em Lei nº /04 4 CONTRIBUIÇÕES – QUE CORRESPONDEM A 80% DE TODO PERÍODO, QUE TOTALIZA = 5 Assim, considera-se os 4 maiores contribuições: R$ 400,00 + R$ 550,00 + R$ 400,00 + R$ 450,00 DIVIDE-SE O RESULTADO DESTA SOMA POR 4 = (R$ 1.800,00 : 4) R$ 450,00

343 REVISÃO DOS BENEFÍCIOS
EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF REVISÃO DOS BENEFÍCIOS

344 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF REVISÃO DOS BENEFÍCIOS – garantias (Art. 40, § 8º). Fim da paridade Preservação do valor real. Conforme critério a ser estabelecido em lei.

345 ABONO DE PERMANÊNCIA EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF ABONO DE PERMANÊNCIA

346 Abono de permanência EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2 Importante
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Abono de permanência Importante APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA: 10 de efetivo exercício no serviço público; 5 anos no cargo efetivo em que se dará aposentadoria; 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.

347 EC nº 41/03 – Reforma da Previdência 2
REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF Os servidores que tenham optado por permanecer em atividade, tem uma compensação – ABONO DE PERMANÊNCIA – correspondente ao valor de sua contribuição previdenciária, vigorando o benefício até que complete a idade para aposentadoria compulsória (70 anos) – art. 3º,§1º, EC 41).

348 REGRAS PERMANENTES – Art. 40 DA CF
Situações novas/regras permanentes, ingressos no serviço público a partir de Cálculos dos benefícios – sem integralidade remuneração/como base de cálculo- média Invalidez Compulsória Voluntária: Por tempo de contribuição 60 anos (H) 55 anos (M) 10 anos no serviço público 05 anos no cargo Por idade (65 –H e 60 –M) Revisão – sem paridade – na forma da lei. Opção Abono de permanência – aposentadoria - integral Professor/ fundamental e médio.

349 EMENDA CONSTITUCIONAL
AJUSTE DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 DE PUBLICADA EM

350 EC nº 47/05 – Ajuste da Reforma da Previdência
Í S I Teto (parcelas indenizatórias) – Altera a redação do Art. 37 da CF, acrescentando o § 11. Teto Único – Altera a redação do Art. 37 da CF, acrescentando o § 12. Aposentadoria Especial – Altera a redação do § 4º do Art. 40 da CF. Contribuição Previdenciária dos Aposentados e Pensionistas, de Portador de Doença Incapacitante, o limite de isenção será o dobro do Art. 201 CF. Acresce § 21 ao Art. 40 da CF.

351 EC nº 47/05 – Ajuste da Reforma da Previdência
Í S I Paridade Total – No Art. 2º, estendeu a paridade plena prevista no Art. 7º da EC nº 41/03, aos aposentados pela regra do art. 6º da citada Emenda. (EC nº 41/03), pois no Art 5º revogou o parágrafo único do Art 6º da EC nº 41/03. Nova Regra de Transição – Aposentadoria com Proventos Integrais e Redutor de Idade (Art. 3º). É somente para os servidores que tenha ingressado no serviço público até Esta regra ficou conhecida como : Para os homens a fórmula e 95 (soma idade + t.c); Para as mulheres 85 (soma idade + t.c).

352 REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º.
REQUISITOS: 35/30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO (H/M); 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS DE CARREIRA; 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DAR A APOSENTADORIA

353 REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º.
Í S I Para cada ano de contribuição que exceder ao limite de 35/30 anos (h/m), será diminuído um ano do limite de idade previsto no Art. 40 da CF (60/55 anos (h/m)). Não há redutor no valor dos proventos. Proventos Integrais e Paridade Plena. Não há critérios diferenciados para Policiais Civis e Professores.

354 REGRA TRANSIÇÃO DA EC nº 47, Art. 3º.
EXEMPLO: Pela regra do Art. 6º da EC nº 41/0, o servidor ocupante de cargo efetivo, para aposentar com proventos integrais e paridade, deve ter pelo menos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. Com a nova regra, do Art. 3º, da EC nº 4705, o servidor do sexo masculino que tiver 38 anos de contribuição poderá se aposentar com 57 anos ( = 95) ou (95 – 38= 57 anos). No caso de servidora que tenha 35 anos de contribuição poderá aposentar-se com 50 anos de idade ( = 85) ou (85 – 35 = 50 anos). É somente para os servidores que tenha ingressado no serviço público até , e tem 25 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO SERVIÇO PÚBLICO, 15 ANOS DE CARREIRA e 5 ANOS NO CARGO EM QUE SE DAR A APOSENTADORIA.

355 TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL

356 TETO CONSTITUCIONAL TETO DE REMUNERAÇÃO, PROVENTOS E PENSÃO.
O inciso XI do artigo 37 da CF com a redação dada pela EMC nº 41/2003, dispõe que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos. TETO CONSTITUCIONAL

357 TETO CONSTITUCIONAL A Lei de 27/07/2005, fixou o subsidio do Ministro do Supremo Tribunal Federal, o a partir de janeiro de 2006, em R$ ,00, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.        

358 6. TETO CONSTITUCIONAL MINISTRO DO STF R$ Subsídio 24.500,00 Total
SERVIDOR DA UNIÃO Aposentadoria R$ Proventos 8.000,00 Representação Mensal 6.000,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.800,00 Gratificação Especial 100% 9.000,00 Total – I 24.800,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 300,00 Total – II 24.500,00

359 6. TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL – PODER EXECUTIVO GOVERNADOR R$ BASE PARA O TETO Subsídio 10.000,00 Total Aposentadoria R$ Proventos 3.000,00 Representação Mensal Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.200,00 Gratificação Especial 100% Total – I 10.200,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 200,00 Total – II 10.000,00

360 DEP. ESTADUAL/ DISTRITAL
6. TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL – PODER LEGISLATIVO. DEP. ESTADUAL/ DISTRITAL R$ BASE PARA O TETO Subsídio 10.000,00 Total Exemplo - servidor aposentado percebendo proventos superiores ao estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF. Como fica a parcela a ser deduzida a título de limite do Teto Constitucional. Aposentadoria R$ Proventos 3.000,00 Representação Mensal Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.200,00 Gratificação Especial 100% Total – I 10.200,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 200,00 Total – II 10.000,00

361 6. TETO CONSTITUCIONAL SERVIDOR DO MUNICÍPIO. PREFEITO R$
BASE PARA O TETO Subsídio 12.000,00 Total Exemplo - servidor aposentado percebendo proventos superiores ao estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF. Como fica a parcela a ser deduzida a título de limite do Teto Constitucional. Aposentadoria R$ Proventos 4.000,00 Representação Mensal Grat.Adic.Temp.Serv. 20% 1.600,00 Gratificação Especial 100% Total – I 13.600,00 Abate Teto Art. 8o. da EMC 41/2003 Total - II 12.000,00

362 6. TETO CONSTITUCIONAL SUBSÍDIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINISTRO DO STF R$ Subsídio 22.111,25 Auxílio Moradia 2.500,00 Aquisição Livros Técnicos 1.250,00 Total 25.861,25 R$ ,19 X 90.25% = ,45 Subsídio dos desembargadores do tribunal de justiça estabelecido no inciso IX, do art. 37 da CF corresponde a 90,25%, conforme acima exemplificado.

363 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

364 Contribuição previdenciária dos aposentados e pensonistas
prevividenciária do inativo e pensionista SERVIDORES INATIVOS E PENSIONSITAS EM GOZO DE BENEFÍCIO – na data de publicação da EC 41/03, em 90 DIAS

365 Contribuição previdenciária dos aposentados e pensonistas
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS PARCELA DOS PROVENTOS E PENSÕES QUE SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO RGPS, ART. 201 CF/88. EXEMPLO: INATIVO E PENSIONISTA COM BENEFÍCIO DE R$ 3.500,00. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO 11% EM MT. R$ 3.500,00 – R$ 2.894,28 = R$ 605,72 R$ 605,72 X 11,0% = R$ 66,62

366 CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIARIA APOSENTADOS
EXEMPLO: APOSENTADO OU PENSIONISTA COM PROVENTOS DE R$ 6.000,00, é portador de doença incapacitante. PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO 11% EM MT. O Teto do RGPS é de R$ 2.894,28. O Calculo após a Lei Regulamentada será : R$ 6.000,00 – R$ 5.788,56 = R$ 211,44 R$ 211,44 X 11,0% = R$ 23,25

367 PENSÃO CIVIL

368 Natureza Vitalícia; b) Temporária. PENSÃO CIVIL
É o benefício financeiro assegurado aos dependentes, a título de assistência, em razão da morte do servidor, e tendo como base a respectiva remuneração ou provento, na vigência da lei na data do óbito. Natureza Vitalícia; b) Temporária.

369 VITALÍCIA Art. 244, da LC 04/90: Cônjuge;
Pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciado, com percepção de pensão de alimentos; O companheiro (a) designado que comprove comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai comprovado a dependência econômica com o servidor.

370 TEMPORÁRIA Art. 244, da LC 04/90: a)   filhos até que atinjam a maioridade civil ou se se inválidos, enquanto durar a invalidez; c)   irmão órfão de pai e sem padastro até 21 anos de idade e, se inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica;

371 CALCÚLO DE PENSÃO ATÉ 19/02/2004
O art. 40, § 5º da CF/88 em sua redação original, vigente a partir de 05/10/1988 até 19/02/2004, dispõe que o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.

372 VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 EXEMPLOS ATÉ 19/02/2004 Óbito na Atividade
Vencimento ,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% ,00 Gratificação 200% ,00 Gratificação de Função ,00 REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ,00 VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 

373 VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 EXEMPLOS ATÉ 19/02/2004
Óbito na Inatividade R$ Vencimento ,00 Grat.Adic.Temp.Serv. 20% ,00 Gratificação 200% ,00 Gratificação de Função ,00 REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ,00 VALOR DA PENSÃO = 2.720,00 

374 Óbito na Atividade EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004 Vencimento 1.600,00
Grat.Adic.Temp.Serv. 20% ,00 Gratificação 200% ,00 Gratificação de Função ,00 Adic.Insalubridade ,00 REMUNERAÇÃO TOTAL ,00

375 Gratificação de Função 2.800,00 Adic.Insalubridade 120,00
EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004 Óbito na Atividade R$ REMUNERAÇÃO TOTAL ,00 Gratificação de Função ,00 Adic.Insalubridade ,00 Remuneração Cargo Efetivo – (RCE) = ,00 Limite RGPS (LRGPS) = ,28 RCE – LRGPS = DP X 70% = R +LGPS 5.120,00 – 2.894,28 = 2.225,72 X 70 % = 1.558,00  ,128= 4.452,28 VALOR DA PENSÃO = 4.384,44

376 Óbito na Inatividade Total dos Proventos 6.720,00
EXEMPLOS A PARTIR 20/02/2004 Óbito na Inatividade R$ Total dos Proventos ,00 TP – LMRGPS = DP x 70% = R LMRGPS = VP 6.720,00 – 2.668,15 = 4.051,85 x 70 % = 2.836,29 2.836, ,15 = 5.504,44 VALOR DA PENSÃO = 5.504,44

377 PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO
a) falecimento; b) anulação do casamento, quando a decisão ocorre após a concessão de pensão ao cônjuge; c) cessação da invalidez; d) maioridade do beneficiário de pensão temporária; e) acumulação indevida, acima de duas pensões f) renúncia expressa. g) a constituição de nova união estável ou a celebração de novo casamento para os que recebem o benéfico por serem do falecido: cônjuge ou pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão de alimentos ou companheiro (a) designado que comprove união estável como entidade familiar;

378 PRESCRIÇÃO A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

379 PRINCÍPIO DA PARIDADE ATE 31/12/2003
DIREITO ADQUIRIDO PARIDADE As pensões serão automaticamente atualizada na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos servidores ativos, inclusive vantagens ou benefícios que vier a ser concedidos para os servidores ativo, de acordo com o art. 7º da EC Nº 41/2003, para os dependentes com direito adquirido ate 31/12/2003.

380 SEM PARIDADE APÓS 31/12/2003 SEM PARIDADE Para pensões que não garantiram o direito adquirido somente farão jus às atualizações estabelecidas em lei na mesma data em que conceder os reajustes RGPS.

381 REGIME GERAL PREVIDÊNCIA SOCIAL RGPS

382 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Filiação obrigatória (prevê filiação facultiva). Caráter contributivo A administração do regime é de competência do Ministério da Previdência Social, sendo exercida pelos órgãos, como as secretarias do Ministério e o INSS. Trabalhador do setor privado Agentes Políticos, servidores não efetivos (cargo comissionado sem vínculo, temporário, regidos pela CLT).

383 REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA - RGPS
PREVIDÊNCIA SOCIAL FINALIIDADE BENEFÍCIOS Morte; Idade Avançada; Doença; Reclusão; Invalidez; Família (SF); CUSTEIO Contribuintes Segurarados; Empresa e equiparados; Empregador Doméstico; FINANCIAMENTO Receitas: da União e Contribuições Sociais. Marco Vieira

384 ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MINISTÉRIO DA SAÚDE MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. Lei n , de

385 ESTRUTURA PODER EXECUTIVO MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 1- Previdência Social 2 – Previdência Complementar Lei n , de

386 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- É uma Autarquia Federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído pela Lei n , de , cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n , de , são: Conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários; Emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS; Gerir os recursos do Fundo do RGPS; Calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vista à concessão ou reversão de benefício requerido.

387 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF
- Foi transferida para a SRFB a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n , de , e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, que antes eram arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

388 SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MF
Art. 11.  No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto das seguintes receitas: I - receitas da União; II - receitas das contribuições sociais; III - receitas de outras fontes. Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:  a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço; (Vide art. 104 da lei nº , de 2005) b) as dos empregadores domésticos; c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição; (Vide art. 104 da lei nº , de 2005) d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos

389 CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
SEGURADO

390 CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL
É o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física ou jurídica, sendo assim considerada toda pessoa que, por determinação legal, está sujeita ao pagamento de tributo.

391 CONTRIBUINTES DA SEGURIDADE SOCIAL

392 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
São as contribuições sociais dos trabalhadores e das empresas. (Art. 195, I, a e II c/c art. 167, XI, ambos da CF/88). Contribuição dos Trabalhadores : Empregado, Trabalhador Avulso e Empregado Doméstico; Contribuinte Individual e Segurado Facultativo; Segurado Especial ( art. 195, § 8º da CF/88).

393 EMPREGADO - O conceito de empregado esta no art 3ºda CLT, “in verbis”:
“Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O mestre Amauri Mascaro Nascimento na sua obra INICIAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO, 30ª ed., define como: “Empregado é a pessoa física que presta pessoalmente a outro serviço não eventuais, subordinados e assalariados”.

394 TRABALHADOR AVULSO Aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) Aquele que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; o amarrador de embarcação; o ensacador de café, cacau, sal e similares; o carregador de bagagem em porto; o prático de barra em porto; o guindasteiro; e o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.

395 b) O trabalhador na indústria de extração de sal.
TRABALHADOR AVULSO b) O trabalhador na indústria de extração de sal.

396 EMPREGADO DOMÉSTICO O trabalhador doméstico não é regido pela CLT, mas por lei especial ( LEI n , de 1972). A lei no seu art 1º define o trabalhador doméstico como: “aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial”.

397 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SAT – Seguro de Acidente de Trabalho, garantindo pela Constiuição Federal de 1988, esculpido no seu art 7º, XXVIII. A contribuição e somente paga pelo empregador. A garantia e dos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e avulso, além do segurado especial. A contribuição sobre o total da remuneração as alíquotas variam de acordo com o art. 22, II, da Lei nº

398 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
As alíquotas são: a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave.

399 TABELA CONTRIBUIÇÃO EMPREGADO – RGPS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ALÍQUOTA (%) 1 SM ATÉ 868,29 7,65 De 868,30 até 1.140,00 8,65 De 1.140,01 até 1.447,14 9,00 De 1.447,15 até 2.894,28 11,00

400 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO
A contribuição não e progressiva, mas sim proporcional; A contribuição constante sendo a alíquota de 20 %. Não tem SAT.

401 SEGURADO ESPECIAL Os Segurados Especiais são: o produtor rural sem empregados permanentes, o parceiro, o meeiro, arrendatário rurais e o pescador rural, inclusive suas cônjugues. A CF/88 disciplina a forma peculiar de contribuição do segurado especial, no seu art. 195, § 8º. Não tem salário-de-contribuição, pois a base de cálculo é simplesmente o valor da venda da produção rural. A alíquota de contribuição é de 2,0 % da receita bruta, proveniente da comercialização da sua produção, acrescenta o percentual de 0,1% para custeio do SAT, totalizando em 2,1%.

402 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
A CF/88 disciplina a forma da contribuição da empresa, no seu art. 195, I, a, . A contribuição é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditada a qualquer titulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, acrescido do SAT (1%, 2%, 3%). Ao contrário da contribuição dos segurados, a qual incide sobre o salário-de-contribuição, a cota patronal incide sobre a remuneração, sendo assim, a cota patronal não tem limite máximo, como a dos segurados.

403 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
O empregador doméstico deve efetuar recolhimento de contribuição relativa a 12% incidente sobre salário-de-contribuição do empregado (art. 24 da Lei 8.212/91), não tem SAT. A cooperativa a contribuição é de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura da prestação de serviço, o sujeito passivo da contribuição e a empresa contratante e nao a cooperativa. A contribuição do produtor rural pessoa física, na condição equiparada à empresa, é de 2% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,1% da receita bruta.

404 CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA
A contribuição do produtor rural pessoa jurídica, empresa constituida como pessoa jurídica, é de 2,5% da receita bruta proviniente da comercialização da sua produção, mais 0,1%, para financiamento do SAT, totalizando 2,6% da receita bruta.

405 Isenção de Imposto de Renda

406 Aposentadoria

407 MARCO AURÉLIO QUEIROZ Fone: –

408 OBRIGADO !


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